Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066400-33.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO LTDA. contra acórdão proferido por esta Turma que, ao julgar apelação interposta pela autora, manteve a sentença de improcedência, pelos seguintes fundamentos:

“4.1. Cerceamento de defesa: Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, a perícia contábil examinou a dinâmica econômica dos bônus de varejo e respondeu adequadamente aos quesitos formulados, fornecendo subsídios suficientes para o deslinde da controvérsia, que envolve, em última análise, questão de direito relativa à incidência tributária. Assim, eventual inconformismo com as conclusões do laudo não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa.

4.2. PIS e COFINS e bônus de varejo: Os bônus de varejo não integram a operação originária de compra e venda realizada entre montadora e concessionária. Não se trata, pois, de abatimento concedido no momento da aquisição do bem, apto a reduzir o respectivo custo de aquisição. Também não se enquadram na hipótese de alíquota zero prevista no regime monofásico da Lei nº 10.485/2002. Trata-se de ingressos patrimoniais autônomos, vinculados à atividade comercial da concessionária e destinados à recomposição de sua margem de comercialização, caracterizando receita operacional. Tais valores integram, pois, a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo.”

A autora opõe embargos de declaração e alega vícios no decisum (evento 33).

A embargante sustenta, inicialmente, a existência de vício de fundamentação, por suposta violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Afirma que o acórdão adotou conclusão incompatível com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 606.107/RS e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.836.082/SE, sem demonstrar a existência de distinção entre aqueles precedentes e a hipótese dos autos, tampouco indicar eventual superação de seus fundamentos. Defende que o julgado deveria ter enfrentado expressamente a aplicabilidade de tais precedentes ao caso concreto.

Alega, ainda, contradição interna no acórdão ao afirmar, simultaneamente, que o bônus de varejo constitui receita operacional vinculada à atividade empresarial da concessionária e, ao mesmo tempo, qualificá-lo como receita autônoma não abrangida pelo regime concentrado de tributação previsto na Lei nº 10.485/2002. Segundo a embargante, se a verba decorre da atividade típica de revenda de veículos, não poderia ser considerada estranha à cadeia econômica submetida à sistemática monofásica.

Sustenta também a existência de contradição quanto à natureza econômica do bônus de varejo. Argumenta que o acórdão reconheceu que a montadora recolheu PIS e COFINS sobre o valor bruto da operação, sem excluir a parcela correspondente ao bônus, mas, apesar disso, concluiu que tal verba não configuraria redução do custo de aquisição dos veículos. Defende que, à luz da jurisprudência invocada, especialmente do REsp nº 1.836.082/SE, o bônus deveria ser tratado como desconto condicional ou redutor de custo, e não como receita própria da concessionária.

A embargante aponta, ainda, contradição decorrente do reconhecimento, pelo próprio acórdão, da existência de acordo comercial prévio entre a montadora e a concessionária regulando o pagamento do bônus de varejo. Afirma que a perícia concluiu inexistir qualquer outra relação econômica entre as partes além da compra e revenda de veículos e peças, razão pela qual seria incompatível afirmar que o bônus constitui verba autônoma desvinculada da operação comercial originária.

Sustenta igualmente que o acórdão incorreu em contradição ao admitir que o bônus integrou a base econômica sobre a qual a montadora recolheu as contribuições no regime concentrado e, ao mesmo tempo, concluir que a verba estaria fora da incidência da sistemática prevista na Lei nº 10.485/2002. Segundo a embargante, tal entendimento conduziria à tributação da mesma parcela econômica em dois momentos distintos da cadeia comercial.

Por fim, alega obscuridade na qualificação do bônus de varejo como ingresso patrimonial positivo. Sustenta que a prova pericial teria demonstrado que os valores são integralmente vinculados ao desconto concedido ao consumidor final, não representando acréscimo patrimonial efetivo à concessionária. Aduz que o pagamento do bônus depende do cumprimento de condições previamente estabelecidas entre montadora e concessionária, de modo que não se caracterizaria como ingresso livre, definitivo e incondicional apto a configurar receita tributável.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e precedentes indicados para fins de prequestionamento, especialmente os arts. 149, § 4º, e 195, I, “b”, da Constituição Federal; art. 489, § 1º, VI, do CPC; art. 110 do CTN; art. 1º da Lei nº 10.485/2002; arts. 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; bem como os julgados RE nº 606.107/RS e REsp nº 1.836.082/SE.

