Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0125261-93.2016.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 118/JF), tendo por objeto sentença (evento 112/JF) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente, nos autos de cumprimento civil de sentença penal condenatória, no valor total de R$ 325.268,77 (trezentos e vinte e cinco mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), em setembro/2016.

Sustenta o apelante, em suma, que:

1) A sentença extinguiu indevidamente a execução civil de sentença penal condenatória, ao reconhecer a prescrição intercorrente, apesar de a pretensão executória do INSS decorrer de ressarcimento ao erário fundado em fraude previdenciária reconhecida em sentença penal transitada em julgado;

2) A executada foi condenada criminalmente pela prática de estelionato previdenciário, em razão da obtenção fraudulenta de pensão por morte perante o INSS, causando prejuízo aos cofres da Previdência Social;

3) A pretensão de ressarcimento ao erário, por decorrer de ilícito penal doloso e ato de improbidade administrativa, é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, especialmente do Tema 666;

4) A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento também alcança a fase executória, razão pela qual não incide prescrição intercorrente no cumprimento de sentença;

5) A jurisprudência do TRF2 vem afastando a prescrição em casos semelhantes envolvendo ressarcimento ao erário decorrente de fraudes previdenciárias e recebimento indevido de benefícios previdenciários;

6) Subsidiariamente, ainda que não reconhecida a imprescritibilidade, não teria havido inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, pois foram realizadas diligências constritivas e pesquisas patrimoniais, aptas a interromper ou afastar o curso prescricional;

7) Requer, ao final, o provimento da apelação para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.

No evento 123/JF, contrarrazões da parte adversa.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 118/JF), tendo por objeto sentença (evento 112/JF) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente, nos autos de cumprimento civil de sentença penal condenatória, no valor total de R$ 325.268,77 (trezentos e vinte e cinco mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), em setembro/2016. Verbis:

“I – RELATÓRIO

Trata-se de cumprimento de sentença contra M. B..

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Diante das sucessivas diligências para localização de bens penhoráveis da parte ré, todas infrutíferas, foi determinada a suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC, ressaltando a contagem do prazo de prescrição intercorrente.

Após o transcurso do aludido quinquênio, as partes foram intimadas para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. A parte exequente requereu consulta ao SISBAJUD, sustentando a inexistência de inércia em razão do não cumprimento da determinação anterior de consulta ao INFOJUD (evento 98). Contudo, a responsabilidade pela efetivação de diligências administrativas é do próprio juízo, não podendo o exequente permanecer indefinidamente inerte sob o argumento de aguardar cumprimento de ordem judicial, incumbindo-lhe requerer novas medidas executivas tempestivamente.

Ademais, o exequente permaneceu silente por todo o período subsequente ao término da suspensão, sem promover quaisquer atos tendentes ao prosseguimento da execução, caracterizando a desídia processual exigida pela redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, aplicável à espécie. Diante do esgotamento do prazo prescricional e da configuração dos requisitos legais, indefiro o pedido de consulta ao SISBAJUD e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória.

Quanto à extinção da execução, assim dispõe o art. 924 do CPC:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos desde o arquivamento dos autos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, devendo ser extinta a presente execução.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 

Esta sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.”

Sustenta o apelante, em suma, que:

1) A sentença extinguiu indevidamente a execução civil de sentença penal condenatória, ao reconhecer a prescrição intercorrente, apesar de a pretensão executória do INSS decorrer de ressarcimento ao erário fundado em fraude previdenciária reconhecida em sentença penal transitada em julgado;

2) A executada foi condenada criminalmente pela prática de estelionato previdenciário, em razão da obtenção fraudulenta de pensão por morte perante o INSS, causando prejuízo aos cofres da Previdência Social;

3) A pretensão de ressarcimento ao erário, por decorrer de ilícito penal doloso e ato de improbidade administrativa, é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, especialmente do Tema 666;

4) A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento também alcança a fase executória, razão pela qual não incide prescrição intercorrente no cumprimento de sentença;

5) A jurisprudência do TRF2 vem afastando a prescrição em casos semelhantes envolvendo ressarcimento ao erário decorrente de fraudes previdenciárias e recebimento indevido de benefícios previdenciários;

6) Subsidiariamente, ainda que não reconhecida a imprescritibilidade, não teria havido inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, pois foram realizadas diligências constritivas e pesquisas patrimoniais, aptas a interromper ou afastar o curso prescricional;

7) Requer, ao final, o provimento da apelação para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.

Passo ao exame do mérito recursal.

Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no evento 1/TRF.

A prescrição intercorrente, in casu, é regida pelos arts. 921 a 924 do CPC, na redação anterior à Lei nº 14.195/2021, porquanto a presente execução foi ajuizada em 2016, de modo que não se admite a aplicação retroativa do novo regime, salvo quando ainda não houver decisão de suspensão (cf. REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2024).

No regime originário do CPC/2015, a prescrição intercorrente pressupunha, cumulativamente: (i) a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, §1º); (ii) o decurso desse prazo sem manifestação útil do exequente; e (iii) a posterior fluência do prazo prescricional correspondente à pretensão executória, somente então autorizando a extinção da execução (art. 921, §4º c/c art. 924, V).

