Agravo de Instrumento Nº 5004289-82.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000114-38.2026.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, representada por E. G. D. A., em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 12/JFRJ):
"Inicialmente, considerando a informação de que o autor E. G. D. A. é apenas representante legal da parte autora, RETIFIQUE A SECRETAIRA o polo ativo da demanda paa constar somente a pessoa jurídica VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Trata-se de ação pelo procedimento comum interposta por VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando:
i. que seja declarar a inexistência de relação jurídico-patrimonial que obrigue a Autora ao pagamento de foro, laudêmio, taxa de ocupação ou quaisquer encargos patrimoniais em favor da União Federal relativamente ao imóvel objeto da demanda, reconhecendo-se a nulidade das cobranças pretéritas e impedindo-se novas exigências enquanto não sanadas as nulidades do procedimento demarcatório;
ii. determinar à União Federal que mantenha a situação cadastral do imóvel regular, impedindo a geração automática de novos lançamentos e vedando a utilização do histórico financeiro como fundamento para futuras cobranças;
iii. condenar a União Federal à restituição integral dos valores indevidamente pagos pela Autora, a título de laudêmio e taxa de ocupação.
Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência para determinar que a União Federal.
iv. a UNIÃO se abstenha de realizar quaisquer novos lançamentos ou cobranças futuras de taxa de ocupação, foro, laudêmio, multa ou encargos correlatos relativos ao imóvel situado na Estrada Vereador Benedito Adelino, Lote U, oriundo do remembramento dos Lotes U1 e U2, localizado no lugar denominado “Ponta do Calafate”, Primeiro Distrito do Município de Angra dos Reis/RJ, cadastrado originariamente sob os RIPs nº 5801.0002378-99 e nº 5801.0002432-79, e atualmente identificado sob a RIP nº 5801.0110607-66;
v. se abstenha de manter, gerar ou utilizar pendências cadastrais ou restrições administrativas indevidas, especialmente aquelas refletidas no histórico financeiro do imóvel e nos cadastros da SPU, reconhecendo-se a inexistência de base legal para tais registros;
vi. seja proibida de lançar, emitir ou cobrar taxa de ocupação, foro ou laudêmio referentes ao exercício de 2026, bem como a exercícios subsequentes, enquanto não houver regularização válida do procedimento demarcatório, em estrita observância à decisão proferida na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102/RJ;
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (evento 1).
Emenda à inical informando o recolhimento das custas judiciais, esclarecendo a cadeia dominial do imóvel objeto da lide e o polo ativo da demanda.
É o breve relatório. Decido.
A parte demandante pretende afastar a exigibilidade das taxas de ocupação relacionadas ao imóvel vinculado ao RIP nº 5801.0110607-66, com a consequente devolução dos valores pagos, sob a alegação de que a decisão proferida na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102, já transitada em julgado, reconheceu a nulidade do procedimento demarcatório no processo administrativo nº 10768.007612/97-20, referente à fixação da LPM 1831.
A referida matéria foi tratada na sentença de mérito proferida na ação civil pública n° 0001657-24.2008.4.02.5102, que invalidou o processo administrativo n. 10768-007612/97-20 "tão-somente com relação aos interessados certos, a partir da publicação do Edital n. 1/2001 (inclusive), que abriu prazo de 10 dias para impugnação do traçado da linha média preamar (LPM/1831) fixado por despacho do Chefe da SPU no Estado do Rio de Janeiro" e assegurou que fossem intimadas pessoalmente os interessados em cujo nome estiverem registrados imóveis na área incluída nos terrenos de marinha, conforme a demarcação realizada na 1ª etapa.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça referendou o entendimento acerca da linha demarcatória, reconhecendo como inválido apenas o chamamento por meio de edital (segunda fase do procedimento), por considerar que, nessa hipótese, seria aplicável a notificação pessoal dos interessados certos.
