Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033770-93.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. D. D. M. e T. O. D. M. (evento 38, JFES), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por eles ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, a título de tutela de urgência, “a imediata Suspensão do Auto de Infração de número nº T591368234, garantindo o seu direito de dirigir até o julgamento final desta ação”. No mérito, requer “seja declarada a nulidade do auto de infração de trânsito nº T591368234 imposta ao requerente”.

Sustentam os Autores, na inicial (evento 1, INIC20, JFES) que, no dia 13 de julho de 2022, às 18h10min, “foi parado em uma fiscalização de trânsito da Polícia Rodoviária Federal, razão pela qual foi autuado conforme o Auto de Infração de Trânsito nº T591368234, por supostamente dirigir veículo com a CNH suspensa, previsto no art. 162, II do CTB. Tendo sido instaurado procedimento administrativo n° 2023-CSQDT, para aplicação da penalidade de multa e posterior cassação da CNH.”

Informa, deste modo, que a “autuação foi confeccionada de forma irregular, tendo em vista que no auto de infração lavrado no dia da abordagem, o agente se equivocou e preencheu o auto de infração de forma incorreta”.

A tutela de urgência foi indeferida, consoante decisão de evento 5, JFRJ.

Foi proferida sentença (evento 29, JFES) que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que não se vislumbra “nos autos, provas contundentes para demonstrar os fatos alegados pela autora ou indícios suficientes para tanto, com base no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, tem-se que a presunção de veracidade e legitimidade do Auto de Infração deve prevalecer.” Neste eito, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC.

Cientificada da sentença, a UNIÃO renunciou ao prazo recursal (evento 35, JFES).

Irresignados, os Autores interpuseram apelação (evento 38, JFES) sustentando, em suma:

a) que “Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Neste caso, o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais) e o proveito econômico pretendido — anulação de multa de R$ 880,00 (evento 1 – Comp1) — é de monta ainda menor. A fixação de honorários no importe de R$ 3.000,00, portanto, extrapola de maneira flagrante os parâmetros legais, onerando de forma desarrazoada o ora Apelante, especialmente tratando-se de juízo de improcedência de demanda de baixa complexidade.”

b) que “o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a aplicação do critério de equidade é excepcional e subsidiária, sendo a regra geral a fixação de honorários nos limites percentuais legais” e que “não há justificativa para afastar a regra do § 2º do art. 85 do CPC, de modo que os honorários, se mantida a sucumbência, deveriam ser fixados no percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa.”

c) que “Ainda que se entenda pela aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, por se tratar de causa de valor baixo, impõe-se que os honorários sejam fixados com moderação, observando-se os critérios legais e a complexidade da demanda.”

d) que “A ação em tela foi ajuizada em 11/10/2024 (evento 1), com contestação em 12/11/2024 (Evento 14), e sentença prolatada em 23/04/2025 (evento 29), sem produção de provas complexas, sem audiência, sem instrução oral e com baixa complexidade fática e jurídica, não exigindo esforços processuais além do padrão.”

Postulam, por essas razões, a reforma da sentença para que a fixação de honorários advocatícios se dê em percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Subsidiariamente, caso se entenda pela fixação equitativa, nos termos do §8º do mesmo artigo, que a verba honorária seja fixada em R$500,00 (quinhentos reais).

Contrarrazões pugnando o desprovimento do recurso interposto (evento 54, JFES).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por C. D. D. M. e T. O. D. M. (evento 38, JFES), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por eles ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, a título de tutela de urgência, “a imediata Suspensão do Auto de Infração de número nº T591368234, garantindo o seu direito de dirigir até o julgamento final desta ação”. No mérito, requer “seja declarada a nulidade do auto de infração de trânsito nº T591368234 imposta ao requerente”.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que não se vislumbra “nos autos, provas contundentes para demonstrar os fatos alegados pela autora ou indícios suficientes para tanto, com base no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, tem-se que a presunção de veracidade e legitimidade do Auto de Infração deve prevalecer.” Neste eito, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC (evento 29, JFES).

Em seu apelo, os Autores sustentam, em suma, que a fixação dos honorários sucumbenciais em R$3.000,00 mostra-se desproporcional e contrária aos critérios previstos no art. 85, do CPC, tendo em vista o reduzido valor da causa (R$ 1.000,00) e o baixo proveito econômico discutido na demanda, consistente na anulação de multa no valor de R$ 880,00. Alegam que a regra geral do art. 85, §2º, do CPC impõe a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da causa, sendo excepcional a utilização do critério da equidade previsto no §8º, conforme entendimento consolidado do STJ. Sustentam, ainda, que, mesmo que admitida a apreciação equitativa, os honorários deveriam ser arbitrados com moderação, considerando a baixa complexidade da causa, a ausência de dilação probatória, audiência ou instrução processual, bem como a curta duração do feito. Requerem, assim, a reforma da sentença para redução da verba honorária, com fixação entre 10% e 20% do valor da causa ou, subsidiariamente, arbitramento equitativo em valor não superior a R$ 500,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Inicialmente, considerando os documentos apresentados no evento 6, TRF2, defiro os benefícios da justiça gratuita a C. D. D. M..

