Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004504-58.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. K., com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 117 da origem, que determinou a inclusão da restrição de circulação do veículo via RENAJUD no processo nº 5010390-51.2018.4.02.5001.

Como razões de seu recurso, o Agravante aduz, em síntese: que “(i) a decisão agravada parte da premissa de que o agravante estaria ocultando o veículo penhorado, conclusão esta que, contudo, não se sustenta em elementos concretos constantes dos autos, mas tão somente em inferência decorrente da não localização do bem; (ii) a adoção de medidas coercitivas de maior gravidade exige fundamentação específica, lastreada em circunstâncias objetivamente demonstradas, não sendo admissível a imposição de restrições com base em presunções genéricas. O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra amparo no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; (iii) a decisão agravada incorreu em manifesta violação ao devido processo legal, ao atribuir ao agravante a responsabilidade pela não localização do bem sem a devida comprovação de conduta dolosa ou resistência injustificada, promovendo verdadeira inversão indevida do ônus probatório; (iv) a decisão agravada desconsiderou por completo o princípio da menor onerosidade da execução, ao impor ao agravante medida gravosa sem a devida demonstração de sua necessidade ou da ineficácia de meios menos restritivos; (v) tal atuação configura excesso executivo, em afronta direta ao art. 805 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a reforma da decisão, a fim de que a execução se desenvolva por meios menos onerosos e mais equilibrados, em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis; (vi) a decisão agravada promoveu aplicação indevida e desproporcional das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, sem a indispensável demonstração de sua adequação, necessidade e razoabilidade no caso concreto; (vii) a adoção de medidas executivas atípicas pressupõe o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito; e (viii) a limitação imposta não se restringe à constrição patrimonial do bem, mas, na prática, impede sua utilização regular, privando o agravante de meio essencial de locomoção, indispensável à condução de suas atividades cotidianas, profissionais e pessoais. Trata-se, portanto, de medida que repercute diretamente na autonomia individual, na organização da vida privada e na própria capacidade de subsistência”.

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja determinado o levantamento da restrição de circulação imposta sobre o veículo via sistema RENAJUD.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004504-58.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

 Passo ao exame do MÉRITO.

O agravante se insurge contra a decisão que determinou a inclusão da restrição de circulação do veículo via RENAJUD.

O juízo de primeiro grau, ao determinar a inserção da restrição de circulação via sistema RENAJUD, assim consignou:

"A restrição de circulação (RENAJUD) é medida coercitiva que visa dar efetividade à execução, impedindo o livre trânsito do veículo para facilitar sua apreensão e remoção. No caso concreto, o referido veículo foi penhorado em 29/05/2019, ocasião em que o executado aceitou o encargo de depositário fiel (Evento 18).

Todavia, as diligências posteriores da leiloeira oficial (Evento 38) e as tentativas de localização restaram frustradas, indicando que o depositário não cumpriu com o dever de manter o bem à disposição da justiça, tampouco informou sua nova localização.

Nesse ponto, o artigo 139, IV, do CPC autoriza o Magistrado a determinar medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Havendo bem já constrito judicialmente e indícios de ocultação pelo depositário, a restrição de circulação apresenta-se como medida proporcional e necessária para viabilizar a expropriação em hasta pública.

Dessa forma, a integração do julgado para o deferimento da medida é medida que se impõe.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada na decisão do evento 111 e integrar a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada para DEFERIR a restrição de circulação (RENAJUD) do veículo FIAT PALIO ED, Placa MPX 5221, Renavam 1997541.

DETERMINO que a Secretaria proceda à inserção da restrição de circulação via sistema RENAJUD."

Como se sabe, o convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM.

O RENAJUD, portanto, é meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

 Inclusive, a consulta ao sistema RENAJUD, bem como ao INFOJUD, vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens em nome do executado.

Com efeito, a Superior Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo entendimento aplicado ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.943/MA (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010, DJe de 23/11/2010), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), deve ser adotado em relação ao RENAJUD e INFOJUD, para conferir maior efetividade à execução. Confira-se: (STJ-2ª Turma, REsp 1582421, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe de 27/05/2016).

A execução é realizada no interesse do credor, razão pela qual se justifica o deferimento de consulta ao RENAJUD, evidenciando o acerto da decisão proferida pelo juízo a quo.

Nesse mesmo sentido, veja-se entendimento desta 7ª Turma Especializada:

SISTEMA RENAJUD E INFOJUD- POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- O convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM.

- O INFOJUD é um sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, em que as informações de bens se dão pelo envio de cópias das últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo contribuinte.

- Assim como o BACENJUD, o RENAJUD e o INFOJUD também são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

- A consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens em nome do executado. Nesse sentido: STJ-2ª Turma, REsp 1582421, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe de 27/05/2016; STJ-3ª Turma, REsp 1347222, Rel. Min Ricardo Villas BôasCueva, j. em 25/08/2015, unânime, DJe de 02/09/2015.

- Dispõe o art. 612 do CPC /1973 (art. 797 do atual CPC) que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução é realizada no interesse do credor, não se justificando, portanto, o indeferimento de consultas ao RENAJUD e INFOJUD em virtude do baixo valor da execução.

- In casu, restaram infrutíferas as pesquisas efetuadas por meio do sistema BACENJUD, razão bastante para que seja deferida a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD para a localização de veículo automotor em nome da executada e, em caso de diligência negativa, deverá se proceder à consulta de bens penhoráveis pelo sistema INFOJUD.

- Recurso provido.

(TRF2. 7ª Turma Especializada. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER RELATOR. Julgado em 16/10/2018.)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento interposto por D. K..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004504-58.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - O agravante se insurge contra a decisão que determinou a inclusão da restrição de circulação do veículo via RENAJUD.

2 - O convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM.

3 - A consulta ao sistema RENAJUD, bem como ao INFOJUD, vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens em nome do executado.

4 - A Superior Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo entendimento aplicado ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.943/MA (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010, DJe de 23/11/2010), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), deve ser adotado em relação ao RENAJUD e INFOJUD, para conferir maior efetividade à execução.

5 - A execução é realizada no interesse do credor, razão pela qual se justifica o deferimento de consulta ao RENAJUD, evidenciando o acerto da decisão proferida pelo juízo a quo.

6 - Agravo de Instrumento interposto por  D. K. improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento interposto por D. K., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004504-58.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 232, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR D. K..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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