Intimada (evento 27), a União apresenta contrarrazões no evento 28.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO


1.    Admissibilidade
2.    Questão em discussão 
3.    Razões de decidir 
3.1. Violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e aos precedentes RE nº 606.107/RS e REsp nº 1.836.082/SE 
3.2. Contradição entre a qualificação do bônus como receita operacional e como receita autônoma
3.3. Contradição quanto à natureza econômica do bônus de aquisição
3.4. Contradição decorrente da existência de acordo comercial prévio
3.5. Contradição quanto ao regime concentrado da Lei nº 10.485/2002
3.6. Obscuridade quanto à existência de ingresso patrimonial positivo
4.    Prequestionamento
5.    Conclusão e Dispositivo

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus requisitos autorizadores (evento 34).

2. Questão em discussão:

Há seis questões em discussão: definir se o acórdão incorreu em omissão, por suposta violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, ao deixar de se manifestar expressamente acerca da aplicabilidade dos precedentes firmados no RE nº 606.107/RS (Tema 283 do STF) e no REsp nº 1.836.082/SE; (ii) verificar se há contradição na fundamentação do acórdão ao qualificar os bônus de varejo, simultaneamente, como receita operacional vinculada à atividade empresarial da concessionária e como receita autônoma não abrangida pelo regime monofásico previsto na Lei nº 10.485/2002; (iii) apurar se existe contradição na conclusão de que os bônus de varejo não configuram redução do custo de aquisição dos veículos, apesar de a montadora ter recolhido PIS e COFINS sobre o valor bruto das operações e de haver ressarcimento posterior à concessionária; (iv) examinar se o reconhecimento da existência de acordo comercial prévio entre montadora e concessionária é incompatível com a conclusão de que os bônus de varejo constituem ingressos patrimoniais autônomos; (v) verificar se há contradição entre o reconhecimento de que a montadora recolheu as contribuições no regime concentrado e a conclusão de que os bônus de varejo percebidos pela concessionária não se submetem à alíquota zero prevista na Lei nº 10.485/2002 e (vi) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao qualificar os bônus de varejo como ingresso patrimonial positivo e receita operacional, diante da alegação de que a perícia teria demonstrado a neutralidade econômica da operação.

3. Razões de decidir:

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

O acórdão embargado, in verbis:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. BÔNUS DE VAREJO. INCENTIVO COMERCIAL PAGO PELA MONTADORA APÓS A REVENDA. RECEITA OPERACIONAL. REGIME MONOFÁSICO DA LEI Nº 10.485/2002. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA ZERO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação anulatória de cobrança de PIS e COFINS ajuizada em face da União, julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº 17227.727019/2022-69 e das CDAs nºs 70.7.23.006235-21 e 70.6.23.031054-43, lavrados em razão da incidência das contribuições sobre valores recebidos a título de bônus de varejo. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não apreciação de pedido de esclarecimentos complementares ao laudo pericial, e, no mérito, sustentou que o bônus de varejo não constitui receita tributável, mas mero redutor do custo de aquisição já tributado no elo anterior da cadeia sob o regime concentrado da Lei nº 10.485/2002.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos complementares sobre a perícia contábil; e (ii) estabelecer se os valores recebidos pela concessionária a título de bônus de varejo constituem receita tributável para fins de incidência de PIS e COFINS.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado, como destinatário da prova, aprecia a necessidade das diligências instrutórias e pode indeferir providências inúteis, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.

4. A perícia contábil realizada examinou a dinâmica econômica e contábil dos bônus de varejo, respondeu aos quesitos formulados e forneceu elementos suficientes para o julgamento da causa.

5. A controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre os bônus de varejo não se esgota na esfera técnico-contábil, tratando-se, em última análise, de questão de direito, cabendo ao juiz atribuir a qualificação jurídica aos fatos apurados, sem necessidade de renovação da prova técnica.

6. O bônus de varejo decorre de acordo comercial entre montadora e concessionária e somente surge após a revenda do veículo ao consumidor final, em momento posterior à operação originária de compra e venda.

7. O bônus não consta como desconto na nota fiscal de aquisição emitida pela montadora, o que afasta sua qualificação como desconto incondicional e, portanto, de redutor do custo de aquisição da mercadoria.

8. O valor recebido ingressa autonomamente no patrimônio da concessionária, com reflexo patrimonial positivo, e destina-se a recompor sua margem de comercialização e a estimular a competitividade da rede de distribuição.

