Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003580-84.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 17ª REGIÃO - CRESS-ES (evento 48, JFES), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, a exclusão da exigência dos requisitos de “Pós-Graduação em Educação Especial Inclusiva” e do “Curso de Orientador Social de, no mínimo, 200 hs” exigidos pelo EDITAL/PSE/SEME Nº 001/2022, impondo ao Município a reabertura do prazo de inscrição para garantir a ampla participação dos interessados.

Sustenta o Autor, na inicial (evento 1, INIC1, JFES), que é a entidade pública responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional dos assistentes sociais, bem como pela representação, em juízo ou fora dele, dos interesses gerais e individuais da categoria, tal como previsto na Lei Federal nº 8.662/93.

Aduz que o Município de Presidente Kennedy - ES publicou o EDITAL/PSE/SEME Nº 001/2022, informando sobre a abertura de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e que dentre os pré-requisitos exigidos para provimento no cargo de assistente social, constam “Pós-Graduação em Educação Especial Inclusiva” e “Curso de Orientador Social de, no mínimo, 200 hs”, conforme disposto no anexo II do instrumento convocatório.

Afirma, entretanto, que os únicos requisitos previstos no ordenamento jurídico para o exercício da profissão de assistente social, são a posse de diploma de conclusão de curso de graduação em serviço social e a prévia inscrição no Conselho Regional competente (art. 2º da Lei nº 8.662/1993), não podendo, portanto, o Município Réu, sem respaldo legal, criar pré-requisitos para o exercício da profissão de assistente social nos quadros da Administração, por ofender o princípio da legalidade, da igualdade de acesso aos cargos públicos e restringir a poucos profissionais a oportunidade de ingressar nos quadros da Administração Municipal.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante decisão de evento 14, JFES.

Foi proferida sentença (evento 45, JFES) que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que, “ embora tenham sido exigidos pré-requisitos específicos, não previstos na Lei nº 8.662/93, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social, restringindo a poucos profissionais a oportunidade de ingressar nos quadros da Administração Municipal, o concurso foi efetivado para atender necessidade específica e temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Educação do Município requerido e o edital está em conformidade com a Lei Municipal nº 1.331/2017.” Neste eito, julgou improcede a pretensão autoral e condenou o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 48, JFES), sustentando, em suma:

a) que “conquanto a Administração Pública tenha certa discricionariedade na elaboração de normas destinadas à realização de certames públicos, devem elas, como qualquer outro ato administrativo, estar de acordo com a Constituição Federal e toda a legislação infraconstitucional que rege a atividade pública. Caso contrário, fica o Poder Judiciário autorizado a intervir no certame para garantir a legalidade, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria”;

b) que “no presente caso, a previsão editalícia dos requisitos de PósGraduação em Educação Especial Inclusiva e Curso de Orientador Social de no mínimo 200 horas para provimento no cargo de assistente social configura em expressa violação ao princípio da legalidade, apta a justificar a intervenção judicial”.

c) que “a Constituição Federal preconiza em seu art. 5º, inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em outras palavras, a liberdade do exercício de profissão só pode ser restringida através de expressa previsão legal referente à determinada qualificação profissional.”

d) que o art. 2º, da Lei Federal nº 8.662/1993, impõe apenas dois requisitos para o exercício da profissão, sendo eles, exclusivamente: i) possuir diploma em curso de graduação em Serviço Social oficialmente reconhecido; e ii) registro prévio no Conselho Regional de Serviço Social competente.

e) que “é defeso ao Município de Presidente Kennedy criar e impor, por meio do EDITAL/PSE/SEME Nº 001/2022, outras exigências senão as previstas em lei para provimento no cargo de assistente social, por restringir o acesso e a atuação desses profissionais aos quadros do Município.”

f) que, “No caso fático, a pós-graduação em Educação Especial Inclusiva e o curso de Orientador Social de, no mínimo 200hrs, as quais podem ser obtidas por qualquer pessoa, independente da sua formação acadêmica, em nada se relacionam com competências e atribuições privativa do assistente social elencadas nos artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 8.662/1993”

g) que “resta plenamente verificada a conduta da Municipalidade Recorrida que viola, primordialmente, o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública não pode agir ou deixar de agir, senão de acordo com o que dispõe a legislação em vigor. Afinal, somente a lei, em sentido formal, pode estabelecer os requisitos para o ingresso no serviço público, conforme determina o § 3º do art. 39 da Constituição Federal”;

h) que, “Soma-se a isto, ainda, o fato de que os pré-requisitos questionados pelo Conselho Recorrente não garantem igualdade de condições à maioria dos assistentes sociais interessados nas vagas oferecidas pela Secretaria de Educação de Presidente Kennedy. A Lei Maior estabelece em seu art. 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à igualdade”;

i) que “o Município Recorrido, ao dispor como requisito de ingresso a Pós-Graduação em Educação Especial Inclusiva e o Curso de Orientador Social de, no mínimo, 200 horas para o cargo de assistente social incorreu em flagrante ilegalidade, afunilando de maneira arbitrária a concorrência e mitigando o livre acesso ao referido cargo público, justificando, assim, a intervenção do Poder Judiciário para garantir a legalidade do certame”.

