Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5132743-40.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 38, DOC1), que, no mandado de segurança em referência, julgou o pedido procedente, concedendo a segurança, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, estabilizando os efeitos da liminar, CONCEDO A SEGURANÇA determinando que a  autoridade coatora encaminhe os débitos da impetrante,  exigíveis e vencidos com  mais de 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.

Custas ex lege”.  Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 10.016/2009.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

P.I."

 

A União - Fazenda Nacional, no evento 44, DOC1, informou que não interporaria recurso contra a referida sentença, "com base no inciso IX do art. 2º da Portaria PGFN nº 502/2016 e art. 19-C da Lei 10.522/2002". 

A Impetrante deixou transcorrer in albis o prazo sem interposição de recurso. 

Em 1º Grau, o Ministério Público Federal informou que a questão controvertida não ensejava a sua intervenção obrigatória sobre o mérito (evento 36, DOC1). 

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço da remessa necessária, pois presentes os requisitos de admissibilidade (evento 2, DOC1 e evento 4, DOC1).

2. Questão em discussão:

Há duas questões em discussão: (i) verificar se cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa de débitos tributários como condição para adesão à transação tributária; e (ii) confirmar a necessidade de acórdão para resolução definitiva, mesmo diante do cumprimento da ordem judicial pela autoridade coatora.

3. Caso em exame:

A empresa GMS Administração e Serviços LTDA impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, alegando omissão ilegal da autoridade em remeter débitos tributários vencidos há mais de 90 dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, situação que impedia a regularização fiscal da impetrante por meio de transação tributária e motivou sua exclusão do regime do Simples Nacional. (evento 1, INIC1). 

O juízo de 1º grau determinou a notificação da autoridade para prestar informações e a intimação da União Federal, postergando a apreciação do pedido de liminar para o momento posterior ao recebimento das informações solicitadas. (evento 12, DESPADEC1)

No evento 16, DOC1, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou manifestação informando seu interesse no feito e requerendo sua inclusão no processo para acompanhamento de todos os atos processuais.

No evento 18, DOC1, o Delegado da Receita Federal prestou informações alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e, no mérito, sustentou que o envio de débitos para inscrição em dívida ativa é um procedimento eletrônico automático e discricionário, não configurando direito líquido e certo do contribuinte a alteração desse cronograma administrativo.

A impetrante protocolou petição reiterando o pedido de tutela de urgência, argumentando que a autoridade coatora admitiu a existência dos débitos em atraso e que a demora na remessa gerava risco iminente de perda do prazo para adesão aos programas de transação tributária, cujo encerramento ocorreria em 31/01/2026. (evento 19, PED LIMINAR/ANT TUTE1)

Em 21/01/2026 (evento 21, DOC1), o juízo deferiu a medida liminar para determinar que a autoridade coatora procedesse, no prazo de dez dias, ao encaminhamento dos débitos exigíveis e vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00.

Em 02/02/2026 (evento 33, DOC1), a autoridade impetrada apresentou informações complementares comprovando o cumprimento da decisão liminar, mediante a transferência dos débitos para processos eletrônicos e o efetivo envio à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa.

Em 19/05/2026 (evento 38, DOC1), foi proferida sentença de mérito que concedeu a segurança pretendida, confirmando e tornando definitivos os efeitos da liminar, ao fundamento de que a Administração não possui discricionariedade para manter débitos paralisados na Receita Federal após o transcurso do prazo regulamentar de 90 dias para remessa à inscrição em dívida ativa.

À análise.

4. Razões de decidir:

A remessa devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, conforme Súmula 325/STJ.

O entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários.

Ademais, em hipóteses como a presente, não há dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante.

