Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000655-80.2026.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA (evento 8, JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído PREFEITO - MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO - ARRAIAL DO CABO, objetivando, em sede de liminar, “a suspensão do Edital n.º 02/2025 do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo/RJ, assinado pelo Prefeito Municipal aos 17/12/2025, exclusivamente no que se refere à remuneração para cargos de Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil e Engenheiro Elétrico (Anexo 1 do Edital)”. No mérito, postula a concessão da segurança “para o fim de determinar à Autoridade Coatora obrigação de fazer consistente em retificar o Edital n.º 02/2025 do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo/RJ, para que seja estabelecido, em definitivo, remuneração dos cargos de engenharia em conformidade com o piso salarial da categoria estabelecido pelos arts. 82 da Lei n.º 5.194/1966 e 5º da Lei n.º 4.950-A/66, e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171”.

Sustenta o CONFEA na inicial (Evento 1, INIC1, JFRJ), que impetra o presente Mandado de Segurança em razão da ilegalidade contida no Edital n.º 02/2025 do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo/RJ, de 17/12/2025, que prevê remuneração inicial para os cargos de Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil e Engenheiro Elétrico em desrespeito ao piso salarial profissional estabelecido por lei federal.

Informa que o ato coator em questão consiste em ofertar a remuneração de R$ 3.854,27 (três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para uma jornada de 40 horas, violando o direito líquido e certo dos profissionais de Engenharia.

Destaca que a legislação federal aplicável – notadamente a Lei nº 5.194/1966 e a Lei nº 4.950-A/1966 – estabelece que a remuneração mínima para a categoria profissional, considerando a referida jornada e o salário-mínimo de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), valor este fixado como referência pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 53, deveria ser de, no mínimo, R$ 10.302,00 (dez mil, trezentos e dois reais) para 40h semanais; R$ 8.787,00 (oito mil, setecentos e oitenta e sete reais) para 35h semanais; e R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais) para 30h semanais; R$ 4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais) para 20h semanais.

Ressalta, deste modo, que essa incontestável discrepância salarial não apenas viola o direito líquido e certo dos profissionais da Engenharia à justa remuneração, como também avilta a profissão e compromete a integridade do próprio certame.

Foi proferida sentença (evento 4, JFRJ) que indeferiu a inicial, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob fundamento, em síntese, de que “o TRF2, seguindo o entendimento do STF de que não cabe aos tais órgãos profissionais atuarem como entidades de classe, ADPF 264, tem reiterado que os Conselhos profissionais carecem de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança Coletivo”. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei 12.016/2009.

Irresignado, o CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA interpôs apelação (evento 8, JFRJ), sustentando, em suma:

a) que “O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea, ora Apelante, é uma autarquia federal criada pela Lei nº 5.194/1966, dotada de personalidade jurídica de direito público e investida de atribuições específicas de fiscalização, normatização e disciplina do exercício das profissões de engenheiro e agrônomo em âmbito nacional. Diferentemente de uma entidade de classe (sindicato ou associação profissional), o Confea exerce função estatal delegada, atuando como órgão de poder de polícia em defesa da sociedade e da integridade das profissões reguladas.”

b) que “A Lei nº 5.194/1966 confere ao Confea um conjunto de atribuições que transcendem a mera representação de classe. O art. 24 estabelece que: "Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação”.”

c) que “o Confea não é um mero representante de interesses corporativos, mas um órgão de fiscalização estatal com poder-dever de garantir que as condições legais para o exercício profissional sejam observadas por todos os entes, sejam eles privados ou públicos.”

d) que “A sentença recorrida incorreu em erro fundamental ao confundir duas categorias processuais distintas: a demanda coletiva e a demanda individual. Uma demanda coletiva, nos termos do art. 21 da Lei 12.016/2009, é aquela proposta por legitimado enquanto substituto processual de uma categoria profissional, com o objetivo de defender direitos genéricos e reflexos da classe. Essa modalidade exige que o impetrante possua qualidade de sindicato, associação ou entidade de classe. Uma demanda individual, por sua vez, é proposta por pessoa ou órgão em defesa de direito próprio, decorrente de atribuição legal específica conferida ao impetrante, não exigindo qualidade de entidade de classe.”