9. Por constituir ingresso vinculado à atividade empresarial da concessionária e percebido em razão de programa de incentivo comercial, o bônus de varejo configura receita operacional sujeita à incidência de PIS e COFINS no regime não cumulativo, decorrente de subvenção.

10. O regime monofásico da Lei nº 10.485/2002 desonera apenas a receita auferida pelo varejista com a venda dos veículos submetidos à tributação concentrada, não alcançando receitas autônomas posteriores recebidas da montadora.

11. O recolhimento de PIS e COFINS pela montadora sobre o valor bruto da venda do veículo não descaracteriza a autonomia da verba recebida pela concessionária nem afasta a incidência das contribuições sobre esse ingresso próprio.

12. A interpretação das hipóteses de exclusão ou desoneração da base de cálculo das contribuições deve observar os limites legais, inexistindo previsão normativa que exclua os bônus de varejo da tributação.

13. A jurisprudência citada no voto reconhece que bonificações e incentivos comerciais pagos por montadoras a concessionárias, em momento posterior à revenda, não se confundem com redutores de custo e integram a base de cálculo de PIS e COFINS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há cerceamento de defesa quando a perícia produzida fornece elementos suficientes ao julgamento e a controvérsia remanescente é de qualificação jurídica dos fatos.

2. O bônus de varejo, por representar ingresso patrimonial autônomo vinculado à atividade comercial da concessionária, configura receita operacional sujeita à incidência de PIS e COFINS.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 149, § 4º, e 195, I, “b”, e § 12; CPC, arts. 370, 477, § 2º, 480, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CTN, arts. 110 e 111; Lei nº 10.485/2002, arts. 1º e 3º, § 2º, II; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º e § 3º; Lei nº 4.506/1964, art. 44, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 606.107/RS; STJ, REsp nº 1.836.082/SE; STJ, REsp nº 1.339.767/SP; STJ, REsp nº 1.446.354/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.08.2014, DJe 10.09.2014; TRF4, AC nº 5014670-02.2021.4.04.7201/SC, Rel. Des. Fed. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 18.09.2024; TRF4, AC nº 5008253-82.2020.4.04.7002, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 08.10.2025; TRF3, ApCiv nº 5024656-12.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 21.05.2025; TRF2, AC nº 5117421-19.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 18.06.2025.

Considera-se omissa a decisão que deixou de se manifestar sobre os pontos controvertidos de fato e de direito. A obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza do ato, tornando-a ininteligível, incompreensível ou ambígua. Já a contradição pode ser entendida como um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis.

Os embargos de declaração da impetrante não merecem acolhimento. Vejamos.

4. Razões de decidir

4.1. Alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e aos precedentes RE nº 606.107/RS e REsp nº 1.836.082/SE:

A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão por não ter se manifestado expressamente acerca da aplicação dos precedentes firmados no RE nº 606.107/RS, do Supremo Tribunal Federal, e no REsp nº 1.836.082/SE, do Superior Tribunal de Justiça.

A alegação merece parcial acolhimento.

Inicialmente, cumpre observar que o acórdão enfrentou expressamente as teses deduzidas pela apelante, inclusive aquelas fundadas na alegada ausência de receita tributável, na natureza de redutor de custo atribuída ao bônus de varejo e na incidência do regime concentrado previsto na Lei nº 10.485/2002.

Com efeito, constou do voto que (evento 26, RELVOTO1):

"Os bônus de varejo não integram a operação originária de compra e venda realizada entre montadora e concessionária. Não se trata, pois, de abatimento concedido no momento da aquisição do bem, apto a reduzir o respectivo custo de aquisição. (...) Trata-se de ingressos patrimoniais autônomos, vinculados à atividade comercial da concessionária e destinados à recomposição de sua margem de comercialização, caracterizando receita operacional."

Verifica-se, portanto, que o acórdão adotou premissa jurídica incompatível com a tese sustentada pela embargante, concluindo que os valores recebidos não constituem redução do custo de aquisição, mas receita própria da concessionária.

No que se refere ao RE nº 606.107/RS, houve omissão no decisum, uma vez que se trata de precedente obrigatório invocado pela apelante, sobre o qual faz-se necessária a manifestação desta Colenda Corte.

Pois bem.

No RE nº 606.107/RS (Tema 283), a questão submetida a julgamento envolvia a incidência do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre valores recebidos a título de transferência de ICMS, tendo o STF firmado a tese de que “é inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS”.