Postula, por essas razões, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados, a fim de: “(i) declarar a nulidade do processo seletivo regido pelo EDITAL/PSE/SEME nº 001/2022, (ii) condenar o Município Recorrido a retificar o referido edital, para excluir os requisitos Pós-Graduação em Educação Especial Inclusiva e Curso de Orientador Social de no mínimo 200 horas, exigidos para provimento no cargo de assistente social, com a reabertura do prazo de inscrição no certame, e (iii) determinar que o Recorrido se abstenha de realizar convocações e/ou nomeações para o cargo.”

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 17ª REGIÃO - CRESS-ES (evento 48, JFES), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, a exclusão da exigência dos requisitos de “Pós-Graduação em Educação Especial Inclusiva” e do “Curso de Orientador Social de, no mínimo, 200 hs” exigidos pelo EDITAL/PSE/SEME Nº 001/2022, impondo ao Município a reabertura do prazo de inscrição para garantir a ampla participação dos interessados.

O Juízo o quo julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que, “ embora tenham sido exigidos pré-requisitos específicos, não previstos na Lei nº 8.662/93, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social, restringindo a poucos profissionais a oportunidade de ingressar nos quadros da Administração Municipal, o concurso foi efetivado para atender necessidade específica e temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Educação do Município requerido e o edital está em conformidade com a Lei Municipal nº 1.331/2017.” Neste eito, julgou improcede a pretensão autoral e condenou o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC (evento 45, JFES).

Em seu apelo, o CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 17ª REGIÃO – CRESS/ES sustenta (evento 48, JFES), em suma, que as exigências de Pós-Graduação em Educação Especial Inclusiva e de Curso de Orientador Social com carga mínima de 200 horas, previstas no EDITAL/PSE/SEME nº 001/2022 para o cargo de assistente social, violam os princípios da legalidade, da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos, por criarem restrições não previstas na Lei Federal nº 8.662/1993, que disciplina a profissão de assistente social. Alega que somente lei formal pode estabelecer requisitos para o exercício profissional e o ingresso no serviço público, sendo ilícita a imposição de qualificações adicionais por edital ou legislação municipal. Afirma, ainda, que os cursos exigidos não guardam relação com as atribuições privativas do assistente social, restringindo indevidamente a concorrência e afastando profissionais legalmente habilitados ao exercício da profissão. Postula, por essas razões, a reforma da sentença para declarar a nulidade do processo seletivo, determinar a retificação do edital com exclusão das exigências impugnadas, a reabertura do prazo de inscrições e a abstenção de novas convocações e nomeações.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade das exigências de Pós-Graduação em Educação Especial Inclusiva e de Curso de Orientador Social com carga mínima de 200 horas, previstas no EDITAL/PSE/SEME nº 001/2022 para o cargo de Assistente Social, analisando, especificamente, se tais requisitos configuram restrição ilegítima ao exercício profissional e ao acesso ao cargo público, em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da livre concorrência invocados pelo Apelante.

Não assiste razão ao Conselho Recorrente.

O argumento central deduzido pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 17ª REGIÃO – CRESS/ES, em seu apelo, é o de que o ente municipal, ao prever a exigência de Pós-Graduação em Educação Especial Inclusiva e de Curso de Orientador Social com carga mínima de 200 horas ao cargo de Assistente Social do Concurso de EDITAL/PSE/SEME nº 001/2022 (evento 1, EDITAL6), estaria criando requisitos além dos previstos pela Lei nº 8.662/1993 – que regulamenta a profissão de assistente social – em violação aos princípios da legalidade, da isonomia, do livre exercício da profissão e do acesso aos cargos públicos.

Na hipótese, o Apelante confunde os requisitos para o exercício da profissão de assistente social com os requisitos para o provimento de cargo público específico.

A Lei Federal nº 8.662/1993 regula as condições mínimas para o exercício da profissão de assistente social em caráter geral. Não há, entretanto, qualquer limitação para que o ente federativo, no exercício de sua autonomia administrativa, estabeleça qualificações adicionais compatíveis com as peculiaridades e a finalidade específica do cargo que pretende prover.