e) que “A sentença recorrida invocou a ADPF 264 como fundamento para negar legitimidade ao Confea. Contudo, essa invocação revela compreensão equivocada tanto do teor da decisão quanto de sua aplicabilidade ao caso presente. A ADPF 264 fixou jurisprudência no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional não detêm legitimidade ativa para as ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF), por não se enquadrarem no conceito de "entidade de classe de âmbito nacional" previsto no art. 103, inciso IX, da Constituição Federal. O fundamento é claro: conselhos profissionais exercem função de poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público na forma de autarquias. Sendo assim, não se ajustam à noção de "entidade de classe", expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais.”

e) que “A presente demanda é inequivocamente individual. O Confea não age como substituto processual da categoria de engenheiros e agrônomos. Ao contrário, age em defesa de direito próprio decorrente de sua atribuição legal de fiscalizar o exercício profissional, conferida expressamente pelos arts. 24 e 26 da Lei nº 5.194/1966. Essa atribuição fiscalizatória é função estatal, não função de representação de classe. É verdade que há um interesse coletivo reflexo na presente demanda, pois a retificação do edital atingirá os engenheiros aprovados no concurso. Contudo, esse interesse reflexo não transforma a demanda em coletiva.”

f) que “O Confea, enquanto autarquia federal de direito público com atribuição legal de fiscalizar o exercício profissional, possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato administrativo concreto que viola lei federal. Portanto, a invocação da ADPF 264 pela sentença recorrida é equivocada. A sentença confundiu controle concentrado (ADI/ADPF) com controle difuso (mandado de segurança), aplicando precedente inaplicável ao caso presente. Esse erro de direito justifica a reforma da sentença.”

g) que “O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.175.041/RN (Ministro Teodoro Silva Santos, publicado aos 09 de fevereiro de 2026), expressamente consignou que "este Tribunal já enfrentou a matéria debatida, escorado em entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual há legitimidade ativa dos conselhos profissionais para propositura da demanda desde que haja pertinência temática". Essa afirmação é cristalina: trata-se de entendimento já consolidado e pacificado tanto no STJ quanto no STF, não de jurisprudência recente ou inovadora”

h) que “O STJ reconheceu que o art. 7º, inciso IV, da Lei nº 6.316/75 (que criou os conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) estabelece que compete aos Conselhos cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal. Desse modo, o Conselho tem expressa autorização legal para impetrar mandado de segurança, não se pretendendo, por meio da ação, meramente tutelar direitos individuais ou coletivos da categoria profissional, mas sim assegurar o exercício da profissão de acordo com os preceitos da legislação regulamentar”

i) que “Essa jurisprudência consolidada é absolutamente aplicável ao caso do Confea. Os arts. 24 e 26 da Lei nº 5.194/1966 conferem ao Confea atribuições idênticas às que a Lei nº 6.316/75 confere aos conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional: poder-dever de fiscalizar o exercício profissional e garantir observância das normas que regulam a profissão.”

Postula, por essas razões, seja reconhecida a legitimidade ativa do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea para impetrar Mandado de Segurança contra o ato do Prefeito de Arraial do Cabo – RJ, referente ao Edital n.º 02/2025 do Concurso Público da Prefeitura Municipal e o retorno dos autos à primeira instância para julgamento do mérito.

Contrarrazões pugnando o desprovimento do recurso interposto (Evento 12, JFRJ).

O i. representante do MPF atuante perante este E. Tribunal entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet (evento 6, TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA (evento 8, JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído PREFEITO - MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO - ARRAIAL DO CABO, objetivando, em sede de liminar, “a suspensão do Edital n.º 02/2025 do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo/RJ, assinado pelo Prefeito Municipal aos 17/12/2025, exclusivamente no que se refere à remuneração para cargos de Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil e Engenheiro Elétrico (Anexo 1 do Edital)”. No mérito, postula a concessão da segurança “para o fim de determinar à Autoridade Coatora obrigação de fazer consistente em retificar o Edital n.º 02/2025 do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo/RJ, para que seja estabelecido, em definitivo, remuneração dos cargos de engenharia em conformidade com o piso salarial da categoria estabelecido pelos arts. 82 da Lei n.º 5.194/1966 e 5º da Lei n.º 4.950-A/66, e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171”.

