Remessa Necessária Cível Nº 5132743-40.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que, no mandado de segurança em referência, julgou o pedido procedente, concedendo a segurança, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, estabilizando os efeitos da liminar, CONCEDO A SEGURANÇA determinando que a autoridade coatora encaminhe os débitos da impetrante, exigíveis e vencidos com mais de 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
Custas ex lege”. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 10.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I."
A União - Fazenda Nacional, no , informou que não interporaria recurso contra a referida sentença, "com base no inciso IX do art. 2º da Portaria PGFN nº 502/2016 e art. 19-C da Lei 10.522/2002".
A Impetrante deixou transcorrer in albis o prazo sem interposição de recurso.
Em 1º Grau, o Ministério Público Federal informou que a questão controvertida não ensejava a sua intervenção obrigatória sobre o mérito ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço da remessa necessária, pois presentes os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questão em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) verificar se cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa de débitos tributários como condição para adesão à transação tributária; e (ii) confirmar a necessidade de acórdão para resolução definitiva, mesmo diante do cumprimento da ordem judicial pela autoridade coatora.
3. Caso em exame:
A empresa GMS Administração e Serviços LTDA impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, alegando omissão ilegal da autoridade em remeter débitos tributários vencidos há mais de 90 dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, situação que impedia a regularização fiscal da impetrante por meio de transação tributária e motivou sua exclusão do regime do Simples Nacional. ().
O juízo de 1º grau determinou a notificação da autoridade para prestar informações e a intimação da União Federal, postergando a apreciação do pedido de liminar para o momento posterior ao recebimento das informações solicitadas. ()
No , a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou manifestação informando seu interesse no feito e requerendo sua inclusão no processo para acompanhamento de todos os atos processuais.
No , o Delegado da Receita Federal prestou informações alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e, no mérito, sustentou que o envio de débitos para inscrição em dívida ativa é um procedimento eletrônico automático e discricionário, não configurando direito líquido e certo do contribuinte a alteração desse cronograma administrativo.
A impetrante protocolou petição reiterando o pedido de tutela de urgência, argumentando que a autoridade coatora admitiu a existência dos débitos em atraso e que a demora na remessa gerava risco iminente de perda do prazo para adesão aos programas de transação tributária, cujo encerramento ocorreria em 31/01/2026. ()
Em 21/01/2026 (), o juízo deferiu a medida liminar para determinar que a autoridade coatora procedesse, no prazo de dez dias, ao encaminhamento dos débitos exigíveis e vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00.
Em 02/02/2026 (), a autoridade impetrada apresentou informações complementares comprovando o cumprimento da decisão liminar, mediante a transferência dos débitos para processos eletrônicos e o efetivo envio à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa.
Em 19/05/2026 (), foi proferida sentença de mérito que concedeu a segurança pretendida, confirmando e tornando definitivos os efeitos da liminar, ao fundamento de que a Administração não possui discricionariedade para manter débitos paralisados na Receita Federal após o transcurso do prazo regulamentar de 90 dias para remessa à inscrição em dívida ativa.
À análise.
4. Razões de decidir:
A remessa devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, conforme Súmula 325/STJ.
O entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários.
Ademais, em hipóteses como a presente, não há dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante.
