Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001980-43.2024.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

UNIÃO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE MAGÉ  interpuseram recursos de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ, que julgou procedente o pedido formulado por I. D. S. S. para condenar a UNIÃO, subsidiariamente o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE MAGÉ, ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 mg à autora, portadora de CÂNCER DE MAMA. 

 Em suas razões, a UNIÃO suscitou preliminar de ausência de interesse processual, alegando que a paciente estaria recebendo tratamento na rede privada, sem vínculo com um CACON ou UNACON, o que afastaria a omissão estatal. No mérito, defendeu a não preenchimento dos requisitos para a concessão de medicamento não incorporado, sustentando que o Judiciário não deve interferir em políticas públicas de saúde baseadas no princípio da universalidade e na macrojustiça orçamentária. Asseverou que o direcionamento exclusivo à UNIÃO contraria a responsabilidade solidária dos entes federativos. Subsidiariamente, postulou a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, afirmando que o valor de R$6.000,00 é excessivo, pugnando por sua redução, também com amparo no juízo de equidade.

O MUNICÍPIO DE MAGÉ, por sua vez, limitou o sua insurgência à condenação em honorários advocatícios. Sustenta a ocorrência de perda parcial do objeto e ausência de interesse processual, sob a justificativa de que a UNIÃO já efetuou o depósito administrativo para a aquisição do fármaco, restando ausente omissão municipal que justificasse a judicialização em face do MUNICÍPIO. Argumentou que a verba honorária de R$6.000,00 é desproporcional à complexidade da causa e ao fato de o ente municipal não ter dado causa exclusiva ao ajuizamento. Requereu a exclusão da condenação em seu desfavor ou, subsidiariamente, a sua redução para patamar entre R$500,00 e R$800,00.

Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos apelos da União e do Município de Magé,  pugnando pela redução da verba honorária, por entender que o importe de R$6.000,00 se revela elevado diante da baixa complexidade e rápida tramitação da demanda, sugerindo a readequação do valor com base na apreciação equitativa.

É o necessário relatório. 

VOTO

 UNIÃO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE MAGÉ  interpuseram recursos de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ, que julgou procedente o pedido formulado por I. D. S. S. para condenar a UNIÃO, subsidiariamente o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE MAGÉ, ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 mg à autora, portadora de CÂNCER DE MAMA. 

A demanda foi ajuizada em 05 de agosto de 2024. Na petição inicial, a autora relatou possuir 48 anos de idade e ser portadora de NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CID C50), com as seguintes características patológicas: Grau 3, Receptores de Estrogênio (RE) negativos, Receptores de Progesterona (RP) 1-10%, HER2 negativo, perfil Triplo Negativo LIKE, Ki67 80%, Estádio III clínico (cT3N2M0). Informou que, diante da evolução progressiva da doença e da ausência de resposta satisfatória aos tratamentos convencionais, sua médica assistente prescreveu a utilização de PEMBROLIZUMABE 200mg intravenoso a cada 21 dias, associado à quimioterapia neoadjuvante. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 631.148,16.

O Juízo de origem, em decisão, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A referida decisão fundamentou-se no Parecer Técnico nº 1534/2024, emitido pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NATJUS). O órgão técnico apontou que o receituário originário não apresentava a identificação adequada do profissional prescritor (ausência de assinatura e CRM legíveis) e havia sido emitido em papel timbrado de clínica particular (Oncologia D'Or), sem evidências de que a prescrição emanava da Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) responsável pelo tratamento da paciente no SUS.

A autora, ato contínuo, formulou pedido de reconsideração da tutela de urgência, instruindo a petição com novo Relatório Médico subscrito pela Dra. Patricia Luna (CRM 52.102.135-4), profissional integrante do corpo clínico do Centro Oncológico do Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo, instituição pública habilitada como UNACON. O documento atestou que a paciente apresentou resistência à quimioterapia convencional, registrando resposta tímida aos esquemas terapêuticos anteriores (Carbotaxol, Carboplatina, Taxano e Platina). A médica assistente consignou a urgência do fármaco, relatando o espalhamento de metástases linfonodais para a região do pescoço e axilas, alertando para o risco real de morte.