O Juízo a quo indeferiu a inicial, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob fundamento, em síntese, de que “o TRF2, seguindo o entendimento do STF de que não cabe aos tais órgãos profissionais atuarem como entidades de classe, ADPF 264, tem reiterado que os Conselhos profissionais carecem de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança Coletivo”. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei 12.016/2009 (evento 4, JFRJ).

Em seu apelo, o CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA (evento 8, JFRJ), sustenta, em suma, que possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato administrativo concreto relacionado a concurso público, por se tratar de autarquia federal dotada de poder de polícia e incumbida legalmente da fiscalização e disciplina do exercício profissional das engenharias e da agronomia, nos termos dos arts. 24 e 26, da Lei 5.194/1966. Aduz que a sentença confundiu demanda coletiva com demanda individual, uma vez que o writ não foi ajuizado como substituição processual da categoria profissional, mas em defesa de prerrogativa institucional própria decorrente de suas atribuições legais. Defende que a invocação da ADPF 264 foi equivocada, pois referido precedente trata exclusivamente da ausência de legitimidade dos conselhos profissionais para o controle concentrado de constitucionalidade, não se aplicando ao mandado de segurança em controle difuso. Assevera, ainda, que a jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade ativa dos conselhos profissionais para ajuizamento de demandas quando presente pertinência temática, citando, inclusive, precedente recente do STJ no REsp n. 2.175.041/RN, segundo o qual os conselhos possuem autorização legal para atuar judicialmente visando assegurar o exercício profissional em conformidade com a legislação regulamentadora. Argumenta, por fim, que as atribuições legais conferidas ao Confea são equivalentes às reconhecidas em precedentes envolvendo outros conselhos de fiscalização profissional, razão pela qual requer o reconhecimento de sua legitimidade ativa e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia em verificar se o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança para impugnar cláusula editalícia de concurso público que fixa remuneração inferior ao piso profissional previsto na legislação.

Em um primeiro momento, cumpre observar que a legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança coletivo encontra-se expressamente delimitada pelo art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal e pelo art. 21, da Lei 12.016/2009, abaixo transcritos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”

 

“Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.”

 

Observa-se que a legislação de regência confere legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança coletivo exclusivamente a partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe e associação legalmente constituída há pelo menos um ano.

Os conselhos profissionais, por outro lado, ostentam natureza jurídica de autarquias federais incumbidas do exercício do poder de polícia e da fiscalização profissional, não se confundindo com entidades de classe vocacionadas à defesa judicial dos interesses coletivos ou individuais de seus inscritos.

No caso concreto, evidencia-se que o CONFEA busca tutelar interesse coletivo de engenheiros potencialmente interessados em participar do certame, pretendendo a adequação do edital quanto à remuneração prevista para o cargo.

Deste modo, a própria natureza da pretensão deduzida demonstra tratar-se da defesa de direitos ou interesses da categoria profissional, e não de prerrogativa institucional própria da autarquia, pois, inexiste, na hipótese, violação direta à competência administrativa ou poder fiscalizatório do Conselho, mas mera insurgência contra cláusula editalícia relacionada ao regime remuneratório do cargo público ofertado, circunstância que reforça o caráter nitidamente coletivo da demanda.

Neste sentido, no julgamento da ADPF 264, o Supremo Tribunal Federal consolidou compreensão no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional não se enquadram no conceito constitucional de “entidade de classe” para proposição de ações de controle concentrado de constitucionalidade, justamente porque exercem atividade típica de Estado, dotadas de personalidade jurídica de direito público e sujeitas ao regime jurídico-administrativo próprio das autarquias.

