Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001870-89.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, visando a reforma da decisão de evento 767, DESPADEC1, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0100786-87.2017.4.02.5101, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que deferiu o pedido do arrematante para que o Município se abstivesse de cobrá-lo os valores de IPTU em atraso até a data da imissão na posse, bem como providenciasse a retirada de seus sistemas fiscais, do nome do arrematante como sujeito passivo da obrigação no que toca ao período anterior à imissão na posse. Confira-se o teor da decisão:

"Evento 764:

O Arrematante do imóvel localizado na Rua Gotemburgo, nº 265 e 265-A, Freguesia de Nossa Senhora de Ajuda, RJ, Sr. FELIPE SECHIN SIMÃO, atravessou petição, em que requereu a expedição de Ofício ao Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ, nos autos do processo de nº 0175894-45.2024.8.19.0001, determinando o cancelamento do mandado de arresto e avaliação do imóvel acima mencionado, tendo em vista que o Arrematante não seria responsável pelos débitos referentes ao IPTU anterior a arrematação, conforme dispõe o art. 130, do CTN.

Decido.

Quanto à questão do IPTU, trata-se de execução fiscal em que se procedeu à arrematação do imóvel com sub-rogação do IPTU no preço/lanço, tornando-se imperioso proceder a um cotejo entre os princípios e interesses em questão.

Faz-se necessário, para tanto, uma breve análise interpretativa, de natureza sistemática e teleológica, dos dispositivos do CTN que estabelecem as regras da sub-rogação sobre o respectivo preço do bem arrematado em hasta pública dos valores devidos ao Município a título de IPTU.

A sub-rogação legal determinada pelo parágrafo único do art. 130, do CTN, no dizer de Hugo de Brito Machado (Curso...), fundamenta-se no fato de que entre o arrematante e o antigo proprietário do bem não se estabelece relação jurídica alguma. A propriedade de quem procede à arrematação é fruto de aquisição originária, em virtude de ato judicial, e não de ato negocial privado.

Assim, o arrematante já imitido na posse do bem levado à hasta pública, não se torna responsável tributário por eventuais débitos pretéritos de IPTU (ou qualquer outro imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, v.g. impostos patrimoniais, bem como contribuições de melhoria ou mesmo taxas referentes a bens imóveis), porque recebe o bem livre e desembaraçado de qualquer ônus tributário. Ocorre, assim, a transferência do encargo por força de lei (sub-rogação) que incidia sobre o imóvel PARA O PREÇO OBTIDO NO LEILÃO.

Ainda que o valor pelo qual o bem tenha sido arrematado seja inferior ao pretendido pela Fazenda Pública, leciona Luiz Emygdio F. da Rosa Junior (Manual...), nem mesmo assim, o arrematante responderá pelo saldo, que deverá ser de inteira responsabilidade do contribuinte primitivo, proprietário anterior do bem arrematado.

Nesse mesmo sentido, vale mencionar o entendimento do E. STJ, esposado na RT nº 777/196.

Logo, a conclusão prática que deflui do instituto da sub-rogação é que, não se pode demandar o arrematante do bem para pretender lhe cobrar o pagamento do IPTU. Confirma-se, assim, a natureza originária da aquisição feita pelo arrematante.

Desta forma, a norma extraída do disposto no art. 130, p.u., do CTN visa resguardar o arrematante do bem e a fidúcia que deve revestir a relação jurídica nascida entre o particular arrematante e o Poder Judiciário, por força de ato judicial com nítido caráter negocial.

Por consequência, caberá ao Município do Rio de Janeiros se sub-rogar no preço do bem arrematado. E, como houve insuficiência de recursos para o pagamento na integralidade do crédito municipal, o antigo proprietário do imóvel permanece como sujeito passivo da obrigação, e não o ora Arrematante.

Isso porque, segundo o art. 908, do Novo CPC, se ocorrer concurso de credores do mesmo devedor, e não havendo um processo concursal, receberá primeiro o credor que tenha sido agraciado por alguma preferência prevista em lei, como ocorreu, no caso em tela, com créditos trabalhistas. E, na ausência de credores com preferências legais, predomina-se o critério da anterioridade da penhora.

Desta feita, a preferência foi do credor trabalhista, já que possuía crédito de natureza alimentar, que possui preferência legal.

Concluo, pois, que não deve ser afastada a sub-rogação legal em favor do Município, restando liberado de responsabilidade tributária o terceiro Arrematante.

Isto é, opera-se a sub-rogação no preço, havendo a quitação dos créditos na ordem de preferências legais. E, desta forma, protege-se o terceiro adquirente de boa-fé, reforçando-se a segurança das relações jurídicas travadas em Juízo, fortalecendo-se a imagem do Poder Judiciário devido à alta confiabilidade nos negócios judiciais.

Do exposto, sub-rogo no preço do lance o valor devido a título de IPTU.

NO CASO EM CONCRETO, considerando que o valor obtido com a arrematação não foi suficiente nem para quitar a dívida cobrada nesta execução fiscal, não há como se pagar o valor devido a título de IPTU nestes autos, devendo o Município do Rio de Janeiro ser intimado, por mandado, para que:

a) Abstenha-se de cobrar do Arrematante os valores de IPTU em atraso até a data da imissão na posse;

b) Providencie, no prazo de 10 (dez dias), a retirada de seus sistemas fiscais, do nome do Arrematante como sujeito passivo da obrigação no que toca ao período anterior à imissão na posse, ou a desvinculação de seus nomes ao referido crédito, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais), notadamente em relação ao processo de nº 0175894-45.2024.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ.

Anexem-se à intimação, a cópia desta decisão e da Planilha de Preferências outrora confeccionada".

O Município do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração (evento 805, EMBDECL1), alegando contradição, pois os créditos de IPTU que recaem sobre o bem arrematado seriam de natureza propter rem, de modo que tais valores se sub-rogariam sobre o respectivo preço, devendo ser pago prioritariamente e antes de qualquer outro.

Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de evento 862, DESPADEC1, nos seguintes termos:

"Evento 805:

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando contradição na decisão proferida no Evento 767, ora embargada, para que se reafirme o reconhecimento da sub-rogação no valor da arrematação no tocante aos débitos de IPTU relativos a fatos geradores havidos antes da arrematação, com determinação de expedição de mandado de pagamento à Fazenda Municipal antes do pagamento de qualquer outro credor.

Intimada a se manifestar (Evento 842), a Fazenda Nacional pugnou pela manutenção da decisão embargada (Evento 857).

Decido.

1. Sendo os Embargos de Declaração uma espécie do gênero Recurso de fundamentação vinculada, sua admissibilidade se afere, quanto ao cabimento, pela alegação de algumas das hipóteses previstas em lei como determinantes do mesmo (vide art. 1.022, do Novo CPC).

E no caso em tela, não há que se falar em contradição, posto que a questão trazida aos autos nesta fase processual é se o valor obtido com a arrematação será remetido em favor do Município do Rio de Janeiro, que solicitou reserva do referido valor alegando preferência quanto ao pagamento de débitos de IPTU, ou se será transferido em favor da Fazenda Nacional, ora Exequente, por ter preferência na ordem de penhora.

Entretanto, em que pesem as razões esposadas pelo Município do Rio de Janeiro, no sentido de o valor acima mencionado ser devido para o pagamento de débitos de IPTU, pelo fato de não mais existir a preferência do ente federal sobre o municipal, além de se basear no disposto no art. 130, do CTN, certo é que este Juízo entende de forma diversa.

O Município do Rio de Janeiro se baseia no fato de que as dívidas de IPTU teriam natureza propter rem, possuindo privilégio por isso, somente estando atrás dos créditos de natureza trabalhista e de acidentes de trabalho.

Não obstante, certo é que o Juízo se baseia no entendimento de que quem possui penhora prévia à arrematação e deu azo à venda do bem terá preferência sobre o valor arrematado, independentemente se for ente federal, estadual ou municipal, já que, com a ADPF nº 357, julgada pelo C. STF, não existe mais tal tipo de preferência, já que o art. 187, do CTN e o art. 29, da LEF foram declarados inconstitucionais.

Desta feita, o critério a ser utilizado será o acima mencionado, pois como inexiste a preferência no plano do direito material, há consequente aplicação das regras de direito processual para solução do conflito que se põe, ou seja, pela anterioridade da penhora.

Como isso, há uma premissa acerca do concurso de preferências que ainda se mantém hígida, no sentido de que somente se poderá estabelecer a instauração de um concurso em relação ao produto de uma arrematação quando os créditos estiverem garantidos por penhoras sobre o aludido bem.

E, compulsando-se os autos, verifica-se que a Municipalidade não penhorou o bem que foi arrematado, não podendo alegar que o fato de seu crédito possuir natureza propter rem lhe dá a preferência pelo produto da arrematação, no limite das dívidas cobradas de IPTU.

Com o julgamento da ADPF nº 357, ao ser reconhecido não poder existir na legislação infraconstitucional normas que estabeleçam preferências de ordem material entre os entes federados na cobrança judicial de seus créditos, passa-se a adotar, no caso de concurso de credores fazendários, unicamente o critério processual, previsto no art. 908, §2º, do CPC/2015 (prevê que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora), ou seja, as Fazenda Públicas passam a concorrer em igualdade de condições sobre o patrimônio do devedor, priorizando-se no recebimento de seus créditos, aquela que primeiro efetuar a penhora.

Desta feita, ultrapassada a análise do critério material, isto é, verificadas as preferências no âmbito do direito material, torna-se imperioso verificar, entre os credores da mesma categoria, quem primeiro procedeu à penhora. E, no caso em tela, pelo fato de não haver penhora prévia do ente municipal, a preferência será da Fazenda Nacional, que não só penhorou o bem, como deu azo à arrematação do mesmo nestes autos.

Ressalte-se ainda que, a regra insculpida no art. 130, do CTN, ora trazida aos autos como razão para o pagamento das dívidas de IPTU pelo Município do Rio de Janeiro, não deve prosperar como justificativa de preferência para o referido pagamento. Isso porque, o referido dispositivo legal consiste numa cláusula de segurança à pessoa do arrematante, ao prever a sub-rogação na praça, não podendo o adquirente ser responsabilizado pelo pagamento de débitos relativos a fatos geradores anteriores à hasta pública, mesmo que o preço seja insuficiente para quitá-los.

Logo, verifica-se que a regra disposta no at. 130, do CTN não tem o condão de estabelecer concurso de credores.

Ademais, há entendimento do Eg. STJ, no sentido de que é necessário haver penhora sobre o bem para instaurar o concurso de credores. Vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE PENHORA SOBRE O BEM.

1. Há jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça de que "a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva" (REsp 654.779/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/3/2005).

2. No caso, o Estado do Paraná, nas razões do recurso especial, afirma que "[...] não há penhora nos autos de execução fiscal, pois as diligências realizadas no sentido de localizar bens penhoráveis da executada foram infrutíferas". Dessa forma, inexistindo a penhora do bem arrematado na execução fiscal, não se pode falar em concurso de credores ou no direito de preferência previsto no art. 186 do Código Tributário Nacional. (grifei)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1436772 / PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 18/09/2018) 

 

Por fim, no que tange aos impostos reais, tem-se que eles não se confundem com as obrigações propter rem, não sendo aplicáveis eventuais prerrogativas legais que estas possam ostentar em relação às obrigações particulares, em geral no campo do Direito Tributário.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pelas razões acima elencadas.

INTIME-SE o ente municipal, para que tome ciência desta decisão e cumpra o determinado no Evento 767.

INTIME-SE a Exequente, para que e manifeste sobre a resposta das diligências dos mandados de penhora outrora expedidos."

Irresignado, o Município do Rio de Janeiro interpôs o presente agravo de instrumento (evento 1, INIC1), sustentanto que não pode haver preferência do crédito da União em relação ao crédito da Fazenda Pública Municipal; que, a partir do julgamento da ADPF 357, foi proclamada "a inexistência de hierarquia entre as Fazendas e da supressão do ordenamento jurídico da regra do art. 187, parágrafo único do CTN", bem como que "não há mais qualquer impeditivo à inteira aplicação da regra de sub-rogação do artigo 130, parágrafo único do CTN, mesmo havendo outros créditos fiscais, de diferentes entes federativos, a serem satisfeitos, em concurso especial".

Afirma que "o IPTU (ou o ITR, no caso de imóvel rural, ou ainda o IPVA, no caso de alienação de veículo automotor) deverá ser quitado por sub-rogação no preço advindo de arrematação em hasta pública, instaurando-se o concurso entre os credores fiscais (inclusive a própria Fazenda Municipal, quanto a eventuais outros tributos que não o IPTU) sobre o saldo remanescente".

Conclui asseverando que, a partir do julgamento da ADPF 357, "a partilha do produto de arrematação de bem imóvel, havendo pluralidade de credores, deve ser norteada pelas seguintes regras: a) sub-rogação dos créditos tributários propter rem devidos pelo imóvel leiloado, até a arrematação, com base no artigo 130, parágrafo único do CTN; b) pagamento dos demais créditos tributários existentes até a arrematação, de forma proporcional entre os entes federativos, de acordo com o artigo 962 do Código Civil; c) pagamento de eventuais credores quirografários, segundo a ordem das respectivas penhoras, a teor do art. 908, § 2º do CPC, observada a sub-rogação de créditos propter rem prevista no § 1º do mesmo dispositivo".

Ao final, requer:

"a) seja dado provimento ao agravo de instrumento, para que, reconhecida a subrogação dos créditos de IPTU e Taxas devidos até a arrematação, segundo art. 130, parágrafo único do CTN, seja determinada a imediata quitação dos créditos informados no Evento 628, com acréscimos moratórios, mediante transferência ao Tesouro Municipal, antes de qualquer outro crédito;

b) sucessivamente, caso, por argumentação, seja rejeitado o pedido da letra b) acima, seja determinada a aplicação do artigo 962 do Código Civil, para solução do concurso de credores fiscais, com a consequente quitação dos créditos de IPTU e Taxas existentes até a data da arrematação, até o limite do valor proporcional apurado, afastando-se a regra da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º do CPC), eis que exclusiva para concurso entre credores quirografários".

Contrarrazões da União na petição de evento 33, CONTRAZ1 requerendo o desprovimento do agravo e a manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.    Admissibilidade
2.    Questão em discussão
3.    Caso em exame
4.  Razões de decidir - Da sub-rogação do IPTU no preço da arrematação do imóvel de que se originam, quando em concorrência com o crédito tributário federal executado
5.    Conclusão e dispositivo

 

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os requisitos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questão em discussão:

A questão em discussão consiste em definir se, com base no art. 130, do CTN, os valores arrecadados com a alienação judicial de bem imóvel devem ser reservados ao Município para o pagamento de IPTU antes de quaisquer outros credores.

3. Caso em exame:

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada, em 10/04/2017, pela União (Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal em face de Navegação Mansur S/A (evento 1, OUT1), visando à cobrança de débitos tributários e não tributários (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e taxas do SPU), instruindo a inicial com as respectivas Certidões de Dívida Ativa que totalizavam, à época, o montante originário de R$ 9.879.068,34 (nove milhões e oitocentos e setenta e nove mil e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos).

Em 11/05/2017 (evento 3, DESPADEC69), o juízo proferiu despacho citatório, determinando a citação da executada para pagamento ou garantia da execução no prazo legal, sob pena de penhora de bens.

Em 23/05/2017 (evento 7, OUT10), a executada foi regularmente citada na pessoa de seu representante Fábio, conforme certidão positiva lavrada pelo oficial de justiça.

Em 19/07/2017 (evento 10, OUT12), frustrou-se a tentativa de penhora e avaliação de bens no endereço da sede da empresa, certificando o oficial de justiça que o imóvel se encontrava vazio e que a ocupante havia se mudado para paradeiro ignorado.

Em 22/08/2017 (evento 16, OUT13), a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução contra os sócios-administradores J. B. S. e I. S. M., fundamentando o pedido na presunção de dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.

Em 23/08/2017 (evento 17, DESPADEC71), o juízo determinou a tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema Bacenjud antes de apreciar o pedido de redirecionamento.

Em 05/09/2017 (evento 18, OUT15), logrou-se êxito parcial na constrição eletrônica, com o bloqueio do montante de R$ 113.171,48 nas contas da empresa executada.

Em 05/10/2017 (evento 25, OUT18), frustrou-se a tentativa de intimação no endereço da sede da empresa, certificando o oficial de justiça que o imóvel se encontrava vazio e que a ocupante havia se mudado para paradeiro ignorado.

Em 12/12/2017 (evento 42, DESPADEC76), ante a não localização da executada para intimação pessoal da penhora online, o juízo determinou a expedição de edital de intimação com prazo de trinta dias.

Em 15/06/2018 (evento 60, OUT27), a Caixa Econômica Federal informou o cumprimento da ordem de conversão em renda dos valores bloqueados, no montante atualizado de R$ 119.248,77.

Em 27/11/2018 (evento 95, DESPADEC82), o juízo deferiu o redirecionamento da execução para incluir no polo passivo os sócios-administradores J. B. S. e I. S. M., determinando suas citações.

Em 19/12/2018 (evento 104, OUT41 e evento 105, OUT43), as diligências citatórias dos sócios restaram negativas, informando os oficiais de justiça que os mesmos não mais residiam nos endereços indicados.

Em 27/02/2019 (evento 111, DESPADEC84), foi determinada a citação por edital dos corresponsáveis, sendo o ato publicado em 11/03/2019 (evento 116, TERMOPUB68).

Em 08/04/2019 (evento 125, DESPADEC86), o juízo determinou nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, a qual resultou negativa por insuficiência de saldo em relação aos sócios incluídos no polo passivo; porém positiva no valor de R$ 339.917,05 em relação à pessoa jurídica.

Em 30/07/2019 (evento 139, EDITAL1), expediu-se edital de citação e intimação de arresto e penhora de valores adicionais bloqueados via Bacenjud, no total de R$ 339.886,51.

Em 12/12/2019 (evento 152, OFIC1), a instituição financeira confirmou a transformação de mais R$ 361.548,26 em pagamento definitivo em favor da Fazenda Nacional.

Em 17/01/2020 (evento 156, PET1), a União requereu a penhora dos imóveis de matrículas nº 10.3771 e nº 42.898 .

Em 21/01/2020 (evento 159, DESPADEC1), atendendo a requerimento da exequente, o juízo determinou a tentativa de constrição de bens imóveis por meio do sistema CNIB (evento 160, CERT1).

Em 16/03/2020 (evento 169, DESPADEC1), após o registro de diversas indisponibilidades de imóveis nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo (evento 162, CNIB2), o juízo ordenou a expedição de edital para ciência dos devedores.

Em 11/09/2020 (evento 209, PET1), a União requereu a penhora, via oficio eletrônico, avaliação e leilão dos imóveis tornados indisponíveis.

Em 11/09/2020 (evento 211, DESPADEC1), o juízo determinou a expedição de "Mandado de Penhora e Avaliação a recair sobre os imóveis indicados pelo Exequente nos anexos 3 e 4 do evento 156", autorizando desde então "o Sr. Oficial de Justiça a proceder à penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito fiscal".

Em 24/09/2020 (evento 218, CERT1), formalizou-se a penhora (evento 218, AUTOPENHORA3) e avaliação do imóvel de matrícula nº 42.898 (Caju/RJ), avaliado em R$ 550.000,00 (evento 218, LAUDO4), certificando o oficial de justiça que o local se encontrava desocupado.

Em 24/03/2021 (evento 235, DESPADEC1), o juízo designou datas para leilão judicial eletrônico do referido imóvel, nomeando leiloeiro público e determinando as intimações necessárias. Determinou, ainda, a intimação da DPU - Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial do executado.

Em 25/03/2021 (evento 249, PET1), consta manifestação da Defensoria Pública da União - DPU, na qualidade de curadora especial, informando ausência de elementos fáticos para elaboração de defesa útil, não havendo que se falar em "contestação por negativa geral", por se tratar de demanda executiva.

Em 09/04/2021 (evento 255, RESPOSTA1), consta ofício informando o registro da penhora do imóvel de matrícula nº 103.771 junto ao 11º RGI em 09/03/2021.

Em 30/04/2021 (evento 258, CERT1), lavrou-se o auto de penhora (evento 258, CERT3) e avaliação do imóvel de matrícula nº 103.771, localizado na Rua Gotemburgo, nº 265 e 265-A – São Cristóvão - Rio de Janeiro, avaliado em R$ 220.000,00 (evento 258, CERT4).

Em 13/05/2021 (evento 266, AUTO1), consta auto de realização de leilão com resultado negativo por ausência de licitantes.

Em 20/05/2021 (evento 268, AUTO1), ocorreu a arrematação do imóvel de matrícula nº 42.898 pela empresa LOC-X Locação de Imóveis Ltda., pelo valor de R$ 310.100,00.

Em 29/06/2021 (evento 280, MANDOFIC1), o juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro solicitou a reserva de crédito trabalhista privilegiado no valor de R$ 223.080,30 sobre o produto da arrematação.

Em 20/07/2021 (evento 284, CARTAARREMT1), expediu-se a carta de arrematação do imóvel de matrícula nº 42.898 em favor da arrematante, bem como determinou-se o levantamento de penhoras e a confecção de planilha de preferências.

Em 27/08/2021 (evento 342, PET1), efetuou-se o pagamento do crédito trabalhista preferencial da 63ª Vara do Trabalho no valor de R$ 223.080,30, utilizando-se parte do valor da arrematação.

Em 21/12/2021 (evento 405, RESPOSTA1), o saldo remanescente da primeira arrematação, no valor de R$ 90.012,88, foi convertido em renda em favor da Fazenda Nacional.

Em 18/01/2022 (evento 427, PET1), o Município do Rio de Janeiro requereu a reserva de valores para quitação de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado de matrícula nº 42.898.

Em 07/04/2022 (evento 453, DESPADEC1), o juízo decidiu pela sub-rogação do IPTU no preço da arrematação e, ante a exaustão dos recursos, determinou que o Município se abstivesse de cobrar tais valores do arrematante, transferindo a responsabilidade para o antigo proprietário.

Em 19/04/2022 (evento 458, DESPADEC1), o juízo utilizou-se do poder geral de cautela para determinar que o Registro de Imóveis procedesse ao registro da carta de arrematação em 48 horas, independentemente de exigências que descaracterizassem a aquisição originária.

Em 22/06/2022 (evento 490, DESPADEC1), o juízo determinou "a expedição de ofício ao Exmo. Relator informando acerca da impossibilidade material de cumprimento da determinação de manutenção do depósito judicial do valor obtido com a arrematação do imóvel vinculado ao presente processo, uma vez que o valor auferido já foi encaminhado aos juízos com preferência legal, assim como para pagamento da dívida tributária cobrada nesta execução, esclarecendo ainda que houve decisões nesse sentido, tendo o agravante permanecido silente, apesar de regularmente intimado". Determinou, ainda, a suspensão do feito "até ulterior decisão de mérito do agravo de instrumento pelo colegiado da Terceira Turma Especializada do TRF2"  interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra a decisão que indeferiu o pagamento imediato do IPTU.

Em 08/11/2023 (evento 531, PET1), a executada MANSUR S.A. ofereceu a embarcação "São Luiz" em substituição ao imóvel situado na Rua Lauro Viana, 103, Centro – Cachoeiro de Itapemirin – ES, proposta que foi recusada pela Fazenda Nacional em 21/11/2023 (evento 537, PET1).

Em 08/12/2023 (evento 543, PET1), consta petição da União requerendo autorização de alienação do bem imóvel penhorado e avaliado de matrículas nº 103.771 – Evento 258, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, na plataforma "Comprei", bem como nova avaliação do imóvel, tendo em vista o tempo transcorrido desde a última avaliação, realizada em 2021.

Em 30/01/2024 (evento 545, DESPADEC1), o magistrado indeferiu o pedido da União para venda de imóveis por iniciativa particular via plataforma "Comprei", por entender haver violação à paridade de armas, determinando o prosseguimento mediante leilão judicial comum. Determinou, ainda, a expedição de mandado de reavaliação do imóvel de matrícula nº 103.771.

Em 12/03/2024 (evento 560, CERT1), procedeu-se à reavaliação do imóvel de matrícula nº 103.771, fixando-se o valor de R$ 250.000,00 (evento 560, CERT2), constatando-se a ocupação por terceiro.

Em 08/05/2024, o Município do Rio de Janeiro apresenta petição (evento 595, PET1), informando os valores atualizados dos tributos incidentes (R$ 150.891,08) sobre o imóvel objeto do leilão (IPTU e taxa), até a data da arrematação.

Em 12/06/2024 (evento 607, AUTO1), realizou-se o leilão positivo do imóvel de matrícula nº 103.771, arrematado por F. S. S. pelo valor de R$ 135.100,00.

Em 04/07/2024 (evento 624, CARTAARREMT1), foi expedida a carta de arrematação relativa ao segundo imóvel leiloado nos autos.

Em 10/04/2024, o Município do Rio de Janeiro apresenta petição (evento 628, PET1), informando os valores atualizados dos tributos incidentes (R$ 153.544,37) sobre o imóvel objeto do leilão (IPTU e taxa), até a data da arrematação.

Em 11/07/2024  (evento 629, PLAN1), foi apresentada planilha dos dados relativos ao imóvel de matrícula nº 103.771 localizado na Rua Gotemburgo, nº 265 e 265-A – São Cristóvão - Rio de Janeiro, especialmente as penhoras existentes e os pedidos de reserva realizados.

Em 17/09/2024 (evento 675, DESPADEC1), o juízo indeferiu pedido do arrematante para isenção de emolumentos cartorários e determinou a transferência do valor total da nova arrematação para a 63ª Vara do Trabalho, ante a preferência legal existente, atestando a insuficiência de saldo para os demais credores.

Em 16/10/2024 (evento 686, OFICIO-C1), informou-se em carta precatória que dois imóveis da executada em Itapemirim/ES haviam sido desapropriados pelo município para construção de uma escola.

Em 31/10/2024 (evento 696, DESPADEC1), o juízo reviu parte do que foi decido em evento 675, DESPADEC1, determinando que fosse "transferido para o Juízo da 63ª VT/RJ (processo nº 0010767-31.2015.5.01.0063) o valor constante na Planilha de Preferências do Evento 629, sendo que o saldo remanescente deverá ser transferido para o Juízo da 4ª VT/RJ (processo nº 0043700-84.2008.5.01.0004)". Determinou, ainda, o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, fundamentado na baixa recuperabilidade do crédito remanescente, conforme normas da PGFN, mas mantendo ordens de levantamento de gravames para viabilizar o registro pelo arrematante.

