Apelação Cível Nº 5036400-16.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036400-16.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por L. S. O. A. e apelado o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, tendo por objeto a r. sentença, Evento 41/JFRJ, proferida pela 34ª Vara federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos.
Na origem, a parte Autora ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, objetivando:
“(...)(a) que seja à autora garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em dermatologia, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei 12.842/201350 c/c art. 17 e 18, da Lei 3.268/1957 art. 5º, XIII51 da CRFB e art. 22, XVI52 da CRFB c/c art. 48, caput53, da CRFB e por força da nulidade da Resolução CFM nº 2007/2013.
(b) que a ré seja condenada a promover o imediato registro do curso de especialização dermatologia como especialidade médica, à autora, em homenagem ao art. 17, caput da Lei nº 3.268/195754 em cotejo com o art. 48, caput c/c parágrafo 1º55 c/c art. 53, caput56, ambos da Lei nº 9.394/1996; e, ainda, (2) ao art. 35, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 201357 c/c art. 10, parágrafo 1º, do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e, por consequência, da nulidade do art. 1º da Resolução CFM nº 2220/201858.(...)”.
A causa de pedir restou, assim, sumariada:
“(...)2. Objetivamente, compete ao Ministério da Educação e Cultura – e isso decorre, ainda, da ausência de revogação do art. 9º, VIII3, IX, da Lei 9.394/19994 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), editado com fundamento de validade no art. 22, XXIV, da CRFB – a regulação, supervisão, credenciamento e avaliação das instituições de educação superior, inclusive, de medicina, nos termos do art. 46, da Lei 9394/19995 c/c art. 3º, da Lei 12.871/2013.
3. Ademais, é fora de dúvida que o art. 17, da Lei 3.268, de 30 de setembro de 19576 - regulamentado pelo art. 1º, caput, do Decreto 44.045/19587 - revela o caráter declaratório da inscrição. O registro de especialidade junto à inscrição do médico não é ato constitutivo, mas sim declaratório de condição adquirida quando da conclusão da pós-graduação reconhecida nos termos da Lei nº 9.394/1996. O ato administrativo de registro é ato vinculado, não há margem restritiva de discricionariedade por parte do Conselho Regional de Medicina.
4. Diante do caráter meramente declaratório do registro de especialidade, não poderia o Conselho de Medicina recusar o registro de sua titulação em dermatologia como especialidade médica registrada no Conselho Regional de Medicina. (...) ”.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, Evento 46/JFRJ, foram rejeitados, Evento 50/JFRJ.
A parte Autora interpõe Apelação, Evento 56/JFRJ, alegando, preliminarmente que a sentença é citra petita, uma vez que não apreciou o pedido acerca do livre exercício profissional. No mérito, reitera os fundamentos aduzidos na peça inicial da presente demanda.
Contrarrazões de Apelado, Evento 63/TRF2.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por L. S. O. A. e apelado o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, tendo por objeto a r. sentença, Evento 41/JFRJ, proferida pela 34ª Vara federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos.
A parte Autora interpõe Apelação, Evento 56/JFRJ, alegando, preliminarmente que a sentença é citra petita, uma vez que não apreciou o pedido acerca do livre exercício profissional. No mérito, reitera os fundamentos aduzidos na peça inicial da presente demanda.
A Apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença é citra petita. No entanto, a alegação não merece acolhimento. Vige no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Interpretação Lógico-sistemática do pedido consagrado no artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil pelo qual o juiz deverá analisar a petição inicial como um todo, e não apenas o capítulo final de pedidos. Na hipótese dos autos, a fundamentação apresentada na sentença objurgada exaure a discussão sobre a validade das restrições impostas pelo réu ao exercício profissional, de modo que a improcedência do pedido principal alcança, por via de consequência lógica, o pedido de livre exercício profissional nos termos formulados, não havendo que se falar em julgamento aquém do pedido.
No mérito, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se sua transcrição e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se o Conselho Apelante ao exigir o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) como condição para o registro de especialista no CREMERJ, mediante o reconhecimento de certificado do curso de pós-graduação em Dermatologia
Na temática, a norma do artigo 5°, XIII, da Constituição Federal, determina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Dessa forma, o livre exercício profissional é um direito fundamental de aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais critérios habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade.
Com efeito, o exercício da medicina encontra-se disciplinado pela Lei nº 3.268/57 que, ao versar sobre os Conselhos de Medicina, dispôs, in verbis:
"Art. 2° o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente."
Em seguida, a Lei nº 3.268/57 estabeleceu os requisitos para o exercício da atividade profissional de médico, nos seguintes termos:
“Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”
No entanto, o título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei nº 6.932/81 que determinou as atividades do médico residente e estabeleceu que o médico só pode se intitular “especialista” quando obtiver Título de Especialista ou Certificado de Especialidade Médica, in verbis:
“(...) Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
(...)
Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina. (...)”
A norma legal, ao estabelecer tais critérios, reflete a necessidade de padronização da formação técnica para o exercício da medicina especializada, visando garantir a qualidade do atendimento à população e a segurança dos pacientes, princípios que se conectam ao direito social à saúde.
Posteriormente, a Lei n º12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos, acrescentou ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81:
“§ 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)
§ 4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento) (Regulamento)
§ 5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento) (Regulamento) (...)”.
