Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5058583-44.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (apelada) contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ZULEICA ANTONIO DE SOUZA E OUTRO (apelantes) contra sentença que extinguiu o processo com base nos artigos 771, parágrafo único, e 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

O acórdão está sintetizado na seguinte ementa:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO GDATEM NÃO INCLUÍDA NO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O recurso de apelação objetiva a reforma da sentença que extinguiu a ação individual de liquidação de sentença coletiva, com base no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O juízo a quo considerou que, como não houve impugnação da condenação ao pagamento da gratificação GDPGTAS, no julgamento da apelação na ação de conhecimento, tal capítulo do decisum transitou em julgado em 14/11/2013, quando teve início o curso do prazo prescricional, nos termos da Súmula 150/STF e do Decreto nº 20.910/1932. Assim, considerando que a ação de liquidação foi proposta em 13/06/2024, houve o transcurso do prazo prescricional legalmente estabelecido. Além disso, consignou-se que o direito à gratificação denominada GDATEM não foi incluído no título judicial. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a ocorrência de trânsito em julgado parcial de sentença de mérito; (ii) identificar se o direito à gratificação denominada GDATEM foi realmente incluído na condenação veiculada no título judicial. 3. O instituto do trânsito em julgado, tal como delineado no art. 502 do Código de Processo Civil, pressupõe a imutabilidade da decisão judicial decorrente da preclusão de todos os meios de impugnação disponíveis. Cuida-se, pois, de fenômeno que recai sobre a decisão em sua integralidade. A fragmentação da coisa julgada, à míngua de expressa previsão legal, ofende os princípios da segurança jurídica e da unicidade decisória, revelando-se incompatível com a sistematicidade que orienta o processo civil brasileiro. Na linha do entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é juridicamente inviável o fracionamento da sentença para fins de reconhecimento da coisa julgada em relação à parte da sentença, uma vez que o trânsito em julgado somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso relativamente à integralidade do decisum. Sendo a ação una e indivisível, não há como admitir o fracionamento de qualquer de suas decisões, o que afasta a possibilidade de seu trânsito em julgado parcial. Precedentes: AREsp 79.082/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 05/02/2013; AgInt no REsp 2.091.821/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 08/04/2024; AgInt no REsp n. 2.091.821/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020. No mesmo sentido: TRF2, Sétima Turma Especializada, AG 5012613-32.2024.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 25/03/2025; TRF2, Sétima Turma Especializada, AG 5001497-92.2025.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 25/03/2025. 4. Quanto à gratificação denominada GDATEM, a Sétima Turma Especializada da Corte Federal da 2ª Região, no julgamento da AC 5080151-53.2024.4.02.5101/RJ (Rel. Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, j. em 19/08/2025), esclareceu que o acórdão que julgou o recurso de apelação na fase de conhecimento da ação coletiva (Processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), em sede de exercício do juízo de adequação do julgamento ao Tema 351/STF, afastou o direito à gratificação GDATEM. 5. A sentença apelada deve ser parcialmente reformada, apenas para afastar a prescrição executória quanto à GDPGTAS. 6. Parcialmente provido o recurso de apelação interposto por Z. A. D. S. e Outra.

Nos embargos de declaração, a embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão quando, ao afastar a tese da ocorrência da prescrição da pretensão executória, deixou de apreciar a questão concernente aos princípios da boa-fé e da coisa julgada, considerando-se que houve certificação do trânsito em julgado parcial do decisum exequendo, em 14/11/2013.

Nesses termos, a embargante requer a reanálise do caso, com especial atenção aos fatos e argumentos expostos, a fim de que seja corrigido o apontado vício no acórdão embargado.

Sem contrarrazões.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873687v3 e do código CRC dc5a9586.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 09/06/2026, às 14:41:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:06:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002873688
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5058583-44.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração são opostos pela União, sob a alegação de omissão no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando-se a tese de prescrição da pretensão executória de sentença coletiva, especificamente quanto à gratificação denominada GDPGTAS.

Primeiramente, a embargante aduz que o acórdão não examinou a questão jurídica à luz do princípio da boa-fé (Código Civil, artigo 422). No entanto, tal postulado não tem pertinência essencial para a resolução da controvérsia, uma vez que, in casu, a análise sobre a ocorrência ou não da prescrição envolve uma avaliação de caráter estritamente objetivo, qual seja: se realmente ocorreu o trânsito em julgado parcial do decisum que consubstancia o título judicial.  

A embargante sustenta ter ocorrido, em 14/03/2013, o trânsito em julgado parcial do decisum proferido na ação de conhecimento (Processo nº 000997-69.2011.4.02.5101), especificamente quanto ao pedido relacionado à gratificação GDPGTAS. Desse modo, o prazo prescricional teria se exaurido em 14/11/2018, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150/STF.

No entanto, o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que, na linha da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não é possível fracionar a sentença para reconhecer a coisa julgada parcial, uma vez que o trânsito em julgado somente se configura quando esgotadas todas as possibilidades de recurso relativamente à integralidade do decisum.

De acordo com o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, a omissão ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar ponto ou questão que, por sua relevância, exigia manifestação expressa na decisão, seja em razão da provocação das partes, por envolver matéria de ordem pública, ou por se tratar de questão essencial ao adequado julgamento. A contradição caracteriza-se pela existência de manifesta incompatibilidade ou incoerência entre os fundamentos da decisão e o respectivo dispositivo, ou ainda entre diferentes partes da própria fundamentação, comprometendo a lógica interna do pronunciamento judicial.

  In casu, todos os fatos e argumentos mencionados nos embargos de declaração foram objeto de expresso pronunciamento no acórdão; como também não é identificada incongruência alguma no conteúdo das razões de decidir.

Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873688v3 e do código CRC e83fadef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 09/06/2026, às 14:41:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:06:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002873689
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5058583-44.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são postos pela União, sob alegação de omissão e contradição no acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, afastou a tese de prescrição da pretensão executória deduzida em ação individual de cumprimento de sentença coletiva.

2. A embargante sustenta ter ocorrido, em 14/03/2013, o trânsito em julgado parcial do decisum proferido na ação de conhecimento (Processo nº 000997-69.2011.4.02.5101), especificamente quanto ao pedido relacionado à gratificação GDPGTAS. Assim, argumenta que o prazo prescricional teria se exaurido em 14/11/2018, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150/STF.

3. O acórdão embargado consignou, de forma expressa, que, na linha da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não é possível fracionar a sentença para reconhecer a coisa julgada parcial, uma vez que o trânsito em julgado somente se configura quando esgotadas todas as possibilidades de recurso relativamente à integralidade do decisum.

4. De acordo com o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, a omissão ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar ponto ou questão que, por sua relevância, exigia manifestação expressa na decisão, seja em razão da provocação das partes, por envolver matéria de ordem pública, ou por se tratar de questão essencial ao adequado julgamento. A contradição caracteriza-se pela existência de manifesta incompatibilidade ou incoerência entre os fundamentos da decisão e o respectivo dispositivo, ou ainda entre diferentes partes da própria fundamentação, comprometendo a lógica interna do pronunciamento judicial. In casu, todos os fatos e argumentos mencionados nos embargos de declaração foram objeto de expresso pronunciamento no acórdão; como também não é identificada incongruência alguma no conteúdo das razões de decidir. Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado.

5. Desprovidos os embargos de declaração opostos pela União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873689v3 e do código CRC d92847d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 25/06/2026, às 15:43:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:06:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5058583-44.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:06:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas