Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007288-33.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se remessa necessária, tida por interposta, e apelação da UNIÃO, evento 52/JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 48/JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta por M. C. G. M., representada por seu curador, A. G. M.,  objetivando que a ré se abstenha de exigir que a autora cancele um dos dois benefícios que recebe no RGPS e para que se abstenha de cancelar a pensão por morte que a autora recebe do sistema de proteção dos militares. 

Como causa de pedir, alega a autora que recebe, cumulativamente, uma pensão militar (evento 1, CHEQ7); uma pensão previdenciária (evento 1, INIC1, págs. 3/5 e evento 1, CHEQ10); e uma aposentadoria por idade do RGPS, desde 19/02/2020 (evento 1, CHEQ9). Relata que foi notificada pelo órgão militar sobre o acúmulo ilegal de pensão militar com mais de um benefício previdenciário. Afirma que, por uma interpretação ilegal e inconstitucional, a União está obrigando a autora a cancelar um de seus benefícios perante o RGPS; caso contrário terá o benefício militar cancelado.

Sustenta que a pretensão da União de vedar o recebimento de três benefícios é inconstitucional, pois fere a regra da contrapartida prevista no art. 195, § 5º, da CF. Sustenta que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não cabe a União cancelar a pensão por morte militar ou obrigar que a autora peça o cancelamento de um dos benefícios do RGPS. Argumenta que operou a decadência  do direito da administração de rever a validade de seu benefício (Lei nº 9.784/99, arts. 53 e 54). 

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar que não há óbice jurídico para que a autora receba de forma concomitante três benefícios atualmente percebidos: pensão militar, pensão por morte do RGPS e aposentadoria por idade do RGPS;

b) determinar que a União se abstenha de cancelar ou exigir o cancelamento de qualquer dos referidos benefícios sob a justificativa de vedação legal ao acúmulo;

c) conceder a tutela de urgência para que a União se abstenha de exigir da autora a desistência ou renúncia a qualquer dos três benefícios por ela recebidos e, se houve suspensão ou cancelamento de algum deles, que retome os pagamentos mensais a contar da competência do mês em curso. Determino que seja comprovado nos autos no prazo de 15 dias as providências para a efetivação do pagamento, sob pena de multa a ser fixada em caso de recalcitrância no cumprimento desta decisão judicial.

Sem reexame necessário porque não se verifica a possibilidade de que o valor devido alcance o patamar legal mínimo para a remessa necessária.[...]"

Embargos de declaração opostos pela autora no evento 56/JFRJ e providos no evento 66/JFRJ:

"[...] No caso dos autos, trata-se de  erro material, que pode ser corrigido  pelo Juízo, de ofício, a qualquer tempo.

Nesse contexto, reconheço, de ofício, a omissão na parte dispositiva da sentença para incluir o seguinte parágrafo, mantendo-se íntegros os demais termos:

Custas na forma da lei. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos legais sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, p.2º e 3o, do CPC.

No que se refere aos argumentos da União (evento 60, CONTRAZ1), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação do espólio, por meio do inventariante, ou, na ausência de inventário, requerer as providências cabíveis para regularização da sucessão processual (art. 313, §2º, II, do CPC).

Por fim, suspendo o andamento do feito até a regularização da representação processual ou o prazo de 60 dias (o que primeiro ocorrer), nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.[...]"

Irresignada, a União interpôs recurso de apelação, evento 52/JFRJ, sustentando, em síntese:

"[...] A Sentença merece reforma, consoante os fundamentos que seguem.

II.1 –DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO OPEROU EFEITOS.

Ao caso, se aplica o artigo 29, da Lei nº 3.765/1960, na redação dada pela MP nº 2215-10/2001. Vejamos este dispositivo legal, com grifos nossos:

               Art. 29.  É permitida a acumulação:

        I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

         II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) [...]

O Comando Militar, no caso em tela, não pôde se quedar inerte e permitir a perpetração de uma ilegalidade. A Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súmula 473, STF e artigo 53, Lei 9.784/1999), porque está adstrita aos princípios da legalidade e moralidade. A alegada decadência administrativa não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). Limitação que somente é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública, conforme ocorre no caso em apreço. [...]

No curso do processo, foi noticiado o falecimento da autora, evento 53/JFRJ. O espólio, representado por seus herdeiros, solicitou a sucessão processual, o que foi homologado pelo juízo no evento 84/JFRJ.

Parecer do MPF no evento 46/JFRJ, pela não interferência no feito.

A União requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito por perda de objeto, alegando que o falecimento encerraria a discussão. O espólio, contudo, manifestou interesse no julgamento para evitar futuras cobranças de valores recebidos em vida e para garantir a condenação em honorários. 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se remessa necessária, tida por interposta, e apelação da UNIÃO, evento 52/JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 48/JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta por M. C. G. M., representada por seu curador, A. G. M.,  objetivando que a ré se abstenha de exigir que a autora cancele um dos dois benefícios que recebe no RGPS e para que se abstenha de cancelar a pensão por morte que a autora recebe do sistema de proteção dos militares.

De início, em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a decisão é ilíquida e impôs obrigações de fazer à União, logo, deve ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição.

A propósito, a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Dessa forma, deve ser conhecida a remessa necessária, tida por interposta, e a apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia acerca da tríplice cumulação de benefícios, já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Tema 921. 

O Supremo fixou a tese de que é vedada a tríplice acumulação de vencimentos e/ou proventos em qualquer hipótese (ARE n.º 848.993 - Tema 921: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”

O conjunto probatório do processo demonstra que a falecida autora recebia, de forma acumulada, três rendimentos pagos pelos cofres públicos: uma pensão militar (deixada por seu pai, falecido em 1998), uma aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e uma pensão por morte previdenciária também pelo RGPS (deixada por seu marido, falecido em 2005).

Como cediço, é possível a acumulação de benefício estatutários, proventos e pensões, desde que seja factível na atividade o respectivo exercício, ou expressa autorização constitucional.

O direito à pensão é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do instituidor da pensão, pelo princípio tempus regit actum, com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal:

“PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA. 1- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” 

(MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590)

O art. 29 da Lei nº 3.765/60 já previa as hipóteses em que era permitida a acumulação de recebimento de valores dos cofres públicos, in verbis:

Art 29. É permitida a acumulação:

a) de duas pensões militares;

b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Posteriormente, a nova redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, manteve a possibilidade de cumulação de benefícios:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215- 10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Assim sendo, conclui-se que mesmo antes da alteração legislativa, nunca foi permitido o acúmulo de mais de duas pensões, de modo que a situação jurídica da autora contraria o disposto pela MP 2.215-10/2001.

A tríplice acumulação de benefícios é vedada pela lei de regência, sendo esse o entendimento consolidado do STJ, conforme julgado abaixo ementado:

"RECURSO ESPECIAL Nº 2134469 - AL (2024/0118714-8)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
 Trata-se de recurso especial interposto por ELITA SOARES BARROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 340-341):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM 2 (DOIS) BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 3.765/60 (REDAÇÃO DA MP 2.215-10/2001). CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO RECONHECENDO O DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que denegou o Mandado de Segurança manejado ao objetivo de ver suspenso os efeitos do ato administrativo do Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado que impôs à Impetrante fazer opção pela renúncia ou suspensão de pagamento de algum dos benefícios recebidos acumuladamente, conforme Ofício n. 133-SIP/59º BI Mtz.
2. Alega a Apelante que a União decaiu do direito de obstar a cumulação tida por ilegal vez que vem percebendo os três benefícios de forma cumulada desde 2007, portanto, em se tratando de ato de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, cujo primeiro pagamento ocorreu há mais de cinco anos, a sua anulação, como pretendida pela União, viola, além do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, os o princípio da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Sustenta que possui direito líquido e certo à cumulação da pensão militar com os outros dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade pagas pelo RGPS) porque: a) a pensão militar recebida pela pensionista tem natureza diversa a dos benefícios previdenciários; b) as pensões se referem a regimes jurídicos e a fatos geradores distintos; c) as fontes de custeio são diversas.
3. Não há que se falar em decadência do direito de rever eventual ato concessório da Pensão Militar, muito menos em direito adquirido ao restabelecimento da acumulação ilegal, ainda que a situação seja constatada muito tempo depois. Isso porque, como a Administração Castrense ou mesmo o Tribunal de Contas da União - TCU não se manifestaram pela possibilidade de cumulação dos benefícios, afigura-se equivocada a suposição de que haveria um ato Administrativo reconhecendo esse direito (de acumulação) em favor da Demandante, trazendo-lhe efeitos favoráveis, capaz de dar ensejo à decadência do direito da Administração de corrigir a ilegalidade. Outrossim, o que se observa é uma relação de trato sucessivo visto que a ilegalidade se renova mês a mês. Nesse sentido: (TRF5 - Processo 0807423-30.2020.4.05.8300, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgamento: 14/10/2021; e TRF5 - Processo 0800283-24.2020.4.05.8500, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 03/11/2020).
4. No caso, a ora Apelante é titular de uma Pensão por Morte (NB: 028259012-9, com DER: 21/03/1994), de uma Aposentadoria por Idade (NB: 049394848-1com DER: 23/08/1993), ambas pagas pelo RGPS, e de uma pensão militar amparada na Lei Nº 3765/60, na condição de viúva do Subtenente José Soares Filho, falecido em 21/06/07.
5 . Nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, com a redação conferida pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001: "É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal."
6. A norma posta no art. 29 da Lei n. 3.765/1960 tem recebido interpretação estrita, tanto desta egrégia Corte Regional quanto do col. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido que a Pensão Militar é passível de acumulação com, no máximo, uma Aposentadoria ou Pensão Militar. A exemplo: TRF5 - Processo 0810586-36.2020.4.05.8100, Remessa Necessária Cível, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento: 28/09/2021; TRF5 - Processo 0800283-24.2020.4.05.8500, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 03/11/2020; e STJ - REsp 1.434.168/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015.
7. Na hipótese, não houve qualquer violação do direito líquido e certo da Impetrante, por parte da Autoridade Impetrada, ao dar ciência à pensionista do acúmulo irregular de benefícios, e da necessidade de que a mesma apresentasse o "Termo de Opção" indicando qual o benefício que pretende renunciar e que também apresente o protocolo do pedido de suspensão ou renúncia do órgão responsável, sob pena da suspensão involuntária do pagamento da Pensão Militar/Especial.
8. Como a Impetrante detém dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria pagos pelo INSS), a pretensão de acumular tais proventos com a Pensão Militar encontra óbice intransponível na norma posta no art. 29 da Lei n. 3.765/60.
9. Diante da expressa vedação legal à cumulação da pensão militar com outros dois benefícios, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 375-376).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 392-412 e 415-435), a parte recorrente aponta violação dos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999, do art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999, do art. 29 da Lei 3.765/1960 e da Instrução Normativa 78/2020 do Tribunal de Contas da União, além de suscitar divergência jurisprudencial. A recorrente também menciona o art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
Destaca que a Administração está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos para anular atos que gerem efeitos favoráveis, salvo comprovada má-fé, sendo que os pagamento iniciaram em 2007 e a sindicância apenas em 2022.
Salienta a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, afrontando a segurança jurídica.
Desse modo, defende a possibilidade de acumular a pensão militar com aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pensão por morte previdenciária, afirmando que as hipóteses dos incisos I e II não são excludentes ou alternativas, razão pela qual seria possível a manutenção dos três benefícios (e-STJ, fls. 435).
Aponta violação do art. 3º, § 7º, inciso V, da Instrução Normativa 78/2020 do TCU.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição Federal). Sustenta dissídio quanto (i) à incidência da decadência administrativa em benefícios pagos por mais de cinco anos sem má-fé; (ii) à interpretação do art. 54 da Lei 9.784/1999, especialmente quanto ao § 2º e à necessidade de impugnação formal; e (iii) à possibilidade de acumulação da pensão militar com dois benefícios previdenciários. Indica, como paradigmas, julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, a exemplo de AgRg no REsp 1198896/RJ; REsp 392831/MG; MS 18.405/DF; MS 18.149/DF; e acórdãos do TRF4 citados na peça (e-STJ, fls. 426-431.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 438-472) O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 477).
Brevemente relatado, decido.
A irresignação recursal não merece acolhida.
Quanto à tese de violação do art. 3º, § 7º, inciso V, da Instrução Normativa 78/2020 do TCU, tem-se que o referido ato regulamentador infralegal não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CRFB. [...]
Na presente hipótese, a recorrente deseja acumular três benefícios previdenciários: De pensão por morte e aposentadoria, ambos concedidos pelo RGPS, e uma pensão militar.

Cumpre rememorar que "A acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (REsp n. 1.434.168/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, DJe de 24/09/2015).
A interpretação restritiva da Lei n. 3.765/1960, por sua vez, conduz à vedação da acumulação tríplice de benefícios previdenciários, caso da recorrente, que deseja cumular benefícios de pensão por morte e aposentadoria, concedidos pelo RGPS, com pensão militar.
Deste modo, conclui-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com os entendimentos desta Corte de Justiça, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ.

Neste sentido:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR, REGIDA PELA LEI N. 3.765/1960, COM APOSENTADORIAS PAGAS PELO INSS E PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A tríplice cumulação não encontra amparo legal, pois a Lei 3.765/1960, ao tratar da acumulação do benefício de pensão militar com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes (1ª T., AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 - DJe de 17.8.2022.
) III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
No que concerne à divergência jurisprudencial, a controvérsia em análise é substancialmente diferente dos acórdãos invocados pela recorrente para argumentar o dissídio jurisprudencial, que não discutem cumulação de benefícios, ou se referem a hipóteses de anulação de anistias, sem que haja, por parte da recorrente, demonstração suficiente da não incidência do entendimento sumular.
Diante do exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(REsp n. 2.134.469, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 22/12/2025.)" grifado

"RECURSO ESPECIAL Nº 2086484 - CE (2023/0252887-1)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS PROVIDOS POR RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
 Trata-se de recurso especial interposto por DIANA JUNQUEIRA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0800386-67.2020.4.05.8100.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum proposta por Diana Junqueira Teixeira, na qual afirmou que por mais de duas décadas recebe três benefícios (um da Marinha e dois do INSS), objetivando o reconhecimento da decadência do direito da Administração Pública de anular qualquer dos atos de concessão dos benefícios que aufere, além de ver caracterizada a nulidade do processo administrativo aberto no âmbito da Marinha do Brasil (fls. 1-16).
Foi proferida sentença para condenar a União a restabelecer o pagamento de pensão militar e determinar que o INSS providencie a imediata cessação do benefício de aposentadoria da parte autora, ora recorrente.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0800386-67.2020.4.05.8100, negou provimento aos recursos da UNIÃO e da parte autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 240-241):
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (PENSÃO E APOSENTADORIA). DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. LEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ANTES DO CANCELAMENTO COM OS VINCENDOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Caso em que a autora na condição de pensionista, pretende o direito à manutenção de cumulação de pensão militar com dois benefícios previdenciários (pensão e aposentadoria). Subsidiariamente, pede pela manutenção do pagamento da pensão militar juntamente com a pensão previdenciária ou da pensão militar com a sua aposentadoria. Sustenta que por mais de duas décadas recebera os três benefícios, mas que teria recebido correspondência da Marinha, determinando que ela optasse por um dos dois benefícios previdenciários, para continuidade da pensão militar, sob pena de cancelamento desta última (fundamentada em decisões do TCU e do STJ). Disse que requerera, junto ao INSS, o cancelamento da aposentadoria, mas que não teria sido deferido, levando à suspensão da pensão militar. Acrescenta que o cancelamento da pensão não teria sido precedido do devido processo legal, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa e, ainda, arguira decadência do direito da administração de revogar a pensão;
2. O magistrado singular, afastando à decadência suscitada, deferiu a tutela de urgência, determinando à União que restabelecesse o pagamento da pensão militar, bem assim ao INSS que cessasse o benefício de aposentadoria, mantendo tal decisão na sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento dos valores referentes à pensão militar, a partir da concessão da tutela de urgência, considerando que o seu cumprimento somente ocorreu em 1º de abril de 2020, com acréscimo de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e, o INSS, o cancelamento definitivo da aposentadoria;
3. Recorrem a autora e a União. A primeira, requerendo o provimento total do pedido, para que a União restabeleça, definitivamente, o pagamento mensal da pensão militar, sem necessidade de suspensão ou cancelamento dos benefícios pagos pelo INSS, reiterando o argumento de ausência do devido processo legal e decadência. A segunda requer que, por ocasião da liquidação do julgado, seja feita a compensação dos valores pagos administrativamente pelo INSS, até a comprovação do cancelamento do benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento ilícito;
4. Tendo a demandante sido devidamente notificada (em 08/10/2019) acerca da pretensa ilegalidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão militar, dando-lhe oportunidade de defesa e de opção por um daqueles primeiros (pelo benefício que melhor lhe aprouvesse), ensejando o cancelamento da pensão somente após o prazo estabelecido no aludido documento (12/11/2019), restara devidamente cumprido o devido processo legal;
5. Do mesmo modo, não se há falar em decadência do direito de Administração de rever a manutenção de pagamento da pensão militar, pois, não se trata de revisão do ato de concessão do benefício ou de seu respectivo cálculo, mas de rever a continuidade do preenchimento dos requisitos necessários à sua percepção, por ser benefício de trato sucessivo, renovando-se tal direito mês a mês;
6. De todo impertinente a pretensão da União de compensar valores pagos ao beneficiário por outro ente público, ainda que as respectivas parcelas tenham sido supostamente repassadas indevidamente;
7. Apelações desprovidas.
Os embargos de declaração opostos na sequência não foram acolhidos (fls. 282-287).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC. Alega que a Corte Regional teria deixado de apreciar todas as omissões indicadas, em especial a observância do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, assim como a declaração de decadência do direito de a Administração Pública rever o ato de concessão de pensão militar.
No mérito, aduz afronta aos arts. 2º, incisos VIII e X, 28, 38, caput e § 1º, 44, e 54, caput e § 1º, da Lei n. 9.784/1999, trazendo os seguintes argumentos:
a) o devido processo legal não foi observado, pois a Administração apenas determinou que a recorrente optasse por um dos benefícios, bem como diversas formalidades essenciais foram violadas, tais como a notificação prévia, o direito de ofertar alegações finais, de produzir provas, e de ser intimada dos atos do processo (fls. 309 e 313-314);
b) no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência conta-se da percepção do primeiro pagamento da pensão militar recebida (fls. 310 e 323).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, para determinar que a União restabeleça definitivamente o pagamento da pensão militar titularizada pela recorrente, sem necessidade de suspensão ou cancelamento dos benefícios pagos pelo INSS.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 341-350.
O juízo de admissibilidade foi positivo (fl. 353).
É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
No mérito, a Corte Regional consignou que houve a observância do devido processo administrativo e que não há falar em decadência do direito da Administração Pública rever a manutenção da pensão militar titularizada pela ora recorrente. Eis os fundamentos (fl. 243):
Analisando-se os autos, verifica-se que a demandante foi devidamente notificada pela Marinha (em 08/10/2019) acerca da pretensa ilegalidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão militar, dando-lhe oportunidade de defesa e de opção por um daqueles primeiros (pelo benefício que melhor lhe aprouvesse), ensejando o cancelamento da pensão somente após o prazo estabelecido no aludido documento (12/11/2019). Sendo assim, resta, ao contrário do alegado pela autora, devidamente cumprido o devido processo legal.
Do mesmo modo, não se há falar em decadência do direito de Administração de rever a manutenção de pagamento da pensão militar, pois, não se trata de revisão do ato de concessão do benefício ou de seu respectivo cálculo, mas de rever a continuidade do preenchimento dos requisitos necessários à sua percepção, por ser benefício de trato sucessivo, renovando-se tal direito mês a mês.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da inobservância do devido processo administrativo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). [...]
No que tange à decadência do direito de a Administração Pública examinar a regularidade da cumulação dos proventos da pensão militar com outros dois benefícios pagos pelo INSS, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que situações flagrantemente inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, não sofrem os efeitos da prescrição ou da decadência, por se protraírem no tempo, de modo que não se convalidam, sob pena de subversão às determinações insertas na Constituição Federal.
Nesse sentido: STF, MS 28.279/DF, relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2010; MS 28.273/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2013; MS 29.025/DF, relator p/ acórdão Ministro Alexandre De Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/4/2021.
No âmbito do STJ, colacionam-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (UMA DO RGPS E OUTRA DA OAB/ES) COM O MESMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A discussão nos autos diz respeito à ocorrência da decadência administrativa para se questionar acumulação indevida de duas aposentadorias recebidas pela parte agravante (uma do RGPS e outra da OAB/ES), utilizando-se o mesmo tempo de contribuição.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.334/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NÃO DECADÊNCIA. ACUMULO ILEGAL DE CARGOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação de ato administrativo que determinou que sua exoneração, por estar acumulando ilegalmente dois cargos públicos, bem como sua reintegração. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para consignar que o direito de que dispõe a Administração para anular ou refazer os atos de que decorram efeitos favoráveis para os administrados decai em 5 (cinco) anos.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Consoante o entendimento desta Corte, não ocorre a decadência do direito da Administração em adotar procedimento para verificar ilegalidade na acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 69.903/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.890.871/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.
IV - Desse modo, não há que se falar em decadência.
V - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguir com a análise das demais questões presentes na inicial do mandado de segurança.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.064.364/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Por fim, o entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à luz da interpretação da Lei n. 3.765/1960, que dispõe sobre a pensão militar, firmou orientação de que a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação de proventos.
A propósito:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR, REGIDA PELA LEI N. 3.765/1960, COM APOSENTADORIAS PAGAS PELO INSS E PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A tríplice cumulação não encontra amparo legal, pois a Lei 3.765/1960, ao tratar da acumulação do benefício de pensão militar com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes (1ª T., AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 - DJe de 17.8.2022.
) III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) [...]
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR.
1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora.
2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar).
3. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretatada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.
Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.434.168/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 24/9/2015.)
Dessa forma, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de ser inviável a acumulação de pensão militar com dois outros benefícios previdenciário (pensão e aposentadoria), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. [...]
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
 Relator
(REsp n. 2.086.484, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 01/10/2025.)"

