Agravo de Instrumento Nº 5004891-73.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002932-58.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. A. B. e P. H. F. D. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 132/JFRJ), assim, vertida:
"Trata-se de análise dos pedidos de desbloqueio de ativos financeiros formulados pelos executados K. A. B. (evento 124) e P. H. F. D. A. (evento 127), em razão de constrição realizada via sistema SISBAJUD (evento 118).
A executada Karin sustenta que a quantia de R$ 5.863,24 é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos e possuir natureza alimentar (aposentadoria por idade). Apresentou extrato bancário da Caixa Econômica Federal e Histórico de Créditos referentes ao benefício previdenciário.
O executado Paulo alega que o bloqueio de R$ 5.993,64 recaiu sobre verba protegida pelo art. 833, X, do CPC, além de ser irrisório frente ao total da dívida. Apresentou extrato bancário da CEF.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia recebida a título de salários e proventos de natureza alimentar, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No entanto, o § 2º do referido artigo permite a relativização dessa regra, especialmente quando ausente comprovação da origem alimentar dos valores constritos.
Os documentos juntados pelos coexecutados não comprovam a origem alimentar das quantias constritas, pois não indicam que os valores bloqueados tenham recaído sobre verbas relativas a salários ou proventos.
Importa ainda mencionar que a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos é relativa, pois a verificação deve ocorrer caso a caso, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias. Não comprovado o caráter de reserva econômica das contas objetos de bloqueio, resta afastada a alegação de impenhorabilidade.
Sobre a relatividade da impenhorabilidade de verbas, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5016510-05.2023.4.02.0000, firmou o entendimento de que:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve o bloqueio de valores em conta-poupança. Em sede de execução de honorários sucumbenciais em favor da UNIÃO, insurge-se o Agravante contra o bloqueio de sua conta-poupança para a qual transferiu valores que alega provenientes de sua conta-salário e que seriam destinados a custear operações médicas, decorrentes de acidente em serviço.
2. Conquanto o art. 833 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais encontra-se "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos" (inciso X), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento de interpretação extensiva quanto ao tema, mormente considerando que na hipótese não há elementos capazes de comprovar que os valores bloqueados correspondem a valores de natureza salarial e alimentar.
3. A despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente e conta poupança, na hipótese dos autos não restou comprovado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos da executada, ou que as quantias depositadas referem-se à hipótese do art. 833, X, do CPC, não havendo qualquer documento nesse sentido, assistindo ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito, ainda que parcialmente. Precedentes.
4. In casu, constata-se que o fato de os recursos serem provenientes de conta-salário não desnatura o caráter não alimentar das verbas em questão, eis que a sua transferência para conta-poupança evidencia tratar-se de verbas que não foram consumidas pelas despesas mensais destinadas às necessidades básicas do Executado, ou seja, a medida constritiva não comprometeu a subsistência digna do devedor e de sua família, eis que a penhora restringiu-se a verbas remanescentes, que não foram utilizadas no custeio das despesas mensais do Executado, restando transferidas para conta-poupança.
5. No julgamento dos Embargos de divergência em recurso especial nº 1874222 / DF (2020/0112194-8), a 4a Turma do STJ já admitiu flexibilizar a regra de impenhoralidade do art. 833 do CPC, ante o entendimento de que "ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". 6. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016510-05.2023.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 27/02/2024, DJe 05/04/2024 10:51:56)
Por fim, quanto ao argumento de irrisoriedade da penhora (artigo 836 do Código de Processo Civil), verifica-se que os valores bloqueados, somados, ultrapassam a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Tal montante não pode ser considerado insignificante ou insuficiente para cobrir sequer as custas processuais. Pelo contrário, representa uma amortização relevante do débito e demonstra a utilidade da medida executiva no esforço de recuperação do crédito.
Assim, em atenção ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), e à relativização da impenhorabilidade em hipóteses de ausência de prova inequívoca da origem salarial ou de reserva destinada à subsistência dos executados, impõe-se a manutenção dos bloqueios sobre os valores constritos.
Diante do exposto, com base na jurisprudência consolidada do TRF2, INDEFIRO o requerimento formulado pelos executados de desbloqueio de valores.
Cumpre ressaltar que a impenhorabilidade é questão de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo pelo juiz, de maneira que é possibilitado à executada a juntada de documentos que comprovem as suas alegações.
Determino a transferência dos valores constritos para conta de depósito judicial e o cumprimento das demais determinações contidas na decisão lançada no evento 117.
