Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005213-54.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. O. (evento 19/JF), tendo por objeto sentença (evento 14/JF) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição, nos autos de ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, sem condenação a título de honorários advocatícios.

Sustenta o apelante, em suma, que:

1) a sentença deve ser reformada, pois extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva relativo ao reajuste de 28,86% sob fundamento de prescrição, ao considerar que a inicial somente reuniu condições de desenvolvimento válido após a emenda apresentada em 05/02/2025;

2) o indeferimento da inicial configurou excesso de formalismo, uma vez que o prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória, podendo ser prorrogado pelo magistrado, à luz do Tema 321/STJ e do princípio da economia processual;

3) não ocorreu a prescrição da pretensão executiva, porque o sistema de tutela coletiva induz o titular do direito individual a aguardar o desfecho da ação coletiva antes de ajuizar a execução individual;

4) a jurisprudência do STJ reconhece que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional das execuções individuais;

5) embora o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 26/11/2019, decisão proferida em 19/02/2020 nos autos coletivos determinou que cada substituído promovesse individualmente a liquidação do julgado, circunstância que teria interrompido o prazo prescricional quinquenal, reiniciado em 20/02/2020;

6) a ação individual foi ajuizada tempestivamente, antes de 20/02/2025, razão pela qual requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

No evento 24/JF, contrarrazões do INSS.

No evento 35/JF, o apelante junta comprovante de pagamento das custas recursais.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por A. O. (evento 19/JF), tendo por objeto sentença (evento 14/JF) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição, nos autos de ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, sem condenação a título de honorários advocatícios. Verbis:

“Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum movida por A. O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à execução do julgado proferido nos autos da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis n° 8.622/1993 e 8.627/1993. 

O trânsito em julgado da ação coletiva deu-se em 26/11/2019 (evento 1, DOC3, fl. 51). 

A parte autora foi intima a emendar a petição inicial para juntar documentação necessária à propositura da ação no evento 7, ATOORD1

É o relatório. Decido.

Da Prescrição

A presente ação de liquidação foi ajuizada em 26/11/2024 e tem por objetivo a liquidação para posterior pagamento de quantia em benefício da autora, referente à incorporação do percentual de 28,86%, nos termos da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101.

No Evento 1 não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme certificado no evento 5, CERT1.

Conforme o disposto no art. 240, §1º do CPC, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".

Ocorre que somente é possível determinar a citação se a petição inicial estiver acompanhada dos documentos essenciais para o prosseguimento do processo, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual o ato ordinatório do Evento 7 determinou a apresentação dos documentos necessários.

Nessa linha, a interrupção da prescrição retroagirá à data em que a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que só se verificou em 05/02/2025 (Evento 10) - ou seja, depois do termo final do prazo prescricional.

O entendimento de que a interrupção da prescrição retroage apenas na data em que a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo já foi consignado pelo E. STJ em diversos julgados. Senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.

2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, correu apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.749.085/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.

4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada.

5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte.

6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral.

7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito.

(REsp n. 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NOVO EXAME DO RECURSO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITO DA CITAÇÃO VÁLIDA. ATRASO ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO PREENCHEU AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a petição inicial não preenche os requisitos do art. 282 do CPC/1973 (correspondente ao 319 do CPC/2015), deve-se considerar a data da emenda à petição inicial para os efeitos de retroação da citação, pois este é o momento em que a ação passou a reunir condições de procedibilidade.

2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.137.266/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTUITO INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA.

1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental.

2. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.

3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente hipótese em virtude da ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o impugnado.

4. Agravo regimental não provido.

(EDcl no REsp n. 1.527.154/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015.)

Desta forma, merece ser consignado que eventual interrupção da prescrição só ocorreria com a emenda, que só foi efetivada nos presentes autos em 05/02/2025, ou seja, em data posterior ao termo final do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Observe-se que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 26/11/2019 e a presente ação foi ajuizada perto da data limite do prazo prescricional (26/11/2024), sem que, contudo, estivesse acompanhada dos documentos essenciais para o seu prosseguimento.

Desta forma, como bem se observa dos julgados colacionados, o dispositivo do art. 240, §1º, do CPC não tem por finalidade socorrer a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que, nestas situações, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. 

Por todas as razões expostas, a extinção do processo, com o exame do mérito em face da prescrição, é medida que se impõe.

Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei. Sem honorários.”

Tal sentença foi integrada pela sentença do evento 28/JF, que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, nos seguintes termos:

“Conforme se verifica, a sentença do evento 14, SENT1 não apreciou a gratuidade de justiça requerida pelo autor, incorrendo em omissão.

Complemento a referida sentença para que conste o seguinte tópico:

Da gratuidade de justiça

Conforme consulta ao portal de transparência, o autor recebe aposentadoria em valor superior ao limite de isenção de imposto de renda.

A presunção de veracidade da insuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, CPC, é relativa e pode ser superada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Ressalte-se a inexistência de documentação que demonstre gastos mensais da família, gastos com exames e medicamentos, e tampouco informações a respeito de dependentes na Declaração de Imposto de Renda que possam levar a conclusão de que os gastos judiciais poderiam afetar o seu sustento.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme precedente abaixo, seguindo orientação do STJ, adota como parâmetro o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA. ARTIGO 98 DO CPC/2015. RENDA ANUAL ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA. CAPACIDADE ECONÔMICA VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. III. Consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, "para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes.". (AgRg no REsp 1282598/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02-05-12). Origem: TRF-2. Classe: AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Processo: 201700000057104 UF: RJ Orgão Julgador: 8ª TURMA

Sendo assim, tendo em vista que a parte autora integra faixa remuneratória não isenta de imposto de renda, indefiro a gratuidade de justiça requerida.”

