Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001713-19.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PROTEUS POWER BRASIL LTDA, em face do acórdão do evento 34, assim ementado:

" PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ARBITRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM UM DOS FEITOS. SÚMULA 235 DO STJ. ART. 55, §1º CPC. VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROTEUS POWER BRASIL LTDA contra decisão da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor da presente execução em R$ 1.504.237,75, em janeiro/2023.

2. Inicialmente cumpre esclarecer que a recorrente interpôs embargos de declaração da decisão do evento 3, porém o recurso não deve ser conhecido já que o seu mérito confunde-se com o mérito do agravo de instrumento.

3. Na origem, cuidam os autos de cumprimento de sentença ajuizado pela União a fim de executar o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), referente a honorários de sucumbência oriundos de sentença arbitral referente ao Procedimento Arbitral nº 01/2003 da Câmara FGV, cujos pedidos feitos pela recorrente foram julgados improcedentes.

4. Não há que se falar em violação aos princípios  do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa se a decisão agravada foi proferida com base no andamento que já constava da ação anulatória, mormente porque o processo é público e também já era do conhecimento da recorrente, sendo seu ônus o acompanhamento da tramitação de ação de sua iniciativa.

5. Com relação à reunião dos autos originários com a Ação Anulatória, na presente hipótese já houve prolação de sentença na Ação Anulatória nº  1000600-18.2023.4.01.3400, aguardando-se o julgamento de recurso de apelação pelo respectivo Tribunal. Assim, é descabida a reunião dos feitos, em conformidade com o §1º do art. 55 do CPC, uma vez que um dos processos já foi sentenciado.

6. Quanto à suspensão do processo,  não pode o executado, através de impugnação ao cumprimento de título executivo, pretender a suspensão do cumprimento de sentença, tendo tão somente como argumento, a pendência do julgamento de uma ação anulatória que já lhe foi, em primeira instância, desfavorável.

7. Agravo de instrumento de PROTEUS POWER BRASIL LTDA a que se nega provimento."

Em suas razões deduzidas ao evento 41, o embargante alega que há omissão quanto à possibilidade de reunião dos processos com relação à prejudicialidade externa.

Contrarrazões ao evento 44 pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001713-19.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço dos Embargos de declaração.

Cuidam os autos de Embargos de Declaração do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por PROTEUS POWER BRASIL LTDA contra decisão da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor da presente execução em R$ 1.504.237,75, em janeiro/2023.

Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do artigo 1.022, do CPC.

Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como é intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

In casu, o embargante interpôs o recurso, alegando omissão quanto à possibilidade de reunião dos processos com relação à prejudicialidade externa.

Da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, não se inferem quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva interposição, somente sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

Quanto à questão apontada como omissa, trago à colação trecho do voto condutor que sobre isso dispôs:

" Relativamente à reunião dos processos após um deles já ter sido sentenciado, o art. 55 do CPC assim dispõe:

 “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.       

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.      

 § 2º Aplica-se o disposto no caput:       

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;       

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.     

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”       

Vê-se, a regra do § 1º do art. 55 do CPC de 2015, impõe – e não mais apenas faculta como o Codex anterior – a reunião dos processos das ações conexas perante o juízo prevento, salvo se um deles julgado. O CPC incorporou em texto legal a normatividade do enunciado da Súmula 235 do STJ pela qual, “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.       

Ocorre que, na presente hipótese já houve prolação de sentença na Ação Anulatória nº  1000600-18.2023.4.01.3400, aguardando-se o julgamento de recurso de apelação pelo respectivo Tribunal.

Diante desses fatos, descabida a reunião dos feitos, em conformidade com o §1º do art. 55 do CPC, uma vez que um dos processos já foi sentenciado.

