Apelação Cível Nº 0014995-54.1997.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014995-54.1997.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por M. E. D. T. e partes apeladas BANCO BRADESCO BERJ S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO CENTRAL DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO ITAU UNIBANCO S.A., tendo por objeto a r. sentença, Evento 47-OUT36-P.4/6/JFRJ, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cobrança objetivando, em síntese, a condenação dos Réus ao pagamento de diferença de correção monetária na conta de caderneta de poupança, especificamente, em relação ao expurgo inflacionário de março de 1990 (Plano Collor I).
A causa de pedir restou, assim, sumariada:
“(...) O direito adquirido à referida correção monetária integral de 84,32% é tão cristalino que a própria autoridade governamental determinou, no citado Comunicado BACEN 2067, que a correção dos saldos em cruzeiros das contas que aniversariam de 14 a 28, bem como os saldos ainda não convertidos das contas de 1 a13, fosse feita, em abril, com base no referido índice o que não deixa qualquer margem de dúvidas. (...)
Fica óbvio que a autoridade governamental violou as regras vigentes para a correção dos valores em cruzados novos das cotas da 2ª quinzena de março, quando tal feito lhe baixou novas regras reconhecendo que os princípios daquelas por elas violadas eram os mais adequados, já que foram repetidos e efetivamente postos em prática nos meses de junho em diante. (...)”.
Decisão, Evento 18-OUT7/JFRJ, deferiu a gratuidade de justiça.
Sentença, Evento 34-OUT23-p.16/17/JFRJ e Evento 35-OUT24-p.1/JFRJ, proferida pelo Juízo a quo que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito “em relação a Caixa Econômica Federal, BANERJ, ITAÚ e BRADESCO, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil e julgo improcedente o pedido Autoral, quanto ao Réu remanescente, BACEN, conforme artigo 269 do Código de Processo civil, diante da ausência de qualquer ilegalidade ou irregularidade na forma de correção das cadernetas de poupança em março de 1990, com base na BTNFiscal”. Deixou de condenar nas custas e honorários, em face da gratuidade de justiça.
Tendo em vista as Apelações interpostas pela parte Autora, Evento 35-OUT24-p. 5/9/JFRJ, e pelo BACEN, Evento 35-OUT24-p.11/14/JFRJ, a Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal, Evento 39-OUT28-p.7/JFRJ, deu provimento parcial ao apelo autoral “para anular a r. sentença recorrida, a fim de que com o retorno dos autos à vara de origem, o MM. Juízo a quo se valha do disposto no art. 130 da Lei Processual Civil, para determinar a produção das provas que se fizerem necessárias à comprovação das datas de aniversário das contas de poupança elencadas na inicial, e julgar prejudicado o apelo do BACEN. “
Processado regularmente o feito, posteriormente foi prolatada nova sentença na ação ordinária, Evento 47-OUT36-p. 4/6/JFRJ, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil em relação ao BACEN; julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV do Código de Processo Civil em relação ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. – BANERJ, Banco Itaú S.A. e Banco Bradesco S.A.; e julgar improcedente o pedido em relação à conta nº 02402872-3 (agência 1325) da Caixa Econômica Federal. Condenou a parte Autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observando-se o artigo 12 da Lei nº1.960/50.
Apelação interposta pela parte Autora, Evento 47-OUT36-p.9/11/JFRJ e Evento 48-OUT37-p.1/2/JFRJ, requerendo a reforma da r. sentença alegando, para tanto que “(...) Note-se que a Turma Especializada foi cristalina ao estabelecer que cabe a Caixa Econômica apresentar extratos referente ao período dos planos econômicos, sendo certo, que o Autor comprovou que possuía conta no banco informando o número da conta e agência, anexando ainda os extratos das referida conta fls. 14/28 e 334. Por outro lado, cabe ainda trazer a baila argumento de que cabe a parte Ré no caso o Apelado, o ônus de provar a existência de fato impeditivo ou extinto do direito do Autora ora Apelante, tendo em vista que esse possui rodas as informações a respeito da referida conta bancária, podendo localizá-la até mesmo através de simples consulta com o CPF da Autora, in verbis: (...) Todavia, no presente caso o Réu ora Apelado não trouxe aos autos nenhum elemento impeditivo ou extintivo do direito do Apelante, devendo de4sa forma prosperar o recurso interposto pelo Apelante reformando-se em parte a r. sentença no que diz repita a Caixa Econômica Federal.(...)”.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal, Evento 48-OUT37-p. 8/11/JFRJ.
Decisão, Evento 49-OUT38-p.4/JFRJ que determinou a suspensão do processo, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº626307 e RE nº 591797 até que a decisão de mérito dos referidos processos seja proferida.