Deste modo, ao exigir pós-graduação em Educação Especial Inclusiva e curso de Orientador Social para assistente social destinado ao atendimento de alunos com necessidades especiais em equipe multidisciplinar, o Município Réu não ampliou ilegalmente os requisitos exigidos para profissão, mas adequou o perfil do servidor à natureza especializada da função pública a ser desempenhada, o que se insere na esfera de discricionariedade administrativa legítima da municipalidade.

Diferente do que sustenta o Apelante, os requisitos questionados guardam nexo de causalidade direto com as atribuições do cargo. O processo seletivo foi aberto para atender à Equipe Multidisciplinar vinculada ao Programa Kennedy Educa-Mais, conforme destacado pelo Município em contestação (evento 30, PET2), que se destina ao acompanhamento especializado de alunos da rede pública com doenças mentais ou dificuldades de aprendizado, contexto em que o domínio de conhecimentos específicos sobre educação especial inclusiva e orientação social não constitui exigência arbitrária, mas requisito objetivamente justificado pela natureza da atividade a ser exercida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que requisitos adicionais para o provimento de cargos públicos são legítimos quando guardam pertinência temática com as atribuições do cargo, sendo vedada a intervenção judicial para substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração quando ausente ilegalidade manifesta. Neste sentido, tem-se os precedentes abaixo, cujas razões de decidir, em razão da similitude fática e jurídica, são aplicáveis também ao presente feito:

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISPOSITIVO DA LEI DE LICITAÇÕES. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 30, I E II, DA CF/1988. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CARGO DE MÉDICO PERITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade da exigência, prevista no edital, de apresentação de certificado de residência médica e/ou título de especialista para posse no cargo de Perito Médico a Previdência Social.

2. O art. 3º da Lei 8.666/1993 está inserido em legislação que estabelece normas para licitação e contrato pela Administração Pública, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

3. A alegada violação ao art. 30, I e II, da CF possui índole constitucional, descabendo ao STJ a análise de tais matérias, sob pena de invasão da competência do STF.

4. O edital que rege concurso público poderá exigir do candidato formação específica para a área escolhida, porquanto a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, devendo selecionar profissionais adequados ao cargo público em questão, atendendo, assim, aos princípios da moralidade, eficiência e interesse público.

5. A exigência de especialidade feita no edital do certame está consentânea com as funções precípuas a serem exercidas pelo perito médico do INSS, com os ditames normativos e constitucionais, bem como com a realidade social.

6. Os concorrentes aceitaram as normas e exigências contidas no edital do certame quando se inscreveram no concurso público, não podendo agora, negada a sua posse por ausência de requisito expressamente exigido, requerer tratamento diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.

7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.

8. Não demonstração de violação a direito líquido e certo.

9. Recurso Especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1.384.439/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2014).

 


“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. TÍTULO DE ESPECIALISTA OU RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. NÃO-COMPROVAÇÃO.

1. O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições de ingresso no serviço público.

2. Em concurso para o cargo de Médico da Rede Pública de Saúde, existe pertinência lógica entre as atribuições do cargo pretendido e a exigência de que os candidatos optassem por uma área de especialização em que deveriam ter residência médica ou título de especialista, ambos no campo escolhido.

3. Tendo em vista que o candidato não demonstrou preencher os requisitos exigidos em edital, inviável a posse no cargo de Médico/Medicina Intensiva.

4. Recurso especial provido. (STJ, 5ª T., REsp 1109505/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21.05.2009, DJe 29.06.2009)”

 

Neste sentido, as exigências impugnadas não decorreram de ato arbitrário da Administração, mas encontram previsão na Lei Municipal nº 1.331/2017 (evento 30, ANEXO5), que autorizou a contratação temporária e estabeleceu os requisitos específicos para a função de Assistente Social no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Assim, não houve inovação ilegítima promovida pelo edital, mas reprodução das exigências regular e previamente fixadas em lei municipal.

Vale ressaltar que o argumento de que somente a lei federal poderia estabelecer requisitos para o exercício da profissão, desconsidera que o edital do certame não busca restringir o exercício da profissão de assistente social, mas selecionar candidato melhor habilitado às atribuições específicas a serem desempenhadas, consoante necessidade municipal previamente definida por lei.

No mais, no que tange à suscitada ofensa ao Princípio da Isonomia, destaca-se que, no âmbito dos concursos públicos, não é vedada a diferenciação entre candidatos com base em qualificações objetivas exigidas de todos os concorrentes, que serão submetidos às mesmas regras e avaliados pelos mesmos critérios, como prevê o certame. A restrição ao universo de candidatos habilitados é consequência legítima de qualquer requisito de qualificação, e não configura discriminação arbitrária quando fundada em critério compatível com a função pública a ser exercida.

Além disso, a circunstância de os cursos exigidos poderem ser realizados por profissionais de outras áreas não descaracteriza sua pertinência para a função ofertada, tampouco evidencia ilegalidade, sobretudo porque a formação superior em Serviço Social e o registro profissional permaneceram como requisitos obrigatórios para investidura na função.

Feitas tais considerações, é sabido que o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre os editais de concursos públicos e processos seletivos, tal intervenção, entretanto, somente se justifica diante de manifesta violação à Constituição ou à legislação de regência, o que não se verifica no caso concreto.

A Administração Pública detém discricionariedade técnica para definir, dentro dos limites legais e constitucionais, os critérios de seleção de pessoal necessários ao adequado desempenho das atividades públicas, especialmente em hipóteses de contratação temporária destinada a atender necessidade excepcional e específica. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para avaliar a conveniência ou oportunidade das qualificações reputadas adequadas ao interesse público, salvo hipótese de manifesta irrazoabilidade ou desvio de finalidade, inexistentes na espécie.

Na hipótese, verifico a sentença fez a devida análise dos fatos e documentos juntados aos autos, devendo ser mantida em sua integralidade, evitando-se transcrição.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848310v3 e do código CRC 9c6fe788.

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Documento:20002848311
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003580-84.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.  CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. QUALIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA E DE CURSO DE ORIENTADOR SOCIAL COM CARGA MÍNIMA DE 200 HORAS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS ATRIBUIÇÕES. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 17ª REGIÃO - CRESS-ES (evento 48, JFES), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, a exclusão da exigência dos requisitos de “Pós-Graduação em Educação Especial Inclusiva” e do “Curso de Orientador Social de, no mínimo, 200 hs” exigidos pelo EDITAL/PSE/SEME Nº 001/2022, impondo ao Município a reabertura do prazo de inscrição para garantir a ampla participação dos interessados.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade das exigências de Pós-Graduação em Educação Especial Inclusiva e de Curso de Orientador Social com carga mínima de 200 horas, previstas no EDITAL/PSE/SEME nº 001/2022 para o cargo de Assistente Social, analisando, especificamente, se tais requisitos configuram restrição ilegítima ao exercício profissional e ao acesso ao cargo público, em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da livre concorrência invocados pelo Apelante.

3. Ao exigir pós-graduação em Educação Especial Inclusiva e curso de Orientador Social para assistente social destinado ao atendimento de alunos com necessidades especiais em equipe multidisciplinar, o Município Réu não ampliou ilegalmente os requisitos exigidos para profissão, mas adequou o perfil do servidor à natureza especializada da função pública a ser desempenhada, o que se insere na esfera de discricionariedade administrativa legítima da municipalidade.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que requisitos adicionais para o provimento de cargos públicos são legítimos quando guardam pertinência temática com as atribuições do cargo, sendo vedada a intervenção judicial para substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração quando ausente ilegalidade manifesta. Precedentes.

5. As exigências impugnadas não decorreram de ato arbitrário da Administração, mas encontram previsão na Lei Municipal nº 1.331/2017, que autorizou a contratação temporária e estabeleceu os requisitos específicos para a função de Assistente Social no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Assim, não houve inovação ilegítima promovida pelo edital, mas reprodução das exigências regular e previamente fixadas em lei municipal.

6. No âmbito dos concursos públicos, não é vedada a diferenciação entre candidatos com base em qualificações objetivas exigidas de todos os concorrentes, que serão submetidos às mesmas regras e avaliados pelos mesmos critérios, como prevê o certame. A restrição ao universo de candidatos habilitados é consequência legítima de qualquer requisito de qualificação, e não configura discriminação arbitrária quando fundada em critério compatível com a função pública a ser exercida.

7. A Administração Pública detém discricionariedade técnica para definir, dentro dos limites legais e constitucionais, os critérios de seleção de pessoal necessários ao adequado desempenho das atividades públicas, especialmente em hipóteses de contratação temporária destinada a atender necessidade excepcional e específica. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para avaliar a conveniência ou oportunidade das qualificações reputadas adequadas ao interesse público, salvo hipótese de manifesta irrazoabilidade ou desvio de finalidade, inexistentes na espécie.

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848311v3 e do código CRC 61f9c3af.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 25/06/2026

Apelação Cível Nº 5003580-84.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 18:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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