Agravo de Instrumento Nº 5001713-19.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PROTEUS POWER BRASIL LTDA, em face do acórdão do evento 34, assim ementado:
" PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ARBITRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM UM DOS FEITOS. SÚMULA 235 DO STJ. ART. 55, §1º CPC. VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROTEUS POWER BRASIL LTDA contra decisão da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor da presente execução em R$ 1.504.237,75, em janeiro/2023.
2. Inicialmente cumpre esclarecer que a recorrente interpôs embargos de declaração da decisão do evento 3, porém o recurso não deve ser conhecido já que o seu mérito confunde-se com o mérito do agravo de instrumento.
3. Na origem, cuidam os autos de cumprimento de sentença ajuizado pela União a fim de executar o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), referente a honorários de sucumbência oriundos de sentença arbitral referente ao Procedimento Arbitral nº 01/2003 da Câmara FGV, cujos pedidos feitos pela recorrente foram julgados improcedentes.
4. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa se a decisão agravada foi proferida com base no andamento que já constava da ação anulatória, mormente porque o processo é público e também já era do conhecimento da recorrente, sendo seu ônus o acompanhamento da tramitação de ação de sua iniciativa.
5. Com relação à reunião dos autos originários com a Ação Anulatória, na presente hipótese já houve prolação de sentença na Ação Anulatória nº 1000600-18.2023.4.01.3400, aguardando-se o julgamento de recurso de apelação pelo respectivo Tribunal. Assim, é descabida a reunião dos feitos, em conformidade com o §1º do art. 55 do CPC, uma vez que um dos processos já foi sentenciado.
6. Quanto à suspensão do processo, não pode o executado, através de impugnação ao cumprimento de título executivo, pretender a suspensão do cumprimento de sentença, tendo tão somente como argumento, a pendência do julgamento de uma ação anulatória que já lhe foi, em primeira instância, desfavorável.
7. Agravo de instrumento de PROTEUS POWER BRASIL LTDA a que se nega provimento."
Em suas razões deduzidas ao evento 41, o embargante alega que há omissão quanto à possibilidade de reunião dos processos com relação à prejudicialidade externa.
Contrarrazões ao evento 44 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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