Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080531-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora N. D. L. G., evento  28/TRF2, tendo por objeto o Acórdão do evento 26/TRF2, que negou provimento à apelação da embargante, nos seguintes termos:

"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO SELETIVO MILITAR. AERONÁUTICA. CANDIDATA EXCLUÍDA DO CERTAME POR NÃO ATENDER O REQUISITO ALTURA. PREVISÃO LEI 12.464/2011. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela autora, tendo por objeto a sentença, proferida no bojo do Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Ilmo. Diretor de Ensino da Aeronáutica, objetivando, liminarmente, a anulação do ato que a considerou incapaz na Inspeção de Saúde com a consequente reintegração ao Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento e participação nas demais etapas.

2. Na hipótese, além da previsão editalícia, a Lei 12.464/2011, dispôs no art. 20, que para ingresso na Aeronáutica, o candidato deve ser aprovado em processo seletivo, composto, dentre outros, por inspeção de saúde. (STJ, Segunda Turma, RMS 46.243/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/08/2015, unânime. STJ, Primeira Turma, AgRg no RMS 45.887/GO, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJe 10/09/2014. A referida Lei 12.464/2011, no art. 20, XV, também estipulou que os candidatos devem cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica e expressos no edital do certame.

4. A partir da vigência da Lei 12.464/2011, não se vislumbra qualquer ilegalidade na imposição de requisitos relativos à estatura, que são fixados para atender as peculiaridades da vida militar na caserna.

5. A seleção para ingresso no referido processo seletivo tem por objetivo avaliar os candidatos, que, devido às peculiaridades do cargo pretendido, se submetem ao preenchimento de requisitos que não são ordinariamente exigidos nos processos seletivos para ingresso nas carreiras de servidores civis, nos termos do artigo 142, inciso X, da CRFB/1988.

6. Na hipótese, a candidata foi excluída por apresentar baixa estatura, (1,52m), quando o estatura mínima exigida é de 1,55m. Dessa forma, diante do resultado de inapta na inspeção médica a candidata foi desabilitada, conforme expressa previsão contida no edital de convocação.

7. Não se desconhece o posicionamento do E. do STJ em alguns casos, no sentido de que é  constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica e que a Lei 12.464/2011 faz apenas faria uma previsão genérica de cumprimento de requisitos antropométricos, que não seriam suficientes para atender à exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar. Entretanto, deve ser considerado que a jurisprudência do E. STJ não é pacífica, e não se deu no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, logo não geram precedentes qualificados com força vinculante.

8. Desse modo, filio-me à posição da jurispridência que reconhece como legítima a exigência de atendimento dos requisitos peso e altura, a partir da vigência da Lei 12.464/2011, em observãncia às peculiaridades do serviço militar. Note-se que, embora os requisitos não estejam textualmente previstos na Lei 12.464/2011, o artigo 20, XV, da  referida lei é claro quanto à necessecidade do cumprimento dos requisitos antropométricos.

 9. No que se refere ao precedente do STF citado no recurso de apelação, ora apreciado, este não merece acolhimento, eis que trata de matéria diversa e não pode ser aplicado por analogia.

10. De se ressaltar que, “O prosseguimento na carreira militar está condicionado ao preenchimento de uma série de requisitos, os quais estão insertos campo da discricionariedade da Administração Castrense, cuja avaliação deverá vir, em regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, atendendo ao interesse público, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento.” (mutatis AC 0503792-71.2016.4.02.5101, T7, Disp.04/06/2018).

11. Recurso desprovido."

Alega a embargante, em síntese, que o acórdão embargado padece de contradição e omissão:

[...] II. DA CONTRADIÇÃO LÓGICA E OMISSÃO QUANTO À RESERVA LEGAL (ART. 142, §3º, X, DA CRFB) E AO TEMA 121 DO STF

 A lógica dos fatos contrapõe-se frontalmente à fundamentação adotada pelo v. acórdão. Ao negar provimento à Apelação da Embargante (Evento 40/61), esta Turma validou a sentença de primeiro grau (Evento 30) sob o argumento de que a restrição de altura encontra suporte genérico no Art. 20, inciso XV, da Lei nº 12.464/2011, delegando a regulamentação numérica à ICA 160-6/2016.