A Caixa Econômica Federal peticiona nos autos, Evento 59/TRF2, em virtude do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF nº165, para informar que o caso não se enquadra nas hipóteses elegíveis ao acordo coletivo, sob o fundamento de que os extratos são insuficientes.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o processo tramitou inicialmente na forma física, tendo sido migrado para o Sistema EPROC, o que ocasionou sua digitalização integral, passando a tramitar eletronicamente.
Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por M. E. D. T. e partes apeladas BANCO BRADESCO BERJ S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO CENTRAL DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO ITAU UNIBANCO S.A., tendo por objeto a r. sentença, Evento 47-OUT36-P.4/6/JFRJ, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil em relação ao BACEN; julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV do Código de Processo Civil em relação ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. – BANERJ, Banco Itaú S.A. e Banco Bradesco S.A.; e julgar improcedente o pedido em relação à conta nº 02402872-3 (agência 1325) da Caixa Econômica Federal. Condenou a parte Autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observando-se o artigo 12 da Lei nº1.960/50.
Apelação interposta pela parte Autora, Evento 47-OUT36-p.9/11/JFRJ e Evento 48-OUT37-p.1/2/JFRJ, requerendo a reforma da r. sentença alegando, para tanto que “(...) Note-se que a Turma Especializada foi cristalina ao estabelecer que cabe a Caixa Econômica apresentar extratos referente ao período dos planos econômicos, sendo certo, que o Autor comprovou que possuía conta no banco informando o número da conta e agência, anexando ainda os extratos das referida conta fls. 14/28 e 334. Por outro lado, cabe ainda trazer a baila argumento de que cabe a parte Ré no caso o Apelado, o ônus de provar a existência de fato impeditivo ou extinto do direito do Autora ora Apelante, tendo em vista que esse possui rodas as informações a respeito da referida conta bancária, podendo localizá-la até mesmo através de simples consulta com o CPF da Autora, in verbis: (...) Todavia, no presente caso o Réu ora Apelado não trouxe aos autos nenhum elemento impeditivo ou extintivo do direito do Apelante, devendo de4sa forma prosperar o recurso interposto pelo Apelante reformando-se em parte a r. sentença no que diz repita a Caixa Econômica Federal.(...)”
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O Princípio da Cooperação, com previsão normativa no artigo 6º do Código de Processo Civil, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva.
No caso de cadernetas de poupança, a prova da data de aniversário da conta é fundamental, pois a legislação que alterou os índices de correção monetária em 1990 atingiu as contas de forma distinta, dependendo do dia em que o rendimento era creditado.
Desta forma, a documentação acostada aos autos, Evento 16-OUT5-p.14/28/JFRJ, não demonstra, a existência de saldo na conta de poupança nº 02402872-3 (agência 1325) da Caixa Econômica Federal, ora apelada, na época de incidência do expurgo inflacionário pleiteado na presente demanda, nem mesmo a data-base de correção. Inclusive, cumpre ressaltar que a conta poupança indicada nos referidos extratos é a de número 02402871-3 (agência 1325).
Importa acrescentar que o acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal já havia sinalizado a necessidade de prova documental específica ao anular a primeira sentença. Neste aspecto, a Autora, ora Apelante, foi intimada reiteradas vezes pelo Juízo de origem para apresentar extratos que indicassem claramente a data de aniversário da conta poupança existente na Caixa Econômica Federal, bem como a existência de saldo em março de 1990.
A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes um padrão de conduta baseado na lealdade e na colaboração. Esse princípio não se aplica apenas aos contratos, mas projeta-se para o processo judicial. Quando uma parte, mesmo após diversas oportunidades e alertas do Poder Judiciário, deixa de fornecer os elementos básicos para a identificação de seu direito, ela falha em seu dever de colaboração e assume o risco do resultado desfavorável por ausência de prova.
Neste viés, a Apelante não logrou êxito em demonstrar que a conta indicada na inicial, Evento 15-OUT4-p.4/JFRJ, possuía saldo e que o mês de aniversário era na primeira quinzena de março de 1990, período em que a instituição financeira ainda detinha a custódia dos valores antes da transferência dos excessos ao Banco Central. O direito ao pagamento de diferenças não nasce da mera existência de um plano econômico, mas da prova de que esse plano, ao ser aplicado àquela conta específica, gerou uma perda financeira concreta.
Assim sendo, escorreita a sentença objurgada, uma vez que a Apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar extratos aptos a demonstrar, minimamente, o direito à aplicação do expurgo inflacionário do mês de março/90 e, sem tal documentação, torna-se impossível aferir se a regra de correção monetária aplicada pela instituição bancária foi correta ou se houve, de fato, a aplicação de índice inferior ao devido.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002892184v2 e do código CRC 5d5554f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 08/06/2026, às 15:39:10