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia em averiguar se foi correta a fixação de honorários advocatícios por equidade no montante de R$3.000,00 (três mil reais) tendo em vista o baixo valor atribuído à causa. Caso se entenda correta a fixação nos termos do §8º do art. 85, do CPC, deve-se analisar se o montante arbitrado é proporcional.

Apura-se dos autos que a demanda foi ajuizada com o escopo de ver anulado auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, por intermédio do qual foi imposta multa de trânsito no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Embora o proveito econômico perseguido pelos Autores corresponda à anulação de multa no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), foi atribuída à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme se verifica na inicial.

Deste modo, com fulcro no art. 292, caput e §3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Passo a análise do mérito.

Em razões recursais, os Apelantes sustentam que deve ser aplicado os percentuais definidos do §2º do art. 85, do CPC para fixação dos honorários advocatícios, precisamente entre 10% e 20% do valor da causa.

A hipótese dos autos, entretanto, atrai a incidência do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista o baixo proveito econômico perseguido. Isso porque a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC resultaria em verba honorária entre R$88,00 (10%) e R$176,00 (20%), quantia insuficiente para remunerar minimamente o trabalho profissional desenvolvido nos autos.

Nessa linha, admite-se a utilização do critério equitativo justamente quando o proveito econômico ou o valor da causa se revelarem irrisórios, evitando-se a fixação de honorários em valores meramente simbólicos.

Neste sentido:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE VINCULANTE DA TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido autoral, com inversão dos ônus sucumbenciais, que haviam sido fixados em 10% sobre o valor da causa na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão ou erro material na simples inversão dos honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se é cabível a fixação equitativa dos honorários, à luz do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; (iii) determinar se é devida a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem correção de eventual omissão/erro material quanto à fixação de honorários, que, ademais, é matéria de ordem pública passível de revisão de ofício. 4. A fixação de honorários em percentual sobre valor da causa extremamente baixo conduz a quantia irrisória, incompatível com a remuneração digna do trabalho advocatício. 5. O art. 85, § 8º, do CPC impõe a fixação equitativa dos honorários quando o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico é irrisório. 6. A apreciação equitativa deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo, o tempo despendido e a complexidade da causa. 7. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora, não vinculando o magistrado, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto. 8. A majoração de honorários em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o desprovimento ou não conhecimento do recurso, sendo inaplicável quando há provimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. É cabível a fixação equitativa de honorários advocatícios quando o valor da causa é irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A tabela de honorários da OAB possui caráter orientador e não vincula o julgador. 3. A majoração de honorários recursais exige o desprovimento ou não conhecimento do recurso, sendo incabível em caso de provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1578138/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2610440/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21.03.2025; STJ, Tema 1.059 dos recursos repetitivos. ” (Apelação Cível 5012191-82.2021.4.02.5102/TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Julgado em 15/05/2026, Publicado em 18/05/2026) (grifado)

 

Não obstante, o montante arbitrado na sentença a título de honorários mostra-se desproporcional à natureza e à importância da causa, bem como ao trabalho desenvolvido pelo advogado.

Deste modo, embora legítima a utilização do critério da equidade, o arbitramento dos honorários sucumbenciais em R$3.000,00 revela-se excessivo diante das particularidades da causa, marcada por reduzida complexidade fática e jurídica, ausência de dilação probatória, inexistência de audiência de conciliação ou instrução processual e curta tramitação do feito. Assim, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado acolher o pedido subsidiário para reduzir os honorários advocatícios, fixando-os, por equidade, ao montante de R$1.000,00, valor que remunera adequadamente o labor advocatício sem implicar ônus excessivo à parte sucumbente.