Em síntese, o julgamento da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102 reconheceu, apenas em relação aos interessados certos, a nulidade do processo administrativo nº 10768-007612/97-20 a partir da publicação do Edital nº 1/2001 (inclusive), o qual abriu prazo de 10 dias para impugnação do traçado da linha média preamar de 1831, fixado por despacho do chefe da SPU no Estado do Rio de Janeiro. A invalidação, portanto, foi restrita a um grupo determinado de pessoas — os interessados certos — que não foram notificadas pessoalmente durante o procedimento de demarcação da LPM.
Assentada essa premissa, cumpre verificar se os efeitos do reconhecimento judicial da nulidade do referido processo administrativo alcançam a parte autora.
Acerca do pedido autoral, o art. 127 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, impõe aos ocupantes de terrenos da União o pagamento anual de taxa de ocupação. Como descreve a petição inicial, a parte autora mantém a ocupação de um imóvel que é terreno de marinha e, portanto, bem da União como estabelece o art. 20, VII da Constituição.
Os documentos que instruem a petição inicial não comprovam que o imóvel de RIP nº 5801.0110607-66 foi alcançado pela ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102.
Ainda que assim o fosse, a pretensão autoral careceria de fundamento. Isso porque a exigência de notificação pessoal se dirige, como já exposto, aos interessados certos à época do edital de intimação, ou seja, aos proprietários contemporâneos ao procedimento demarcatório (processo administrativo nº 10768-007612/97-20), não se estendendo aos adquirentes posteriores.
Da documentação que acompanha a inicial (), verifica-se que os autores adquiriram o bem mediante escritura pública de compra e venda datada de 27/03/2025, com o devido recolhimento do laudêmio, conforme consta do documento encartado no
Portanto, quando da publicação do Edital nº 1/2001, que abriu o prazo para impugnação do traçado da linha média preamar no âmbito do processo administrativo nº 10768-007612/97-20, os autores não possuíam qualquer relação jurídica com o imóvel, não podendo, por consequência, ser considerados interessados certos na questão.
É igualmente evidente que a parte autora não foi surpreendida pela notícia de que o imóvel é bem da União, tampouco pela consequente cobrança das taxas de ocupação porque adquiriu o imóvel ciente dessa condição e de suas implicações jurídicas e, o art. 127 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, impõe aos ocupantes de terrenos da União o pagamento anual de taxa de ocupação.
No ponto, compartilho do entendimento exarado pelo Juiz Federal Titular Fabio Tenenblat na sentença do processo n. 5106179-63.2021.4.02.5101, no sentido de que "a exigência de notificação pessoal dos interessados certos em procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha tem por fim precípuo resguardar eventuais direitos dos ocupantes dos imóveis no momento em que a demarcação é efetuada e, não, por óbvio, de adquirentes posteriores do domínio útil, especialmente se, por ocasião da aquisição, há inequívoca ciência sobre o aforamento, conforme ocorre no caso em análise" (destaque meu).
Na mesma linha, o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva esclarece que "ausência de intimação pessoal para conhecimento do processo administrativo de demarcação somente pode ser invocada por quem eventualmente teria sido surpreendido com a inscrição do imóvel no acervo patrimonial do ente federativo, e não por aquele que, não ignorando a condição do imóvel de foreiro à União, ainda assim o adquiriu" (Agravo de Instrumento Nº 5016819-26.2023.4.02.0000/RJ, 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julgamento em 22/07/2024).
Diante disso, conclui-se que a parte autora adquiriu o bem muitos anos após o encerramento da demarcação discutida na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102, plenamente ciente de sua condição de terreno de marinha e das obrigações daí decorrentes.
Portanto, considerando que a parte autora sequer demonstrou ser titular do direito pleiteado, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Intime-se a autora para ciência desta decisão.