Posto isso, destaco os fatos processuais a seguir.

Em 18/10/2016, a parte ré foi intimada para cumprimento da sentença (evento 7/JF).

Em 20/01/2017, a parte exequente foi intimada acerca da não localização de bens penhoráveis (evento 15/JF), data essa que corresponde ao início do prazo de um ano de suspensão (art. 921, III do CPC).

Em 03/03/2017, foi localizado bem penhorável da parte ré, ocorrendo a anotação de restrição veicular (evento 19/JF).

Em 26/05/2017, a parte exequente foi intimada acerca do resultado infrutífero da pesquisa BACENJUD (evento 29/JF).

Em 16/07/2017, foi decretada a indisponibilidade dos bens da parte ré e determinada a realização das pertinentes anotações no sistema CNIB (evento 31/JF).

Em 18/01/2018, a parte exequente informa que está diligenciando para localizar bens do executado passíveis de penhora e requer a suspensão do processo por noventa dias (evento 61/JF), o que foi deferido em 22/01/2018 (evento 62/JF).

Em 04/10/2025, a parte autora foi intimada nos termos do art. 921, § 5º do CPC (evento 107/JF), não apresentando qualquer manifestação efetiva ao prosseguimento do feito, sobrevindo a sentença, ora apelada, em 17/12/2025 (evento 112/JF).

Nesse cenário, verifica-se que, mesmo considerada a suspensão deferida em janeiro/2018, o feito permaneceu sem qualquer impulso útil apto à satisfação do crédito por lapso muito superior ao prazo prescricional trienal aplicável à pretensão executória.

Com efeito, tratando-se de cumprimento civil de sentença penal condenatória voltado ao ressarcimento de danos decorrentes de ilícito civil, incide a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, segundo a qual prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, observada, na fase executiva, a Súmula 150/STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

Não prospera a alegação de imprescritibilidade fundada no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

Isso porque a presente execução não decorre de ação de improbidade administrativa nem de condenação fundada diretamente em ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992, mas sim de cumprimento civil de sentença penal condenatória ajuizado pelo INSS visando ao ressarcimento de valores pagos indevidamente em razão de fraude previdenciária.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou compreensão restritiva acerca da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição, reconhecendo-a apenas nas hipóteses expressamente delimitadas pela própria Corte, notadamente em relação ao ressarcimento decorrente de ato doloso tipificado como improbidade administrativa (Tema 897/STF). Fora dessas hipóteses excepcionais, prevalece a regra geral da prescritibilidade das pretensões patrimoniais deduzidas pela Fazenda Pública.

Ademais, ainda que a origem do crédito esteja relacionada à prática de ilícito penal, tal circunstância não afasta, por si só, a incidência da prescrição intercorrente na fase executiva, sobretudo quando evidenciada a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial ou de impulso útil do feito durante lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável.

Também não procede a alegação subsidiária de ausência de inércia. Os atos constritivos e diligências patrimoniais mencionados pelo apelante ocorreram entre os anos de 2016 e 2018, inexistindo, posteriormente, qualquer medida concreta apta a promover o regular andamento da execução ou a interromper o curso da prescrição intercorrente.

Conforme consignado na sentença, a exequente permaneceu inerte por longo período, limitando-se, apenas após consumado o prazo prescricional, a requerer nova pesquisa patrimonial, providência manifestamente insuficiente para afastar a prescrição já consumada.

Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V, do CPC.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856432v2 e do código CRC 7352dac6.

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Documento:20002856446
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0125261-93.2016.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO CIVIL DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGOS 921 A 924 DO CPC. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150/STF. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1) Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu cumprimento civil de sentença penal condenatória ajuizado para ressarcimento ao erário decorrente de fraude previdenciária.

2) A prescrição intercorrente (“prescrição no curso do processo”), em execução ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, rege-se pelos arts. 921 a 924 do CPC/15, na redação originária, exigindo a suspensão do feito, a ausência de impulso útil pelo exequente e o decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executória.

3) Tratando-se de pretensão de reparação civil decorrente de ilícito, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, incidindo, na fase executiva, a Súmula 150/STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

4) A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal possui caráter excepcional e restrito às hipóteses delimitadas pela jurisprudência do STF, notadamente ao ressarcimento decorrente de ato doloso tipificado como improbidade administrativa, não se aplicando ao cumprimento civil de sentença penal condenatória ajuizado pelo INSS para cobrança de valores pagos indevidamente em razão de fraude previdenciária.

5) As diligências constritivas e pesquisas patrimoniais realizadas entre os anos de 2016 e 2018 não afastam a configuração da prescrição intercorrente, diante da posterior ausência de atos efetivos de impulso processual por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável.

6) Correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V, do CPC.

7) Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856446v3 e do código CRC 339ec46d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 25/06/2026

Apelação Cível Nº 0125261-93.2016.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 18:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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