Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008743-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por E. D. e OUTROS, de acórdão (Evento 12), assim ementado:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - Trata-se de apelação interposta por E. D. e OUTROS de sentença (Evento 212 dos autos originários) proferida pelo MM. Juiz Fabrício Fernandes de Castro da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

II – Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597-42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.

III – O Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

IV – O prazo prescricional recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, não ficando reduzida aquém de cinco anos, a teor do disposto do enunciado nº 383 da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.

V – Nesse contexto, a sentença coletiva transitou em julgado em 09.08.2011. A prescrição quinquenal da pretensão executória interrompeu-se pelo despacho que angularizou o processo em 04.10.2011, com a intimação das partes da decisão que determinou a execução individualizada do título, e permaneceu interrompida até o trânsito em julgado dessa decisão, em 12.02.2015.

VI - No caso, a execução individual em questão foi ajuizada em 12.02.2020, ou seja, mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado da decisão que determinou a individualização das demandas (12.02.2015). Desse modo, impõe-se reconhecer a ocorrência de prescrição.

VII -   Por fim, não houve edição de qualquer ato normativo genérico que possa ser considerado renúncia tácita à prescrição, ou ainda de ato concreto emitido por autoridade competente a tempo e modo legais.

VIII - Apelação desprovida.

 

Nas razões do recurso (Evento 26), sustentando vício do julgado, argumenta a embargante o seguinte: “Com as vênias devidas, o acórdão embargado incorreu em omissão em observar que o ato judicial, proferido na execução coletiva1 do título executivo, que determinou o sobrestamento do ajuizamento das execuções individuais das obrigações de pagar, como a presente, não corresponde a interrupção da prescrição, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 202 do Código Civil, mas sim a impedimento do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 199, I e II c/c art. 206-A do Código Civil. (...) Assim, os substituídos da associação, entre eles os ora embargantes, estavam impedidos judicialmente de ajuizarem execuções individuais da obrigação de pagar decorrente do título até o trânsito em julgado (“decisão final”) do agravo de instrumento n. 20110201016004, que se deu em 12/02/2015 (Evento 246, ANEXO5 dos autos originários – documento anexo). Como resultado, há omissão em observar que o aludido ato judicial proferido na execução coletiva – incontestado por ambas as partes, portanto, precluso – apôs, ao título executivo, um termo inicial para o ajuizamento da obrigação de pagar decorrente do título, como a presente, portanto antes de alcançado o termo não corre a prescrição. (...) Assim, há omissão em examinar a tese de que o parecer aprovado pela Administração que fixou a data de 12/02/2020 como termo final da prescrição impede a aplicação da prescrição à presente demanda, pois foi ajuizada exatamente naquela data, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva, à segurança jurídica e à confiança legítima nos atos estatais (arts. 113 e 422 do Código Civil e art. 24 da LINDB). (...) Em suma: mesmo que a prescrição tivesse se consumado em data anterior a 12/02/2020, a vontade inequívoca da Administração de dar cumprimento ao título desde que formalizada a pretensão até aquela data – vontade esta expressamente manifesta em parecer administrativo e em sucessivos atos de incorporação – impede a decretação de prescrição da pretensão executória para execuções ajuizadas até a referida data. Como consequência, ao reconhecer a prescrição da prescrição executiva em relação à presente execução, ajuizada em 12/02/2020, o acórdão embargado incorreu em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima, a que está sujeita a atividade administrativa. (...) Dessa forma, há omissão em observar a perfeita compatibilidade do presente caso ao Tema Repetitivo 880 do STJ, que estabelece o início da contagem do prazo prescricional somente em 30/06/2017, afastando-se, portanto, a conclusão de prescrição da pretensão executória adotada pelo acórdão embargado, tendo em vista que: (i) A decisão de que provém o título executivo2 , proferida em sede de mandado de segurança coletivo, transitou em julgado “em 09-08-2011”, conforme reconhecido pelo voto condutor do acórdão embargado, portanto antes de 17/3/2016, termo final de trânsito em julgado indicado no aludido tema repetitivo; (ii) Nos autos da execução coletiva posteriormente ajuizada pela associação impetrante, foi determinado o sobrestamento do ajuizamento de execuções individuais referentes à obrigação de pagar (verbas em atraso) decorrente do título, até a decisão final do agravo de instrumento n. 20110201016004-2 3 (Evento 246, ANEXO4, Página 2 dos autos originários, documento anexo), este que transitou em julgado em 12/2/2015 (Evento 246, ANEXO5 dos autos originários – documento anexo); (iii) O objeto da execução movida pelos ora embargantes é precisamente a aludida obrigação de pagar, afetada pelo sobrestamento, conforme acima demonstrado; (iv) o requerimento de apresentação das fichas financeiras necessárias à execução foi realizado pelos ora embargantes logo na petição inicial do cumprimento de sentença por eles movido: “Em face do exposto, os autores requerem a V. Exa. seja o IBGE intimado a (i) fornecer as fichas financeiras dos autores, a fim de possibilitar a liquidação do crédito a ser executado” (Evento 1, INIC1, Página 6 dos autos originários – documento anexo); e (v) O presente caso retrata exatamente a ausência de inércia dos credores, ora embargantes, pois eles tiveram que aguardar o fim do sobrestamento, em 12/02/2015, para poderem ingressar em Juízo, de modo a buscar seus créditos referentes à obrigação de pagar, pedindo logo na petição inicial as fichas financeiras necessárias à execução, consequentemente aplica-se a tese fixada no aludido tema repetitivo, de que “o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”, o que afasta a conclusão de prescrição da pretensão executória, pois o ajuizamento se deu em 12/02/2020. (...) Pelo exposto, deve ser aplicado ao presente caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo 880 do STJ, segundo o qual a contagem do prazo prescricional somente teria início em 30/06/2017. Assim sendo, como o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 12/02/2020, não há que se falar, em qualquer hipótese, em prescrição da pretensão executória.”