Esse é o entendimento desta 3ª Turma Especializada, conforme os julgados abaixo transcritos, confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, pleiteiando a inscrição imediata dos débitos da impetrante em Dívida Ativa da União para viabilizar sua adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, possibilitando sua adesão ao regime de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição de débitos em Dívida Ativa da União constitui ato discricionário da administração tributária, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na gestão dos créditos tributários pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 4. O prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para inscrição dos débitos em Dívida Ativa não gera direito subjetivo ao contribuinte, pois se trata de prazo impróprio, destinado à organização interna da Receita Federal, sem a imposição de sanção ou benefício ao administrado em caso de descumprimento.  5. A remessa de débitos para a PGFN ocorre mediante critérios técnicos e procedimentos eletrônicos padronizados, não cabendo ao contribuinte exigir prioridade na tramitação administrativa para fins de adesão a programas de transação tributária. 6. A jurisprudência consolidada do TRF2 reitera que não há direito líquido e certo do contribuinte à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa, pois a gestão dos créditos tributários é prerrogativa exclusiva da administração fazendária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa é ato discricionário da Administração Tributária, não configurando direito subjetivo do contribuinte. 2. O prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 é de natureza interna e imprópria, não ensejando ilegalidade caso não seja observado. 3. O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa dos créditos tributários, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, §2º; Lei nº 4.191/1962, art. 20; CTN, art. 201; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria MF nº 447/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 18/05/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5014684-61.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 09.05.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 06/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 26/04/2023. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069964-49.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2025)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, pleiteiando a inscrição imediata dos débitos da impetrante em Dívida Ativa da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, possibilitando sua adesão a regimes de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição de débitos em Dívida Ativa da União constitui ato discricionário da administração tributária, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na gestão dos créditos tributários pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 4. O prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para inscrição dos débitos em Dívida Ativa não gera direito subjetivo ao contribuinte, pois se trata de prazo impróprio, destinado à organização interna da Receita Federal, sem a imposição de sanção ou benefício ao administrado em caso de descumprimento.  5. A remessa de débitos para a PGFN ocorre mediante critérios técnicos e procedimentos eletrônicos padronizados, não cabendo ao contribuinte exigir prioridade na tramitação administrativa para fins de adesão a programas de transação tributária. 6. A jurisprudência consolidada do TRF2 reitera que não há direito líquido e certo do contribuinte à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa, pois a gestão dos créditos tributários é prerrogativa exclusiva da administração fazendária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa é ato discricionário da Administração Tributária, não configurando direito subjetivo do contribuinte. 2. O prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 é de natureza interna e imprópria, não ensejando ilegalidade caso não seja observado. 3. O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa dos créditos tributários, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, §2º; Lei nº 4.191/1962, art. 20; CTN, art. 201; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria MF nº 447/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 18/05/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5014684-61.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 09.05.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 06/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 26/04/2023. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000234-48.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2025)

Ocorre que, na hipótese sob análise, o pedido da Impetrante foi cumprido pela autoridade impetrada, em virtude da liminar deferida na decisão do evento 21, DESPADEC1, consolidando a situação de fato, como noticiado nas informações constantes do evento 33, DOC1: 

"Cumprimentando o D. Juízo, informamos o cumprimento da decisão judicial, conforme manifestação da Equipe ECOB-COB-DEVAT07-VR: “Os débitos vencidos há mais de 90 dias que se encontravam em cobrança, não controlados em processo, foram transferidos para os processos 10348.720533/2026-81 e 10348.720534/2026-26 e encaminhados para PFN

Os processos eletrônicos que estavam devedores, considerando a data de exclusão de parcelamento, foram tornados digitais, instruídos e também enviados à PFN. Em anexo, pesquisas fiscais antes e após os procedimentos de envio.”

A União também se manifestou no sentido de não interpor recurso (evento 44, DOC1).

Nesse passo, em outras hipóteses assemelhadas, esta 3ª Turma Especializada se pronunciou pelo desprovimento da remessa necessária, não merecendo a sentença qualquer reparo, justamente porque 1) a celeuma instaurada já se encontrava devidamente solucionada e 2) as partes não ofereceram qualquer resistência a essa conclusão. 

Destaca-se a jurisprudência desta Terceira Turma Especializada sobre a controvérsia:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado, objetivando a remessa de débitos à PGFN para viabilizar adesão à transação tributária. Concessão liminar para envio dos débitos à PGFN, com cumprimento noticiado pela autoridade coatora. Sentença favorável à impetrante sendo submetida à remessa necessária para confirmação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa de débitos tributários como condição para adesão à transação tributária; e (ii) confirmar a necessidade de acórdão para resolução definitiva, mesmo diante do cumprimento da ordem judicial pela autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato discricionário da Administração Tributária, que deve observar os critérios legais e procedimentais aplicáveis, não havendo direito líquido e certo do contribuinte nesse sentido. 4. Não há previsão legal que imponha prioridade à Administração Tributária para a inscrição de débitos em dívida ativa com base em solicitação do contribuinte, tampouco se admite interferência judicial em atos administrativos regulares. 5. Por outro lado, a sentença está em consonância com precedentes desta 3ª Turma Especializada, que negam provimento à remessa necessária em casos semelhantes, justamente porque 1) a celeuma instaurada já se encontrava devidamente solucionada e 2) as partes não ofereceram qualquer resistência a essa conclusão. 6. Não se justifica a modificação do provimento judicial para retorno ao estágio anterior do débito, por não importar em qualquer prejuízo à Fazenda Nacional, diante da ausência de interposição de recurso. 7. A jurisprudência consolidada da 3ª Turma Especializada do TRF2 reconhece que a remessa necessária não perde objeto pelo cumprimento da ordem judicial, exigindo a confirmação da sentença por acórdão para resolução definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. O envio de débitos tributários para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, submetido aos critérios e condições legais. 2. A sentença está em consonância com precedentes desta 3ª Turma Especializada, que negam provimento à remessa necessária em casos semelhantes, justamente porque 1) a celeuma instaurada já se encontrava devidamente solucionada e 2) as partes não ofereceram qualquer resistência a essa conclusão. 3. O cumprimento de decisão liminar pelo ente administrativo não afasta a necessidade de confirmação da sentença em remessa necessária para resolução definitiva da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 171; Lei nº 13.988/2020; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria ME nº 447/2018; Portaria PGFN nº 9.444/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009083-86.2023.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Des. Fed. PAULO LEITE, j. 07/11/2023; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, j. 26/04/2023; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048928-87.2021.4.02.5101, Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, j. 28/09/2023. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003723-42.2025.4.02.5118, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2025)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado, visando a imediata migração de seus débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com alteração da situação dos débitos para exigíveis e posterior inscrição em Dívida Ativa da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa de débitos tributários como condição para adesão à transação tributária; e (ii) confirmar a necessidade de acórdão para resolução definitiva, mesmo diante do cumprimento da ordem judicial pela autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato discricionário da Administração Tributária, que deve observar os critérios legais e procedimentais aplicáveis, não havendo direito líquido e certo do contribuinte nesse sentido. 4. Não há previsão legal que imponha prioridade à Administração Tributária para a inscrição de débitos em dívida ativa com base em solicitação do contribuinte, tampouco se admite interferência judicial em atos administrativos regulares. 5. Por outro lado, a sentença está em consonância com precedentes desta 3ª Turma Especializada, que negam provimento à remessa necessária em casos semelhantes, justamente porque 1) a celeuma instaurada já se encontrava devidamente solucionada e 2) as partes não ofereceram qualquer resistência a essa conclusão. 6. Não se justifica a modificação do provimento judicial para retorno ao estágio anterior do débito, por não importar em qualquer prejuízo à Fazenda Nacional, diante da ausência de interposição de recurso. 7. A jurisprudência consolidada da 3ª Turma Especializada do TRF2 reconhece que a remessa necessária não perde objeto pelo cumprimento da ordem judicial, exigindo a confirmação da sentença por acórdão para resolução definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. O envio de débitos tributários para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, submetido aos critérios e condições legais. 2. O cumprimento de decisão liminar pelo ente administrativo não afasta a necessidade de confirmação da sentença em remessa necessária para resolução definitiva da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 171; Lei nº 13.988/2020; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria ME nº 447/2018; Portaria PGFN nº 9.444/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009083-86.2023.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Des. Fed. PAULO LEITE, j. 07/11/2023; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, j. 26/04/2023; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048928-87.2021.4.02.5101, Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, j. 28/09/2023. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5052054-09.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2025)