Intimem-se."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:
"(...) Excelências, a respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto aos interesses dos AGRAVANTES, uma vez que manteve o bloqueio de quantias manifestamente impenhoráveis, inferior ao limite previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, afetando diretamente sua subsistência dos RECORRENTES e desrespeitando – além da legislação aplicável – o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
(...) Excelências, conforme dito anteriormente, os RECORRENTES alegaram a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, por serem inferiores a 40 salários-mínimos – $ 5.863,24 (cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), em conta bancária de titularidade da EXECUTADA KARIN ANA BALL, e R$ 5.993,64 (cinco mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), em conta bancária de titularidade do EXECUTADO P. H. F. D. A..
O Juízo a quo, por sua vez, indeferiu o pedido sob o argumento de que o § 2º do art. 833, do CPC, permite a relativização da regra de impenhorabilidade do inciso X do mesmo artigo.
Alegou ainda que não restou comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueado.
Ocorre, Excelências que a fundamentação adotada pelo juízo a quo não merece prosperar, por evidente equívoco na interpretação e aplicação do artigo 833 do Código de Processo Civil.
(...) a regra do art. 833, inciso X, do CPC, é OBJETIVA!
Ainda, vale dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC possui caráter objetivo, sendo suficiente a comprovação de que o valor constrito não ultrapassa o limite legal, independentemente da origem dos recursos, justamente por se tratar de norma voltada à proteção do mínimo existencial do devedor.
(...) Ou seja, restou comprovada a natureza alimentar – ainda que parcial – da quantia constrita, ainda que, repisa-se, desnecessária tal comprovação.
Dessa forma, considerando que:
i) a hipótese de relativização prevista no § 2º do art. 833 do CPC não se aplica ao caso concreto;
ii) não há exigência legal de comprovação da natureza alimentar dos valores para incidência da impenhorabilidade do inciso X; e
iii) os valores constritos encontram-se dentro do limite legal de proteção, a decisão agravada viola frontalmente o disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como a orientação pacífica dos tribunais superiores, razão pela qual não pode subsistir.
(...) Excelências, os AGRAVANTES juntam aos autos Declaração de Hipossuficiência Econômica, que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção de veracidade.
Por sua vez, a legislação é inequívoca ao estabelecer que a assistência judiciária gratuita somente poderá ser indeferida quando houver prova nos autos da possibilidade financeira da parte. Ou seja, não cabe ao jurisdicionado comprovar a insuficiência, mas ao Estado-Juiz afastar a presunção mediante prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em exame.
(...) Ou seja, Excelências, se o único valor existente nas contas dos AGRAVANTES encontra-se bloqueados, é evidente que eles não dispõem de qualquer recurso líquido para suportar custas processuais, despesas recursais ou eventuais honorários sucumbenciais.
(...) A probabilidade de provimento do recurso decorre da manifesta ilegalidade da decisão agravada, que, como amplamente demonstrado, afronta diretamente o art. 833, inciso X, do CPC, ao manter constrição sobre valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Além disso, o juízo de origem incorreu em duplo equívoco jurídico:
i) aplicou indevidamente a hipótese de relativização prevista no § 2º do art. 833 do CPC, fora das situações legalmente autorizadas; e
ii) criou requisito não previsto em lei ao exigir a comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados.
Tal interpretação não apenas contraria o texto legal, como também se mostra em total dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o caráter objetivo da impenhorabilidade prevista no referido dispositivo, independentemente da origem dos valores, desde que respeitado o limite legal.
Não bastasse, verifica-se, ainda, a plausibilidade do direito invocado sob o prisma do art. 836 do CPC, uma vez que a quantia constrita representa apenas 6,54% do valor total da execução, revelando-se ineficaz à satisfação do crédito e excessivamente gravosa aos EXECUTADOS.
(...) Diante do exposto, requer-se a imediata atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o levantamento e/ou transferência dos valores bloqueados, mantendo-os indisponíveis até o julgamento definitivo do presente recurso, como medida necessária para resguardar o resultado útil do processo e evitar dano irreparável aos AGRAVANTES. (...)”.
Decisão, Evento 2/TRF2, que indeferiu o efeito suspensivo.
Contrarrazões de Agravada, Evento 11/TRF2.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. A. B. e P. H. F. D. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 132/JFRJ), assim, vertida:
"Trata-se de análise dos pedidos de desbloqueio de ativos financeiros formulados pelos executados K. A. B. (evento 124) e P. H. F. D. A. (evento 127), em razão de constrição realizada via sistema SISBAJUD (evento 118).
A executada Karin sustenta que a quantia de R$ 5.863,24 é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos e possuir natureza alimentar (aposentadoria por idade). Apresentou extrato bancário da Caixa Econômica Federal e Histórico de Créditos referentes ao benefício previdenciário.