Na mesma linha, são os julgados desta Eg. Sexta Turma Especializada conforme julgado abaixo ementado:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO: PENSÃO MILITAR E APOSENTADORIAS. ART. 29 DA LEI 3765/1960. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 921 DO STF. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou procedente, em parte, o pedido para reconhecer o direito da autora de receber, por reversão, o benefício da pensão por morte deixada por seu genitor, cumulativamente apenas com o benefício de aposentadoria pago à Autora, ora apelante, pela Secretaria do Estado do Rio de Janeiro, devendo a Autora comprovar, na fase de cumprimento de sentença, que deixou de receber a aposentadoria por idade paga pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em perquirir se, in casu, existe amparo legal para se autorizar a tríplice acumulação de vencimentos e/ou proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tríplice cumulação é inviável. O direito à pensão militar é regido pela lei em vigor à época do óbito do instituidor do benefício. No caso, o pai da autora faleceu em 08/03/2001. Assim, aplica-se a redação original do artigo 29 da Lei nº 3.765/60, de forma a permitir a cumulação da pensão militar com apenas uma das aposentadorias. 4. Mais ainda, aqui o outro benefício, além dos cumuláveis, se dá à conta de pensão por reversão, à beneficiária maior, capaz e com recursos próprios. Até essa situação é objeto de ampla crítica por parte da sociedade, e não cabe ao julgador fazer interpretação que implica cortesia ampliativa, às custas de recursos públicos, oriundos do suor do contribuinte. 5. O Supremo fixou a tese de que é vedada a tríplice acumulação de vencimentos e/ou proventos em qualquer hipótese (ARE n.º 848.993 - Tema 921) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Negar provimento. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não há amparo legal para autorizar a tríplice cumulação de benefícios previdenciários. Dispositivos relevantes citados: artigo 29 da Lei nº 3.765/60. Jurisprudência relevante citada: TRF/2ª Região, APELREEX 5011151-97.2023.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Relator Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO; julgado em 22/03/2024; ARE n.º 848.993 (Tema 921 do STF). (TRF2, ApRemNec 5016931-81.2024.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 02/10/2025)"