A situação examinada no RE nº 606.107/RS, contudo, não se confunde com a controvérsia dos autos.

Naquele precedente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os valores obtidos mediante cessão de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação representavam mera recuperação do ônus econômico-tributário anteriormente suportado pelo contribuinte, razão pela qual não configuravam receita tributável. Diversamente, no presente caso, os bônus de varejo não correspondem à restituição ou recuperação de custo tributário anteriormente suportado, nem decorrem da sistemática constitucional da não cumulatividade ou da imunidade das exportações, constituindo valores pagos pela montadora em razão de política comercial própria e qualificados como receita operacional da concessionária. Vê-se, portanto, que o caso dos autos se funda em premissas fáticas e jurídicas distintas daquelas examinadas no Tema 283 da repercussão geral.

Quanto ao REsp nº 1.836.082/SE, além de não se tratar de precedente obrigatório nos termos do art. 927 do CPC, a tese nele veiculada foi implicitamente afastada pela conclusão adotada no acórdão, segundo a qual os bônus de varejo não configuram desconto concedido na aquisição da mercadoria nem redução do custo de aquisição.

Note-se que só há o dever de examinar precedente invocado, apontando a existência de distinção ou de sua superação, quando se tratar de precedente obrigatório ou vinculante, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Quanto aos demais, não há necessidade de fundamentação específica, já que gozam apenas de efeito persuasivo.

Supre-se, assim, a omissão apenas quanto ao RE nº 606.107/RS, com a realização do distinguishing. O efeito é, pois, apenas integrativo, e não infringente.

4.2. Alegada contradição entre a qualificação do bônus como receita operacional e como receita autônoma:

Sustenta a embargante existir contradição no acórdão por ter afirmado, simultaneamente, que o bônus de varejo constitui receita operacional vinculada à atividade empresarial da concessionária e, ao mesmo tempo, receita autônoma não abrangida pela sistemática da tributação concentrada.

Também nesse ponto não lhe assiste razão.

A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, consistente na coexistência de proposições inconciliáveis entre si.

Não é o que ocorre na hipótese.

O acórdão consignou que os bônus de varejo constituem ingressos patrimoniais autônomos porque não decorrem diretamente da operação originária de venda de veículos submetida ao regime concentrado da Lei nº 10.485/2002, surgindo apenas após a revenda do veículo ao consumidor final e mediante o cumprimento das condições estabelecidas pela montadora.

Ao mesmo tempo, reconheceu que tais valores guardam vinculação com a atividade empresarial da concessionária, razão pela qual configuram receita operacional.

As duas afirmações são perfeitamente compatíveis.

Uma receita pode decorrer do exercício da atividade empresarial do contribuinte sem, por isso, integrar a receita de venda dos produtos submetidos ao regime monofásico ou concentrado.

O que a embargante pretende, em realidade, é rediscutir a conclusão jurídica adotada pelo colegiado acerca da natureza da verba recebida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

4.3. Alegada contradição quanto à natureza econômica do bônus de aquisição:

A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer que a montadora recolheu PIS e COFINS sobre o valor bruto da operação e, simultaneamente, concluir que o bônus não configura redução do custo de aquisição.

Também não se verifica o vício apontado.

O acórdão expressamente consignou que o bônus não constou como desconto na nota fiscal de aquisição dos veículos e que seu pagamento somente se concretiza após a revenda ao consumidor final.

A partir dessas premissas, concluiu que a verba não integra a operação originária de aquisição da mercadoria, não se qualificando como abatimento do respectivo custo.

Confira novamente (evento 26, RELVOTO1):

“A prova pericial produzida nos autos, todavia, embora confirme a dinâmica comercial acima descrita, não conduz à conclusão pretendida pela autora.

Com efeito, o laudo esclareceu que o bônus de varejo decorre de acordo comercial firmado entre a montadora e a concessionária, segundo o qual o desconto concedido ao consumidor final pela concessionária será objeto de ressarcimento posterior pela fabricante. Nesses termos, consignou o perito que: 

“As partes acordam que o desconto concedido pela Concessionária/Autora ao consumidor final será objeto de ressarcimento pela Montadora. Assim, a Autora concede desconto ao seu cliente (consumidor final) de um lado e obtém o ressarcimento da Montadora do outro lado.”