Em 14/07/2025 (evento 764, PET1), o arrematante do imóvel apresentou petição, requerendo "a expedição de ofício ao Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital- RJ, determinando o cancelamento do mandado de arresto e avaliação do imóvel situado à Rua Gotemburgo, nº 265 e 265-A, Freguesia de Nossa Senhora de Ajuda, RJ, tendo em vista que o arrematante não é responsável pelos débitos referentes ao IPTU anterior a arrematação, conforme dispõe o art. 130 do CTN".

Em 23/07/2025, (evento 767, DESPADEC1), o juízo deferiu o pedido do arrematante para que o Município se abstivesse de cobrá-lo os valores de IPTU em atraso até a data da imissão na posse, bem como providenciasse a retirada de seus sistemas fiscais, do nome do arrematante como sujeito passivo da obrigação no que toca ao período anterior à imissão na posse

Em 06/10/2025 (evento 805, EMBDECL1), o Município do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração, alegando que o créditos de IPTU seriam de natureza propter rem (IPTU) de modo que tais valores se sub-rogariam sobre o respectivo preço, devendo ser pago prioritariamente e antes de qualquer outro.

Em 23/01/2026 (evento 862, DESPADEC1), negou-se provimento aos embargos de declaração do Município do Rio de Janeiro, reafirmando-se que a falta de penhora prévia impedia a participação da municipalidade no concurso de credores pelo critério da anterioridade.

Apresentado o caso em exame, passa-se às razões de decidir.

4. Razões de decidir - Da sub-rogação do IPTU no preço da arrematação do imóvel de que se originam, quando em concorrência com o crédito tributário federal executado:

Conforme já relatado, visa o agravante que seja reconhecida a sub-rogação dos créditos de IPTU devidos até a arrematação do imóvel, com base no art. 130, do CTN, em relação ao imóvel de matrícula nº 103.771 (São Cristóvão/RJ), sustentando que o pagamento deve ser dar de modo preferencial, dada a sua natureza propter rem, antes de qualquer outro credor.

Tal tema já fora apreciado em julgamento realizado por esta Terceira Turma nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001779-38.2022.4.02.0000 (Julgado em 25/04/2023), no qual prevaleceu o entendimento proferido no voto divergente pelo Des. Federal  Dr. MARCUS ABRAHAM, a seguir transcrito:

(i) Após o julgamento da ADPF 357, não há mais ordem de preferência entre os créditos dos entes federativos e é exatamente por isso que não se pode conferir ao IPTU o privilégio pretendido pela sua natureza propter rem;

(ii) À luz da Constituição, se não se pode dizer que o crédito da União prefere ao dos Estados e Municípios, também não se pode dizer que o crédito típico do município, tenha preferência sobre créditos dos demais entes da federação, em razão de natureza igualmente definida em lei;

(iii) Manter a sub-rogação no preço da arrematação de todo o valor do débito do IPTU sobre o imóvel arrematado para posterior rateio aos demais credores do saldo remanescente, é manter o descumprimento de preceito constitucional estabelecido no julgamento da ADPF 357, que afastou a possibilidade de haver entre os créditos dos entes da Federação qualquer tipo de privilégio estabelecido por normas infralegais;

(iv) A regra insculpida no art. 130 do CTN não se destina a estabelecer concurso de credores, já que destinada a resguardar a pessoa do arrematante quanto a fatos geradores anteriores à hasta pública, questão que inclusive está em discussão em sede de repetitivo no STJ, no Tema 1.134, onde se discute se o arrematante poderia reaver créditos de tributos anteriores à arrematação, por mera menção em edital, por força dessa sub-rogação. Ainda, que se entenda que o referido art. 130 do CTN estabeleça algum privilégio sobre créditos relacionados à propriedade de imóvel arrematado, por certo que, embora ele não tenha sido efetivamente examinado na ADPF 357, sua eficácia ficou comprometida pelo entendimento ali firmado;

(v) Não há que se reservar nos autos qualquer valor em favor do município para posterior repartição entre os demais credores tributários, em especial, quando sequer foi intentada a execução fiscal pertinente. Inexistindo a possibilidade de aplicar qualquer tipo de privilégio ou hierarquia entre os entes, o correto seria o rateio por igual entre credores de mesma hierarquia (União, Estado, Município e DF);

(vi) Inteligência do art. 908, §2º, do CPC, que prevê que não havendo título legal à preferência, o produto da arrematação será rateado entre os concorrentes observando-se a anterioridade de cada penhora. Frise-se que na ADPF ficou claro que a igualdade de tratamento entre os entes não tornaria ilegítimos critérios definidores da ordem de pagamento: "Anoto ser certo poder haver critério diferenciador para definição da ordem de pagamento de créditos, o que é legítimo.

Como se vê, inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 130 do CTN preceitua que os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador sejam a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos às taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, quando a arrematação se fez em hasta pública, sub-rogam-se sobre o respectivo preço.

Contudo, o referido dispositivo legal não inaugura preferência sobre os créditos tributários, mas apenas protege a pessoa do arrematante, ao dispor que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos referentes a fatos geradores anteriores à hasta pública, justamente por ser a hasta pública modo de aquisição originária da propriedade.

Nesse contexto, a respeito da referida norma, vale destacar que a Corte Especial, por meio do Tema Repetitivo n.º 1.134, fixou a seguinte tese:

"Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação".

Na citada ADPF 357, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não recepção do parágrafo único do art. 187 do CTN por afronta ao princípio federativo e ao inc. III do art. 19 da Constituição, assentando não haver hierarquia entre créditos estaduais e federais:

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.

2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional.

3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988.

4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967.

5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).