Esse é o entendimento desta 3ª Turma Especializada, conforme os julgados abaixo transcritos, confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, pleiteiando a inscrição imediata dos débitos da impetrante em Dívida Ativa da União para viabilizar sua adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, possibilitando sua adesão ao regime de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição de débitos em Dívida Ativa da União constitui ato discricionário da administração tributária, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na gestão dos créditos tributários pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 4. O prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para inscrição dos débitos em Dívida Ativa não gera direito subjetivo ao contribuinte, pois se trata de prazo impróprio, destinado à organização interna da Receita Federal, sem a imposição de sanção ou benefício ao administrado em caso de descumprimento. 5. A remessa de débitos para a PGFN ocorre mediante critérios técnicos e procedimentos eletrônicos padronizados, não cabendo ao contribuinte exigir prioridade na tramitação administrativa para fins de adesão a programas de transação tributária. 6. A jurisprudência consolidada do TRF2 reitera que não há direito líquido e certo do contribuinte à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa, pois a gestão dos créditos tributários é prerrogativa exclusiva da administração fazendária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa é ato discricionário da Administração Tributária, não configurando direito subjetivo do contribuinte. 2. O prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 é de natureza interna e imprópria, não ensejando ilegalidade caso não seja observado. 3. O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa dos créditos tributários, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, §2º; Lei nº 4.191/1962, art. 20; CTN, art. 201; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria MF nº 447/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 18/05/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5014684-61.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 09.05.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 06/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 26/04/2023. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069964-49.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, pleiteiando a inscrição imediata dos débitos da impetrante em Dívida Ativa da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, possibilitando sua adesão a regimes de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição de débitos em Dívida Ativa da União constitui ato discricionário da administração tributária, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na gestão dos créditos tributários pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 4. O prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para inscrição dos débitos em Dívida Ativa não gera direito subjetivo ao contribuinte, pois se trata de prazo impróprio, destinado à organização interna da Receita Federal, sem a imposição de sanção ou benefício ao administrado em caso de descumprimento. 5. A remessa de débitos para a PGFN ocorre mediante critérios técnicos e procedimentos eletrônicos padronizados, não cabendo ao contribuinte exigir prioridade na tramitação administrativa para fins de adesão a programas de transação tributária. 6. A jurisprudência consolidada do TRF2 reitera que não há direito líquido e certo do contribuinte à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa, pois a gestão dos créditos tributários é prerrogativa exclusiva da administração fazendária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa é ato discricionário da Administração Tributária, não configurando direito subjetivo do contribuinte. 2. O prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 é de natureza interna e imprópria, não ensejando ilegalidade caso não seja observado. 3. O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa dos créditos tributários, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, §2º; Lei nº 4.191/1962, art. 20; CTN, art. 201; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria MF nº 447/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 18/05/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5014684-61.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 09.05.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 06/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 26/04/2023. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000234-48.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2025)
Ocorre que, na hipótese sob análise, o pedido da Impetrante foi cumprido pela autoridade impetrada, em virtude da liminar deferida na decisão do , consolidando a situação de fato, como noticiado nas informações constantes do :
"Cumprimentando o D. Juízo, informamos o cumprimento da decisão judicial, conforme manifestação da Equipe ECOB-COB-DEVAT07-VR: “Os débitos vencidos há mais de 90 dias que se encontravam em cobrança, não controlados em processo, foram transferidos para os processos 10348.720533/2026-81 e 10348.720534/2026-26 e encaminhados para PFN
Os processos eletrônicos que estavam devedores, considerando a data de exclusão de parcelamento, foram tornados digitais, instruídos e também enviados à PFN. Em anexo, pesquisas fiscais antes e após os procedimentos de envio.”
A União também se manifestou no sentido de não interpor recurso ().
Nesse passo, em outras hipóteses assemelhadas, esta 3ª Turma Especializada se pronunciou pelo desprovimento da remessa necessária, não merecendo a sentença qualquer reparo, justamente porque 1) a celeuma instaurada já se encontrava devidamente solucionada e 2) as partes não ofereceram qualquer resistência a essa conclusão.