Contrarrazões no evento 29.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a questão objeto de discussão nos autos, referente ao prazo prescricional foi apreciada e fundamentada.

II - No caso, o acórdão embargado desproveu a apelação, entendendo que “A sentença coletiva que deu origem ao título executivo judicial transitou em julgado em 09-08-2011. A prescrição quinquenal da pretensão executória interrompeu-se pelo despacho que angularizou o processo em 04.10.2011, com a intimação das partes da decisão que determinou a execução individualizada do título, e permaneceu interrompida até o trânsito em julgado dessa decisão, em 12.02.2015. No caso, a execução individual em questão foi ajuizada em 12.02.2020 (Evento 1), ou seja, mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado da decisão que determinou a individualização das demandas (12.02.2015)” e que “não houve edição de qualquer ato normativo genérico que possa ser considerado renúncia tácita à prescrição, ou ainda de ato concreto emitido por autoridade competente a tempo e modo legais.”

 

O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.

Com relação aos pontos especificamente impugnados, não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição. De fato, no voto condutor, eu me pronunciei no seguinte sentido (Evento 12):

 

A questão discutida nos presentes autos cinge-se em analisar se teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.

Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597-42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.

Por sua vez, o Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Desse modo, para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.

O prazo prescricional recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, não ficando reduzida aquém de cinco anos, a teor do disposto do enunciado nº 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.

A sentença coletiva que deu origem ao título executivo judicial transitou em julgado em 09-08-2011. A prescrição quinquenal da pretensão executória interrompeu-se pelo despacho que angularizou o processo em 04.10.2011, com a intimação das partes da decisão que determinou a execução individualizada do título, e permaneceu interrompida até o trânsito em julgado dessa decisão, em 12.02.2015.

No caso, a execução individual em questão foi ajuizada em 12.02.2020 (Evento 1), ou seja, mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado da decisão que determinou a individualização das demandas (12.02.2015)

 

 E, ainda, cabe destacar o seguinte trecho:

 

Por fim, não houve edição de qualquer ato normativo genérico que possa ser considerado renúncia tácita à prescrição, ou ainda de ato concreto emitido por autoridade competente a tempo e modo legais. 

 

Portanto, diferentemente do que é exposto no recurso, não houve omissões na fundamentação do acórdão, pois o que a embargante objetiva com o presente recurso é a reapreciação do julgado. Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, a teor do artigo 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio.

 Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5008743-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a questão objeto de discussão nos autos, referente ao prazo prescricional foi apreciada e fundamentada.

II - No caso, o acórdão embargado desproveu a apelação, entendendo que “A sentença coletiva que deu origem ao título executivo judicial transitou em julgado em 09-08-2011. A prescrição quinquenal da pretensão executória interrompeu-se pelo despacho que angularizou o processo em 04.10.2011, com a intimação das partes da decisão que determinou a execução individualizada do título, e permaneceu interrompida até o trânsito em julgado dessa decisão, em 12.02.2015. No caso, a execução individual em questão foi ajuizada em 12.02.2020 (Evento 1), ou seja, mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado da decisão que determinou a individualização das demandas (12.02.2015)” e que “não houve edição de qualquer ato normativo genérico que possa ser considerado renúncia tácita à prescrição, ou ainda de ato concreto emitido por autoridade competente a tempo e modo legais.”

III – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002861753v5 e do código CRC adf98bac.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5008743-41.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 23/06/2026, às 18:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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