Diante do novo panorama fático e documental, o Juízo determinou nova remessa ao NATJUS (Evento 40). Em resposta, o órgão técnico apresentou o Parecer Técnico nº 0243/2025, atestando que o medicamento pleiteado possui indicação em bula aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a moléstia da autora. O parecer destacou a eficácia do tratamento com base nos estudos clínicos KEYNOTE-355 e KEYNOTE-522, que evidenciaram melhora significativa na taxa de resposta patológica completa e na sobrevida livre de eventos. Esclareceu, contudo, que o fármaco não está incorporado nas listas oficiais do SUS para esta indicação e não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Por fim, informou que o custo anual do tratamento, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), perfaz o montante de R$306.847,20.

Com amparo no novo lastro probatório, o Juízo de piso proferiu decisão deferindo a tutela de urgência, para determinar o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, retificou de ofício o valor da causa para R$306.847,20, adequando-o ao PMVG apontado pelo NATJUS. Considerando os ditames do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, direcionou o cumprimento da obrigação prioritariamente à UNIÃO.

Na fase de cumprimento da tutela provisória, a UNIÃO noticiou a impossibilidade de realizar procedimento licitatório no exíguo prazo concedido, requerendo o depósito judicial do valor necessário para que a própria serventia judicial promovesse a aquisição direta do fármaco. A autora acostou orçamentos atualizados, sendo o de menor valor apresentado pela empresa Onco Health Solutions Ltda., na quantia de R$100.800,00, correspondente a três meses de tratamento. O Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência da referida quantia à conta bancária da distribuidora farmacêutica . Ademais, a CONITEC, oficiada pelo Juízo, manifestou-se, ratificando que não há pedido para análise de incorporação do medicamento no SUS para tratamento de câncer de mama.

A sentença de mérito confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido, condenando a União e, subsidiariamente, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE MAGÉ, ao fornecimento contínuo do medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg à autora. A fundamentação amparou-se no preenchimento dos requisitos consolidados no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (eficácia do fármaco, registro na ANVISA, imprescindibilidade atestada, incapacidade financeira e ineficácia das alternativas do SUS). Reconheceu, ainda, a responsabilidade financeira da UNIÃO, por força do Tema 1234 do STF, dado que o valor anual do tratamento ultrapassa 210 salários mínimos. No tocante aos ônus sucumbenciais, os réus foram isentados de custas, mas condenados, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa no valor de R$6.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se em verificar: a) a existência de interesse processual da parte autora; b) a presença dos requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão judicial de medicamento não incorporado aos protocolos do Sistema Único de Saúde; c) a responsabilidade pelo custeio e fornecimento do fármaco entre os entes federativos; e d) a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta a tese de que a autora careceria de interesse processual, sob o fundamento de que a paciente teria optado por realizar seu tratamento oncológico exclusivamente na rede hospitalar privada, sem qualquer vínculo com estabelecimentos públicos da rede de saúde (CACON ou UNACON). Argumenta o ente federal que não se pode impor ao Estado o fornecimento de medicamentos se o cidadão se furta de utilizar as vias regulares de ingresso e acompanhamento no Sistema Único de Saúde.

Não obstante o esforço argumentativo da recorrente, a premissa fática em que se apoia a preliminar revela-se frontalmente dissociada da realidade processual documentada nestes autos.

Com efeito, a análise pormenorizada do conjunto probatório demonstra de forma inconteste que a autora é paciente regularmente matriculada e assistida no Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo, instituição que ostenta habilitação formal perante o SUS como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), localizada no Município de Duque de Caxias/RJ.

A prova de tal vinculação encontra-se fartamente distribuída no processo. O prontuário revela consultas, evoluções clínicas, planejamentos terapêuticos e prescrições de ciclos quimioterápicos anteriores elaborados integralmente pelas equipes médicas do referido Centro Oncológico público. Constata-se que a autora submeteu-se a diversas sessões de quimioterapia neoadjuvante nas dependências desta UNACON pública, utilizando fármacos previamente padronizados pelo sistema (como Doxorrubicina, Ciclofosfamida, Docetaxel, Paclitaxel e Carboplatina).