Cite-se a União para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para sentença."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Agravante em face da União Federal, visando à declaração de inexigibilidade das cobranças incidentes sobre o imóvel situado na Estrada Vereador Benedito Adelino, Lote U, oriundo do remembramento dos Lotes U1 e U2, localizado no lugar denominado “Ponta do Calafate”, Primeiro Distrito do Município de Angra dos Reis/RJ, cadastrado originariamente sob os RIPs nº 5801.0002378-99 e nº 5801.0002432-79, e atualmente identificado sob a RIP nº 5801.0110607-66, bem como à restituição dos valores indevidamente pagos e à suspensão da exigibilidade de tais cobranças.
Conforme amplamente demonstrado na petição inicial, as referidas cobranças encontram-se fundadas em procedimento administrativo de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 conduzido pela Secretaria de Patrimônio da União, o qual foi declarado judicialmente nulo na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, em razão da ausência de intimação pessoal dos proprietários identificáveis, em afronta direta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, decisão esta dotada de eficácia erga omnes e plenamente vigente.
Em decorrência desse procedimento viciado, a Agravante foi indevidamente compelida ao pagamento de valores expressivos de encargos patrimoniais, totalizando, apenas no período de 2025, o montante de R$ 115.108,94, não obstante a manifesta inexistência de fundamento jurídico válido para tais exigências.
(...) Com a devida vênia, tal fundamento revela-se juridicamente equivocado, por desconsiderar a natureza preventiva da tutela provisória e o caráter automático, periódico e sistêmico das cobranças promovidas pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU.
Com efeito, é fato incontroverso que o imóvel da Agravante permanece cadastrado junto à SPU sob regime jurídico decorrente do procedimento administrativo de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831, o qual foi declarado judicialmente nulo por decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102.
Referida decisão coletiva reconheceu a nulidade objetiva do procedimento demarcatório, em razão da ausência de intimação pessoal dos proprietários identificáveis, determinando expressamente que a União Federal não poderia extrair efeitos patrimoniais válidos de procedimento administrativo viciado, tampouco exigir foro, taxa de ocupação ou laudêmio dele decorrentes, até a realização de novo procedimento válido.
(...) No presente caso, o perigo de dano é ainda mais evidente, pois a ausência momentânea de cobrança não elimina o risco — apenas demonstra que o ato ilegal ainda não foi novamente praticado, o que reforça a necessidade de tutela preventiva.
A manutenção da decisão agravada expõe a Agravante a risco concreto e iminente de constituição automática de nova cobrança de foro no exercício de 2026, bem como à adoção de medidas coercitivas pela Administração Pública, tais como a inscrição do débito em dívida ativa, protesto extrajudicial e eventual ajuizamento de execução fiscal. Além disso, a ausência de tutela jurisdicional preventiva poderá compelir a Agravante ao pagamento de valores indevidos como única forma de evitar restrições patrimoniais, ou, alternativamente, à necessidade de ajuizamento de novas demandas judiciais visando à repetição de indébito, perpetuando situação de insegurança jurídica incompatível com a autoridade da coisa julgada coletiva e com os princípios da legalidade e da proteção jurisdicional efetiva.
Trata-se de risco concreto, atual, previsível e estrutural, plenamente apto a justificar a concessão da tutela provisória pretendida.
(...) A probabilidade de provimento do recurso decorre da inequívoca demonstração de que o imóvel da Agravante permanece submetido a regime jurídico patrimonial fundado em procedimento administrativo de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 cuja nulidade foi reconhecida judicialmente, com eficácia erga omnes, na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, inexistindo, até o presente momento, novo procedimento válido apto a legitimar a exigência de foro ou quaisquer outros encargos patrimoniais.
Não obstante a inexistência de cobrança atualmente constituída, a natureza periódica e automática das cobranças promovidas pela Secretaria do Patrimônio da União torna absolutamente previsível a emissão de nova cobrança de foro no exercício de 2026, com vencimento ordinariamente previsto para o mês de junho, o que evidencia risco concreto, atual e iminente de reiteração das exigências patrimoniais fundadas em procedimento judicialmente declarado inválido.