Ainda segundo a perícia, o pagamento do bônus não integra a operação de compra do veículo pela concessionária, pois surge apenas após a venda ao consumidor final, em momento posterior à operação comercial originária. Nesse ponto, registrou o perito:

“Em nosso entendimento, à luz das respostas aos quesitos anteriores, o direito ao bônus ocorre em momento posterior à venda, conforme acordado entre as partes, Montadora e Autora.”

Esse dado é particularmente relevante porque evidencia que o bônus não integra a operação originária de compra e venda realizada entre montadora e concessionária. Não se trata, pois, de abatimento concedido no momento da aquisição do bem, apto a reduzir o respectivo custo de aquisição”.

A circunstância de a embargante sustentar interpretação diversa dos mesmos fatos não revela contradição interna do julgado, mas simples discordância quanto à valoração jurídica conferida ao conjunto probatório.

4.4. Alegada contradição decorrente da existência de acordo comercial prévio:

Afirma a embargante que o reconhecimento da existência de acordo comercial prévio entre montadora e concessionária impediria a conclusão de que o bônus constitui verba autônoma.

A alegação igualmente não procede.

O acórdão reconheceu expressamente que os bônus decorrem de política comercial previamente estabelecida entre as partes.

Todavia, concluiu que a circunstância de existir ajuste prévio não altera o fato de que o direito ao recebimento da verba surge apenas após a efetiva revenda do veículo ao consumidor final e mediante o atendimento das condições estipuladas pela montadora.

Inexiste incompatibilidade lógica entre tais premissas.

O reconhecimento de um acordo comercial antecedente não implica, necessariamente, que a verba recebida integre juridicamente a operação originária de aquisição dos veículos.

Como constante do acórdão atacado, os valores recebidos a título de bonificação integram a receita bruta operacional, uma vez que decorrente de subvenção corrente para custeio ou operação, cuja finalidade é auxiliar no desenvolvimento das atividades da concessionária.  

Confira (evento 26, RELVOTO1):

"Esta Turma Especializada já teve a oportunidade de apreciar questão similar à presente, concluindo que os valores recebidos a título de bonificação integram a receita bruta operacional, uma vez que decorrente de subvenção corrente para custeio ou operação, cuja finalidade é auxiliar no desenvolvimento das atividades da concessionária.  

De acordo com o art. 44, IV, da Lei 4.506/64, a subvenção corrente para custeio ou operação integra a receita bruta operacional e, como tal, são tributadas pelas contribuições PIS e COFINS.

Veja:

Art. 44. Integram a receita bruta operacional:

I - O produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta própria;

II - O resultado auferido nas operações de conta alheia;

III - As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões;

IV - As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais

Confira, por oportuno, o citado precedente desta Turma Especializada, in verbis: 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BONIFICAÇÕES. SUBVENÇÃO CORRENTE PARA CUSTEIO. INCIDÊNCIA. HOLDBACK (CAPPLAN). RETORNO DE INVESTIMENTO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE RECEITA FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória ajuizada pela autora contra a União, objetivando o reconhecimento da não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre valores recebidos a título de bonificações de vendas e holdback (capplan), bem como o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a esse título. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sendo interposto recurso de apelação pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de bonificações de vendas por concessionárias de veículos no regime monofásico; (ii) estabelecer se incide PIS e COFINS sobre os valores relativos ao holdback (capplan), considerados como retorno de investimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As bonificações pagas pela montadora ao concessionário, vinculadas a programas de incentivo de vendas, constituem subvenção corrente para custeio, nos termos do art. 44, IV, da Lei 4.506/64, integrando a receita bruta operacional e, por isso, sujeitam-se à incidência de PIS e COFINS. 4. Tais bonificações não se qualificam como redutoras do custo de aquisição nem estão abrangidas pelo regime monofásico (alíquota concentrada na fábrica e zero para o concessionário), razão pela qual não se aplica a alíquota zero. 5. O holdback (capplan), por sua vez, corresponde a percentual da margem de receita do concessionário aportado em fundo gerido pela montadora e posteriormente devolvido. Essa parcela, por ser oriunda de receita já tributada sob alíquota zero, não se sujeita novamente à incidência de PIS e COFINS. 6. Os valores adicionais recebidos a título de remuneração e juros do capplan, por configurarem receita financeira, integram a base de cálculo das contribuições conforme art. 1º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. 7. Reconhecido o indébito tributário referente à parte não sujeita à incidência, autoriza-se a repetição via compensação administrativa (art. 74 da Lei nº 9.430/97) ou restituição judicial, com correção exclusivamente pela SELIC. 8. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e custas processuais devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. As bonificações de vendas recebidas por concessionárias fora do regime concentrado do PIS e da COFINS configuram subvenções para custeio e integram a base de cálculo dessas contribuições. 2. O valor do holdback (capplan), por representar retorno de investimento oriundo de receita submetida à alíquota zero, não integra a base de cálculo das contribuições. 3. Os acréscimos financeiros recebidos no capplan, como juros e correção monetária, têm natureza de receita financeira e estão sujeitos à incidência de PIS e COFINS. 4. O contribuinte tem direito à repetição do indébito referente à parcela não sujeita à incidência, por compensação administrativa ou restituição judicial, observada a atualização pela SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 4º e 195, I, b e § 12; CTN, arts. 110, 114 e 170-A; Lei nº 4.506/64, art. 44, IV; Lei nº 10.485/2002, art. 1º; Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, art. 1º; Lei nº 9.430/97, art. 74; CPC, arts. 85, §§ 2º a 5º e art. 86. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5057656-56.2016.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Alexandre Lippel, 1ª Turma, j. 09.06.2021; STJ, EREsp 548.711/PE, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 25.04.2007; STF, RE nº 1.063.187 (modulação de efeitos); STF, Tema 1.262.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5117421-19.2021.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/06/2025) (destaque nosso)"