A confusão inicial a respeito da origem da prescrição, que motivou o indeferimento liminar, foi integralmente superada na petição de reconsideração. O relatório médico que atesta a imprescindibilidade do Pembrolizumabe foi emitido e subscrito pela Dra. Patricia Luna, médica oncologista vinculada à UNACON pública onde a autora realiza seu tratamento.

A tese de perda de objeto e falta de interesse sustentada pelo MUNICÍPIO DE MAGÉ,  ancorada no fato de a UNIÃO já ter efetuado o depósito financeiro no curso da lide,  confunde a efetividade no cumprimento de uma decisão de antecipação de tutela com a própria resolução definitiva do mérito. O fato de um co-réu ter cumprido a obrigação provisória sob força de coerção judicial não esvazia a pretensão declaratória e condenatória em face dos demais entes, notadamente para fins de estabilização da tutela, formação da coisa julgada material e distribuição dos ônus sucumbenciais.

Superadas as questões preliminares, é fundamental destacar o recente e definitivo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre esta exata matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1.234 da Repercussão Geral), complementado em 19 de fevereiro de 2026, a Suprema Corte pacificou a questão do ressarcimento e da competência jurisdicional envolvendo medicamentos para tratamentos oncológicos. De acordo com o informativo oficial número 1.206 do Supremo Tribunal Federal, foi referendada a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite, alterando as teses do Tema 1.234 especificamente para os casos de oncologia.

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal determina que, para fins de ressarcimento interfederativo quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela UNIÃO na proporção de 80% do valor total pago por Estados e Municípios. Este ressarcimento ocorre de forma administrativa, independentemente do trânsito em julgado da decisão judicial. O presente processo foi ajuizado em 05.08.2024, enquadrando-se perfeitamente na regra de corte temporal estabelecida pela Suprema Corte. 

Quanto à competência jurisdicional, o STF estabeleceu, no item 6.2 do tema em questão, a cisão entre Justiça Federal (para fármacos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde) e Justiça Estadual (para itens de aquisição descentralizada). Todavia, como o STF modulou os efeitos dessa decisão com eficácia ex nunc a partir de 22 de outubro de 2025, tais regras não se aplicam ao caso concreto, ajuizado anteriormente. Assim, em respeito à segurança jurídica, preserva-se a competência vigente à época da propositura da ação.

A questão de fundo envolve a efetivação do direito à saúde, garantia fundamental consagrada no artigo 196 da Constituição Federal. O texto constitucional estabelece que a saúde é dever do Estado, compreendido em todas as suas esferas de atuação. Este preceito não configura mera declaração de intenções, mas impõe a estruturação de políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de recuperação da saúde.

A excepcionalidade da intervenção judicial para o fornecimento de medicamentos não incorporados exige estrito rigor técnico, afastando o deferimento fundado apenas na simples vontade da parte ou em prescrições isoladas sem lastro científico. O Supremo Tribunal Federal, buscando padronizar e dar segurança jurídica a essa matéria, pacificou a questão no julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6 da Repercussão Geral), cujas teses possuem caráter vinculante.

De acordo com o Tema 6 do STF, a concessão judicial de medicamento não incorporado é admitida em caráter excepcional, exigindo a demonstração cumulativa de rigorosos requisitos. A análise minuciosa dos autos revela que a autora se desincumbiu do ônus probatório quanto a todos os pressupostos assentados pela Corte Constitucional:

a) Negativa de fornecimento na via administrativa: A impossibilidade de acesso ao medicamento pelas vias ordinárias restou evidenciada pela manifestação da própria UNACON e pela resposta técnica do NATJUS. Tratando-se de fármaco de altíssimo custo não padronizado para a referida enfermidade nas diretrizes do Ministério da Saúde, o estabelecimento de saúde vinculado ao SUS não possui dotação orçamentária nem autorização normativa para adquiri-lo e dispensá-lo administrativamente à paciente.