A ratio decidendi da ADPF 264 vem sendo reiteradamente aplicada por esta Corte Regional, no sentido de que a atribuição fiscalizatória conferida aos conselhos profissionais não lhes outorga legitimidade para atuar judicialmente em substituição processual dos integrantes da categoria profissional fiscalizada. Neste sentido, confere-se as ementas de julgamentos desta 6ª Turma Especializada, cujos fundamentos, em razão da similitude fática, aplicam-se ao presente caso:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE PROFISSIONAIS ECONOMISTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE CONSELHO PROFISSIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 17ª Região - CORECON/ES contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Civil Pública ajuizada contra o Município de Vitória. O pedido consistia na inclusão dos economistas no rol de formações acadêmicas aptas a disputar o cargo de Auditor de Controle Interno, conforme previsto no Edital nº 03/2024. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do autor, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADPF 264, é categórica ao afirmar que conselhos profissionais não se qualificam como entidades de classe e, portanto, não detêm legitimidade para postular em juízo a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos dos profissionais que fiscalizam.A atuação judicial dos conselhos de fiscalização profissional está limitada à defesa do interesse público relacionado à regularidade do exercício profissional, não alcançando demandas voltadas à ampliação de acesso de categorias a concursos públicos, matéria de cunho corporativo.A exclusão dos economistas do certame, embora possa suscitar debate sob o ponto de vista material, não constitui questão diretamente ligada ao poder de polícia fiscalizatória atribuído ao CORECON/ES, razão pela qual não se configura a legitimidade prevista no art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85.A jurisprudência consolidada do STF e dos tribunais federais, incluindo a própria TRF da 2ª Região, reafirma que a defesa judicial de direitos ligados ao acesso a cargos públicos incumbe aos próprios interessados ou a suas entidades sindicais, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988.Remessa necessária e apelação desprovidas.” (TRF2, Apelação Cível 5022455-68.2024.4.02.5001/TRF2, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em 08/08/2025, Publicado em 12/08/2025). (grifado)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CRESS/ES. DIFERENÇA ENTRE ENTIDADE DE CLASSE E CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 17ª REGIÃO - CRESS/ES em face de sentença que julgou extinto o processo diante da ilegitimidade ad causam do ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise acerca da legitimidade ad causam do Conselho apelante para suscitar a ilegalidade de edital de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode confundir a atuação das entidades de classe com a dos conselhos de fiscalização profissional. As primeiras têm como função precípua a representação e a defesa dos interesses daquela determinada categoria profissional, ao passo que os conselhos, como a própria denominação sugere, atuam na fiscalização do exercício da profissão. Portanto, não lhes cabe a defesa de direito coletivo ou individual dos seus profissionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: "1. Não cabe aos conselhos de fiscalização profissional a defesa de direito coletivo ou individual dos seus profissionais, mas a fiscalização do exercício da profissão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III. Jurisprudência relevante citada: ADC 34 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2015 PUBLIC 23-03-2015; TRF2 , Apelação Cível, 5045790-53.2023.4.02.5001, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 03/06/2024, DJe 04/06/2024 17:29:57.” (TRF2, Apelação Civil 5003465-92.2025.4.02.5001/TRF2, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em 18/07/2025, Publicado em 28/07/2025) (grifado)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (CREA/ES). IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS COM PISO SALARIAL PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. -Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO (CREA/ES) contra a sentença que denegou a segurança, que objetivava a retificação do Edital nº 028/2023 do Município de Vitória/ES, quanto ao piso salarial fixado para os cargos destinados aos engenheiros. -O Município de Vitória/ES realizou Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais para atuar na Assessoria Adjunta da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. O certame foi regulamentado pelo Edital 028/2023. Por vislumbrar ilegalidade na remuneração estabelecida no Edital, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA/ES) impetrou o presente mandado de segurança com a finalidade de adequar as normas do certame "ao disposto nas Leis nº 4.950-A/1966 e 5.194/1966 quanto ao piso salarial fixado para os cargos de engenheiro, hoje equivalente a R$ 11.220,00 (onze mil e duzentos e vinte reais) para jornada semanal de 40 horas, com todas as consequências jurídicas daí advindas". -Cumpre salientar que o CREA/ES não detém legitimidade para impetrar o presente mandado de segurança. -Os conselhos profissionais, por não ostentarem natureza jurídica de entidades de classe, não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa de interesses coletivos ou individuais dos profissionais a eles vinculados. No caso vertente, o CREA/ES impetrou mandado de segurança almejando a retificação do Edital 028/2023, com vistas à sua adequação aos preceitos das Leis 4.950-A/1966 e 5.194/1966, especificamente no que concerne à remuneração atribuída aos engenheiros, pretensão para a qual não possui legitimidade, cabendo salientar que o fato de ser responsável por fiscalizar o exercício profissional não lhe confere legitimidade para ingressar em Juízo, em nome próprio, buscando resguardar eventuais direitos de engenheiros interessados em se inscrever no concurso em questão. -No entanto, ainda que desconsiderada a ilegitimidade ativa ad causam do CREA/ES, matéria que sequer foi mencionada na sentença recorrida, a pretensão carece de fundamento. -Muito embora a norma que regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo estabeleça que "as remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região" (art. 82, da Lei 5.194/1966), o regime remuneratório dos servidores públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios conta com regramento próprio, de matriz constitucional (arts. 7º, IV, 37, X, XIII e 39, §3º, da CF/1988), de modo que inaplicável o piso salarial profissional aos agentes públicos. -Ademais, como ressaltado pelo Il. Magistrado a quo, "a imposição de remuneração diversa daquela instituída pelo ato de criação da pessoa jurídica de direito público a quem pertence o emprego público fere a autonomia político-administrativa estabelecida pela Constituição Federal como corolário do sistema federativo adotado pela República do Brasil (art. 1º, caput, da CF/88)". -Recurso de apelação do CREA/ES desprovido.” (TRF2, Apelação Civil 5036095-75.2023.4.02.5001/TRF2, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em 29/11/2024, Publicado em 06/12/2024) (grifado)