Portanto, inexiste a alegada contradição.

4.5. Alegada contradição quanto ao regime concentrado da Lei nº 10.485/2002:

A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer que a montadora recolheu as contribuições sobre o valor bruto das operações e, simultaneamente, concluir que o bônus não está abrangido pelo regime concentrado.

Não há contradição.

A conclusão adotada no acórdão decorre precisamente da premissa de que o bônus não constitui receita decorrente da venda dos veículos submetidos à tributação concentrada, mas receita autônoma percebida posteriormente pela concessionária.

Com efeito, a verba percebida pela concessionária decorre de evento posterior e distinto da receita bruta de venda do veículo submetida ao regime monofásico.

O regime instituído pela Lei nº 10.485/2002 não alcança indistintamente toda e qualquer receita auferida pela concessionária, mas apenas a receita bruta decorrente das operações de venda dos veículos abrangidos pela sistemática concentrada. Tanto assim que o art. 3º, § 2º, II, da referida lei estabelece a incidência da alíquota zero sobre a receita bruta auferida na revenda dos veículos, isto é, sobre a receita obtida na relação comercial mantida entre a concessionária e o adquirente final.

O bônus de varejo, por sua vez, não decorre dessa operação de venda. Sua origem jurídica reside em relação obrigacional distinta, estabelecida entre a montadora e a concessionária, surgindo apenas após a concretização da revenda e o atendimento das condições comerciais previamente estipuladas pela fabricante. Trata-se, portanto, de ingresso patrimonial cuja causa jurídica não se confunde com a operação de circulação de mercadorias submetida ao regime monofásico.

Por essa razão, o fato de a montadora haver recolhido PIS e COFINS sobre a receita decorrente da venda do veículo não implica que toda e qualquer verba posteriormente paga à concessionária em razão de políticas comerciais também esteja abrangida pela tributação concentrada. O recolhimento realizado pela fabricante incide sobre sua própria receita de venda. Já o bônus percebido pela concessionária constitui ingresso patrimonial diverso, auferido em momento posterior e decorrente de fundamento negocial próprio.

A tese da embargante pressupõe que o simples vínculo econômico existente entre o bônus e a comercialização do veículo seria suficiente para atrair a incidência da alíquota zero. Todavia, o critério eleito pelo legislador não foi a mera conexão econômica com a cadeia de comercialização, mas a natureza da receita auferida. Se assim não fosse, toda e qualquer receita acessória, incentivo comercial, premiação por desempenho, verba promocional ou ajuste financeiro relacionado à atividade de revenda estaria automaticamente abrangido pelo regime monofásico, ampliando-se indevidamente hipótese de desoneração definida em lei específica.

Também não procede a alegação implícita de que haveria tributação da mesma riqueza em dois momentos distintos. A receita submetida à tributação concentrada é aquela auferida pela montadora na comercialização do veículo. O bônus, por sua vez, constitui receita própria da concessionária, percebida em momento posterior e decorrente de relação jurídica diversa. Não se trata da mesma materialidade tributável, mas de ingressos patrimoniais distintos auferidos por sujeitos passivos distintos.