É de se consignar, por fim, que o cumprimento do pedido pela parte impetrada não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão.

5. Conclusão e Dispositivo:

Dessa forma, merece ser mantida a sentença que, com resolução do mérito, acolheu o pedido e concedeu a segurança, para determinar que a  autoridade coatora encaminhe os débitos da impetrante, exigíveis e vencidos com  mais de 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897866v3 e do código CRC 8eecb4c5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5132743-40.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando o encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa e viabilização de adesão a programa de transação tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa de débitos tributários como condição para adesão à transação tributária; e (ii) confirmar a necessidade de acórdão para resolução definitiva, mesmo diante do cumprimento da ordem judicial pela autoridade coatora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inscrição de débitos em dívida ativa constitui ato discricionário e privativo da Administração Tributária, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na gestão dos créditos pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

4. O prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para inscrição de débitos possui natureza interna e imprópria, não gerando direito subjetivo ao contribuinte nem caracterizando ilegalidade em caso de descumprimento.

5. O cumprimento da medida liminar pela autoridade impetrada, mediante a efetiva transferência dos débitos para a Procuradoria da Fazenda Nacional, consolida a situação de fato.

6. A ausência de resistência das partes e a inexistência de recurso voluntário da União indicam a solução da celeuma instaurada, não se justificando a modificação do provimento judicial que não acarreta prejuízo à Fazenda Pública.

7. A jurisprudência desta Terceira Turma Especializada estabelece que o cumprimento de ordem judicial no curso do processo não acarreta a perda do objeto, mas exige a confirmação da sentença por acórdão em remessa necessária para a resolução definitiva da lide.

IV. DISPOSITIVO

8. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Teses de julgamento:

1. O encaminhamento de débitos tributários para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, submetido aos critérios e condições legais;

2. O cumprimento de decisão liminar pelo ente administrativo não afasta a necessidade de confirmação da sentença em remessa necessária para resolução definitiva da controvérsia.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 171 e 201; Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, § 2º; Lei nº 4.191/1962, art. 20; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, § 2º; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria MF nº 447/2018; Portaria PGFN nº 9.444/2022; e Súmula 325/STJ.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5069964-49.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. P.L., 3ª Turma Especializada, j. 25.11.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5000234-48.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. P.L., 3ª Turma Especializada, j. 29.08.2025; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5003723-42.2025.4.02.5118, Rel. Des. Fed. P.L., 3ª Turma Especializada, j. 13.11.2025; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5052054-09.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. P.L., 3ª Turma Especializada, j. 07.11.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. M.A., j. 18.05.2022; TRF2, Apelação Cível nº 5014684-61.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. P.L., j. 09.05.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. W.D., j. 06.10.2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. M.A., j. 26.04.2023; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5009083-86.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. P.L., j. 07.11.2023; e TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5048928-87.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. C.N., j. 28.09.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897867v3 e do código CRC 95b59919.

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Data e Hora: 25/06/2026, às 18:06:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5132743-40.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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