(...) Assim, requer-se a concessão de tutela provisória recursal, com atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar:
a) que a União Federal se abstenha de constituir, lançar ou cobrar foro e quaisquer encargos patrimoniais incidentes sobre o imóvel da Agravante, especialmente no exercício de 2026 e subsequentes;
b) que a União Federal se abstenha de emitir boletos, promover inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial ou adotar quaisquer medidas administrativas ou judiciais destinadas à cobrança dos referidos encargos;
c) a expedição de comunicação ao Juízo de origem acerca da decisão que vier a ser proferida, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...) Diante de todo o exposto, requer a Agravante a Vossa Excelência:
a) o recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.015, inciso I, e seguintes do Código de Processo Civil;
b) a concessão de tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuindo-se efeito ativo ao presente recurso, para determinar:
b.1) que a União Federal se abstenha de constituir, lançar ou cobrar foro, taxa de ocupação, laudêmio ou quaisquer outros encargos patrimoniais incidentes sobre o imóvel de titularidade da Agravante, cadastrado sob os RIPs nº 5801.0002378-99 e 5801.0002432-79, especialmente no que se refere ao exercício de 2026 e subsequentes;
b.2) que a União Federal se abstenha de emitir boletos, promover lançamentos administrativos, inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial ou adotar quaisquer medidas administrativas ou judiciais destinadas à cobrança dos referidos encargos patrimoniais, enquanto pendente o julgamento da ação originária;
c) a intimação da União Federal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil;
d) ao final, o provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada proferida no evento 12 dos autos originários nº 5000114-38.2026.4.02.5111, com a consequente concessão definitiva da tutela provisória requerida na origem, determinando-se que a União Federal se abstenha de constituir e cobrar foro e demais encargos patrimoniais incidentes sobre o imóvel da Agravante, enquanto não realizado novo procedimento administrativo demarcatório válido, com observância do devido processo legal;
e) a comunicação ao Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ acerca da decisão proferida no presente recurso, para imediato cumprimento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil;
f) por fim, requer que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING, inscrita na OAB/RJ sob o nº 202.956, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil."
O pleito de liminar restou indeferido no Evento 3/TRF.
Contrarrazões apresentadas no Evento 13/TRF.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, representada por E. G. D. A., em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 12/JFRJ), que indeferiu o pedido, em sede de tutela de urgência, de suspensão de cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativas ao imóvel da parte autora.
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Agravante em face da União Federal, visando à declaração de inexigibilidade das cobranças incidentes sobre o imóvel situado na Estrada Vereador Benedito Adelino, Lote U, oriundo do remembramento dos Lotes U1 e U2, localizado no lugar denominado “Ponta do Calafate”, Primeiro Distrito do Município de Angra dos Reis/RJ, cadastrado originariamente sob os RIPs nº 5801.0002378-99 e nº 5801.0002432-79, e atualmente identificado sob a RIP nº 5801.0110607-66, bem como à restituição dos valores indevidamente pagos e à suspensão da exigibilidade de tais cobranças.
Conforme amplamente demonstrado na petição inicial, as referidas cobranças encontram-se fundadas em procedimento administrativo de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 conduzido pela Secretaria de Patrimônio da União, o qual foi declarado judicialmente nulo na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, em razão da ausência de intimação pessoal dos proprietários identificáveis, em afronta direta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, decisão esta dotada de eficácia erga omnes e plenamente vigente.
Em decorrência desse procedimento viciado, a Agravante foi indevidamente compelida ao pagamento de valores expressivos de encargos patrimoniais, totalizando, apenas no período de 2025, o montante de R$ 115.108,94, não obstante a manifesta inexistência de fundamento jurídico válido para tais exigências.
(...) Com a devida vênia, tal fundamento revela-se juridicamente equivocado, por desconsiderar a natureza preventiva da tutela provisória e o caráter automático, periódico e sistêmico das cobranças promovidas pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU.
Com efeito, é fato incontroverso que o imóvel da Agravante permanece cadastrado junto à SPU sob regime jurídico decorrente do procedimento administrativo de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831, o qual foi declarado judicialmente nulo por decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102.
