Apelação Cível Nº 5005494-79.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (evento 14/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 10/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa à cobrança de multa administrativa.
2) A cobrança judicial de multa administrativa submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do momento em que o crédito se torna exigível.
3) Consta da Certidão de Dívida Ativa a data de vencimento do débito em 13/07/2015, elemento suficiente, no caso concreto, para indicar o momento em que o crédito se tornou exigível, pois corresponde ao termo final para pagamento após a conclusão do processo administrativo.
4) A CDA goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade (art. 3º da Lei nº 6.830/1980), incumbindo ao exequente demonstrar eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo porque não trouxe aos autos o processo administrativo que afirma ser necessário à verificação das datas relevantes.
5) Transcorridos mais de cinco anos entre o vencimento do crédito e a inscrição em dívida ativa (28/08/2020), sem demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, configura-se a prescrição da pretensão executória.
6) A Lei nº 14.010/2020, que instituiu regime jurídico emergencial no contexto da pandemia da COVID-19, regula relações jurídicas de direito privado, não sendo aplicável às execuções fiscais ou à cobrança de multas administrativas.
7) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).”
Sustenta a parte embargante, em suma, que:
1) O acórdão incorreu em omissão e erro de premissa jurídica ao afastar a incidência da Lei nº 14.010/2020 sob o fundamento de que ela não se aplicaria às relações de direito público;
2) O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 teria caráter geral e não estabeleceria distinção entre relações de direito público e privado, razão pela qual a suspensão extraordinária dos prazos prescricionais deveria alcançar também a cobrança de multa administrativa;
3) O acórdão deixou de enfrentar a literalidade da norma e criou restrição não prevista em lei, sem apontar fundamento legal ou precedente vinculante que autorizasse interpretação restritiva;
4) A constituição definitiva do crédito teria ocorrido em 01/08/2015, e o prazo prescricional permaneceu suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos da Lei nº 14.010/2020, de modo que a execução ajuizada em 10/09/2020 não estaria prescrita;
5) O julgado também teria errado ao reconhecer a prescrição com base exclusivamente na CDA, presumindo que a data de vencimento coincidiria com a constituição definitiva do crédito, sem análise do processo administrativo;
6) Afirma que, em matéria de multa administrativa, o prazo prescricional somente se inicia após o encerramento da instância administrativa, sendo indispensável a verificação de eventual interposição de recursos administrativos ou de outras fases procedimentais posteriores ao vencimento formal do débito;
7) Aduz, ainda, que a presunção de legitimidade da CDA favorece a Fazenda Pública e não poderia ser utilizada para presumir, em desfavor do ente público, que a constituição definitiva do crédito ocorreu na mesma data do vencimento;
8) Requer, ao final, o suprimento das omissões apontadas, com apreciação expressa das teses suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (evento 14/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 10/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa à cobrança de multa administrativa.
2) A cobrança judicial de multa administrativa submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do momento em que o crédito se torna exigível.
3) Consta da Certidão de Dívida Ativa a data de vencimento do débito em 13/07/2015, elemento suficiente, no caso concreto, para indicar o momento em que o crédito se tornou exigível, pois corresponde ao termo final para pagamento após a conclusão do processo administrativo.
4) A CDA goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade (art. 3º da Lei nº 6.830/1980), incumbindo ao exequente demonstrar eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo porque não trouxe aos autos o processo administrativo que afirma ser necessário à verificação das datas relevantes.
5) Transcorridos mais de cinco anos entre o vencimento do crédito e a inscrição em dívida ativa (28/08/2020), sem demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, configura-se a prescrição da pretensão executória.
6) A Lei nº 14.010/2020, que instituiu regime jurídico emergencial no contexto da pandemia da COVID-19, regula relações jurídicas de direito privado, não sendo aplicável às execuções fiscais ou à cobrança de multas administrativas.
7) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).”
O art. 1.022, do CPC, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Sobre a omissão, afirma o seguinte:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
No caso concreto, sustenta a parte embargante, em suma:
1) O acórdão incorreu em omissão e erro de premissa jurídica ao afastar a incidência da Lei nº 14.010/2020 sob o fundamento de que ela não se aplicaria às relações de direito público;
2) O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 teria caráter geral e não estabeleceria distinção entre relações de direito público e privado, razão pela qual a suspensão extraordinária dos prazos prescricionais deveria alcançar também a cobrança de multa administrativa;
3) O acórdão deixou de enfrentar a literalidade da norma e criou restrição não prevista em lei, sem apontar fundamento legal ou precedente vinculante que autorizasse interpretação restritiva;
4) A constituição definitiva do crédito teria ocorrido em 01/08/2015, e o prazo prescricional permaneceu suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos da Lei nº 14.010/2020, de modo que a execução ajuizada em 10/09/2020 não estaria prescrita;
5) O julgado também teria errado ao reconhecer a prescrição com base exclusivamente na CDA, presumindo que a data de vencimento coincidiria com a constituição definitiva do crédito, sem análise do processo administrativo;
6) Afirma que, em matéria de multa administrativa, o prazo prescricional somente se inicia após o encerramento da instância administrativa, sendo indispensável a verificação de eventual interposição de recursos administrativos ou de outras fases procedimentais posteriores ao vencimento formal do débito;
7) Aduz, ainda, que a presunção de legitimidade da CDA favorece a Fazenda Pública e não poderia ser utilizada para presumir, em desfavor do ente público, que a constituição definitiva do crédito ocorreu na mesma data do vencimento;
8) Requer, ao final, o suprimento das omissões apontadas, com apreciação expressa das teses suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento.