Desse modo, inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre reconhecer que a montadora recolheu as contribuições no âmbito do regime monofásico e concluir que o bônus recebido posteriormente pela concessionária não se encontra abrangido por essa sistemática.

A insurgência da embargante revela mera discordância quanto ao alcance da Lei nº 10.485/2002 e à qualificação jurídica atribuída à verba discutida nos autos, circunstância que não configura contradição, obscuridade ou omissão apta a justificar a integração do julgado.

4.6. Alegada obscuridade quanto à existência de ingresso patrimonial positivo:

Por fim, sustenta a embargante que o acórdão seria obscuro ao qualificar o bônus como ingresso patrimonial positivo, pois a perícia teria demonstrado a neutralidade econômica da operação.

A alegação não merece acolhimento.

A obscuridade apta a ensejar a oposição de embargos de declaração pressupõe deficiência de redação ou falta de clareza na exposição dos fundamentos adotados pelo julgador, de modo a dificultar ou impedir a exata compreensão da decisão. Não se presta, contudo, a veicular mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo órgão julgador nem a viabilizar nova discussão acerca da valoração das provas produzidas nos autos.

No caso, o acórdão foi explícito ao afirmar que os bônus de varejo constituem ingressos patrimoniais autônomos, vinculados à atividade comercial da concessionária e destinados à recomposição de sua margem de comercialização, razão pela qual foram qualificados como receita operacional sujeita à incidência das contribuições em debate. A fundamentação adotada é clara, coerente e perfeitamente inteligível, inexistindo qualquer dificuldade de compreensão acerca das premissas fáticas e jurídicas que conduziram à conclusão do colegiado.

O que a embargante sustenta, em realidade, é que a prova pericial conduziria a conclusão diversa, no sentido de que os valores recebidos não representariam riqueza nova, mas mera neutralização econômica dos descontos concedidos ao consumidor final. Todavia, eventual divergência quanto à interpretação do conjunto probatório não se confunde com obscuridade da decisão.

Cumpre observar, ademais, que a prova pericial não vincula o julgador. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, não estando o órgão jurisdicional adstrito às conclusões apresentadas pelo expert quando os demais elementos constantes dos autos autorizarem conclusão diversa.

Nessa perspectiva, ainda que a perícia tenha consignado determinada leitura econômica da operação, competia ao colegiado proceder ao enquadramento jurídico dos fatos apurados e valorar o conjunto probatório à luz da legislação aplicável e das teses jurídicas debatidas nos autos. Foi precisamente o que ocorreu no caso concreto, tendo o acórdão concluído que os bônus de varejo configuram ingressos patrimoniais autônomos e receita própria da concessionária.

Assim, a circunstância de a embargante discordar da conclusão extraída pelo colegiado a partir dos elementos de prova produzidos nos autos não torna obscura a fundamentação adotada.

O que se pretende, novamente, é a rediscussão do mérito da controvérsia e da valoração conferida à prova pericial, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC.

5. Prequestionamento:

Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

6. Conclusão e Dispositivo:

Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, apenas para, suprindo a omissão, integrar o acordão do evento 26, RELVOTO1 com a realização da distinção do caso sub judice com o precedente invocado pela parte, RE nº 606.107/RS.  

Quanto aos demais pontos, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Na realidade, a pretensão deduzida revela mero inconformismo com o julgado, buscando sua reforma por via inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906947v5 e do código CRC 9665317a.

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Documento:20002907754
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066400-33.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. BÔNUS DE VAREJO. RECEITA OPERACIONAL. REGIME MONOFÁSICO DA LEI Nº 10.485/2002. OMISSÃO PARCIAL. DISTINGUISHING DE PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de cobrança de PIS e COFINS incidente sobre valores recebidos por concessionária de veículos a título de bônus de varejo. A embargante alegou omissão quanto à aplicação dos precedentes firmados no RE nº 606.107/RS (Tema 283 do STF) e no REsp nº 1.836.082/SE, bem como contradições e obscuridade relacionadas à natureza jurídica dos bônus de varejo, à incidência do regime monofásico da Lei nº 10.485/2002 e à valoração da prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade dos precedentes firmados no RE nº 606.107/RS e no REsp nº 1.836.082/SE; (ii) verificar se há contradição entre a qualificação dos bônus de varejo como receita operacional e como receita autônoma não abrangida pelo regime monofásico; (iii) estabelecer se existe contradição na conclusão de que os bônus não configuram redução do custo de aquisição dos veículos; (iv) determinar se o reconhecimento de acordo comercial prévio entre montadora e concessionária é incompatível com a natureza autônoma da verba; (v) verificar se há contradição entre o recolhimento das contribuições pela montadora e a não incidência da alíquota zero sobre os bônus percebidos pela concessionária; e (vi) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao qualificar os bônus de varejo como ingresso patrimonial positivo e receita operacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