Referida decisão coletiva reconheceu a nulidade objetiva do procedimento demarcatório, em razão da ausência de intimação pessoal dos proprietários identificáveis, determinando expressamente que a União Federal não poderia extrair efeitos patrimoniais válidos de procedimento administrativo viciado, tampouco exigir foro, taxa de ocupação ou laudêmio dele decorrentes, até a realização de novo procedimento válido.
(...) No presente caso, o perigo de dano é ainda mais evidente, pois a ausência momentânea de cobrança não elimina o risco — apenas demonstra que o ato ilegal ainda não foi novamente praticado, o que reforça a necessidade de tutela preventiva.
A manutenção da decisão agravada expõe a Agravante a risco concreto e iminente de constituição automática de nova cobrança de foro no exercício de 2026, bem como à adoção de medidas coercitivas pela Administração Pública, tais como a inscrição do débito em dívida ativa, protesto extrajudicial e eventual ajuizamento de execução fiscal. Além disso, a ausência de tutela jurisdicional preventiva poderá compelir a Agravante ao pagamento de valores indevidos como única forma de evitar restrições patrimoniais, ou, alternativamente, à necessidade de ajuizamento de novas demandas judiciais visando à repetição de indébito, perpetuando situação de insegurança jurídica incompatível com a autoridade da coisa julgada coletiva e com os princípios da legalidade e da proteção jurisdicional efetiva.
Trata-se de risco concreto, atual, previsível e estrutural, plenamente apto a justificar a concessão da tutela provisória pretendida.
(...) A probabilidade de provimento do recurso decorre da inequívoca demonstração de que o imóvel da Agravante permanece submetido a regime jurídico patrimonial fundado em procedimento administrativo de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 cuja nulidade foi reconhecida judicialmente, com eficácia erga omnes, na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, inexistindo, até o presente momento, novo procedimento válido apto a legitimar a exigência de foro ou quaisquer outros encargos patrimoniais.
Não obstante a inexistência de cobrança atualmente constituída, a natureza periódica e automática das cobranças promovidas pela Secretaria do Patrimônio da União torna absolutamente previsível a emissão de nova cobrança de foro no exercício de 2026, com vencimento ordinariamente previsto para o mês de junho, o que evidencia risco concreto, atual e iminente de reiteração das exigências patrimoniais fundadas em procedimento judicialmente declarado inválido.
(...) Assim, requer-se a concessão de tutela provisória recursal, com atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar:
a) que a União Federal se abstenha de constituir, lançar ou cobrar foro e quaisquer encargos patrimoniais incidentes sobre o imóvel da Agravante, especialmente no exercício de 2026 e subsequentes;
b) que a União Federal se abstenha de emitir boletos, promover inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial ou adotar quaisquer medidas administrativas ou judiciais destinadas à cobrança dos referidos encargos;
c) a expedição de comunicação ao Juízo de origem acerca da decisão que vier a ser proferida, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...) Diante de todo o exposto, requer a Agravante a Vossa Excelência:
a) o recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.015, inciso I, e seguintes do Código de Processo Civil;
b) a concessão de tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuindo-se efeito ativo ao presente recurso, para determinar:
b.1) que a União Federal se abstenha de constituir, lançar ou cobrar foro, taxa de ocupação, laudêmio ou quaisquer outros encargos patrimoniais incidentes sobre o imóvel de titularidade da Agravante, cadastrado sob os RIPs nº 5801.0002378-99 e 5801.0002432-79, especialmente no que se refere ao exercício de 2026 e subsequentes;
b.2) que a União Federal se abstenha de emitir boletos, promover lançamentos administrativos, inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial ou adotar quaisquer medidas administrativas ou judiciais destinadas à cobrança dos referidos encargos patrimoniais, enquanto pendente o julgamento da ação originária;
c) a intimação da União Federal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil;
d) ao final, o provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada proferida no evento 12 dos autos originários nº 5000114-38.2026.4.02.5111, com a consequente concessão definitiva da tutela provisória requerida na origem, determinando-se que a União Federal se abstenha de constituir e cobrar foro e demais encargos patrimoniais incidentes sobre o imóvel da Agravante, enquanto não realizado novo procedimento administrativo demarcatório válido, com observância do devido processo legal;
e) a comunicação ao Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ acerca da decisão proferida no presente recurso, para imediato cumprimento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil;
f) por fim, requer que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING, inscrita na OAB/RJ sob o nº 202.956, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil."
