Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027221-29.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. L. D. S. M. e OUTROS, de acórdão (Evento 12), assim ementado:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP DE 16,19% (3,77%). ABSORÇÃO DO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. 

I – Trata-se de apelação interposta por A. C. M. L. E OUTROS de sentença proferida pelo MM. Juiz Julio Emilio Abranches Mansur da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em face da UNIÃO, julgou o pedido nos seguintes termos: “Por todo o exposto, DOU POR ENCERRADA a presente liquidação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,  nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas ex lege. Indevida a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de liquidação de sentença, em interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 85, §1º do CPC (TRF2 -  7a. Turma Especializada - AI Nº 5011460-37.2019.4.02.0000/RJ -Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - DECISÃO 05/2/2020). Intimem-se.”

II – A execução individual de título judicial formado em ação coletiva não gera prevenção do juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.

III - O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. 

IV – Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73, então vigente à época da propositura da sentença combatida”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.695.402, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.666.003, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.647.880, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.8.2018). 

V – Impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação residual a ser adimplida, uma vez demonstrado que a diferença de 3,77% foi absorvida pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, ocasião em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, o que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). 

VI – Apelação desprovida. 

 

Nas razões do recurso (Evento 25), sustentando vício do julgado, argumenta a embargante o seguinte: “Inicialmente, incumbe a esta parte trazer ao conhecimento deste juízo a contradição e obscuridade da decisão que mantém a extinção da execução por ausência de valores a executar enquanto este mesmo Tribunal já expediu precatórios referente a outros exequentes do mesmo título judicial em situação idêntica. É o caso do processo nº. 5001630-65.2022.4.02.5101, cujos precatórios já foram expedidos e estão na iminência de serem levantados. (...) O fundamento de lavra de Vossa Excelência, data máxima vênia, supramencionado, não observou que as razões apresentadas pela União Federal já haviam sido suscitadas, quando do julgamento da Ação de Conhecimento nº. 0003958-73.2010.4.02.5101 e, pontualmente, refutadas e analisadas pela magistrada da 3ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e pelo Excelentíssimo Doutor Desembargador Relator Reis Friede, que julgaram a referida ação, razão pela qual o título judicial está protegido pela coisa julgada material. Ora, através do brilhante Voto de lavra do Excelentíssimo Doutor Desembargador Relator Reis Friede, a 7ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região afastou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (uma vez que tal jurisprudência foi trazida à discussão pela União Federal, quando do julgamento da Ação de Conhecimento nº. 0003958-73.2010.4.02.5101) e consagrou na íntegra o entendimento do Supremo Tribunal Federal. (...) É inconteste e indene de dúvida, portanto, que a pretensão dos exequentes, ora Embargantes, está protegida pela coisa julgada, que só poderia ser desconstituída por meio de ação rescisória, o que, inclusive, ainda assim, não ocorreu no presente caso.”

Contrarrazões apresentadas no evento 29.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a questão objeto de discussão nos autos, referente às diferenças de reajuste foram amplamente apreciadas e fundamentadas.

II - No caso, o acórdão embargado desproveu a apelação, entendendo, em síntese, que “Não há falar em sentença ultra ou extra petita. O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. No caso em apreço, vê-se que o MM. Juiz a quo fundamentou a sentença com base em questões de ordem pública, as quais, como dito, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Em relação à alegação dos apelantes de violação à coisa julgada, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73, então vigente à época da propositura da sentença combatida” (...) No que tange à matéria de fundo, igualmente, a sentença deve ser mantida, sobretudo porque em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças".”

 

O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.

Com relação aos pontos especificamente impugnados, não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição. De fato, no voto condutor, eu me pronunciei no seguinte sentido (Evento 12):

 Não há falar em sentença ultra ou extra petita. 

O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. No caso em apreço, vê-se que o MM. Juiz a quo fundamentou a sentença com base em questões de ordem pública, as quais, como dito, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. 

Em relação à alegação dos apelantes de violação à coisa julgada, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73, então vigente à época da propositura da sentença combatida”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.695.402, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.666.003, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.647.880, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.8.2018). 

No que tange à matéria de fundo, igualmente, a sentença deve ser mantida, sobretudo porque em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972-RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25.5.2016; e AgInt no REsp 1.666.003-RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2018)”. 

  

No que tange à alegada omissão quanto à análise da suposta prevenção, eu me pronunciei no seguinte sentido:

 

Inicialmente, não há que falar em distribuição do presente recurso à Relatoria do Desembargador Reis Friede, na medida em que, conforme já decidido pela 3ª Seção Especializada deste Egrégio Tribunal, “o art. 98, §2º, inciso I, do CDC viabiliza que a execução individual se dê perante juízo da liquidação da sentença. A liquidação individual, por sua vez, pode ser proposta no foro do domicílio do autor, a teor do art. 101 da mesma lei. Essa conjuntura orienta a não incidência da regra da vinculação entre o juízo da liquidação/execução individual de sentença oriunda de ação coletiva e aquele que proferiu a decisão exequenda, aplicando-se as disposições previstas na Lei nº 8.078/90 em detrimento das normas do CPC. Tal interpretação é a que melhor atende à natureza do sistema processual de tutela coletiva, vez que otimiza a realização da garantia do acesso à justiça, da razoável duração do processo, da efetividade, da prestação jurisdicional adequada, da eficiência, além de satisfazer a boa administração da Justiça”. (TRF2, 3ª Seção Especializada, Conflito de Competência 0007630-56.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 17.4.2018).

Sendo assim, pelo que se verifica, não há que falar em prevenção do juízo prolator do título proferido em ação coletiva, até mesmo para que se evite, inclusive, o congestionamento do órgão judiciário.

 

Por fim, cabe destacar o seguinte trecho:

 

Dessa feita, deve ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação residual a ser adimplida, uma vez demonstrado que a diferença de 3,77% foi absorvida pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, ocasião em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, o que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). 

Portanto, como destacou o MM. Juiz a quo, o mês de outubro de 1988 foi o último mês em que verificadas diferenças, a partir de quando deixou de haver efeito financeiro, decorrente da URP de maio de 1988 reposta em novembro de 1988, de modo que não há diferença a ser paga decorrente do título judicial constituído. 

 

Portanto, diferentemente do que é exposto no recurso, não houve omissões na fundamentação do acórdão, pois o que a embargante objetiva com o presente recurso é a reapreciação do julgado. Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, a teor do artigo 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio.

 Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872311v3 e do código CRC a542168c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 22/05/2026, às 20:48:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002872312
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027221-29.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP DE 16,19% (3,77%). ABSORÇÃO DO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I – O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a questão objeto de discussão nos autos, referente às diferenças de reajuste foram amplamente apreciadas e fundamentadas.

II - No caso, o acórdão embargado desproveu a apelação, entendendo, em síntese, que “Não há falar em sentença ultra ou extra petita. O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. No caso em apreço, vê-se que o MM. Juiz a quo fundamentou a sentença com base em questões de ordem pública, as quais, como dito, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Em relação à alegação dos apelantes de violação à coisa julgada, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73, então vigente à época da propositura da sentença combatida” (...) No que tange à matéria de fundo, igualmente, a sentença deve ser mantida, sobretudo porque em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças".”

III – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872312v5 e do código CRC 140d94eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 25/06/2026, às 21:36:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5027221-29.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 23/06/2026, às 18:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas