Apelação Cível Nº 0016891-77.2016.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016891-77.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas por U. A. C. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto a r. sentença, Evento 33/JFES, e sendo os mesmos como apelados, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação ordinária objetivando, em síntese, a condenação da CEF ao pagamento das diferenças correspondentes à substituição da TR pelo INPC na correção monetária dos saldos das contas do FGTS desde janeiro de 1999.
A causa de pedir restou, assim, sumariada:
“(...)Ocorre que, há muito tempo, a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 e de setembro de 2012 em diante, a TR tem sido completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção.
Por fim, pretende a parte autora comprovar que tem direito à substituição da TR pelo INPC, IPCA ou qualquer outro índice a ser fixado por Vossa Excelência, a ser aplicado sobre os depósitos constantes das contas vinculadas de FGTS do(s) Autor(es), desde janeiro de 1999 até o trânsito em julgado deste processo (para reposição das perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS, inclusive nos meses em que a TR foi igual zero.
(...) O quadro comparativo mostra que a TR não se presta como atualizador monetário do FGTS, pelo menos desde janeiro de 1999. Desde o momento em que o Banco Central/CMN estabeleceu um redutor para a TR, ela deixou de ser um índice confiável para atualizar monetariamente as contas do FGTS, porque se descola dos índices de inflação, sendo reduzido ano a ano. A finalidade da correção monetária é manter o poder de compra do capital, e esta finalidade nem de perto vem sendo alcançada pela TR. A anulação total da TR é só o desfecho desta política predatória para o trabalhador. (...)”.
Despacho, Evento 9/JFES, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a citação da parte Ré e, após, determinou a suspensão de tramitação do feito tendo em vista a decisão monocrática proferida no RESP nº 1.381.683/PE.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido na forma do artigo 487, I, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários de sucumbência, deixou de condenar, uma vez que “(...) ainda que tenha sido apresentada defesa pela parte-Ré, haja vista que, como regra e para evitar eventual prejuízo ao autor pelo retardamento dos efeitos que o ato de citação produz (artigo 240, § 1º, do CPC), este Juízo ordenou a citação mesmo com determinação de suspensão da ação pelo STJ. Logo, caso este Juízo tivesse ordenado a suspensão liminar do processo, não haveria condenação em honorários, ante a ausência de citação. (...)”.
Embargos de Declaração, Evento 44/JFES, opostos pela Caixa Econômica Federal foram desprovidos no Evento 54/JFES.
Apelação interposta pela parte Autora, Evento 36/JFES, requerendo a reforma da r. sentença, alegando, para tanto que “(...)notadamente, a TR, se comparada aos mais autênticos índices de correção monetária do país (INPC, IPC-A, IPC,...), mostra-se infinitamente a quem destes, infringindo nosso ordenamento jurídico. Portanto, por todo o exposto, pleiteia desde já a reforma do decisum aqui atacado, com a declaração de inconstitucionalidade dos Artigos 13 da lei 8.036/90 e 17 da Lei 8.177/91 por instituírem índice que afronta o direito a propriedade, positivado no Art. 5º, XXII da CF. (...)”.
Contrarrazões de Apelado, Evento 49/JFES.
Apelação interposta pela parte Ré, Evento 60/JFES, requerendo a reforma da r. sentença para a Apelada seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor desta Apelante, uma vez que “(...) mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça, o apelado deve ser condenado a pagar honorários, vez que o deferimento da benesse é mera condição suspensiva da exigibilidade da verba alimentar pretendida no presente apelo. (...)”.
Apesar de regularmente intimada, Evento 64/JFES, a parte Autora teve ciência do ato ordinatório de intimação, mas renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões ao recurso da Ré, conforme indicado no Evento 65/JFES.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Apelações interpostas por U. A. C. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto a r. sentença, Evento 33/JFES, e sendo os mesmos como apelados, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo que julgou improcedentes os pedidos.
Apelação interposta pela parte Autora, Evento 36/JFES, requerendo a reforma da r. sentença, alegando, para tanto que “(...)notadamente, a TR, se comparada aos mais autênticos índices de correção monetária do país (INPC, IPC-A, IPC,...), mostra-se infinitamente a quem destes, infringindo nosso ordenamento jurídico. Portanto, por todo o exposto, pleiteia desde já a reforma do decisum aqui atacado, com a declaração de inconstitucionalidade dos Artigos 13 da lei 8.036/90 e 17 da Lei 8.177/91 por instituírem índice que afronta o direito a propriedade, positivado no Art. 5º, XXII da CF. (...)”.
Apelação interposta pela parte Ré, Evento 60/JFES, requerendo a reforma da r. sentença para a Apelada seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor desta Apelante, uma vez que “(...) mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça, o apelado deve ser condenado a pagar honorários, vez que o deferimento da benesse é mera condição suspensiva da exigibilidade da verba alimentar pretendida no presente apelo. (...)”.
Com efeito, a sentença objurgada julgou improcedente o pedido com base no julgamento do RESP nº 1.614.874/SC do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de ADI, a matéria acerca da correção do FGTS, logo, considerando que a decisão efeito vinculante, tal entendimento deve ser, obrigatoriamente, seguido em todas as instâncias do Poder Judiciário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 12/06/2024, decidiu, por maioria, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, que a correção, dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deve observar o seguinte critério, verbis:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. (...)”.
De acordo com esta decisão, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Em conformidade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a modulação dos efeitos da decisão proferida na ação direta será ex nunc, ou seja, esta sistemática de correção só será aplicada às contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes.
Nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal:
“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”
A teor da Lei nº 9868/99, ao disciplinar o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, estabeleceu, em seu artigo 27, a possibilidade de modulação ou limitação temporal dos efeitos conferidos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade.
Neste sentido, dado o efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, incumbe a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no julgamento da ADI nº5090, transitada em julgado em 15/04/2025.
Desta forma, considerando a decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº5090, transitada em julgado, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como, a atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da decisão, o Apelante U. A. C. não faz jus à correção dos saldos pretéritos existentes em sua conta vinculada ao FGTS pelo INPC.
No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência pleiteados pela apelante Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a rejeição do pedido da parte Autora se fundamentou em uma decisão vinculante, julgada em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, não é justificável a condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade.
Neste sentido, o entendimento desta C. Sexta Turma Especializada, quando do julgamento da Apelação Cível nº 5087472-18.2019.4.02.5101, da Relatoria do Juiz Federal Convocado Fabrício Antônio Soares, data do julgamento em 18/03/2025:
"ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 5090/DF, PELO STF. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ALI FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente a ADI nº 5.090/DF, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), assegurando a remuneração das contas vinculadas ao FGTS por índice que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação.
2. Pedido de atualização dos saldos existentes anteriormente a 17/06/2024 improcedente, por força do caráter vinculante da decisão do STF.
3. Em relação a eventuais saldos futuros, não cabe decisão genérica nem condicional, já que nova demanda pode ser ajuizada apenas se houver descumprimento do julgado pelo Conselho Curador do Fundo.
4. Como a improcedência do pedido autoral se baseou em decisão posterior à propositura da demanda, não cabe condenar a autora em honorários, diante do princípio da causalidade.
5. Recurso de apelação da autora/apelante parcialmente provido, apenas para excluir a sua condenação em verba honorária."
Assim sendo, a sentença objurgada deve ser mantida, porém, por fundamentos diversos.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às Apelações.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854512v2 e do código CRC c99ef5eb.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 08/06/2026, às 16:04:34