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE MILITAR. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 29 DA LEI N.º 3.765/60. CUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO POR MORTE MILITAR E PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA PELO RGPS. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO À TRÍPLICE ACUMULAÇÃO.
1 - Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança pretendida, que objetivava o restabelecimento da pensão por morte de Terceiro Sargento do Exército. 
2 - A impetrante percebia pensão militar derivada do óbito do pai, ocorrido em 29/05/1986, desde 16/12/1987 (Evento 12, CCON2 - 1º Grau), conjuntamente com pensão militar derivada do óbito do irmão, ocorrido em 22/10/1947, desde 16/06/1987 (Evento 12, CCON3 - 1º Grau) e com pensão por morte previdenciária, desde 05/12/2000 (Evento 12, DECL4 - 1º Grau). A administração militar suspendeu a pensão militar do posto de Terceiro Sargento do Exército, recebida pela morte do irmão, Cesar Baptista de Mello, até que a demandante comprovasse o cancelamento de uma pensão ou do benefício recebido pelo INSS.
3 - O direito à pensão militar é regido pela lei em vigor à época do óbito do instituidor do benefício. No caso, aplica-se a redação original do artigo 29 da Lei nº 3.765/60 (que regula a concessão da pensão militar), - dado que tanto o pai quanto o irmão da impetrante faleceram antes do advento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. A redação original, aplicável ao caso, embora permita o recebimento de duas pensões militares, não autoriza a percepção de duas pensões militares com proventos de pensão por morte previdenciária, em decorrência da vedação à tríplice acumulação.
4 - A Lei nº 3.765/60, com redação anterior à MP nº 2215-10/2001, veda a acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos, ao dispor que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão militar ou com um dos seguintes benefícios: proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil
5 - Não há amparo legal para autorizar a tríplice cumulação. A regra do artigo 29 da Lei 3.765/60, que regula a concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pretendida e a Constituição Federal não a autoriza. Na verdade, as Constituições sempre restringiram cumulações. A ideia sempre foi essa, e o contrário é a exceção, a ser interpretada estritamente. Precedentes.
6 - Para colocar uma pá de cal na questão, o Supremo fixou a tese de que é vedada a tríplice acumulação de vencimentos e/ou proventos em qualquer hipótese (ARE n.º 848.993 - Tema 921: "É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998").
7 - Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5027781-34.2023.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 14/08/2023, DJe 22/08/2023 13:13:11)"

Neste panorama jurídico-processual, não é possível a tríplice acumulação, à míngua de autorização constitucional, restando hígida a regra do artigo 29 da Lei 3765/60, o que conduz à reforma da sentença objurgada. 

Neste cenário, a interpretação da União está correta e estritamente vinculada ao que diz a lei. A autora, ao receber simultaneamente aposentadoria, pensão previdenciária e pensão militar, encontrava-se em situação de tríplice acumulação proibida. Portanto, a sentença de primeiro grau merece ser reformada integralmente para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo que a Administração Militar agiu dentro de seu dever de fiscalização e obediência à lei ao exigir a regularização dos benefícios.

No que tange à restituição dos valores recebidos indevidamente, por erro da administração, constata-se que a falecida recorrida recebeu as quantias de boa-fé, o que afasta a obrigação de devolução.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no  julgamento do Tema 1009,  fixou a seguinte tese:

"Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

No caso em exame, a situação se amolda à exceção do Tema jurídico analisado, diante da comprovada boa-fé objetiva da pensionista. Por ser pessoa idosa, a autora acumulou o tríplice benefício sem a percepção da vedação legal. 

