Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025104-74.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por A. A. P., M. C. F., L. D. F. L. C., L. M. C., L. L. X. R. Z., J. C. H. R., C. L. X. R. C., B. D. F. L. C., B. F., M. L. X. C. R., A. G. C. P., S. C. R., L. C. R., C. C. R., A. C. R., N. C. L. R., N. C. R. P., L. C. F. P., R. R. C. F., ESPÓLIO DE J. C. B. C., J. A. C. L. R., R. M. C., T. M. P. A. P., S. R. B., R. C. H. R., R. S. L. C., L. C. D. C., R. C. C., R. D. C. D. C., R. B. L. C., R. S. L. C., P. S. L., P. E. C. P., N. P. J., M. S. L., R. D. C., R. R. C., J. A. B. J., A. M. L. A. B., S. M. C. L. C., M. P. C. O., F. C. C., C. L. C. R., H. D. C., C. C. M., J. L. C. L. R., R. R. C., H. M. N. C., C. C. B., T. C. R., R. S. C., L. S. C., R. D. C., J. D. C. M., C. M. C. P., A. M. H. R., G. M. C., L. R. C. D. B., V. A. C. L. R., R. L. C. J., R. L. C. F., R. L. C., J. D. B., ESPÓLIO DE D. C. M., M. C. M., M. C. M., P. S. S., V. C. M. S., M. I. P. C. M. E R. M. D. F. L. C. contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente demanda, a qual tinha por objetivo, em síntese, a declaração de desvio de finalidade na utilização de imóvel objeto de desapropriação.

Os Apelantes sustentam a ocorrência de tredestinação ilícita, tendo em vista que a área estaria sendo utilizada para exploração econômica privada.

Regulamente intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões (evento 376; evento 378).

É o relatório.



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Documento:20002868804
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025104-74.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Trata-se, na origem, de ação na qual os ora Apelantes pretendem a retrocessão de parte da área desapropriada onde atualmente se localiza o Aeroporto Eurico de Aguiar Salles/Vitória - ES, objeto de ação de desapropriação (processo nº 0020465- 75.1900.4.02.5001), sob o fundamento de ter havido tredestinação ilícita, por desvio de finalidade.

Os recorrentes são herdeiros de R. L. C., coproprietário e beneficiário da indenização devida pela UNIÃO, entretanto, já falecido.

Dessa forma, foi determinada a retificação do polo ativo, com inclusão nominal dos herdeiros (evento 22), providência essa que foi atendida (evento 30; evento 77) e regularmente analisada pelo juízo a quo (evento 141).

Ultrapassados esses esclarecimentos, bem como levando-se em consideração o princípio da primazia do julgamento do mérito, passo à análise do recurso.

A retrocessão representa a possibilidade de o ex-proprietário reaver o bem expropriado caso o Poder Público não lhe dê a finalidade pública que justificou a desapropriação.

A área em questão foi desapropriada para a instalação de um aeroporto (evento 11).

Ademais, a documentação acostada aos autos permite a verificação de que foi firmado contrato de concessão de uso de área destinada à implantação e exploração comercial de Home Center e atividades e serviços a ele relacionados no Aeroporto Eurico de Aguiar Salles/Vitória – ES, com investimento no valor de R$ 67.749.000,00 (sessenta e sete milhões, setecentos e quarenta e nove mil reais) (evento 11).

A atividade concedida à EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO), por delegação expressa na Lei 5.862/72, constitui serviço público federal dirigido à coletividade. Suas receitas representam recursos públicos e são utilizadas para a consecução desse objetivo, qual seja a manutenção dos terminais aeroportuários, bem como os respectivos custos operacionais.

Nesse contexto, destaque-se que o art. 3º, IV, da Lei 5.862/72, estabelece que, para a realização de sua finalidade, compete à INFRAERO promover a captação de recursos em fontes internas e externas, a serem aplicados na administração, operação, manutenção, expansão e aprimoramento da infraestrutura aeroportuária, que é justamente o que foi feito no caso em análise.

Assim sendo, entendo não restar configurada tredestinação ilícita, eis que as áreas desapropriadas são utilizadas em prol da infraestrutura aeroportuária, independentemente de estarem diretamente ligadas às operações aeroportuárias, pois os recursos arrecadados com este negócio são destinados à melhoria do serviço prestado. 

Com efeito, verifica-se a existência de interesse público, pois a receita advinda dos contratos celebrados entre a INFRAERO e terceiros é revertida para o próprio sistema aeroportuário.

Conforme adequadamente destacado pelo juízo a quo (evento 213):

‘Não há, por si só, desvio de finalidade quando a Administração cede/loca áreas de aeroporto a particulares para atividades comerciais, desde que a exploração seja compatível com o interesse público ligado ao serviço aeroportuário (receitas acessórias para a sustentabilidade do serviço, conforto do usuário, integração urbana, observância do plano diretor aeroportuário e da regulação setorial) e que sejam respeitados os procedimentos legais (licitação, motivação, controle).