O executado Paulo alega que o bloqueio de R$ 5.993,64 recaiu sobre verba protegida pelo art. 833, X, do CPC, além de ser irrisório frente ao total da dívida. Apresentou extrato bancário da CEF.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia recebida a título de salários e proventos de natureza alimentar, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No entanto, o § 2º do referido artigo permite a relativização dessa regra, especialmente quando ausente comprovação da origem alimentar dos valores constritos.
Os documentos juntados pelos coexecutados não comprovam a origem alimentar das quantias constritas, pois não indicam que os valores bloqueados tenham recaído sobre verbas relativas a salários ou proventos.
Importa ainda mencionar que a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos é relativa, pois a verificação deve ocorrer caso a caso, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias. Não comprovado o caráter de reserva econômica das contas objetos de bloqueio, resta afastada a alegação de impenhorabilidade.
Sobre a relatividade da impenhorabilidade de verbas, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5016510-05.2023.4.02.0000, firmou o entendimento de que:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve o bloqueio de valores em conta-poupança. Em sede de execução de honorários sucumbenciais em favor da UNIÃO, insurge-se o Agravante contra o bloqueio de sua conta-poupança para a qual transferiu valores que alega provenientes de sua conta-salário e que seriam destinados a custear operações médicas, decorrentes de acidente em serviço.
2. Conquanto o art. 833 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais encontra-se "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos" (inciso X), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento de interpretação extensiva quanto ao tema, mormente considerando que na hipótese não há elementos capazes de comprovar que os valores bloqueados correspondem a valores de natureza salarial e alimentar.
3. A despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente e conta poupança, na hipótese dos autos não restou comprovado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos da executada, ou que as quantias depositadas referem-se à hipótese do art. 833, X, do CPC, não havendo qualquer documento nesse sentido, assistindo ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito, ainda que parcialmente. Precedentes.
4. In casu, constata-se que o fato de os recursos serem provenientes de conta-salário não desnatura o caráter não alimentar das verbas em questão, eis que a sua transferência para conta-poupança evidencia tratar-se de verbas que não foram consumidas pelas despesas mensais destinadas às necessidades básicas do Executado, ou seja, a medida constritiva não comprometeu a subsistência digna do devedor e de sua família, eis que a penhora restringiu-se a verbas remanescentes, que não foram utilizadas no custeio das despesas mensais do Executado, restando transferidas para conta-poupança.
5. No julgamento dos Embargos de divergência em recurso especial nº 1874222 / DF (2020/0112194-8), a 4a Turma do STJ já admitiu flexibilizar a regra de impenhoralidade do art. 833 do CPC, ante o entendimento de que "ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". 6. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016510-05.2023.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 27/02/2024, DJe 05/04/2024 10:51:56)
Por fim, quanto ao argumento de irrisoriedade da penhora (artigo 836 do Código de Processo Civil), verifica-se que os valores bloqueados, somados, ultrapassam a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Tal montante não pode ser considerado insignificante ou insuficiente para cobrir sequer as custas processuais. Pelo contrário, representa uma amortização relevante do débito e demonstra a utilidade da medida executiva no esforço de recuperação do crédito.
Assim, em atenção ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), e à relativização da impenhorabilidade em hipóteses de ausência de prova inequívoca da origem salarial ou de reserva destinada à subsistência dos executados, impõe-se a manutenção dos bloqueios sobre os valores constritos.
Diante do exposto, com base na jurisprudência consolidada do TRF2, INDEFIRO o requerimento formulado pelos executados de desbloqueio de valores.
Cumpre ressaltar que a impenhorabilidade é questão de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo pelo juiz, de maneira que é possibilitado à executada a juntada de documentos que comprovem as suas alegações.
Determino a transferência dos valores constritos para conta de depósito judicial e o cumprimento das demais determinações contidas na decisão lançada no evento 117.
Intimem-se."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:
"(...) Excelências, a respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto aos interesses dos AGRAVANTES, uma vez que manteve o bloqueio de quantias manifestamente impenhoráveis, inferior ao limite previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, afetando diretamente sua subsistência dos RECORRENTES e desrespeitando – além da legislação aplicável – o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
(...) Excelências, conforme dito anteriormente, os RECORRENTES alegaram a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, por serem inferiores a 40 salários-mínimos – $ 5.863,24 (cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), em conta bancária de titularidade da EXECUTADA KARIN ANA BALL, e R$ 5.993,64 (cinco mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), em conta bancária de titularidade do EXECUTADO P. H. F. D. A..
O Juízo a quo, por sua vez, indeferiu o pedido sob o argumento de que o § 2º do art. 833, do CPC, permite a relativização da regra de impenhorabilidade do inciso X do mesmo artigo.
Alegou ainda que não restou comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueado.