Nesse sentido:

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1009 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Caso em exame Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal que retornaram para juízo de retratação em relação ao Tema 1009 do STJ, em face de acórdão que manteve a procedência do pedido de cumulação de pensão militar com aposentadoria e a desnecessidade de devolução de valores recebidos em tríplice cumulação de benefícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante do Tema Repetitivo 1009 do STJ, os valores pagos indevidamente por erro administrativo devem ser devolvidos, considerando a alegação de boa-fé objetiva da pensionista e a natureza do erro cometido pela Administração. III. Razões de decidir O colegiado decidiu pelo não exercício do juízo de retratação, mantendo o acórdão que desobrigou a devolução de valores. O fundamento central reside na comprovação da boa-fé objetiva da pensionista, que é pessoa idosa e renunciou ao benefício excedente assim que comunicada da irregularidade. Aplicou-se a ressalva contida na tese do Tema 1009 do STJ, reforçada pela dispensa de devolução já reconhecida pelo TCU e pela falha da própria Administração ao não possibilitar a escolha pela pensão mais vantajosa, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/1960. IV. Dispositivo Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Tese: Não há ofensa ao Tema 1009 do STJ se a boa-fé do servidor restou demonstrada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/1960, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1009; e TCU, Súmula nº 249. (TRF2, ApRemNec 5022159-17.2022.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 09/04/2026)"

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser reformada integralmente, para julgar improcedente o pedido autoral, na forma da fundamentação.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e ao recurso da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Inverto o ônus da sucumbência. Condeno a parte autora (espólio) ao pagamento de honorários ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888280v21 e do código CRC 764d140a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 08/06/2026, às 12:05:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:44:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002888281
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007288-33.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.  PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE PAGAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA 921 STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.

1. Trata-se remessa necessária, tida por interposta, e apelação da UNIÃO, evento 52/JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 48/JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta por M. C. G. M., representada por seu curador, A. G. M.,  objetivando que a ré se abstenha de exigir que a autora cancele um dos dois benefícios que recebe no RGPS e para que se abstenha de cancelar a pensão por morte que a autora recebe do sistema de proteção dos militares. 

2. Em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a decisão é ilíquida e impôs obrigações de fazer à União, logo, deve ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição. A propósito, a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

3. A controvérsia acerca da tríplice cumulação de benefícios, já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Tema 921. O Supremo fixou a tese de que é vedada a tríplice acumulação de vencimentos e/ou proventos em qualquer hipótese (ARE n.º 848.993 - Tema 921: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”

4. O conjunto probatório do processo demonstra que a falecida autora recebia, de forma acumulada, três rendimentos pagos pelos cofres públicos: uma pensão militar (deixada por seu pai, falecido em 1998), uma aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e uma pensão por morte previdenciária também pelo RGPS (deixada por seu marido, falecido em 2005).

5.  Destarte, como cediço, é possível a acumulação de benefício estatutários, proventos e pensões, desde que seja factível na atividade o respectivo exercício, ou expressa autorização constitucional.

6. O direito à pensão é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do instituidor da pensão, pelo princípio tempus regit actum, com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA. 1- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.”  (MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590)

7. O art. 29 da Lei nº 3.765/60 já previa as hipóteses em que era permitida a acumulação de recebimento de valores dos cofres públicos. Posteriormente, a nova redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, manteve a possibilidade de cumulação de benefícios. Assim sendo, conclui-se que mesmo antes da alteração legislativa, nunca foi permitido o acúmulo de mais de duas pensões, de modo que a situação jurídica da autora contraria o disposto pela MP 2.215-10/2001.

8. Neste panorama jurídico-processual, não é possível a tríplice acumulação, à míngua de autorização constitucional, restando hígida a regra do artigo 29 da Lei 3765/60, o que conduz à reforma da sentença objurgada. 

9. No que tange à restituição dos valores recebidos indevidamente, por erro da administração, constata-se que a falecida recorrida recebeu as quantias de boa-fé, o que afasta a obrigação de devolução. 

10. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no  julgamento do Tema 1009,  fixou a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

11. No caso em exame, a situação se amolda à exceção do Tema jurídico analisado, diante da comprovada boa-fé objetiva da pensionista. Por ser pessoa idosa, a autora acumulou o tríplice benefício sem a percepção da vedação legal. 

12. Remessa necessária, tida por interposta, e  apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888281v4 e do código CRC b5581103.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 26/06/2026, às 10:27:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 25/06/2026

Apelação Cível Nº 5007288-33.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 18:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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