Passo ao exame do mérito recursal.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.
Em um exame perfunctório das questões apresentadas não se vislumbra a probabilidade do direito, em especial pelas alegações apresentadas pela parte agravada, verbis:
"No caso em tela, a agravante adquiriu o imóvel quando a classificação como terreno de marinha já estava plenamente consolidada e devidamente averbada na matrícula imobiliária. Ao realizar a transação, a parte não apenas tinha ciência do regime jurídico do bem, como anuiu tacitamente com ele ao efetuar o pagamento do laudêmio exigido pela União para a transferência do domínio útil."
Importante ressaltar que a ausência de intimação pessoal para conhecimento do processo administrativo de demarcação somente pode ser invocada por quem eventualmente teria sido surpreendido com a inscrição do imóvel no acervo patrimonial do ente federativo, e não por aquele que, não ignorando a condição do imóvel de foreiro à União, ainda assim o adquiriu. Entendimento adotado por esta 6ª Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS POR EDITAL. BEM ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À DELIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. SÚMULA 496/STJ. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de Remessa Necessária que tenho por interposta e de recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a r . sentença (evento 53/JF), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da ação, pelo rito ordinário, proposta por PITAZE EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da referida apelante, objetivando "a nulidade da cobrança das taxas de ocupação e laudêmio referentes ao RIP 5703.0002036-09, e por consequência, a repetição do indébito dos valores pagos".
2. Não prospera o requerimento da apelante de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, pois embora o autor não tivesse relação jurídica com a União à época do procedimento demarcatório, de fato, quando do ajuizamento da demanda ostentava a condição de comprador/proprietário, possuindo, portanto, interesse em discutir a incidência da taxa de ocupação e laudêmio sobre o imóvel que adquiriu.
3. Não há que se falar em prescrição/decadência, tendo em vista a inexistência nos registros públicos, quando da aquisição do imóvel, de informações de que a área seria caracterizada como terreno de marinha (Evento 01/JF- Doc. 2/fls. 58/61), merecendo atenção o fato de que, de acordo com princípio da actio nata, somente a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação pode-se falar em nascimento da pretensão da parte autora, ora apelada, data a partir da qual deve ser contado o prazo para impugnar o débito lançado e a relação jurídica que o respalda.
4. No mérito, a questão devolvida ao Tribunal em sede recursal cinge-se à pretensão de invalidação de demarcação de terreno de marinha efetuado pela União, pois o procedimento demarcatório padece de vício formal, uma vez que deixou de realizar a notificação pessoal quando do procedimento demarcatório, assim como verificar se o registro imobiliário seria oponível à União para afastar o regime dos terrenos de marinha.
5. Os terrenos de marinha são de propriedade da União desde a época colonial. Trata-se, portanto, de aquisição originária de propriedade por expressa disposição da Constituição da República de 1988 (art. 20, inc. VII), que recepcionou o Decreto-lei nº 9.760/46, que, em cotejo ao Decreto-Lei 2.398/1987, regulamentam a utilização dos terrenos de marinha por particulares pelo regime de aforamento ou ocupação (artigos 99 a 132 do DL 9.760/46).
6. A exigência de notificação pessoal para figurar no procedimento demarcatório dos terrenos de marinha objetiva a proteção do suposto "proprietário", que não pode ser surpreendido pela imposição unilateral de um gravame à sua "propriedade", antes de tomar conhecimento acerca da existência de eventual limitação ao seu direito.
