Apelação Cível Nº 0500120-97.2017.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
VILEX IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA. opôs em face do acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, condenar o INCRA ao pagamento de juros compensatórios devidos desde a imissão na posse, no percentual de 12% ao ano, até 11/06/1997, e de 6% ao ano até 26/09/1999, mantendo os demais termos da sentença que fixou a indenização em R$1.117.719,61, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MÉTODO AVALIATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA CONFORME REGIME TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, declarou incorporado ao patrimônio do INCRA imóvel rural de 118,6 hectares situado em Cabo Frio–RJ, fixou indenização com base em valor de terra nua rural e afastou a incidência de juros compensatórios por ausência de comprovação de perda de renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o imóvel desapropriado possui natureza urbana, a justificar avaliação pelo potencial de loteamento; (ii) estabelecer se são devidos juros compensatórios na hipótese de imóvel improdutivo sem prova de lucros cessantes; (iii) determinar o regime temporal e os percentuais aplicáveis aos juros compensatórios e moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O imóvel deve ser avaliado como rural, conforme sua classificação no decreto expropriatório, sendo inadequada a adoção de método baseado em potencial loteamento urbano, especialmente quando a configuração da área decorre da própria atuação do INCRA e de sua destinação à reforma agrária.
4. A justa indenização deve refletir o estado real do bem ao tempo da desapropriação, não se admitindo valorização fundada em expectativa de uso urbano dissociada da realidade fática e jurídica do imóvel.
5. Os juros moratórios incidem nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer, não havendo fundamento para sua fixação desde o trânsito em julgado ou depósito insuficiente.
6. Os juros compensatórios são regidos pela legislação vigente no momento de sua incidência e pelas teses firmadas pelo STF e STJ, devendo observar o regime jurídico sucessivo no tempo.
7. Até 26/09/1999, são devidos juros compensatórios mesmo em desapropriação de imóvel improdutivo, independentemente de prova de perda de renda, conforme tese repetitiva do STJ (Tema 280) ajustada após a ADI 2332/DF.
8. Os percentuais aplicáveis são de 12% ao ano até 11/06/1997 e de 6% ao ano de 12/06/1997 até 26/09/1999, cessando sua incidência a partir de então, na ausência de comprovação de lucros cessantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A indenização em desapropriação para reforma agrária deve refletir a natureza rural do imóvel ao tempo do decreto expropriatório, descartando-se a valoração com base em potencial urbanístico.
2. Os juros compensatórios incidem conforme o regime jurídico vigente ao longo do tempo, aplicando-se percentuais sucessivos.
3. Até 26/09/1999, são devidos juros compensatórios em desapropriações de imóveis improdutivos, independentemente de prova de perda de renda, cessando sua incidência após essa data sem tal comprovação.
4. Os juros moratórios seguem o regime do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
A parte embargante alega, em síntese, omissão quanto à natureza urbana do imóvel e às provas periciais; omissão e contradição no método de avaliação do quantum indenizatório, que desconsiderou a fundamentação legal mencionada, art. 12 da Lei n.º 8.629/93, defendendo a adoção do valor atual de mercado, R$52.337.628,00; omissão sobre o termo inicial dos juros moratórios, sustentando a aplicação da Súmula 70 e do Tema 1073 do STJ; e contradição na condenação em honorários de sucumbência recursal.
do INCRA, pelo desprovimento dos embargos declaratórios.
É o relatório.
mae/gma
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pelo embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025).
Na hipótese, sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissões e contradição, uma vez que não apreciou devidamente as provas que indicariam a natureza urbana do imóvel, deixou de aplicar a Súmula 70 do STJ para o termo inicial dos juros moratórios em desapropriação iniciada em 1987 e ignorou o método de avaliação pelo valor atual de mercado previsto na Lei nº 8.629/93, além de apresentar contradição quanto aos honorários advocatícios recursais.
É verdade que o não enfrentamento de invocação de precedente vinculativo ou súmula pela parte constitui uma forma legalmente qualificada de omissão no julgado, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC.
Contudo, salvo pela necessidade de esclarecimento quanto aos honorários sucumbenciais recursais, ponto que se saneia mais adiante, o acórdão não foi omisso, uma vez que adotou fundamentação expressa quanto ao regime legal dos juros moratórios, aplicando o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. O inconformismo da parte com a não aplicação da Súmula 70 do STJ reflete divergência na interpretação jurídica do regime intertemporal, o que não se confunde com omissão qualificada por falta de fundamentação.
Verifica-se que, no geral, a embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
Na hipótese, não houve qualquer omissão relacionada à conclusão pela natureza rural (e não urbana) do imóvel, objeto de minuciosa análise.
Releia-se o enfrentamento ():
Quanto ao método utilizado para definição do valor da indenização, que considera a premissa de se tratar de imóvel rural, acompanho. No caso, os arruamentos e o potencial de loteamento da área, classificada como área rural no decreto de desapropriação (Decreto da Presidência da República n.º 93.942/1987, art. 1º), são, ao menos em parte, consequência da própria atuação do INCRA, desde a imissão na posse, em 09/08/1989 (SJRJ, , p. 2).
Com efeito, uma das situações que levaram a autarquia a fazer a desapropriação é que já havia posseiros rurais usando a terra para plantio ou manejo de gado, ou seja, a finalidade era, e ainda é, o uso rural. Assim, o loteamento com feição rural é, para dizer o mínimo, consequência da própria atuação finalística do INCRA, conquanto o imóvel sofra pressões da urbanização no entorno, responsáveis inclusive pela tensão social que a própria desapropriação pretendeu dissipar (cf. laudo pericial – SJRJ, ).
Assim, não vejo como, neste caso, dar ao imóvel tratamento de área com vocação urbana.
Tampouco há contradição relacionada à norma do art. 12 da Lei n.º 8.629/93, que adota o valor de mercado do imóvel como parâmetro para a indenização. Nesse ponto, o acórdão reportou-se às ponderações da sentença e aos precedentes do STJ que admitem a mitigação daquela norma quando há lapso temporal significativo e valorização exagerada do bem, o que ocorreu, no caso, ao menos em parte, em razão da própria atuação do INCRA no assentamento, conforme exposto.
A contradição apta a ser sanada pelo recurso aclaratório, inclusive com efeitos infringentes, caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do julgado, o que não é o caso. No mesmo sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
[...]
2. No tocante ao tema da redução do valor da multa, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido da possibilidade de revisão do valor da multa decorrente de descumprimento de obrigação prevista em Termo de Ajustamento de Conduta quando o valor se mostra excessivo. [...]
(STJ, AgInt no AREsp nº 2.238.390, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.8.2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NA ORIGEM,
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). [...]
(STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.409.260, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18.9.2024)
[...] A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. [...]
Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios [...]
(STJ, AgInt no AREsp nº 2.595.167, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.9.2024).
Por outro lado, quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em segunda instância, é necessário um esclarecimento.
Em seu voto parcialmente vencido (), o Relator originário, Exmo. Desembargador Federal Marcelo Pereira, negando provimento à apelação da VILEX e mencionando o art. 85, § 11, do CPC, fixou “honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida na origem, em razão da sucumbência recursal”.
Ocorre que a norma do mencionado § 11 é de majoração de honorários já fixados em primeira instância, e a sentença (SJRJ, ) não havia fixado honorários a cargo expropriada (VILEX), ora apelante, mas apenas em desfavor do INCRA, no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.
De todo modo, o relevante é que, no Colegiado, prevaleceu o voto vencedor do Exmo. Desembargador Rogério Tobias de Carvalho (), que deu parcial provimento à apelação, o que, por si só, inibe a majoração dos honorários na via recursal, eis que, conforme a tese do Tema Repetitivo 1059 do STJ, “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”, e “não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
No mais, considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para esclarecer que não se majoram os honorários sucumbenciais, ante o provimento parcial da apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002905998v3 e do código CRC e79e4894.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 16/06/2026, às 12:45:29