b) Ilegalidade do ato de não incorporação, ausência de pedido ou mora da CONITEC: O ofício encaminhado pela Coordenação de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde certifica que o medicamento PEMBROLIZUMABE possui amplo registro na ANVISA. Entretanto, a autoridade sanitária declarou que "até a presente data, não há pedido para análise de incorporação, no âmbito do SUS, do medicamento para tratamento do câncer de mama". Resta configurada, portanto, a omissão administrativa no exame da tecnologia para esta específica linha de tratamento oncológico.

c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento do SUS: O acervo documental demonstra cabalmente o esgotamento dos recursos terapêuticos disponíveis no sistema público. A médica assistente, no relatório, atestou o insucesso das linhas quimioterápicas precedentes. A paciente foi submetida a protocolos intensos envolvendo Carbotaxol e Carboplatina, além de Taxano e Platina, sem alcançar a resposta clínica desejada. O tumor apresentou resistência contumaz, e a paciente desenvolveu severa toxicidade cutânea com o uso de Taxanos, evoluindo com o espalhamento da doença para a região do pescoço e axilas. A profissional foi categórica ao declarar que não resta outra terapia no SUS capaz de frear a agressividade do tumor triplo negativo, senão a adição da imunoterapia.

d) Comprovação da eficácia à luz da Medicina Baseada em Evidências: A prescrição médica não se encontra isolada, mas possui firme respaldo em evidências científicas de alto nível. O Parecer Técnico do NATJUS confirmou que a medicação possui indicação na bula aprovada pela ANVISA para o câncer de mama triplo negativo de alto risco. O órgão de assessoria técnica destacou os resultados favoráveis apurados em ensaios clínicos randomizados de excelência, notadamente os estudos KEYNOTE-355 e KEYNOTE-522. Restou comprovado que a adição do PEMBROLIZUMABE à quimioterapia neoadjuvante eleva significativamente a taxa de resposta patológica completa e melhora a sobrevida livre de eventos da paciente, afastando-se o caráter experimental ou a falta de eficácia da droga.

e) Imprescindibilidade clínica do tratamento: O relatório circunstanciado evidencia o estado crítico da paciente, diagnosticada com câncer metastático em franca progressão e sob dor crônica. A médica atestou que a paciente se encontra em "risco real de morte" a curto e médio prazo, caracterizando o fármaco como "imprescindível e insubstituível para seu tratamento".

f) Incapacidade financeira: A autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. O custo de aquisição do PEMBROLIZUMABE (Keytruda), segundo a CMED, perfaz mais de R$300.000,00 anuais. O elevado valor do tratamento, por si só, evidencia a completa incapacidade financeira de uma cidadã sem recursos abastados, cuja comprovação de insuficiência econômica também se verifica pelo comprovante de conta de energia elétrica com inscrição na "Tarifa Social de Baixa Renda".

Diante disso, a sentença proferida no primeiro grau mantém-se hígida no tocante ao reconhecimento do direito à prestação contínua de saúde e à delimitação das responsabilidades materiais, rechaçando-se as razões meritórias principais da União e as preliminares suscitadas.

O ponto de convergência dos apelos interpostos diz respeito à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença condenou os réus ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$6.000,00 (seis mil reais).

Os entes públicos pleiteiam a redução deste montante, sustentando que o valor é desproporcional à complexidade da demanda e contraria os princípios da razoabilidade e do interesse público. O Município sugeriu a readequação da verba para patamar entre R$500,00 e R$800,00.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 2.169.102/AL e 2.166.690/RN sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313), consolidou o entendimento definitivo a respeito da matéria. A tese fixada determina que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".

A fixação mediante o emprego do juízo de equidade, amparada no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, justifica-se no fato de que, em ações judiciais de dispensação de saúde, o bem jurídico tutelado possui valor inestimável, a vida e a integridade física do paciente. Além disso, o alto custo financeiro do tratamento não se traduz em proveito econômico passível de apropriação patrimonial direta pela parte autora.