Sustenta o apelante, em suma, que:

1) a sentença deve ser reformada, pois extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva relativo ao reajuste de 28,86% sob fundamento de prescrição, ao considerar que a inicial somente reuniu condições de desenvolvimento válido após a emenda apresentada em 05/02/2025;

2) o indeferimento da inicial configurou excesso de formalismo, uma vez que o prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória, podendo ser prorrogado pelo magistrado, à luz do Tema 321/STJ e do princípio da economia processual;

3) não ocorreu a prescrição da pretensão executiva, porque o sistema de tutela coletiva induz o titular do direito individual a aguardar o desfecho da ação coletiva antes de ajuizar a execução individual;

4) a jurisprudência do STJ reconhece que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional das execuções individuais;

5) embora o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 26/11/2019, decisão proferida em 19/02/2020 nos autos coletivos determinou que cada substituído promovesse individualmente a liquidação do julgado, circunstância que teria interrompido o prazo prescricional quinquenal, reiniciado em 20/02/2020;

6) a ação individual foi ajuizada tempestivamente, antes de 20/02/2025, razão pela qual requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Passo ao exame do mérito recursal.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva (28,86%), julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.

A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição quinquenal para o ajuizamento da execução individual fundada em título coletivo.

Inicialmente, cumpre consignar que, conforme entendimento consolidado, o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento ou liquidação individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicado por analogia, bem como da Súmula 150 do STF.

No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 26/11/2019, sendo certo que o prazo prescricional, em regra, se esgotaria em 26/11/2024.

Todavia, a petição inicial da presente demanda, embora protocolada em 26/11/2024, não se encontrava apta ao regular desenvolvimento do feito, tendo sido determinada sua emenda, sendo certo que apenas em 05/02/2025 foram supridos os vícios apontados pelo Juízo de origem.

Nesse contexto, incide o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação apenas quando a petição inicial reúne condições para o desenvolvimento válido e regular do processo. Caso contrário, a retroação se dá à data da emenda da inicial.

Assim, não se pode prestigiar a parte que ajuíza demanda desprovida dos requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC, inviabilizando o regular prosseguimento do feito, sob pena de subversão da lógica do sistema prescricional.

No caso, como a inicial somente passou a reunir condições de desenvolvimento válido em 05/02/2025, quando já escoado o prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

No mesmo sentido, não prospera a alegação de que a decisão proferida em 19/02/2020, nos autos da ação coletiva, teria interrompido ou reiniciado o prazo prescricional da pretensão executória individual.

Isso porque a mera determinação judicial no sentido de que os substituídos promovessem individualmente a liquidação do julgado não possui aptidão para interromper a prescrição, à míngua de previsão legal específica. O marco interruptivo, na hipótese, permanece sendo o ajuizamento da execução ou liquidação individual apta ao regular desenvolvimento do processo.

Ademais, a tese de interrupção do prazo prescricional em razão de atos praticados pelo legitimado extraordinário não aproveita ao apelante nas circunstâncias do caso concreto, pois, ainda que se admitisse como termo inicial a data indicada pela parte autora (20/02/2020), o prazo quinquenal igualmente já se encontrava exaurido quando do saneamento da inicial, ocorrido apenas em 05/02/2025, considerada a ausência de aptidão da petição inaugural originária para o regular processamento do feito.

Também não merece acolhida a alegação de excesso de formalismo. Conforme expressamente consignado na sentença, a inicial não veio acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, circunstância que inviabilizava o regular desenvolvimento do processo. Não se trata, portanto, de mera irregularidade sanável sem repercussão processual, tampouco de simples correção formal, mas de vício que impedia a própria formação válida da relação processual.

Nessa linha, a jurisprudência do STJ distingue as hipóteses de mera retificação da petição inicial daquelas em que a ausência de elementos essenciais impede o prosseguimento regular da demanda, situação em que a interrupção da prescrição somente retroage à data da efetiva emenda da inicial, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem.

Diante do exposto, a sentença não merece reforma.

Voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875902v2 e do código CRC fed22fd2.

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Documento:20002875907
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005213-54.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA APRESENTADA APÓS O PRAZO QUINQUENAL. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1) Apelação interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de liquidação individual de sentença coletiva relativa ao reajuste de 28,86%, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

2) O prazo prescricional para o ajuizamento de liquidação ou cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, contado do trânsito em julgado da ação coletiva.

3) A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, somente retroage à data do ajuizamento da demanda quando a petição inicial reúne condições para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

4) A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação impede a formação válida da relação processual, razão pela qual, em tais hipóteses, a retroação da interrupção prescricional ocorre apenas a partir da efetiva emenda da inicial.

5) Hipótese em que a ação foi ajuizada no último dia do prazo prescricional, mas a inicial somente foi regularizada após o escoamento do quinquênio, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

6) Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875907v3 e do código CRC 0ab7169a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 25/06/2026

Apelação Cível Nº 5005213-54.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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