 

Ademais, o parágrafo único do art. 21, da Lei 12.016/2009, ao estabelecer que os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos ou individuais homogêneos, desde que vinculados aos membros ou associados das entidades legitimadas, pressupõe legitimidade constitucional específica para substituição processual, hipótese que não alcança os conselhos profissionais, cuja finalidade legal restringe-se à fiscalização e disciplina do exercício profissional.

Admitir atuação judicial ampla do CONFEA na defesa de interesses remuneratórios de profissionais equivaleria a ampliar, sem previsão constitucional ou legal expressa, o rol taxativo de legitimados previsto no art. 5º, LXX, da Constituição Federal.

Feitas tais considerações, mostra-se escorreita a sentença proferida ao indeferir a inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, devendo sem mantida por seus próprios fundamentos, evitando-se a transcrição.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857205v2 e do código CRC a7a26592.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 08/06/2026, às 16:00:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 04:50:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002857206
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000655-80.2026.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA. PRETENSÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA (evento 8, JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído PREFEITO - MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO - ARRAIAL DO CABO, objetivando a concessão da segurança “para o fim de determinar à Autoridade Coatora obrigação de fazer consistente em retificar o Edital n.º 02/2025 do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo/RJ, para que seja estabelecido, em definitivo, remuneração dos cargos de engenharia em conformidade com o piso salarial da categoria estabelecido pelos arts. 82 da Lei n.º 5.194/1966 e 5º da Lei n.º 4.950-A/66, e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171”.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança para impugnar cláusula editalícia de concurso público que fixa remuneração inferior ao piso profissional previsto na legislação.

3. A legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança coletivo encontra-se expressamente delimitada pelo art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal e pelo art. 21, da Lei 12.016/2009. Os conselhos profissionais, por outro lado, ostentam natureza jurídica de autarquias federais incumbidas do exercício do poder de polícia e da fiscalização profissional, não se confundindo com entidades de classe vocacionadas à defesa judicial dos interesses coletivos ou individuais de seus inscritos.

5. No caso concreto, evidencia-se que o CONFEA busca tutelar interesse coletivo de engenheiros potencialmente interessados em participar do certame, pretendendo a adequação do edital quanto à remuneração prevista para o cargo. A própria natureza da pretensão deduzida demonstra tratar-se da defesa de direitos ou interesses da categoria profissional, e não de prerrogativa institucional própria da autarquia, pois, inexiste, na hipótese, violação direta à competência administrativa ou poder fiscalizatório do Conselho, mas mera insurgência contra cláusula editalícia relacionada ao regime remuneratório do cargo público ofertado, circunstância que reforça o caráter nitidamente coletivo da demanda.

6. A ratio decidendi da ADPF 264 vem sendo reiteradamente aplicada por esta Corte Regional, no sentido de que a atribuição fiscalizatória conferida aos conselhos profissionais não lhes outorga legitimidade para atuar judicialmente em substituição processual dos integrantes da categoria profissional fiscalizada. Precedentes.

7. Admitir atuação judicial ampla do CONFEA na defesa de interesses remuneratórios de profissionais equivaleria a ampliar, sem previsão constitucional ou legal expressa, o rol taxativo de legitimados previsto no art. 5º, LXX, da Constituição Federal.

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857206v3 e do código CRC e969df57.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 26/06/2026, às 10:27:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 25/06/2026

Apelação Cível Nº 5000655-80.2026.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 18:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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