Sob o escopo da apreciação equitativa, o julgador deve balizar o arbitramento da verba sucumbencial mediante a verificação dos critérios dispostos no art. 85, § 2º, do CPC: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso em apreço, trata-se de ação de obrigação de fazer fundada em matéria repetitiva e cuja solução se ampara predominantemente na análise de prova pré-constituída (relatórios médicos e laudos técnicos). O trâmite processual foi célere: a petição inicial foi protocolada em 05/08/2024 e a sentença foi proferida na origem no primeiro trimestre do ano subsequente. Não houve necessidade de dilação probatória em audiência instrutória ou realização de longas perícias médicas complexas, tendo o feito sido impulsionado com base na ágil atuação do NATJUS. O trabalho do advogado da parte autora, embora de inegável zelo no trato do delicado tema, restringiu-se ao protocolo da petição inicial, elaboração de pleitos de reconsideração acompanhados de documentação médica e atuação resolutiva na obtenção dos orçamentos comerciais para a satisfação da tutela.

Nesse contexto, o valor de R$6.000,00 arbitrado pelo Juízo de piso mostra-se excessivamente oneroso e desproporcional. A fixação de valores elevados de sucumbência contra a Fazenda Pública, notadamente em causas massificadas de tutela de saúde em que não há criação de teses jurídicas inéditas, onera de forma indevida o próprio erário que financia o Sistema Único de Saúde.

Por outro lado, o valor sugerido pelo ente municipal em suas razões recursais (entre R$500,00 e R$800,00) afigura-se aviltante ao exercício da nobre profissão da advocacia, ignorando a responsabilidade do causídico no patrocínio de demanda que preservou o bem maior de sua constituinte.

Com efeito, sopesando os critérios de razoabilidade, a moderação necessária nas condenações da Fazenda Pública, a efetiva e breve tramitação do feito (sem realização de atos processuais complexos) e o diligente trabalho exercido pelo patrono da autora, reputa-se adequada e justa a redução dos honorários advocatícios de sucumbência para o montante de R$3.000,00 (três mil reais).

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários ora fixados deve ser suportada de forma pro rata entre a UNIÃO, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE MAGÉ, dada a responsabilidade solidária constitucional inerente às ações na seara da saúde pública.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença exclusivamente neste tópico, merecendo parcial acolhimento as apelações interpostas pelas rés.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos apenas para reformar a sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002861049v6 e do código CRC 3ebdfee2.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001980-43.2024.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de julgar remessa necessária, tida por interposta, e apelações interpostas pela União e pelo Município de Magé contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a União e, subsdiariamente, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Magé, "em atenção ao definido no Tema 1.234/STF, ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 mg à parte autora, conforme a posologia indicada pelo profissional de saúde que a acompanha, mantendo seu provimento em intervalo de tempo que viabilize a administração na forma receitada, enquanto perdurar a necessidade de utilização".

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto pelo parcial provimento dos recursos, "apenas para reformar a sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais", por entender que "sopesando os critérios de razoabilidade, a moderação necessária nas condenações da Fazenda Pública, a efetiva e breve tramitação do feito (sem realização de atos processuais complexos) e o diligente trabalho exercido pelo patrono da autora, reputa-se adequada e justa a redução dos honorários advocatícios de sucumbência para o montante de R$3.000,00 (três mil reais)".

Peço vênia ao insigne Relator para divergir.

Preliminarmente, destaca-se que a petição inicial veicula pedido de condenação da União a obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento de alto custo, deve o feito ser analisado em sede de remessa necessária, ora tida por interposta, conforme o disposto na Súmula 61 deste Tribunal.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de compelir o Poder Público ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda®), não incorporado ao Sistema Único de Saúde, para o tratamento de carcinoma invasivo de mama direita que acomete a Autora e cujo custo do tratamento é estimado em mais de R$ 300.000,00 anuais.

Em que pese a garantia constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à saúde pública (art. 196 da CF/88), não se pode de tal norma extrair que ao Estado tenha sido cometido o dever de fornecer gratuitamente à população todo e qualquer medicamento que lhe seja demandado, independentemente de seu custo e disponibilidade no mercado, sob pena de se inviabilizar a gestão da saúde nas diversas esferas governamentais. A Constituição Federal, na verdade, apenas assegura que o acesso às políticas públicas de saúde seja universal e igualitário, abrangendo todo e qualquer cidadão que necessite do amparo estatal consubstanciado nas ações e serviços de promoção, proteção e recuperação dos usuários da saúde pública.