(ADPF 357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)

Por sua vez, o entendimento acima exarado também foi aplicado em caso análogo, no qual se discutia o rateio dos valor remanescente entre credores de mesma hierarquia (União, Estado, Município e DF). Nesse sentido, entendeu esta 3ª Turma Especializada no sentido de que inexistindo penhora anterior, inviável acolher o concurso no produto da arrematação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA DE IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI DÉBITO DE IPTU. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CTN. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEF. ADPF N.º 357. DISPOSITIVOS NÃO RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 563 DO STF REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE ENTES FEDERADOS. ART. 908, § 2º, DO CPC. ANTERIORIDADE DA PENHORA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou à União/Fazenda Nacional que comprove nos autos o depósito em conta judicial do valor referente aos débitos de IPTU e taxas municipais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a possibilidade de afastamento da ordem de pagamento preferencial dos créditos de IPTU em detrimento dos créditos tributários federais em cobrança na execução fiscal correlata, observando-se a ordem de penhora sobre o bem a ser alienado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADPF n.º 357, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em 24/06/2021, a Suprema Corte exarou entendimento de que o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, ocasião em que também foi anulado o verbete da Súmula 563 do STF, sob o fundamento de que tais disposições violam os valores constitucionais relativos ao federalismo de cooperação e de equilíbrio, bem como a isonomia e a autonomia dos entes federados. 4. Em consonância com o entendimento do Colendo STF, a partir do mencionado julgamento da ADPF n.º 357, não pode haver qualquer tipo de privilégio entre os créditos tributários dos entes da Federação. Assim, não se pode afirmar que o crédito do Ente Federal prefere ao crédito público dos Estados e dos Entes Municipais. De igual modo, não se pode assegurar preferência do crédito de IPTU (típico do município) sobre créditos da União ou dos Estados da Federação. 5. Não é possível manter a sub-rogação no preço da arrematação de todo o valor do débito do IPTU sobre o imóvel a ser alienado nos autos da execução fiscal correlata para posterior rateio aos demais credores do saldo remanescente, sob pena de se manter o descumprimento de preceito constitucional objeto de apreciação da Corte Suprema no julgamento da aludida ADPF n.º 357, por meio do qual restou rechaçada a possilidade de haver qualquer tipo de privilégio estabelecido por normas infralegais entre os créditos dos entes da Federação. 6. Na hipótese, embora tenha o Município do Rio de Janeiro demonstrado que houve o ajuizamento de execução fiscal para cobrança dos débitos de IPTU e TCDL, não restou comprovada a efetivação de penhora prévia sobre o bem a ser alienado nos autos de origem. Assim, o produto da alienação deverá ser destinado à satisfação do crédito da União, que promoveu a penhora.

IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130 e 187; CPC, art. 908, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 07/10/2021; TRF2, AG nº 5001598-32.2025.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Letícia Mello, julg. 04/03/2026; TRF2, AG 5001007-75.2022.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, j. 01/03/2023.

(TRF2, AG 5016187-29.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA , julgado em 02/06/2026)

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO VALOR PARA JUSTIÇA TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO RECONHECIDA. PREFERÊNCIA. RATEIO DO SALDO REMANESCENTE COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ADPF 357. OBSERVÂNCIA DA IGUALDADE ENTRE OS ENTES DESDE QUE EXISTENTES AS RESPECTIVAS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ PROPOSTAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de decisão que determinou a transferência de parte do valor obtido com a arrematação para o pagamento de crédito de natureza alimentar na Justiça do Trabalho, cabendo o restante à Fazenda Nacional.

2. O agravante alega que o crédito devido ao arrematante no processo trabalhista teria natureza quirografária, e não alimentar, e que a importância remanescente não deveria ser destinada somente à Fazenda Nacional, mas sim ser rateada com o Município.

3. Verifica-se que foi reconhecida a natureza alimentar dos créditos executados na ação trabalhista nº 0140000-16.1993.5.01.0431, incluindo o valor a ser ressarcido ao arrematante, conforme decisão anexada aos autos originários.

4. Com efeito, há entendimento pacífico no STJ no sentido de que o crédito de natureza alimentar equipara-se ao crédito trabalhista e, portanto, goza de preferência no concurso de credores.

5. No que diz respeito ao rateio do valor remanescente entre a UNIÃO e o MUNICÍPIO, questão semelhante a dos autos já foi apreciada em julgamento realizado por esta Terceira Turma (Agravo de Instrumento nº 5001779-38.2022.4.02.0000, julgado em 25/04/2023), no qual prevaleceu o entendimento proferido pelo Desembargador Federal Marcus Abraham, no sentido de que Inexistindo penhora anterior, inviável acolher o concurso no produto da arrematação.

6. Assim, considerando o tratamento isonômico imposto aos créditos dos entes federativos pelo julgamento da ADPF 357, o rateio do produto da arrematação deve ser por igual, observando a anterioridade da penhora, nos termos do art. 908, §2º, CPC.

7. In casu, não há nos autos notícia de penhora prévia e sequer execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO em face do executado objetivando a cobrança dos débitos indicados. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido do agravante.

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, AG 5014933-21.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , julgado em 13/05/2026)

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA ENTRE ENTES FEDERADOS. ADPF 357. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA. APLICAÇÃO DO ART. 908, § 2º, DO CPC. ANTERIORIDADE DA PENHORA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO GERA TÍTULO DE PREFERÊNCIA SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO SEM PRÉVIA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de valores decorrentes da arrematação de imóveis nos autos da execução fiscal originária para o pagamento de débitos de IPTU, condicionando o pagamento de tais créditos à existência de saldo remanescente após a satisfação do crédito da Exequente (União), sob o fundamento de que, após a ADPF 357, não haveria preferência material, devendo prevalecer a anterioridade da penhora, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC.

II. Questão em discussão 2. Discute-se se, após o julgamento da ADPF 357 pelo Supremo Tribunal Federal, o crédito tributário municipal de IPTU tem preferência material sobre o crédito tributário federal em razão de sua natureza propter rem e da regra de sub-rogação do art. 130 do CTN, ou se, diante da igualdade entre os entes federados, deve prevalecer o critério processual da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, do CPC) para fins de distribuição do produto da arrematação.

III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 357, declarou não recepcionados pela Constituição de 1988 o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80, afastando a hierarquia na cobrança de créditos entre União, Estados e Municípios. 4. Diante da igualdade de condições entre os entes federados, a definição da ordem de pagamento no concurso de credores deve observar o critério processual estabelecido no art. 908, § 2º, do CPC, segundo o qual, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído observando-se a anterioridade de cada penhora. 5. A regra de sub-rogação prevista no art. 130, parágrafo único, do CTN tem por finalidade proteger o arrematante, assegurando a aquisição originária da propriedade livre de ônus, não servindo de fundamento autônomo para garantir preferência material ao Município (IPTU) em detrimento de outro ente federado que tenha realizado a penhora anteriormente. Precedentes dos TRF2, TRF3 e TRF4. Entre outros: TRF2, AG 5001779-38.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator para acórdão Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 25/04/2023; TRF2, AG 5001007-75.2022.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, j. 01/03/2023; TRF3, AC 0034078-88.2014.4.03.6182, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. 25/08/2025; TRF3, AG 5024641-05.2024.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, j. 30/01/2025. 6. No caso, o Município Agravante não comprovou ser beneficiário de penhora prévia sobre o bem arrematado, razão pela qual o produto da alienação deve ser destinado à satisfação do crédito da União (Exequente), que promoveu a constrição.

IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AG 5001598-32.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão LETICIA DE SANTIS MELLO , julgado em 04/03/2026)

 

EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO IPTU/TAXA. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN. ADPF 357. CONCORRÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. AUSÊNCI A DE RECURSOS DISPONÍVEIS. INÉRCIA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0100786-87.2017.4.02.5101, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou seu pedido de transferência do valor do produto da arrematação para pagamento do crédito fiscal referente a IPTU e taxa, após o pagamento de eventuais credores trabalhistas.

2. Os embargos de declaração opostos foram recebidos como agravo interno, interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do presente recurso, incorporada pela decisão que negara provimento aos embargos de declaração.

3. Visa o agravante que seja reconhecida a sub-rogação dos créditos de IPTU devidos até a arrematação do imóvel, em aplicação ao art 130 do CTN. Tal tema já fora apreciado em julgamento realizado por esta Terceira Turma nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001779-38.2022.4.02.0000 (Julgado em 25/04/2023), no qual prevaleceu o entendimento proferido no voto divergente pelo Des. Federal  Dr. MARCUS ABRAHAM.

4. Foi estabelecido o seguinte entendimento: (i) Após o julgamento da ADPF 357, não há mais ordem de preferência entre os créditos dos entes federativos e é exatamente por isso que não se pode conferir ao IPTU o privilégio pretendido pela sua natureza propter rem; (ii) À luz da Constituição, se não se pode dizer que o crédito da União prefere ao dos Estados e Municípios, também não se pode dizer que o crédito típico do município, tenha preferência sobre créditos dos demais entes da federação, em razão de natureza igualmente definida em lei; (iii) Manter a sub-rogação no preço da arrematação de todo o valor do débito do IPTU sobre o imóvel arrematado para posterior rateio aos demais credores do saldo remanescente, é manter o descumprimento de preceito constitucional estabelecido no julgamento da ADPF 357, que afastou a possibilidade de haver entre os créditos dos entes da Federação qualquer tipo de privilégio estabelecido por normas infralegais; (iv) A regra insculpida no art. 130 do CTN não se destina a estabelecer concurso de credores, já que destinada a resguardar a pessoa do arrematante quanto a fatos geradores anteriores à hasta pública, questão que inclusive está em discussão em sede de repetitivo no STJ, no Tema 1.134, onde se discute se o arrematante poderia reaver créditos de tributos anteriores à arrematação, por mera menção em edital, por força dessa sub-rogação. Ainda, que se entenda que o referido art. 130 do CTN estabeleça algum privilégio sobre créditos relacionados à propriedade de imóvel arrematado, por certo que, embora ele não tenha sido efetivamente examinado na ADPF 357, sua eficácia ficou comprometida pelo entendimento ali firmado; (v) Não há que se reservar nos autos qualquer valor em favor do município para posterior repartição entre os demais credores tributários, em especial, quando sequer foi intentada a execução fiscal pertinente. Inexistindo a possibilidade de aplicar qualquer tipo de privilégio ou hierarquia entre os entes, o correto seria o rateio por igual entre credores de mesma hierarquia (União, Estado, Município e DF); (vi) Inteligência do art. 908, §2º, do CPC, que prevê que não havendo título legal à preferência, o produto da arrematação será rateado entre os concorrentes observando-se a anterioridade de cada penhora. Frise-se que na ADPF ficou claro que a igualdade de tratamento entre os entes não tornaria ilegítimos critérios definidores da ordem de pagamento: "Anoto ser certo poder haver critério diferenciador para definição da ordem de pagamento de créditos, o que é legítimo".

5. Resta acertada a decisão do juízo a quo ao afirmar que a agravante foi devidamente intimada dos atos expropriatórios em relação ao imóvel penhorado e se manteve inerte, quando poderia, desde o momento em que foi devidamente intimada, ter se manifestado em relação aos valores que agora deseja obter. Atrelado à inércia da parte, a sua manifestação, apenas após a transferência do valor aferido para a Justiça do Trabalho e o levantamento por parte da União, torna impossível o seu retorno a status quo anterior.

6. Não há como ser reconhecida a pretensão da agravante, pois não há hierarquia entre o entes federativos que imponha a primazia dos créditos municipais relativos ao IPTU, nos termos definidos no julgamento da ADPF 357, conjugado ao fato de que não houve requerimento, pelo Município, de reserva de crédito anteriormente à arrematação, demonstrando sua inércia, mesmo quando devidamente intimada.

7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007125-67.2022.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2023)

No caso concreto, nas petições de evento 595, PET1 e de evento 628, PET1, a parte agravante apresentou petição requerendo a reserva do valor devido para quitação do débito existente junto ao Município do Rio de Janeiro, em caso de arrematação do bem.

No entanto, conforme o entendimento da tese fixada no julgamento do Tema 1134 do STJ, anteriormente mencionado,  não há como responsabilizar a pessoa do arrematante pelo pagamento de débitos tributários que incidiram sobre o imóvel, referentes a fatos geradores anteriores à hasta pública.

Conforme já dito, a ausência de responsabilidade do arrematante pelo pagamento de débitos referentes a fatos geradores anteriores à hasta pública se deve ao fato de sua classificação como modo de aquisição originária da propriedade.

Tampouco pode ser realizada qualquer espécie de reserva de valores em benefício do Município no presente caso. O pedido de reserva, tal como formulado pelo Município do Rio de Janeiro, acaba por representar verdadeira constrição na execução fiscal. Tal pleito deveria ser analisado inicialmente, na exação originária, para posterior formalização de penhora de créditos em processo judicial (penhora no rosto dos autos). Não há, pois, qualquer respaldo jurídico para realização de pedido de reserva na forma em que foi realizada pela parte agravante.

Ademais, não há como ser acolhida a pretensão do Município, diante da informação trazida aos autos pelo juízo a quo, de não há mais recursos disponíveis nos autos, uma vez que o valor auferido com a arrematação do imóvel, vinculado ao processo de origem, já foi encaminhado aos juízos com preferência legal (juízo trabalhista), assim como para pagamento da dívida tributária cobrada na presente execução fiscal (crédito da União, a qual promoveu a penhora e arrematação do bem).

Nesse ponto, acertou o juízo de origem (evento 862, DESPADEC1) ao reconhecer que operada a sub-rogação no preço, a quitação dos créditos se daria na ordem de preferências legais; e que, na ausência de credores com preferências legais, predominar-se-ia o critério da anterioridade da penhora, veja-se:

"(...)

