Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5029142-81.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu parcialmente a segurança (evento 24, DOC1), nos seguintes termos:

Em face do exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I do CPC, e, CONCEDO A ORDEM  para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva dos requerimentos administrativos descritos no ev. 1.1, p. 5/6, com exceção dos requerimentos formulados no ano de 2026, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação pessoal, deferindo ou não os pedidos formulados, nos termos da legislação em vigor.

Ressalvo que o prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual providência a cargo do impetrante, exigindo-se, contudo, que possíveis exigências sejam formal e regularmente constituídas no procedimento em questão, em obediência com a legislação pertinente, sob as penas da lei.

Custas ex lege. 

Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Oficie-se à autoridade impetrada e intime-se o órgão de representação processual (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).

Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Intimadas da sentença, a impetrante e a União - Fazenda Nacional deixaram transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandado de segurança, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 22, DOC1).

Em petição do evento 2, DOC1, o impetrante requer a intimação da autoridade coatora sendo fundamental ao cumprimento da sentença. 

Vieram os autos a esta Corte por força da remessa necessária.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço da remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 3, DOC1 e evento 5, DOC1).

2. Questões em discussão  (do objeto da remessa necessária):

A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado (Súmula 325 do STJ).  

Na hipótese, a condenação suportada pela Fazenda Nacional diz respeito ao reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante em ter seus pedidos administrativos analisados pela autoridade competente, em virtude do decurso do prazo de 360 dias previsto no Art. 24, da lei nº 11.457/2007.

Em suma, a questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública tem o dever de decidir sobre pedidos administrativos no prazo máximo de 360 dias.

3. Caso em exame:

Na origem, a empresa C&E Serviços Profissionais Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, alegando omissão da autoridade em analisar quarenta e quatro requerimentos administrativos de restituição de créditos previdenciários protocolados entre os anos de 2025 e 2026, os quais estariam pendentes de decisão há mais de um ano, superando o prazo legal de trezentos e sessenta dias. (evento 1, DOC1)

Em evento 3, DESPADEC1, o juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de liminar por considerar que, naquele momento, não era possível identificar os motivos da demora administrativa, além de determinar que a impetrante comprovasse o recolhimento das custas processuais para o prosseguimento do feito.

A impetrante apresentou petição acompanhada do comprovante de pagamento das custas judiciais e de documentos complementares, como telas do sistema e-Cac, com o objetivo de demonstrar a inexistência de pendências a cargo da empresa e reforçar a prova da inércia da administração pública. (evento 6, PET1)

No evento 17, INF_MAND_SEG1, o Delegado da Receita Federal prestou informações sustentando que os pedidos de restituição estão em análise suspensa por aguardarem funcionalidades técnicas nos sistemas eletrônicos para o cálculo dos créditos e argumentou que a autarquia observa rigorosamente a ordem cronológica de protocolos e o princípio da isonomia, inexistindo ato ilegal.

Em 15/05/2026 (evento 24, DOC1), o juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido para conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada conclua a análise dos requerimentos protocolados há mais de um ano no prazo máximo de trinta dias, excluindo da ordem os pedidos formulados no ano de 2026, por ainda estarem dentro do prazo legal.

A União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentou petição nos autos com a finalidade exclusiva de tomar ciência dos termos da sentença e do atual estágio do processo. (evento 33, DOC1)

À análise.

4. Razões de decidir:

O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.

A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o qual era silente quanto ao prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

