Agravo de Instrumento Nº 5004504-58.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. K., com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 117 da origem, que determinou a inclusão da restrição de circulação do veículo via RENAJUD no processo nº 5010390-51.2018.4.02.5001.
Como razões de seu recurso, o Agravante aduz, em síntese: que “(i) a decisão agravada parte da premissa de que o agravante estaria ocultando o veículo penhorado, conclusão esta que, contudo, não se sustenta em elementos concretos constantes dos autos, mas tão somente em inferência decorrente da não localização do bem; (ii) a adoção de medidas coercitivas de maior gravidade exige fundamentação específica, lastreada em circunstâncias objetivamente demonstradas, não sendo admissível a imposição de restrições com base em presunções genéricas. O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra amparo no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; (iii) a decisão agravada incorreu em manifesta violação ao devido processo legal, ao atribuir ao agravante a responsabilidade pela não localização do bem sem a devida comprovação de conduta dolosa ou resistência injustificada, promovendo verdadeira inversão indevida do ônus probatório; (iv) a decisão agravada desconsiderou por completo o princípio da menor onerosidade da execução, ao impor ao agravante medida gravosa sem a devida demonstração de sua necessidade ou da ineficácia de meios menos restritivos; (v) tal atuação configura excesso executivo, em afronta direta ao art. 805 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a reforma da decisão, a fim de que a execução se desenvolva por meios menos onerosos e mais equilibrados, em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis; (vi) a decisão agravada promoveu aplicação indevida e desproporcional das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, sem a indispensável demonstração de sua adequação, necessidade e razoabilidade no caso concreto; (vii) a adoção de medidas executivas atípicas pressupõe o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito; e (viii) a limitação imposta não se restringe à constrição patrimonial do bem, mas, na prática, impede sua utilização regular, privando o agravante de meio essencial de locomoção, indispensável à condução de suas atividades cotidianas, profissionais e pessoais. Trata-se, portanto, de medida que repercute diretamente na autonomia individual, na organização da vida privada e na própria capacidade de subsistência”.
Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja determinado o levantamento da restrição de circulação imposta sobre o veículo via sistema RENAJUD.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
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