Ocorre, Excelências que a fundamentação adotada pelo juízo a quo não merece prosperar, por evidente equívoco na interpretação e aplicação do artigo 833 do Código de Processo Civil.
(...) a regra do art. 833, inciso X, do CPC, é OBJETIVA!
Ainda, vale dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC possui caráter objetivo, sendo suficiente a comprovação de que o valor constrito não ultrapassa o limite legal, independentemente da origem dos recursos, justamente por se tratar de norma voltada à proteção do mínimo existencial do devedor.
(...) Ou seja, restou comprovada a natureza alimentar – ainda que parcial – da quantia constrita, ainda que, repisa-se, desnecessária tal comprovação.
Dessa forma, considerando que:
i) a hipótese de relativização prevista no § 2º do art. 833 do CPC não se aplica ao caso concreto;
ii) não há exigência legal de comprovação da natureza alimentar dos valores para incidência da impenhorabilidade do inciso X; e
iii) os valores constritos encontram-se dentro do limite legal de proteção, a decisão agravada viola frontalmente o disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como a orientação pacífica dos tribunais superiores, razão pela qual não pode subsistir.
(...) Excelências, os AGRAVANTES juntam aos autos Declaração de Hipossuficiência Econômica, que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção de veracidade.
Por sua vez, a legislação é inequívoca ao estabelecer que a assistência judiciária gratuita somente poderá ser indeferida quando houver prova nos autos da possibilidade financeira da parte. Ou seja, não cabe ao jurisdicionado comprovar a insuficiência, mas ao Estado-Juiz afastar a presunção mediante prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em exame.
(...) Ou seja, Excelências, se o único valor existente nas contas dos AGRAVANTES encontra-se bloqueados, é evidente que eles não dispõem de qualquer recurso líquido para suportar custas processuais, despesas recursais ou eventuais honorários sucumbenciais.
(...) A probabilidade de provimento do recurso decorre da manifesta ilegalidade da decisão agravada, que, como amplamente demonstrado, afronta diretamente o art. 833, inciso X, do CPC, ao manter constrição sobre valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Além disso, o juízo de origem incorreu em duplo equívoco jurídico:
i) aplicou indevidamente a hipótese de relativização prevista no § 2º do art. 833 do CPC, fora das situações legalmente autorizadas; e
ii) criou requisito não previsto em lei ao exigir a comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados.
Tal interpretação não apenas contraria o texto legal, como também se mostra em total dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o caráter objetivo da impenhorabilidade prevista no referido dispositivo, independentemente da origem dos valores, desde que respeitado o limite legal.
Não bastasse, verifica-se, ainda, a plausibilidade do direito invocado sob o prisma do art. 836 do CPC, uma vez que a quantia constrita representa apenas 6,54% do valor total da execução, revelando-se ineficaz à satisfação do crédito e excessivamente gravosa aos EXECUTADOS.
(...) Diante do exposto, requer-se a imediata atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o levantamento e/ou transferência dos valores bloqueados, mantendo-os indisponíveis até o julgamento definitivo do presente recurso, como medida necessária para resguardar o resultado útil do processo e evitar dano irreparável aos AGRAVANTES. (...)”.
Com efeito, no tocante à impenhorabilidade discutida nestes autos, a norma do artigo 833, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)”
Neste viés, deve-se consignar que a impenhorabilidade é relativa, podendo ser flexibilizada pelo julgador que, diante do caso concreto, analisa a questão dentro de um equilíbrio dinâmico da execução observando o meio menos gravoso para o devedor e satisfação do crédito para o credor, garantindo a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana na execução.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 23/05/2024, consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas a valores depositados em caderneta de poupança. A decisão restringiu a interpretação, vedando a extensão automática da proteção a outras formas de aplicações financeiras ou conta corrente, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme se observa:
"PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB
7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido."
Compulsando os autos originários, verifica-se que os Agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar que a verba constrita é impenhorável, uma vez que corresponderia a depósito efetuado em caderneta de poupança ou que os valores bloqueados possuem origem alimentar e que são imprescindíveis à sua manutenção e de seu núcleo familiar, inclusive, como ressaltado pelo Juízo a quo “(...) Os documentos juntados pelos coexecutados não comprovam a origem alimentar das quantias constritas, pois não indicam que os valores bloqueados tenham recaído sobre verbas relativas a salários ou proventos. (...)”.
Assim sendo, escorreita a decisão objurgada, uma vez que não existem elementos suficientes à liberação dos valores, à míngua de qualquer demonstração efetiva, acompanhada de provas, de que tal bloqueio corresponde a depósito em caderneta de poupança ou que compromete sua manutenção e de seu núcleo familiar.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002876018v2 e do código CRC 5c517c66.
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