EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5058583-44.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (apelada) contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ZULEICA ANTONIO DE SOUZA E OUTRO (apelantes) contra sentença que extinguiu o processo com base nos artigos 771, parágrafo único, e 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O acórdão está sintetizado na seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO GDATEM NÃO INCLUÍDA NO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O recurso de apelação objetiva a reforma da sentença que extinguiu a ação individual de liquidação de sentença coletiva, com base no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O juízo a quo considerou que, como não houve impugnação da condenação ao pagamento da gratificação GDPGTAS, no julgamento da apelação na ação de conhecimento, tal capítulo do decisum transitou em julgado em 14/11/2013, quando teve início o curso do prazo prescricional, nos termos da Súmula 150/STF e do Decreto nº 20.910/1932. Assim, considerando que a ação de liquidação foi proposta em 13/06/2024, houve o transcurso do prazo prescricional legalmente estabelecido. Além disso, consignou-se que o direito à gratificação denominada GDATEM não foi incluído no título judicial. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a ocorrência de trânsito em julgado parcial de sentença de mérito; (ii) identificar se o direito à gratificação denominada GDATEM foi realmente incluído na condenação veiculada no título judicial. 3. O instituto do trânsito em julgado, tal como delineado no art. 502 do Código de Processo Civil, pressupõe a imutabilidade da decisão judicial decorrente da preclusão de todos os meios de impugnação disponíveis. Cuida-se, pois, de fenômeno que recai sobre a decisão em sua integralidade. A fragmentação da coisa julgada, à míngua de expressa previsão legal, ofende os princípios da segurança jurídica e da unicidade decisória, revelando-se incompatível com a sistematicidade que orienta o processo civil brasileiro. Na linha do entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é juridicamente inviável o fracionamento da sentença para fins de reconhecimento da coisa julgada em relação à parte da sentença, uma vez que o trânsito em julgado somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso relativamente à integralidade do decisum. Sendo a ação una e indivisível, não há como admitir o fracionamento de qualquer de suas decisões, o que afasta a possibilidade de seu trânsito em julgado parcial. Precedentes: AREsp 79.082/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 05/02/2013; AgInt no REsp 2.091.821/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 08/04/2024; AgInt no REsp n. 2.091.821/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020. No mesmo sentido: TRF2, Sétima Turma Especializada, AG 5012613-32.2024.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 25/03/2025; TRF2, Sétima Turma Especializada, AG 5001497-92.2025.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 25/03/2025. 4. Quanto à gratificação denominada GDATEM, a Sétima Turma Especializada da Corte Federal da 2ª Região, no julgamento da AC 5080151-53.2024.4.02.5101/RJ (Rel. Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, j. em 19/08/2025), esclareceu que o acórdão que julgou o recurso de apelação na fase de conhecimento da ação coletiva (Processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), em sede de exercício do juízo de adequação do julgamento ao Tema 351/STF, afastou o direito à gratificação GDATEM. 5. A sentença apelada deve ser parcialmente reformada, apenas para afastar a prescrição executória quanto à GDPGTAS. 6. Parcialmente provido o recurso de apelação interposto por Z. A. D. S. e Outra.
Nos embargos de declaração, a embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão quando, ao afastar a tese da ocorrência da prescrição da pretensão executória, deixou de apreciar a questão concernente aos princípios da boa-fé e da coisa julgada, considerando-se que houve certificação do trânsito em julgado parcial do decisum exequendo, em 14/11/2013.
Nesses termos, a embargante requer a reanálise do caso, com especial atenção aos fatos e argumentos expostos, a fim de que seja corrigido o apontado vício no acórdão embargado.
Sem contrarrazões.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873687v3 e do código CRC dc5a9586.
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Data e Hora: 09/06/2026, às 14:41:35