Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004555-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISA MOTA DE MELLO (evento 01), representada por S. P. D. M., contra decisão proferida nos autos de liquidação pelo procedimento comum ajuizado em face da União.

A decisão agravada (evento 53) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, acolheu a alegação de prescrição da pretensão executória relativamente à gratificação GDPGTAS, homologou os cálculos apresentados pela União, fixando o valor devido em R$ 36.596,26, e determinou a expedição dos requisitórios correspondentes.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não houve trânsito em julgado parcial da condenação referente à GDPGTAS, porquanto a ação coletiva permaneceu em tramitação sob o CPC de 1973, sendo inviável o fracionamento da sentença ou do acórdão para fins de formação da coisa julgada material. Afirma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com o trânsito em julgado definitivo da ação coletiva, ocorrido em 2021, razão pela qual não se consumou a prescrição reconhecida pelo Juízo de origem.

Foram apresentadas contrarrazões no evento 08.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5004555-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia recursal restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória relativa à gratificação GDPGTAS, reconhecida na decisão agravada. 

Conforme se extrai dos autos, a decisão recorrida considerou que houve trânsito em julgado exclusivo do capítulo referente à GDPGTAS em 14/11/2013, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução individual.

Todavia, a tese adotada pelo Juízo de origem não se harmoniza com a orientação jurisprudencial invocada pela agravante e reiteradamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para processos submetidos ao regime do CPC de 1973 

A decisão agravada divergiu de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma Especializada, no sentido de que não se admite a formação de coisa julgada parcial para sentenças proferidas sob a égide do CPC/1973, especialmente quando o título judicial permaneceu em tramitação, com discussão pendente sobre outros capítulos da condenação.

Com efeito, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal da Cidadania, o prazo prescricional da pretensão executória tem início apenas com o trânsito em julgado definitivo do título executivo judicial, não sendo possível fracionar o marco inicial da prescrição por rubricas ou capítulos autônomos, se inexistente estabilidade integral do julgado.

Nesse sentido, apenas a título exemplificativo, confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.

2. Agravo Interno do INSS desprovido.

(AgInt no REsp 1.553.568/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe de 05/03/2020)

No caso concreto, verifica-se que a ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 permaneceu em tramitação por vários anos após a certificação apontada pela União, tendo havido, inclusive, devolução dos autos em razão de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal e posterior juízo de retratação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Além disso, a própria União, em sua apelação, buscava a improcedência integral da demanda, circunstância que evidencia a persistência da controvérsia acerca da condenação imposta no processo coletivo.

Dessa forma, não se mostra juridicamente adequado considerar iniciado o prazo prescricional da pretensão executória em 14/11/2013, quando ainda não havia ocorrido o encerramento definitivo da atividade jurisdicional no processo de conhecimento.

Assim, o marco inicial da prescrição deve corresponder ao trânsito em julgado definitivo da ação coletiva, ocorrido em 2021.

Considerando que a presente liquidação individual foi ajuizada em 17/01/2024, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.

Logo, não há que falar na prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32, para a pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS.

Impõe-se, pois, prover o agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória. 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto por ISA MOTA DE MELLO.



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Documento:20002885714
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Agravo de Instrumento Nº 5004555-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO PROVIDO.

1- A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão executória referente à gratificação GDPGTAS reconhecida em ação coletiva. 

2- O prazo prescricional da execução individual somente se inicia com o trânsito em julgado definitivo da ação coletiva, após o esgotamento de todas as possibilidades recursais.

3- Tendo a liquidação individual sido ajuizada dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado definitivo do título executivo, não se configura a prescrição da pretensão executória.

4- Agravo de instrumento interposto por I. M. D. M. provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por ISA MOTA DE MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004555-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ISA MOTA DE MELLO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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