Neste sentido é o entendimento desta Turma:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 57, I, ALÍNEA "C" DA RESOLUÇÃO 789/2020 DO CONTRAN. DIRETOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. REQUISITOS INEXISTENTES NA LEI ESPECÍFICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO DETRAN/ES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela UNIÃO FEDERAL e pelo DETRAN/ES em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade das exigências contidas na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, relativamente à apresentação de comprovante de Certificado Curso Específico para o exercício da profissão de Diretor de Ensino de CFC; b) determinar ao DETRAN/ES que se abstenha de efetuar a exigência acima em face da parte autora e que proceda à inclusão/credenciamento do Diretor de Ensino da requerente, Sra. LUANA FELIX PEREIRA, salvo a existência de outro óbice para tanto (Processo Administrativo nº 90859553). Condenação dos réus a reembolsar as custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC. 2. Tendo em vista que a pretensão autoral consiste na suspensão de exigências contidas na Resolução nº. 789/2020, do CONTRAN, que é órgão integrante da Administração Federal, bem como daquelas previstas na Instrução de Serviço nº. 194/2018 - Anexo, do DETRAN/ES, relativas aos requisitos para o exercício da atividade de Diretor de Centro de Formação de Condutores, com o consequente prosseguimento do Processo Administrativo Estadual nº. 90859553, cumpre concluir pela legitimidade tanto da União Federal quanto do DETRAN/ES para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. Como cediço, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, XIII, da CRFB/88). Portanto, somente a lei, em sentido formal, poderá criar obrigações ou restrições ao exercício de profissão. 4. No caso em exame, ao exigir, para o exercício das atividades de Diretor-Geral e Diretor de Ensino, a apresentação de certificado de curso de capacitação específica, o CONTRAN exorbitou do seu poder regulamentar, posto que as Leis 9.503/97 e 12.302/2010 nada dispõem acerca do tema, prevendo o art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro tão-somente que o referido órgão "regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador". 5. As inovações restritivas advindas com a Resolução nº 358/2010, do CONTRAN, reproduzidas pela Resolução nº 789/2020 e acatadas pela IN nº 194/2018, do DETRAN/ES, se mostram destituídas de fundamento legal, violando, portanto, o princípio da legalidade. 6. De acordo com o princípio da causalidade, os honorários são devidos por aquele que deu causa à propositura da ação. 7. No caso em tela, o DETRAN/ES não poderia deixar de observar a Resolução ora impugnada, eis que lhe compete fazer cumprir as diretrizes estabelecidas pelas normas do CONTRAN, de modo que o órgão executivo de trânsito estadual não pode ser responsabilizado pela instauração da presente demanda. 8. In casu, verifica-se que o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais) afigura-se muito baixo, razão pela qual a verba honorária sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, conforme disposto no §8º, do art. 85, do CPC. 9. Conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como a baixa complexidade da demanda e a breve tramitação do feito, forçoso concluir que o valor da verba honorária sucumbencial fixado na sentença (R$ 2.000,00) revela-se excessivo, sendo adequada sua redução para R$ 1.000,00 (um mil reais). 10. Apelação da União Federal desprovida. Apelação do DETRAN/ES parcialmente provida, para afastar a sua condenação em honorários de sucumbência. Remessa Necessária parcialmente provida, para fixar a verba honorária sucumbencial em desfavor da União Federal em R$ 1.000,00 (um mil reais).” (TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5021189-12.2025.4.02.5001/TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, Julgado em 14/05/2026, Publicado em 15/05/2026).

 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para reduzir a verba honorária fixada na sentença, com base nos fundamentos acima expostos, para o valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868628v3 e do código CRC a448dd0e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033770-93.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO DE MULTA DE R$880,00. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CORRIGIDO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por C. D. D. M. e T. O. D. M. (evento 38, JFES), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por eles ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, a título de tutela de urgência, “a imediata Suspensão do Auto de Infração de número nº T591368234, garantindo o seu direito de dirigir até o julgamento final desta ação”. No mérito, requer “seja declarada a nulidade do auto de infração de trânsito nº T591368234 imposta ao requerente”.

2. Deferidos os benefícios da justiça gratuita a C. D. D. M..

3. Cinge-se a controvérsia em averiguar se foi correta a fixação de honorários advocatícios por equidade no montante de R$3.000,00 (três mil reais) tendo em vista o baixo valor atribuído à causa. Caso se entenda correta a fixação nos termos do §8º do art. 85, do CPC, deve-se analisar se o montante arbitrado é proporcional.

4. A demanda foi ajuizada com o escopo de ver anulado auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, por intermédio do qual foi imposta multa de trânsito no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais). Embora o proveito econômico perseguido pelos Autores corresponda à anulação de multa no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), foi atribuída à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Valor da causa corrigido de ofício para R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), com fulcro no art. 292, caput e §3º, do CPC.

5. A hipótese dos autos atrai a incidência do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista o baixo proveito econômico perseguido. Isso porque a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC resultaria em verba honorária entre R$88,00 (10%) e R$176,00 (20%), quantia insuficiente para remunerar minimamente o trabalho profissional desenvolvido nos autos. Nessa linha, admite-se a utilização do critério equitativo justamente quando o proveito econômico ou o valor da causa se revelarem irrisórios, evitando-se a fixação de honorários em valores meramente simbólicos.

6. Embora legítima a utilização do critério da equidade, o arbitramento dos honorários sucumbenciais em R$3.000,00 revela-se excessivo diante das particularidades da causa, marcada por reduzida complexidade fática e jurídica, ausência de dilação probatória, inexistência de audiência de conciliação ou instrução processual e curta tramitação do feito. Assim, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, honorários advocatícios reduzidos ao montante de R$1.000,00, valor que remunera adequadamente o labor advocatício sem implicar ônus excessivo à parte sucumbente.

7. Recurso parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868629v4 e do código CRC 9740ca5d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 25/06/2026

Apelação Cível Nº 5033770-93.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 18:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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