Com o julgamento da ADPF nº 357, ao ser reconhecido não poder existir na legislação infraconstitucional normas que estabeleçam preferências de ordem material entre os entes federados na cobrança judicial de seus créditos, passa-se a adotar, no caso de concurso de credores fazendários, unicamente o critério processual, previsto no art. 908, §2º, do CPC/2015 (prevê que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora), ou seja, as Fazenda Públicas passam a concorrer em igualdade de condições sobre o patrimônio do devedor, priorizando-se no recebimento de seus créditos, aquela que primeiro efetuar a penhora.

Desta feita, ultrapassada a análise do critério material, isto é, verificadas as preferências no âmbito do direito material, torna-se imperioso verificar, entre os credores da mesma categoria, quem primeiro procedeu à penhora. E, no caso em tela, pelo fato de não haver penhora prévia do ente municipal, a preferência será da Fazenda Nacional, que não só penhorou o bem, como deu azo à arrematação do mesmo nestes autos.

(...)"

Desse modo, não há como ser reconhecida a pretensão da agravante, pois não há hierarquia entre o entes federativos que imponha a primazia dos créditos municipais relativos ao IPTU, nos termos definidos no julgamento da ADPF 357, conjugado ao fato de que não houve requerimento, pelo Município, de penhora anteriormente à arrematação, sendo insuficiente o mero pedido de reserva de crédito, razão pela qual, resta prejudicado o  pedido de aplicação do artigo 962 do Código Civil, para solução do concurso de credores fiscais com o afastamento da regra da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º do CPC).

5. Conclusão e dispositivo:

Dessa forma, merece ser mantida a decisão agravada, face a inexistência de responsabilidade do arrematante por débitos tributários relativos ao imóvel, referente a períodos anteriores à arrematação, bem como pela inexistência de penhora requerida pelo agravante nos autos, anteriormente à hasta pública, sendo insuficiente o pedido de reserva de crédito, na forma da fundamentação supra.

Fica prejudicado o pedido de aplicação do artigo 962 do Código Civil, para solução do concurso de credores fiscais por meio do afastamento da regra da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º do CPC).

Ante o exposto, conheço do presente recurso e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001870-89.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. IPTU. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. CONCURSO DE CREDORES FAZENDÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PENHORA PRÉVIA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE VALORES. PROTEÇÃO DO ARREMATANTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pela União, que determinou que o Município se abstivesse de cobrar do arrematante os tributos incidentes até a imissão na posse, e rejeitou o pedido de pagamento prioritário dos créditos municipais diante da ausência de penhora prévia e da insuficiência do produto da arrematação após satisfação de créditos trabalhistas e da Fazenda Nacional. O agravante sustentou que os créditos de IPTU, por possuírem natureza propter rem, deveriam sub-rogar-se no preço da arrematação e ser pagos com preferência em relação aos demais créditos fazendários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os créditos de IPTU incidentes sobre imóvel arrematado judicialmente possuem preferência sobre quaisquer outros créditos em razão da sub-rogação prevista no art. 130, parágrafo único, do CTN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sub-rogação prevista no art. 130 do CTN não institui regra de preferência material entre créditos fazendários nem estabelece concurso de credores, destinando-se exclusivamente à tutela da aquisição originária do bem pelo arrematante.

4. O STF, no julgamento da ADPF 357, declarou não recepcionados o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da LEF, afastando qualquer hierarquia entre os créditos tributários dos entes federativos.

5. A inexistência de hierarquia entre União, Estados e Municípios impede conferir ao IPTU preferência material sobre créditos tributários federais apenas em razão de sua natureza propter rem.

6. O concurso entre credores fazendários deve observar o critério processual previsto no art. 908, §2º, do CPC, segundo o qual, inexistindo título legal de preferência, o produto da arrematação será distribuído conforme a anterioridade das penhoras.

7. A sub-rogação prevista no art. 130 do CTN opera em benefício do arrematante, assegurando-lhe a aquisição do imóvel livre de ônus tributários pretéritos, ainda que o produto da arrematação seja insuficiente para quitação integral dos débitos.

8. A ausência de penhora prévia realizada pelo Município sobre o imóvel arrematado impede sua participação preferencial no concurso de credores relativamente ao produto da alienação judicial.

9. O Município do Rio de Janeiro não realizou penhora sobre o imóvel arrematado nem promoveu constrição no rosto dos autos antes da alienação judicial, razão pela qual não adquiriu preferência sobre o produto da arrematação.

10. A existência de créditos trabalhistas com preferência legal e a prévia penhora realizada pela Fazenda Nacional legitimam a destinação dos valores arrecadados à satisfação desses créditos antes da pretensão municipal.

11. A jurisprudência do STJ e do TRF2 exige a existência de penhora sobre o bem para instauração válida de concurso de credores quanto ao produto da arrematação.

12. A transferência do produto da arrematação para satisfação de créditos trabalhistas privilegiados e do crédito da União tornou materialmente inviável a reserva posterior de valores em favor do Município.

13. Fica prejudicado o pedido de aplicação do artigo 962 do Código Civil, para solução do concurso de credores fiscais por meio do afastamento da regra da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

1. O art. 130, parágrafo único, do CTN assegura a sub-rogação dos débitos tributários no preço da arrematação para proteção do arrematante, sem instituir preferência material entre créditos fazendários. 2. Após o julgamento da ADPF 357, inexiste hierarquia entre créditos tributários dos entes federativos, devendo prevalecer, no concurso de credores, o critério da anterioridade da penhora previsto no art. 908, § 2º, do CPC. 3. O concurso de credores exige prévia penhora sobre o bem expropriado, sendo insuficiente o mero pedido de reserva de crédito formulado pelo ente fazendário. 4. A ausência de penhora prévia pelo Município impede o reconhecimento de preferência sobre o produto da arrematação judicial. 5. O arrematante não responde pelos débitos de IPTU incidentes antes da alienação judicial, ainda que o produto da arrematação seja insuficiente para quitação integral do crédito tributário. 6. Fica prejudicado o pedido de aplicação do artigo 962 do Código Civil, para solução do concurso de credores fiscais por meio do afastamento da regra da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º do CPC).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, III. CTN, arts. 130, parágrafo único, 186 e 187, parágrafo único. CPC, art. 908, § 2º, e art. 1.022. Lei nº 6.830/1980, art. 29, parágrafo único. Código Civil, art. 962.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 24.06.2021. STJ, Tema Repetitivo 1.134. STJ, AgInt no REsp 1.436.772/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.09.2018. TRF2, AG 5001779-38.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Marcus Abraham, j. 25.04.2023. TRF2, AG 5016187-29.2025.4.02.0000, Rel. p/ acórdão Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 02.06.2026. TRF2, AG 5001598-32.2025.4.02.0000, Rel. p/ acórdão Leticia de Santis Mello, j. 04.03.2026. TRF2, AG 5014933-21.2025.4.02.0000, Rel. p/ acórdão Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 13.05.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001870-89.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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