Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000552-47.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c Resolução CNJ nº 547/2024.

 Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, diante da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da possível extinção do feito. Bem como, alega que a extinção de ofício impediu a demonstração do interesse processual e da adequação da cobrança aos parâmetros definidos no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com prévia manifestação da exequente.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000552-47.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal sem prévia manifestação da Fazenda Pública acerca da incidência do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.

A sentença extinguiu o feito, de ofício, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem oportunizar prévia manifestação da exequente.

Ocorre que os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

No caso concreto, a extinção da execução fiscal decorreu da aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, sem que a Fazenda Pública fosse previamente intimada para demonstrar eventual interesse processual remanescente, adoção de medidas administrativas de cobrança, possibilidade de localização de bens ou quaisquer outras circunstâncias relevantes ao prosseguimento da execução.

Tal circunstância configura violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Logo, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para que seja oportunizada prévia manifestação da Fazenda Pública acerca da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, prosseguindo-se posteriormente na forma de direito.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO para anular a sentença e e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.



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Documento:20002880975
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000552-47.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA.

1- Sentença que extinguiu execução fiscal, de ofício, por ausência de interesse processual, sem oportunizar prévia manifestação da Fazenda Pública acerca da incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

2- Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido assegurada prévia manifestação das partes, ainda que cognoscível de ofício.

3- Mister a necessidade de observância do contraditório substancial e do princípio da não surpresa.

4- Recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO provido para anular a sentença e e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO para anular a sentença e e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5000552-47.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PARA ANULAR A SENTENÇA E E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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