Destaca-se a jurisprudência desta Terceira Turma Especializada sobre a controvérsia:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado, objetivando a remessa de débitos à PGFN para viabilizar adesão à transação tributária. Concessão liminar para envio dos débitos à PGFN, com cumprimento noticiado pela autoridade coatora. Sentença favorável à impetrante sendo submetida à remessa necessária para confirmação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa de débitos tributários como condição para adesão à transação tributária; e (ii) confirmar a necessidade de acórdão para resolução definitiva, mesmo diante do cumprimento da ordem judicial pela autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato discricionário da Administração Tributária, que deve observar os critérios legais e procedimentais aplicáveis, não havendo direito líquido e certo do contribuinte nesse sentido. 4. Não há previsão legal que imponha prioridade à Administração Tributária para a inscrição de débitos em dívida ativa com base em solicitação do contribuinte, tampouco se admite interferência judicial em atos administrativos regulares. 5. Por outro lado, a sentença está em consonância com precedentes desta 3ª Turma Especializada, que negam provimento à remessa necessária em casos semelhantes, justamente porque 1) a celeuma instaurada já se encontrava devidamente solucionada e 2) as partes não ofereceram qualquer resistência a essa conclusão. 6. Não se justifica a modificação do provimento judicial para retorno ao estágio anterior do débito, por não importar em qualquer prejuízo à Fazenda Nacional, diante da ausência de interposição de recurso. 7. A jurisprudência consolidada da 3ª Turma Especializada do TRF2 reconhece que a remessa necessária não perde objeto pelo cumprimento da ordem judicial, exigindo a confirmação da sentença por acórdão para resolução definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. O envio de débitos tributários para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, submetido aos critérios e condições legais. 2. A sentença está em consonância com precedentes desta 3ª Turma Especializada, que negam provimento à remessa necessária em casos semelhantes, justamente porque 1) a celeuma instaurada já se encontrava devidamente solucionada e 2) as partes não ofereceram qualquer resistência a essa conclusão. 3. O cumprimento de decisão liminar pelo ente administrativo não afasta a necessidade de confirmação da sentença em remessa necessária para resolução definitiva da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 171; Lei nº 13.988/2020; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria ME nº 447/2018; Portaria PGFN nº 9.444/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009083-86.2023.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Des. Fed. PAULO LEITE, j. 07/11/2023; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, j. 26/04/2023; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048928-87.2021.4.02.5101, Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, j. 28/09/2023. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003723-42.2025.4.02.5118, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado, visando a imediata migração de seus débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com alteração da situação dos débitos para exigíveis e posterior inscrição em Dívida Ativa da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa de débitos tributários como condição para adesão à transação tributária; e (ii) confirmar a necessidade de acórdão para resolução definitiva, mesmo diante do cumprimento da ordem judicial pela autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato discricionário da Administração Tributária, que deve observar os critérios legais e procedimentais aplicáveis, não havendo direito líquido e certo do contribuinte nesse sentido. 4. Não há previsão legal que imponha prioridade à Administração Tributária para a inscrição de débitos em dívida ativa com base em solicitação do contribuinte, tampouco se admite interferência judicial em atos administrativos regulares. 5. Por outro lado, a sentença está em consonância com precedentes desta 3ª Turma Especializada, que negam provimento à remessa necessária em casos semelhantes, justamente porque 1) a celeuma instaurada já se encontrava devidamente solucionada e 2) as partes não ofereceram qualquer resistência a essa conclusão. 6. Não se justifica a modificação do provimento judicial para retorno ao estágio anterior do débito, por não importar em qualquer prejuízo à Fazenda Nacional, diante da ausência de interposição de recurso. 7. A jurisprudência consolidada da 3ª Turma Especializada do TRF2 reconhece que a remessa necessária não perde objeto pelo cumprimento da ordem judicial, exigindo a confirmação da sentença por acórdão para resolução definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. O envio de débitos tributários para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, submetido aos critérios e condições legais. 2. O cumprimento de decisão liminar pelo ente administrativo não afasta a necessidade de confirmação da sentença em remessa necessária para resolução definitiva da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 171; Lei nº 13.988/2020; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria ME nº 447/2018; Portaria PGFN nº 9.444/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009083-86.2023.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Des. Fed. PAULO LEITE, j. 07/11/2023; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, j. 26/04/2023; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048928-87.2021.4.02.5101, Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, j. 28/09/2023. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5052054-09.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2025)
É de se consignar, por fim, que o cumprimento do pedido pela parte impetrada não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão.
5. Conclusão e Dispositivo:
Dessa forma, merece ser mantida a sentença que, com resolução do mérito, acolheu o pedido e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora encaminhe os débitos da impetrante, exigíveis e vencidos com mais de 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897866v3 e do código CRC 8eecb4c5.
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