Contudo, há uma omissão e contradição insuperável no aresto embargado quanto à exigência de legalidade estrita. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, não autoriza "delegação em branco". A lei restritiva de direitos não pode transferir ao administrador o poder de criar a restrição que o legislador se absteve de fixar.

Se a Lei Federal nº 12.464/2011 fala apenas em "requisitos antropométricos", quem criou o corte de 1,55m foi um mero ato infralegal (ICA). Validar essa dinâmica implica, logicamente, chancelar a inovação no ordenamento jurídico por via administrativa.

O acórdão silenciou sobre a aplicação da ratio decidendi do Tema 121 do STF (RE 600.885), levantado oportunamente. Embora o Tema 121 trate de idade, ele estabeleceu a premissa de que é inconstitucional a delegação de requisitos de ingresso nas Forças Armadas a regulamentos internos. Faz-se necessário que esta E. Corte se manifeste expressamente: o acórdão afasta a incidência do Tema 121 ao chancelar a ICA 160-6? A omissão precisa ser sanada para abrir as vias do STF[...]

III. DA OMISSÃO AO ART. 489, §1º, VI DO CPC: A REJEIÇÃO GENÉRICA DE PRECEDENTE DE MESMA RATIO (ARE 1.344.684/RJ) E A FALTA DE RAZOABILIDADE

O acórdão embargado rejeitou a tese de falta de razoabilidade da exigência para o cargo de Sargento de Informática (SIN) escudando-se no argumento defensivo genérico da União (Evento 20) de que há "peculiaridades do cargo". Ao rechaçar o paradigma apresentado pela defesa (STF - ARE 1.344.684/RJ, pertinente a técnicos de enfermagem militares), o aresto consignou apenas que "trata de matéria diversa e não pode ser aplicado por analogia". Tal postura viola frontalmente o art. 489, §1º, VI, do CPC, por configurar negativa vazia, sem o devido distinguishing.

A essência do paradigma não é a profissão em si, mas a ausência de nexo causal entre a estatura física e a atividade eminentemente intelectual/técnica no meio militar. Se um técnico de enfermagem de 1,53m não perde sua capacidade no Exército, por qual processo lógico um Técnico de Informática a perderia na Aeronáutica? Há flagrante omissão na análise material do princípio da razoabilidade (Art. 37, caput, CF) e da natureza da especialidade SIN.

Além disso, a fundamentação de que os precedentes do E. STJ citados não são "vinculantes" não desobriga o julgador de fundamentar o motivo de divergir da tese material lá esposada, caracterizando omissão de argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão.

IV. DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO

Para que não reste qualquer dúvida nas instâncias superiores sobre a matéria ventilada e esgotada neste Tribunal, a Embargante requer manifestação expressa e individualizada desta C. 6ª Turma Especializada acerca da negativa de vigência ou contrariedade aos seguintes dispositivos:

1. Art. 5º, inciso II, e Art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal: Houve delegação de competência inconstitucional pela Lei nº 12.464/2011 ao delegar à ICA 160-6 a fixação do limite de altura?

2. Art. 37, caput, da Constituição Federal (Razoabilidade/Proporcionalidade): É razoável a eliminação por 2 centímetros de diferença para um cargo de natureza estritamente técnica (Informática)

3. Art. 489, §1º, inciso VI, do CPC: Houve vício de fundamentação ao afastar a ratio decidendi do ARE 1.344.684/RJ sem demonstrar, faticamente, a distinção entre a função de enfermagem militar e a informática militar no que tange ao uso da força ou porte físico?[...]"

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, de Embargos de Declaração opostos pela autora N. D. L. G., evento  28/TRF2, tendo por objeto o Acórdão do evento 26/TRF2, que negou provimento à apelação da embargante.

O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)"

Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à obscuridade:

“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

Alega a embargante que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, visto que a lei não conteria previsão expressa de altura (apenas "requisitos antropométricos"), configurando "delegação em branco" e violação à reserva legal (art. 142, §3º, X, CF).