Veja-se que, no caso da neoplasia maligna, a Lei 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com a doença e estabelece prazo para seu início, afirma em seu art. 1º que: "o paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no  Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta lei", mas, ao referir-se ao acesso às prescrições e dispensação de medicamentos aos pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes da doença, limita-se a mencionar os "analgésicos opiáceos ou correlatos" (cf. §2º do art. 2º), sem autorizar o entendimento de que o Estado estaria obrigado a fornecer medicamentos paliativos de alto custo não padronizados pelo SUS.

Por sua vez, através da Portaria nº 874, de 16.05.2013, editada pelo Ministério da Saúde, que revogou a anterior Portaria nº 2.439, de 08.12.2005, o Poder Público formulou política pública direcionada ao tratamento do câncer (Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas), delegando às UNACONs e aos CACONs - instituídos e regulados por meio da Portaria MS/GM nº 3.535, de 02.09.1998 e da Portaria SAS/MS Nº 296, DE 15.07.1999, a atribuição de oferecer os tratamentos especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer, sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapênticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, quando publicados, além de "ofertar e orientar tecnicamente os cuidados paliativos com assistência ambulatorial, internação e assistência domiciliar, incluindo o controle da dor e o fornecimento de opiáceos, pelo próprio hospital ou articulados e organizados na reda de atenção de saúde a que se integra". 

De acordo com a Portaria nº 296, de 15.07.1999, a Secretaria de Assistência à Saúde procedeu à normalização técnica e operacional relativa ao Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo APAC, regulamentando a utilização de formulários e instrumentos na sistemática de autorização e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de quimioterapia e de radioterapia realizados pelas UNACONs e CACONs.

Nesse contexto, é de se ver que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN), estabeleceu critérios rigorosos e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas de saúde, justamente para evitar que decisões judiciais isoladas comprometam a racionalidade do sistema e a adequada alocação dos recursos públicos.

No caso concreto, entende-se não estarem presentes os requisitos exigidos pela Corte Constitucional.

Inicialmente, verifica-se que inexiste demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento ao SUS. Ao contrário, os autos evidenciam que o PEMBROLIZUMABE, embora possua registro na ANVISA, "não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município de Magé e do Estado do Rio de Janeiro" e "até o momento não foi analisado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC)2 para o tratamento de câncer de mama" (evento 43, PARECER1).

A mera inexistência de pedido de incorporação não se confunde com mora administrativa ou comportamento omissivo ilícito da Administração Pública. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal exige demonstração de mora irrazoável ou de negativa administrativa manifestamente incompatível com a evidência científica disponível, circunstâncias que não restaram comprovadas, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos órgãos técnicos responsáveis pela avaliação de custo-efetividade, impacto orçamentário e prioridades sanitárias nacionais, sob pena de indevida interferência na formulação de políticas públicas.

Também não se encontra suficientemente demonstrada a impossibilidade de substituição do tratamento por alternativas terapêuticas disponibilizadas no âmbito do SUS, na medida em que, embora os relatórios médicos indiquem resposta insatisfatória a determinados esquemas terapêuticos anteriormente utilizados, a prova produzida limita-se à manifestação da médica assistente, sem demonstração técnica robusta de esgotamento de todas as opções terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público de saúde.

Não se ignora a gravidade do quadro clínico da Autora, nem a relevância das evidências científicas apresentadas, contudo a excepcional intervenção judicial somente se legitima quando demonstrados todos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral, o que, à evidência, não ocorreu na hipótese destes autos, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, invertendo-se a sucumbência.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE MAGÉ para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912575v5 e do código CRC 89209cd5.