4. O acórdão enfrentou as teses centrais deduzidas pela parte, especialmente quanto à natureza dos bônus de varejo, à sua qualificação como receita operacional e à inaplicabilidade do regime monofásico da Lei nº 10.485/2002.

5. O RE nº 606.107/RS constitui precedente obrigatório e exige manifestação expressa do órgão julgador quando invocado pela parte.

6. O precedente firmado no Tema 283 do STF não se aplica ao caso, porque trata de valores decorrentes da cessão de créditos acumulados de ICMS que representam recuperação de ônus tributário anteriormente suportado, ao passo que os bônus de varejo decorrem de política comercial da montadora e constituem receita operacional própria da concessionária.

7. O REsp nº 1.836.082/SE não possui caráter vinculante e sua tese foi implicitamente afastada pela conclusão de que os bônus não configuram desconto concedido na aquisição da mercadoria nem redução do custo de aquisição.

8. Não há contradição entre reconhecer os bônus de varejo como receitas autônomas e, simultaneamente, qualificá-los como receitas operacionais, pois uma receita pode decorrer da atividade empresarial sem integrar a receita de venda dos produtos submetidos ao regime monofásico.

9. O pagamento do bônus somente surge após a revenda do veículo ao consumidor final e não consta como desconto na nota fiscal de aquisição, circunstâncias que afastam sua caracterização como redutor do custo de aquisição.

10. A existência de acordo comercial prévio entre montadora e concessionária não altera o fato de que o direito ao recebimento da verba depende de evento posterior e de condições específicas, preservando sua autonomia jurídica em relação à operação originária de compra e venda.

11. Os bônus de varejo configuram subvenções correntes para custeio ou operação, destinadas a recompor a margem de comercialização da concessionária e a fomentar sua atividade empresarial, integrando a receita bruta operacional.

12. O regime monofásico previsto na Lei nº 10.485/2002 alcança apenas a receita bruta decorrente da revenda dos veículos submetidos à tributação concentrada, não abrangendo receitas autônomas posteriormente recebidas da montadora.

13. O recolhimento de PIS e COFINS pela montadora sobre sua própria receita de venda não impede a incidência das contribuições sobre os bônus percebidos pela concessionária, por se tratarem de ingressos patrimoniais distintos e auferidos por sujeitos passivos diversos.

14. Não há obscuridade na fundamentação que qualifica os bônus como ingressos patrimoniais autônomos e receitas operacionais, sendo inviável utilizar os embargos para rediscutir a valoração jurídica da prova pericial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. O órgão julgador deve se manifestar expressamente sobre precedente obrigatório invocado pela parte, podendo afastar sua aplicação mediante distinguishing fundamentado.

2. O bônus de varejo pago por montadora à concessionária após a revenda do veículo constitui ingresso patrimonial autônomo e receita operacional própria da concessionária.

3. O bônus de varejo não configura desconto incondicional nem redução do custo de aquisição quando não integra a operação originária de compra e venda e somente surge após a revenda ao consumidor final.

4. A existência de acordo comercial prévio não descaracteriza a autonomia jurídica da verba cujo recebimento depende de evento posterior e de condições específicas.

5. O regime monofásico da Lei nº 10.485/2002 não alcança receitas autônomas posteriormente percebidas pela concessionária em decorrência de programas de incentivo comercial.

6. A discordância da parte quanto à valoração da prova ou à qualificação jurídica dos fatos não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a reforma do julgado por meio de embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 489, § 1º, VI, 927, 1.022 e 1.025; Lei nº 10.485/2002, arts. 1º e 3º, § 2º, II; Lei nº 4.506/1964, art. 44, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 606.107/RS (Tema 283 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.836.082/SE; TRF2, AC nº 5117421-19.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 18.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907754v3 e do código CRC b3af7250.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5066400-33.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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