Nessa hipótese, estamos diante de tredestinação lícita: mudou-se o uso específico originalmente imaginado de determinada e específica área do aeroporto de Vitória (que não impacta a área principal utilizada para a atividade aeronáutica), mas permaneceu a finalidade pública — o que afasta o direito de retrocessão. A doutrina clássica administrativista explica que só há retrocessão quando a destinação posterior deixa de atender a qualquer interesse público, caracterizando desvio de poder (tredestinação ilícita); se houver novo fim público, a mudança é lícita.

Locar/ceder por prazo determinado áreas internas e externas a particulares integra a política pública aeroportuária e aprimora o serviço, caracterizando tredestinação lícita se houver motivação explicitando o nexo com a finalidade pública aeroportuária, o que inclui também a sustentabilidade econômico-financeira do serviço público.’

Mesmo que assim não o fosse, apesar de não se discutir qualquer matéria prejudicial ao mérito, certo é que o contrato comercial foi firmado em 2015 (evento 11) e os próprios recorrentes juntam notícia jornalística de que a inauguração do empreendimento comercial ocorreu em 2019 (evento 01). A presente ação, entretanto, somente foi distribuída em 2022.

O lapso temporal entre eventual ciência quanto à concessão e a distribuição da ação autorizam a conclusão de que, conforme indicado pela UNIÃO em sede de contestação (evento 16), o tema em questão já havia sido anteriormente ventilado e rejeitado. Confira-se:

‘Em sede de Recurso Especial interposto no âmbito do procedimento de liquidação da Sentença  proferida na Ação de Desapropriação (REsp 1.634.162/ES - Processo n. 0011287-84.2008.4.02.0000), o Autor pleiteou, no intuito de emplacar efeitos modificativos a Embargos de Declaração, o "cancelamento" ou a "extinção" da desapropriação, aduzindo a ocorrência de fatos novos que supostamente caracterizariam grave violação ao direito de propriedade dos Expropriados, consistentes na pretensão da UNIÃO em destinar área do sítio aeroportuário à exploração por empresas particulares, sob diversas modalidades "(residências, comércio, casa de shows, todas de natureza privada)".’

Além disso, é certo que os contratos administrativos de concessão de uso de área são importante fonte de receita para garantia da manutenção do sistema aeroportuário.

Na verdade, o que se verifica é que os Apelantes veiculam pretensão em questão jurídica extremamente controvertida valendo-se para tanto de ilações genéricas quanto ao que poderia ser considerado, ou não, como interesse público.

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida.

Assim sendo, tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença, a título de honorários recursais. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto por A. A. P., M. C. F., L. D. F. L. C., L. M. C., L. L. X. R. Z., J. C. H. R., C. L. X. R. C., B. D. F. L. C., B. F., M. L. X. C. R., A. G. C. P., SIMONE CÂMARA RIBEIRO, L. C. R., C. C. R., A. C. R., N. C. L. R., N. C. R. P., L. C. F. P., R. R. C. F., ESPÓLIO DE J. C. B. C., J. A. C. L. R., R. M. C., T. M. P. A. P., S. R. B., R. C. H. R., R. S. L. C., L. C. D. C., R. C. C., R. D. C. D. C., R. B. L. C., R. S. L. C., P. S. L., P. E. C. P., N. P. J., M. S. L., R. D. C., R. R. C., J. A. B. J., A. M. L. A. B., S. M. C. L. C., M. P. C. O., F. C. C., C. L. C. R., H. D. C., C. C. M., J. L. C. L. R., R. R. C., H. M. N. C., C. C. B., T. C. R., R. S. C., L. S. C., R. D. C., J. D. C. M., C. M. C. P., A. M. H. R., G. M. C., L. R. C. D. B., V. A. C. L. R., R. L. C. J., R. L. C. F., R. L. C., J. D. B., ESPÓLIO DE D. C. M., M. C. M., M. C. M., P. S. S., V. C. M. S., M. I. P. C. M. E R. M. D. F. L. C..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025104-74.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. RETROCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A retrocessão representa a possibilidade de o ex-proprietário reaver o bem expropriado caso o Poder Público não lhe dê a finalidade pública que justificou a desapropriação.

2. A área em questão foi desapropriada para a instalação de um aeroporto.

3. Por outro lado, a documentação acostada aos autos permite a verificação de que foi firmado contrato de concessão de uso de área destinada à implantação e exploração comercial de Home Center e atividades e serviços a ele relacionados no Aeroporto Eurico de Aguiar Salles/Vitória – ES.