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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 25/07/2026, às 12:55:52

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEMBROLIZUMABE. CÂNCER DE MAMA TRIPLO NEGATIVO. TEMA 6 DO STF. TEMA 1234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por paciente portadora de neoplasia maligna de mama triplo negativo, para condenar a UNIÃO e, subsidiariamente, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE MAGÉ ao fornecimento contínuo do medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg. Os recorrentes suscitam ausência de interesse processual, inexistência dos requisitos para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, ilegitimidade quanto à responsabilidade pelo fornecimento e excesso na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autora possui interesse processual para ajuizamento da demanda; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos fixados pelo STF para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (iii) determinar a responsabilidade dos entes federativos pelo custeio do tratamento oncológico; e (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autora comprova vínculo regular com unidade pública habilitada como UNACON perante o SUS, afastando a alegação de ausência de interesse processual fundada em suposto tratamento exclusivamente privado.

4. O cumprimento provisório da tutela antecipada pela UNIÃO mediante depósito judicial não acarreta perda superveniente do objeto nem afasta o interesse processual em relação aos demais entes federativos.

5. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe aos entes federativos o dever de assegurar acesso universal e integral aos tratamentos indispensáveis à preservação da vida e da integridade física.

6. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, os quais restam demonstrados nos autos.

7. A impossibilidade de obtenção administrativa do PEMBROLIZUMABE é comprovada pela inexistência de incorporação do fármaco ao SUS para tratamento de câncer de mama e pela ausência de autorização normativa para dispensação pela UNACON.

8. A CONITEC informa inexistir pedido de incorporação do medicamento para a enfermidade da autora, configurando omissão administrativa quanto à análise da tecnologia em saúde.

9. Os relatórios médicos demonstram o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, diante da resistência tumoral aos esquemas quimioterápicos convencionais e da progressão metastática da doença.

10. O parecer técnico do NATJUS atesta a eficácia e a adequação clínica do PEMBROLIZUMABE para o tratamento da autora, com base em evidências científicas extraídas dos estudos clínicos KEYNOTE-355 e KEYNOTE-522.

11. A imprescindibilidade do tratamento é comprovada por relatório médico subscrito por oncologista vinculada à UNACON pública, que registra risco concreto de morte em razão da progressão da enfermidade.

12. A incapacidade financeira da autora é evidenciada pelo elevado custo anual do tratamento e pela concessão da gratuidade de justiça, corroborada pela condição de beneficiária de tarifa social de baixa renda.

13. O Tema 1234 do STF preserva, para ações ajuizadas antes da modulação temporal fixada pela Suprema Corte, a competência originalmente estabelecida e a responsabilidade interfederativa solidária no custeio do tratamento oncológico.

14. Os honorários advocatícios em demandas de saúde devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1313.

15. O valor de R$6.000,00 fixado na sentença revela-se excessivo diante da baixa complexidade da demanda, da tramitação célere do processo e da inexistência de dilação probatória complexa.

16. A redução da verba honorária para R$3.000,00 observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da advocacia, sem impor ônus excessivo ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Recursos parcialmente providos.

Teses de julgamento:

1. A comprovação de tratamento em unidade pública habilitada como UNACON afasta a alegação de ausência de interesse processual em demanda de fornecimento de medicamento oncológico.

2. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige demonstração cumulativa dos requisitos fixados no Tema 6 do STF.

3. A inexistência de pedido de incorporação perante a CONITEC configura omissão administrativa apta a autorizar, em caráter excepcional, a concessão judicial do medicamento.

4. Os entes federativos respondem solidariamente pelo custeio de tratamento de saúde, observadas as diretrizes do Tema 1234 do STF.

5. Os honorários advocatícios em ações de saúde devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1313 do STJ.

6. A redução da verba honorária é cabível quando o montante arbitrado se mostrar desproporcional à complexidade e à duração da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos apenas para reformar a sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002861050v3 e do código CRC 7860c446.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 25/06/2026, às 15:57:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5001980-43.2024.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 23/06/2026, às 18:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS APENAS PARA REFORMAR A SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MAGÉ PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO E SERGIO SCHWAITZER, ACOMPANHANDO O RELATOR, 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS APENAS PARA REFORMAR A SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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