Todavia, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a tese da legalidade, conforme se extrai do voto condutor do acórdão:

"[...] As Instruções Técnicas de Saúde da Aeronáutica - ICA 160-6 - objetivam estabelecer os requisitos, causas de incapacidade, normas e rotinas para a execução das Inspeções de Saúde pelas Juntas de Saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), estipula os requisitos físicos para ingresso na atividade militar, e nos itens 4.3.1 e 4.3.2, há previsão quanto à estatura:

"4.3 REQUISITOS FÍSICOS

4.3.1 - ESTATURA

Os inspecionandos, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, deverão apresentar estatura mínima de 1,60m (sexo masculino) e 1,55m (sexo feminino), exceto para ingresso no Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR) da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) e no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) da Academia da Força Aérea (AFA).(...)"

Na hipótese, além da previsão editalícia, a Lei 12.464/2011, dispôs no art. 20, que para ingresso na Aeronáutica, o candidato deve ser aprovado em processo seletivo, composto, dentre outros, por inspeção de saúde. (STJ, Segunda Turma, RMS 46.243/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/08/2015, unânime. STJ, Primeira Turma, AgRg no RMS 45.887/GO, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJe 10/09/2014.

Confira-se o teor do art. 20 da Lei 12.464/2011:

Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; (...)

A referida Lei 12.464/2011, no art. 20, XV, também estipulou que os candidatos devem cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica e expressos no edital do certame:

XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo; (...)

§ 1º Os requisitos estabelecidos devem atender às peculiaridades da formação militar, tal como a dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, bem como estar em consonância com a higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica.

Assim sendo, a partir da vigência da Lei 12.464/2011, não se vislumbra qualquer ilegalidade na imposição de requisitos relativos à estatura, que são fixados para atender as peculiaridades da vida militar na caserna.[...]"

Assim sendo, não se verifica a omissão ou contradição apontadas.

No que se refere à suposta omissão quanto à aplicação do Tema 121 do STF, RE 600.885 (Tema 121), o o acórdão expressamente consignou no item 9 que o precedente citado pelo embargante trata de matéria diversa, não sendo aplicável por analogia. A menção genérica à "falta de enfrentamento" do Tema 121 não procede, pois o julgador não é obrigado a citar todos os dispositivos ou temas invocados, mas sim resolver a questão com fundamentação própria.

O inconformismo com a conclusão do julgado não se confunde com a existência de omissão ou contradição. O acórdão, em sua completude, apresentou fundamentação suficiente para embasar o desprovimento da apelação da embargante, tendo enfrentado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

A decisão embargada analisou a questão, expondo os fundamentos de sua decisão de forma coesa e sem antagonismos internos, e tendo se manifestado sobre os dispositivos legais pertinentes à controvérsia, não se vislumbra a presença dos vícios que justifiquem o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. 

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)

Ressalte-se que o CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869528v8 e do código CRC cc9ef256.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080531-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO MILITAR. AERONÁUTICA. ESTATURA MÍNIMA NÃO ATENDIDA. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEI 12.464/2011. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora N. D. L. G., tendo por objeto o Acórdão que negou provimento à apelação da embargante.

2. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

3. Alega a embargante que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, visto que a lei não conteria previsão expressa de altura (apenas "requisitos antropométricos"), configurando "delegação em branco" e violação à reserva legal (art. 142, §3º, X, CF). Todavia, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a tese da legalidade, conforme se extrai do voto condutor do acórdão.

4. No que se refere à suposta omissão quanto à aplicação do Tema 121 do STF, RE 600.885 (Tema 121), o o acórdão expressamente consignou no item 9 que o precedente citado pelo embargante trata de matéria diversa, não sendo aplicável por analogia. A menção genérica à "falta de enfrentamento" do Tema 121 não procede, pois o julgador não é obrigado a citar todos os dispositivos ou temas invocados, mas sim resolver a questão com fundamentação própria.

5. O inconformismo com a conclusão do julgado não se confunde com a existência de omissão ou contradição. O acórdão, em sua completude, apresentou fundamentação suficiente para embasar o desprovimento da apelação da embargante, tendo enfrentado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

6. A decisão embargada analisou a questão, expondo os fundamentos de sua decisão de forma coesa e sem antagonismos internos, e tendo se manifestado sobre os dispositivos legais pertinentes à controvérsia, não se vislumbra a presença dos vícios que justifiquem o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. 

7. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

8. Ressalte-se que o CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

9. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.

10. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869529v3 e do código CRC 49dce422.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 25/06/2026

Apelação Cível Nº 5080531-42.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 18:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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