Por sua vez, o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que trata a Lei nº6.932/81, prevê:
"(...) Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico constantes nas bases de dados da CNRM, do Conselho Federal de Medicina - CFM, da AMB e das sociedades de especialidades a ela vinculadas. (...)”.
Ainda, cabe mencionar o disposto no artigo 9º do referido Decreto, pelo qual os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, in verbis:
“(...) Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a AMB, as sociedades de especialidades, por meio da AMB, e os programas de residência médica credenciados pela CNRM, únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no País, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações disciplinadas conforme ato do Ministro de Estado da Saúde, ressalvadas aquelas sob sigilo nos termos da lei. (...)”.
Em essência, pode-se compreender que, por força das Leis 6.932/1981 e 12.871/2013, somente existem duas formas de obter o título de especialidade médica, quais sejam: por meio dos programas de residência médica ou pelas sociedades de especialidades, conforme o artigo 9º do Decreto nº 8.516/2015.
Cumpre destacar, por oportuno, que, após a alteração implementada pela Lei nº 12.871/13, com a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º, ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal, não sendo objeto apenas de norma regulamentar. Nessa esteira, não há que se falar em ofensa à previsão do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.
Nesse viés normativo, cumpre destacar que os Conselhos Federal e Regional de Medicina detêm competência para disciplinar a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas que serão por eles reconhecidos. Tal medida busca evitar a precarização do atendimento médico, inibindo que profissionais sem a devida qualificação anunciem ou atuem em áreas nas quais não estejam devidamente qualificados.
No caso dos autos, a Apelante possui certificado de curso de pós-graduação lato sensu não caracterizado como residência médica. Conforme a legislação vigente, a obtenção do título de especialista, apto ao respectivo registro no conselho de classe, exige formação em programa de residência médica credenciado ou aprovação em certame realizado por sociedade de especialidade conveniada à Associação Médica Brasileira, o que não restou demonstrada nos autos. A diferenciação entre a especialização acadêmica e a certificação de especialidade médica não constitui mera formalidade, mas um critério de distinção de naturezas e requisitos formativos instituído pelo Poder Legislativo.
Nesse viés, mutatis mutandis, confira-se o entendimento jurisprudencial da Eg. Sexta Turma Especializada:
“ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MÉDICO PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CARDIOLOGIA, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DE EDITAR RESOLUÇÕES QUE DISCIPLINAM A FORMA DE OBTENÇÃO E REGISTRO DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CREMERJ em face de sentença que deferiu o pedido de tutela provisória e julgou procedente o pedido, para: a) determinar ao réu que efetue o registro do autor como especialista em cardiologia, ressalvada a existência de outros óbices, não relacionados ao objeto da presente ação; b) assegurar ao autor o livre exercício da medicina, inclusive em funções de coordenador e responsável técnico na área de cardiologia. Condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
II - Pretendeu a Parte Autora, na origem, o registro da especialidade médica em Cardiologia junto ao CREMERJ, em razão do título de especialista em Cardiologia decorrente de curso de pós-graduação realizado em Instituição credenciada no Ministério da Educação.
III - O art. 17 da Lei nº 3.268/57 estabelece que "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".
IV - O título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei no 6.932/81, que dispôs sobre as atividades do médico residente, in verbis: "Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina". Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução no 1.286/89 do CFM, a qual, apesar de ter sido revogada, teve seus preceitos repetidos em outras resoluções que se encontram vigentes até os dias atuais.
V - O Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, por sua vez, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
VI - Portanto, o título de especialista em Cardiologista não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das resoluções e legislações que regem a matéria.
VII - Com a inclusão dos §§ 3º a 5º ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81 (pela Lei nº 12.871/13), a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar.
VIII - Na hipótese dos autos, verifica-se que o curso de pós-graduação latu sensu em Cardiologia realizado pelo Autor, através do Instituto de Pós-Graduação Médica do Rio de Janeiro, de março de 2001 a março de 2003, não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CREMERJ, considerando que não fora expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB.
IX - Tendo em vista que a Lei nº 6.932/81, vigente ao tempo em que o Autor cursou a pós-graduação lato sensu, já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica, e que não há prova nos autos de obtenção de titulação pela AMB, forçoso concluir que o médico não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Cardiologia, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral, sob pena de o Poder Judiciário se imiscuir na competência do Conselho Regional de Medicina.
X - Ao exigir do Autor a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Cardiologia, o CREMERJ agiu em conformidade com a exigência legal, razão pela qual não há que se falar em violação ao direito constitucional de liberdade econômica, o qual, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei.
XI - Ressalvado entendimento anterior do Relator, que passa a aderir à orientação da E. Sexta Turma Especializada. Precedentes.
XII - Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus sucumbenciais.”
(TRF2, Sexta Turma Especializada, AC Nº 5018793-92.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 11/03/2022)
Assim sendo, a sentença objurgada não merece reforma, uma vez a Apelante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do respectivo Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Dermatologia perante o Conselho.
Quanto aos honorários sucumbenciais, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária devida pelo Apelante deve ser majorada em 1% sobre o correspondente valor fixado na sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da sentença objurgada e, no mérito, negar provimento à Apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868102v2 e do código CRC 4171eee7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 08/06/2026, às 15:54:47