7. A definição da propriedade da União foi promovida através da demarcação da LPM de 1831 para o local, aprovada em 05/12/1968, pelo procedimento administrativo demarcatório nº 10783.001308/93-20, antigo 1241/64 (evento 11/JF - OUT 14 - fl. 02), nos termos do art. 9º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46, obedecendo-se todos os trâmites previstos à época da demarcação.
8. Consoante as informações prestadas pela SPU/ES (evento 11/JF- OUT 12 - fl. 1), o imóvel em questão é bem de propriedade da União, com base no art. 20, VII da CR/88 e nos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. Tratando-se, portanto, de terreno acrescido de marinha, atualmente sob o regime de ocupação.
9. Uma vez que o procedimento demarcatório ocorreu no ano de 1968, entendo que, de fato, consoante entendimento do STJ, havia a necessidade da intimação pessoal dos interessados certos. Contudo, verifico que a exigência de notificação pessoal no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha visa proteger o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em que se encontra em trâmite o processo demarcatório de terras, e não dos posteriores adquirentes do bem.
10. In casu, a parte demandante somente adquiriu o bem em questão em 2006 (evento 1/JF/Doc. 02 - fls. 58/61), ou seja, após a finalização do procedimento demarcatório ocorrido em 1968, conforme consta do processo nº 10783.001308/93-20, antigo 1241/64, que foi efetuado em consonância com os procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei nº 9.760/46, obedecendo-se todos os trâmites previstos à época da demarcação.
11. Estando o imóvel definido como área pertencente à União, em decorrência da fixação da LPM local, deve prevalecer a legalidade do procedimento demarcatório realizado na década de 60, entre os anos de 1964/1968, uma vez que a parte apelada somente adquiriu o bem no ano de 2006, ou seja, 38 anos após o encerramento do procedimento questionado. Dessarte, conclui-se que a nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de intimação pessoal, não se estende àquele que adquiriu o bem posteriormente à delimitação de propriedade da União. Precedentes.
12. A propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por mero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional prevista, expressamente, no art. 20, inciso VII, da CR/88. Daí o descabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, para efeito de reconhecimento da propriedade pública sobre tais bens. Assim, o traçado oficial da LPM não vem a estabelecer presunção de que o imóvel pertence à União, mas, certeza e liquidez do fato, ou seja, uma vez demarcada, tem-se como declarada a propriedade pública, o que não significa que somente daí em diante seja conferida a titularidade do domínio à União, que é preexistente àquele traçado.
13. A inoponibilidade dos títulos de domínio de terrenos de marinha à União, restou chancelada pelo enunciado da Súmula 496/STJ, que dispõe que "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". A matéria já havia sido examinada no REsp 1183546, DJe 29/09/2010, sobre a sistemática dos Recursos Repetitivos, ocasião em que se reafirmou que "registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular".
14. Os terrenos de marinha, discriminados pelo Serviço de Patrimônio da União com base em legislação específica (art. 9º do Decreto-Lei nº 9.760/46), só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria. Logo, declarada a demarcação do terreno de marinha, os títulos existentes sobre tal domínio são ineficazes. Não cabendo à Administração, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, imperatividade e executoriedade, provar que a área está situada em terreno de marinha e, sim, ao particular provar que o mesmo não se situa em tal área (art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46).
15. Remessa necessária e apelação providas.
(TRF2 , Apelação Cível, 0001385-66.2013.4.02.5001, Rel. POUL ERIK DYRLUND , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 29/06/2020, DJe 08/07/2020 10:54:02)
Ademais, caso a parte autora venha a obter êxito na demanda, fará jus à restituição dos valores pagos indevidamente ou em excesso, atualizados monetariamente.
Por fim, comungo do entendimento, reiteradamente adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu, ressaltando, por oportuno, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que exige a apresentação de prova robusta e inequívoca para ser afastada.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866256v8 e do código CRC d89ae91a.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 08/06/2026, às 12:15:13