As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:
“A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição.
Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a pretensão de cobrança judicial de multa administrativa submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado do momento em que o crédito se torna exigível, à luz do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, entendimento firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.105.442/RJ).
No caso concreto, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa indica como data de vencimento do débito o dia 13/07/2015, tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido apenas em 28/08/2020.
Embora a CDA mencione a data de vencimento do crédito, e não expressamente a data de constituição definitiva, tal informação constitui elemento idôneo para indicar o momento em que o crédito se tornou exigível, pois o vencimento corresponde justamente ao termo final para pagamento do débito após a conclusão do procedimento administrativo.
Assim, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de fato capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional entre a referida data e a inscrição em dívida ativa, mostra-se correta a conclusão do Juízo de origem quanto ao transcurso do prazo quinquenal.
A apelante sustenta que a CDA seria insuficiente para comprovar a prescrição, afirmando ser indispensável a juntada do processo administrativo para tal finalidade. Todavia, não lhe assiste razão.
Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, constituindo prova pré-constituída do crédito e dos elementos essenciais que o compõem, inclusive quanto às datas relevantes para a aferição da prescrição.
Desse modo, se a própria CDA aponta o vencimento do débito em 13/07/2015, incumbia ao exequente, caso pretendesse demonstrar que a constituição definitiva do crédito teria ocorrido em momento posterior ou que houve causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, trazer aos autos o processo administrativo ou outros elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão extraída dos dados constantes do título executivo.
No entanto, a parte apelante limita-se a alegações genéricas acerca da necessidade de análise do procedimento administrativo, sem, contudo, apresentar qualquer documento que permita verificar as datas efetivamente relevantes para o cômputo da prescrição, ônus que lhe incumbia.
Também não procede a alegação de suspensão do prazo prescricional com fundamento na Lei nº 14.010/2020. Como corretamente consignado na sentença, referido diploma instituiu normas transitórias voltadas às relações jurídicas de direito privado no contexto da pandemia da COVID-19, não sendo aplicável às relações regidas pelo direito público, como ocorre na cobrança judicial de multas administrativas.
Diante desse quadro, considerando que entre o vencimento do crédito indicado na CDA (13/07/2015) e a inscrição em dívida ativa (28/08/2020) transcorreu período superior a cinco anos, e inexistindo comprovação de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso.”
Com efeito, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à incidência da Lei nº 14.010/2020, concluindo por sua inaplicabilidade às execuções fiscais e à cobrança de multas administrativas, ao fundamento de que referido diploma instituiu regime jurídico emergencial voltado às relações jurídicas de direito privado no contexto da pandemia da COVID-19.
Ademais, inexiste omissão quanto à alegação de que o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 possuiria caráter geral. Ainda que a norma não tenha feito distinção expressa entre relações de direito público e privado, sua interpretação sistemática evidencia que o regime jurídico emergencial instituído pela referida lei destinou-se precipuamente às relações privadas, tanto que o próprio diploma foi denominado “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET)”.
Assim, não há ilegalidade ou criação de restrição não prevista em lei no entendimento adotado pelo acórdão, mas mera interpretação sistemática e teleológica do diploma normativo.
Também não prospera a alegação de omissão quanto ao termo inicial da prescrição. O acórdão foi expresso ao consignar que, no caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa indicava o vencimento do débito em 13/07/2015, elemento apto, à míngua de prova em sentido contrário, a demonstrar o momento em que o crédito se tornou exigível.
Conforme assentado no julgado, incumbia ao exequente demonstrar eventual fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, bem como trazer aos autos o processo administrativo caso pretendesse comprovar que a constituição definitiva do crédito ocorrera em momento diverso daquele indicado na CDA.
Todavia, a embargante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Nesse contexto, o acórdão não presumiu indevidamente fatos em desfavor da Fazenda Pública, mas apenas atribuiu eficácia probatória aos dados constantes da própria CDA, documento dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).
A parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]
Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Dessa forma, é de se concluir que os presentes embargos de declaração não apontam a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a demonstrar mero inconformismo com a decisão embargada.
Nessa medida, revelam-se manifestamente inadmissíveis, pois os embargos não se prestam à rediscussão do julgado ou à modificação do entendimento já firmado, mas tão somente à integração da decisão judicial nos estritos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Voto por não conhecer do recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872745v2 e do código CRC 03ae2b81.
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