Por seu turno, a Lei n° 11.457/07, visando suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 241, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Nesse diapasão, havendo omissão administrativa por prazo superior a 360 dias, a concessão da segurança é medida que se impõe.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Terceira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Confira:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL DE 30 DIAS (ART. 49 DA LEI 9.784/1999). DIREITO DE PETIÇÃO E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária cível em mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Manaus/INSS, visando à análise conclusiva de requerimento administrativo no prazo de 30 dias. O juízo de origem concedeu parcialmente a segurança, determinando à autoridade impetrada que concluísse a análise do pedido ou lhe desse adequado andamento no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública tem o dever de decidir sobre requerimentos administrativos no prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, sob pena de violação ao direito líquido e certo do administrado à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a"), impondo à Administração Pública o dever de resposta tempestiva. 4. O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 garante a todos a razoável duração do processo, inclusive administrativo, o que impõe à Administração a obrigação de decidir em tempo hábil. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de 30 dias para decisão administrativa após a instrução do processo, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. 6. A mora administrativa injustificada viola os princípios da eficiência (CF, art. 37, caput) e da duração razoável do processo, cabendo ao Judiciário intervir para assegurar a manifestação administrativa. 7. A análise posterior do pedido administrativo, após a impetração do mandado de segurança, não acarreta perda de objeto, sendo necessária a confirmação da sentença para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve decidir requerimentos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa expressa, sob pena de configurar mora injustificada. 2. A demora excessiva na análise de pedido administrativo caracteriza afronta ao direito líquido e certo do administrado à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência, sujeitando-se ao controle judicial. 3. A conclusão administrativa posterior não afasta a necessidade de confirmação da sentença concessiva, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "a", LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.784.618/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5005468-24.2024.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 17.02.2025; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5000641-49.2024.4.02.5114, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 07.03.2025.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5000459-56.2025.4.02.5105, Rel. PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 24/09/2025, DJe 25/09/2025 10:14:56)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.  1. A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2 . A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. 3.  No caso concreto, o Impetrante afirma o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa nos pedidos administrativos elencados na exordial, protocolizados/transmitidos em 16/06/2023, sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 14/06/2024, merecendo a sentença ser mantida nesse ponto. 4. Consigno, por derradeiro, que o pedido administrativo já foi analisado, tendo sido proferida a decisão administrativa, nos termos do Despacho Decisório do juntado nos autos. Esse fato não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida.  (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006173-40.2024.4.02.5102, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2025)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ANÁLISE DE PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO FORMULADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença, proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu a segurança requerida para “determinar que a autoridade impetrada profira decisão, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, nos processos administrativos nº 06699.44097.250322.2.2.16-8538, nº 07998.25092.250322.2.2.16-3451, nº 23462.83553.250322.2.2.16-3780, nº 37633.53949.250322.2.2.16-6977, nº 05192.56918.250322.2.2.16-8601, nº 10571.15309.250322.2.2.16-1460 e nº 17644.99778.250322.2.2.16-0435”. 2. A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. 4. No caso concreto, a parte Impetrante afirma o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa nos pedidos administrativos de “Pedidos Eletrônicos de Restituição ou Ressarcimento (PERs)” elencados na exordial, protocolizados/transmitidos em 25/03/2022 (evento1, COMP5, da origem), sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 13/04/2024, merecendo a sentença ser mantida nesse ponto. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002020-55.2024.4.02.5104, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2 . A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. 3.  No caso concreto, a Impetrante afirma o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa nos pedidos administrativos elencados na exordial, protocolizados em 13/01/2023, sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 09/03/2024, merecendo a sentença ser mantida nesse ponto. 4. Consigno, por derradeiro, que o pedido administrativo já foi analisado, tendo sido proferida a decisão administrativa, nos termos do Despacho Decisório em sede de informação em mandado de segurança. Esse fato não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014465-17.2024.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2024)

No caso concreto, a Impetrante afirma o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa nos pedidos administrativos elencados na exordial, protocolizados/transmitidos em 11/03/2025, sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 30/03/2026, merecendo a sentença ser mantida nesse ponto.

5. Conclusão e dispositivo:

Dessa forma, à luz da fundamentação exposta, não há reparo a ser feito na sentença que concedeu parcialmente a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva dos requerimentos administrativos descritos no ev. 1.1, p. 5/6, com exceção dos requerimentos formulados no ano de 2026, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação pessoal, deferindo ou não os pedidos formulados, nos termos da legislação em vigor."

A sentença deve, portanto, ser mantida em sua integralidade. Comunique-se a autoridade coatora. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897675v5 e do código CRC 5acc9b9b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 25/06/2026, às 18:06:23

 


1. Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

 



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Documento:20002897676
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5029142-81.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. OMISSÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária cível em face de sentença proferida em mandado de segurança que julgou procedente em parte o pedido para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva dos requerimentos administrativos, com exceção dos requerimentos formulados no ano de 2026, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação pessoal, deferindo ou não os pedidos formulados, nos termos da legislação em vigor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 . A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública tem o dever de decidir sobre pedidos administrativos no prazo máximo de 360 dias, sob pena de caracterização de omissão ilegal apta a justificar a concessão de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  No direito de petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de responder tempestivamente às solicitações dos administrados.

4. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, garantindo que os processos tramitem de forma célere.

5. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para que a Administração decida sobre requerimentos administrativos de matéria tributária, configurando direito líquido e certo do contribuinte quando ultrapassado esse prazo sem resposta.

6. A omissão administrativa superior ao prazo legal justifica a concessão da segurança, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

7. No caso concreto, a Impetrante afirma o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa nos pedidos administrativos elencados na exordial, protocolizados/transmitidos em 11/03/2025, sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 30/03/2026, merecendo a sentença ser mantida nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Teses de julgamento:

1. A Administração Pública deve decidir sobre requerimentos administrativos no prazo máximo de 360 dias, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

2. A omissão administrativa por prazo superior ao legal configura violação ao direito líquido e certo do administrado, justificando a concessão da segurança.

Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII; Lei nº 11.457/2007, art. 24.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000459-56.2025.4.02.5105, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 25.09.2025; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006173-40.2024.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 15.02.2025; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002020-55.2024.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 18.12.2024; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014465-17.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 14.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897676v3 e do código CRC 5e5cc9f9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5029142-81.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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