Destaque-se que o mencionado dispositivo, assim como a interpretação do STJ à época da Súmula 235, não exige o trânsito em julgado da sentença. Neste ponto, confira-se julgado do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 105 E 106, AMBOS DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. SÚMULA 235/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. OFENSA AOS ARTS. 290, 292, 347, I, E 348, TODOS DO CC. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE OS AGRAVANTES TINHAM CIÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITOS PACTUADA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediça a compreensão desta Corte, materializada no enunciado n. 235, de que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", entendimento este que não exige a ocorrência do trânsito em julgado, tampouco um lapso de tempo existente entre as duas ações. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo o Tribunal de origem consignado que os agravantes tinham plena ciência da possível sub-rogação em caso de inadimplemento e que eles afirmaram "que somente não tinham conhecimento para qual seguradora os direitos seriam transferidos", infirmar a conclusão alcançada encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Inexiste o dissídio apontado, uma vez que, de um lado, os precedentes colacionados apenas afirmam a necessidade de notificação da cessão de crédito, sem nada mencionar sobre o consentimento do devedor, no caso concreto, acerca da sub-rogação, e, de outro lado, o acórdão impugnado não refuta tal exigência, mas, ao contrário, somente enfatiza ser ela despicienda, na espécie, ante a inequívoca ciência dos agravantes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” Grifos Nossos

(Ag. Rg. no AResp Nº 584.440/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, Dje 27/03/2015)

Isso porque, com a prolação da sentença, esgota-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento, desaparecendo o interesse na reunião dos feitos. Além disso, a finalidade primordial das demandas conexas tramitarem perante o mesmo juízo é que o julgamento ocorra de maneira simultânea, a fim de evitar decisões conflitantes.

Neste sentido, jurisprudência da 3ª Seção do STJ:

“CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE UM DELES JÁ SE ENCONTRA JULGADO.

INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA 235.

1. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "Se o conflito positivo de competência se estabelecer por força de uma regra de conexão, ele não poderá ser conhecido se uma das sentenças foi proferida, ainda que sem trânsito em julgado, por força da Súmula 235/STJ." (CC 108.717/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/9/2010).

2. No mesmo sentido: "Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ." (CC 47.611/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 2/5/2005).

3. No caso dos autos, tendo em vista o fato de o Juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia ter proferido sentença, a ele não se aplica a conexão, conforme teor da Súmula 235 desta Corte, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Precedentes: AgRg no REsp 257.051/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, DJe 2/2/2011, AgRg no Ag 1.245.655/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/10/2010, CC 56.100/MA, Rel. Min.

MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/12/2008, e AgRg no CC 66.507/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 12/5/2008.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.” Grifos Nossos

(AgRg no CC 111.426/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/03/2012)"

Portanto, como se verifica, o acórdão apreciou minuciosamente todas as questões apresentadas, inexistindo qualquer omissão.

O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

Oportuno destacar também que o prequestionamento não reclama que o preceito constitucional ou infraconstitucional invocado tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nela se contenha. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração de  PROTEUS POWER BRASIL LTDA.



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Agravo de Instrumento Nº 5001713-19.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por PROTEUS POWER BRASIL LTDA contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor da execução. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de reunião dos processos em razão de prejudicialidade externa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à possibilidade de reunião de processos em razão de prejudicialidade externa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão não padece de omissão, pois apreciou minuciosamente a questão da reunião de processos, fundamentando que o art. 55, § 1º, do CPC, e a Súmula 235 do STJ impedem a reunião de feitos quando um deles já foi sentenciado, como ocorreu na Ação Anulatória nº 1000600-18.2023.4.01.3400, esgotando-se a finalidade da reunião.
4. Não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para rediscussão da matéria, pois o recurso possui caráter vinculado aos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
5. A matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que o acórdão versou inequivocamente sobre o tema, sendo desnecessária a referência explícita aos dispositivos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 7. A prolação de sentença em um dos processos conexos impede a reunião dos feitos, conforme o art. 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ, não configurando omissão a decisão que aplica tal entendimento.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 1º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; STJ, Ag. Rg. no AResp Nº 584.440/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.03.2015; STJ, AgRg no CC 111.426/BA, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção, j. 29.02.2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de PROTEUS POWER BRASIL LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001713-19.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PROTEUS POWER BRASIL LTDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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