4. A atividade concedida à EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO), por delegação expressa na lei 5.862/72, constitui serviço público federal dirigido à coletividade. Suas receitas representam recursos públicos e são utilizadas para a consecução desse objetivo, qual seja a manutenção dos terminais aeroportuários, bem como os respectivos custos operacionais.

5. Não resta configurada tredestinação ilícita, eis que as áreas desapropriadas são utilizadas em prol da infraestrutura aeroportuária, mediante a obtenção de receitas não tarifárias, independentemente de estarem diretamente ligadas às operações aeroportuárias, pois os recursos arrecadados com este negócio são destinados à melhoria do serviço prestado.

6. Apelação de A. A. P., M. C. F., L. D. F. L. C., L. M. C., L. L. X. R. Z., J. C. H. R., C. L. X. R. C., B. D. F. L. C., B. F., M. L. X. C. R., A. G. C. P., SIMONE CÂMARA RIBEIRO, L. C. R., C. C. R., A. C. R., N. C. L. R., N. C. R. P., L. C. F. P., R. R. C. F., ESPÓLIO DE J. C. B. C., J. A. C. L. R., R. M. C., T. M. P. A. P., S. R. B., R. C. H. R., R. S. L. C., L. C. D. C., R. C. C., R. D. C. D. C., R. B. L. C., R. S. L. C., P. S. L., P. E. C. P., N. P. J., M. S. L., R. D. C., R. R. C., J. A. B. J., A. M. L. A. B., S. M. C. L. C., M. P. C. O., F. C. C., C. L. C. R., H. D. C., C. C. M., J. L. C. L. R., R. R. C., H. M. N. C., C. C. B., T. C. R., R. S. C., L. S. C., R. D. C., J. D. C. M., C. M. C. P., A. M. H. R., G. M. C., L. R. C. D. B., V. A. C. L. R., R. L. C. J., R. L. C. F., R. L. C., J. D. B., ESPÓLIO DE D. C. M., M. C. M., M. C. M., P. S. S., V. C. M. S., M. I. P. C. M. E R. M. D. F. L. C. a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por A. A. P., M. C. F., L. D. F. L. C., L. M. C., L. L. X. R. Z., J. C. H. R., C. L. X. R. C., B. D. F. L. C., B. F., M. L. X. C. R., A. G. C. P., S. C. R., L. C. R., C. C. R., A. C. R., N. C. L. R., N. C. R. P., L. C. F. P., R. R. C. F., ESPÓLIO DE J. C. B. C., J. A. C. L. R., R. M. C., T. M. P. A. P., S. R. B., R. C. H. R., R. S. L. C., L. C. D. C., R. C. C., R. D. C. D. C., R. B. L. C., R. S. L. C., P. S. L., P. E. C. P., N. P. J., M. S. L., R. D. C., R. R. C., J. A. B. J., A. M. L. A. B., S. M. C. L. C., M. P. C. O., F. C. C., C. L. C. R., H. D. C., C. C. M., J. L. C. L. R., R. R. C., H. M. N. C., C. C. B., T. C. R., R. S. C., L. S. C., R. D. C., J. D. C. M., C. M. C. P., A. M. H. R., G. M. C., L. R. C. D. B., V. A. C. L. R., R. L. C. J., R. L. C. F., R. L. C., J. D. B., ESPÓLIO DE D. C. M., M. C. M., M. C. M., P. S. S., V. C. M. S., M. I. P. C. M. E R. M. D. F. L. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5025104-74.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR A. A. P., M. C. F., L. D. F. L. C., L. M. C., L. L. X. R. Z., J. C. H. R., C. L. X. R. C., B. D. F. L. C., B. F., M. L. X. C. R., A. G. C. P., S. C. R., L. C. R., C. C. R., A. C. R., N. C. L. R., N. C. R. P., L. C. F. P., R. R. C. F., ESPÓLIO DE J. C. B. C., J. A. C. L. R., R. M. C., T. M. P. A. P., S. R. B., R. C. H. R., R. S. L. C., L. C. D. C., R. C. C., R. D. C. D. C., R. B. L. C., R. S. L. C., P. S. L., P. E. C. P., N. P. J., M. S. L., R. D. C., R. R. C., J. A. B. J., A. M. L. A. B., S. M. C. L. C., M. P. C. O., F. C. C., C. L. C. R., H. D. C., C. C. M., J. L. C. L. R., R. R. C., H. M. N. C., C. C. B., T. C. R., R. S. C., L. S. C., R. D. C., J. D. C. M., C. M. C. P., A. M. H. R., G. M. C., L. R. C. D. B., V. A. C. L. R., R. L. C. J., R. L. C. F., R. L. C., J. D. B., ESPÓLIO DE D. C. M., M. C. M., M. C. M., P. S. S., V. C. M. S., M. I. P. C. M. E R. M. D. F. L. C..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:49.


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