Agravo de Instrumento Nº 5004275-98.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001883-18.2025.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. V. D. S. e A. C. A. D. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 13/JFRJ):
"Trata-se de ação pelo procedimento comum interposta por C. V. D. S. e A. C. A. D., em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a
i. declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento de taxa de ocupação ou qualquer outro encargo decorrente da demarcação viciada da LPM/1831, com relação ao imóvel sito à Estrada Vereador Benedito Adelino, nº 1882, Bloco 14, Apartamento 203, Bonfim - Angra dos Reis/RJ, CEP 23909070, cadastrado no RIP sob o nº 5801.0001810-60, e
ii. a condenação da União Federal à restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência para
i. determinar que a União Federal se abstenha de efetuar novas cobranças de taxa de ocupação em relação ao imóvel cadastrado perante a SPU sob o RIP nº 5801.0001810-60,
ii. bem como se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, emissão de novos lançamentos ou adoção de quaisquer medidas administrativas ou fiscais fundadas nas cobranças ora impugnadas, até o julgamento final da presente demanda.
Decisão que deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência, ante à aparente falta de legitimidade e, intimou a autora para comprovar o recolhimento das custas e manifestar-se acerca do preenchimento das condições da ação ().
No , a autora apresentou petição requerendo o reconhecimento de sua legitimidade ativa, o afastamento das preliminares suscitadas, o regular prosseguimento do feito com apreciação da tutela de urgência e, ao final, o julgamento do mérito para afastar a cobrança impugnada e assegurar a restituição dos valores pagos.
Certificado o recolhimento de custas iniciais ().
É o breve relatório. Decido.
Recebo a emenda à inicial.
A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário. E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito. Equivale, neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.
Também se mostra necessária a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o chamado fumus boni juris.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Em verdade, a parte autora não demonstra, de plano, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que fundamente uma decisão in limine, sem que seja deferido, primeiramente, o contraditório à parte adversa, na medida em que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa, sendo que sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela parte ré, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta última.
Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional, e assim a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no caso dos autos.
Em sede de cognição sumária, prevalece, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, sem prejuízo de posterior apreciação do pleito, caso no transcorrer do processo surja situação nova que enseje a concessão da tutela almejada, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, no momento atual do processo, este Juízo entende que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, in limine, muito embora isso não impeça que a presente decisão seja, a qualquer tempo, revista, após o exercício do contraditório.
Por tais razões e por aquelas já expostas no , indefiro a tutela requerida.
Intime-se a autora para ciência desta decisão.
Cite-se a União para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos."
Transcreve-se, por oportuno, a decisão do Evento 6 dos autos originários:
"Trata-se de ação pelo procedimento comum interposta por C. V. D. S. e A. C. A. D., em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a i. declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento de taxa de ocupação ou qualquer outro encargo decorrente da demarcação viciada da LPM/1831, com relação ao imóvel sito à Estrada Vereador Benedito Adelino, nº 1882, Bloco 14, Apartamento 203, Bonfim - Angra dos Reis/RJ, CEP 23909070, cadastrado no RIP sob o nº 5801.0001810-60, e ii. a condenação da União Federal à restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência para determinar que a União Federal se abstenha de efetuar novas cobranças de taxa de ocupação em relação ao imóvel cadastrado perante a SPU sob o RIP nº 5801.0001810-60, bem como se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, emissão de novos lançamentos ou adoção de quaisquer medidas administrativas ou fiscais fundadas nas cobranças ora impugnadas, até o julgamento final da presente demanda.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (evento 1).
Recolhimento de custas iniciais ().
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que houve equívoco na indicação do polo passivo, dele constando a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, sendo que não há indicação de estejam sendo discutidos débitos inscritos em dívida ativa. Dessa forma, como trata a discussão apenas de eventual inidoneidade de processo demarcatório referente a patrimônio da União, PROCEDA a Secretaria à retificação do polo passivo, para fazer constar União - Advocacia Geral da União.
Quanto ao pedido, a parte demandante pretende afastar a exigibilidade das taxas de ocupação relacionadas ao imóvel vinculado ao RIP 5801.0001810-60, com a consequente devolução dos valores pagos, sob a alegação de que a decisão proferida na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102, já transitada em julgado, reconheceu a nulidade do procedimento demarcatório no processo administrativo nº 10768.007612/97-20, referente à fixação da LPM 1831.
A referida matéria foi tratada na sentença de mérito proferida na ação civil pública n° 0001657-24.2008.4.02.5102, que invalidou o processo administrativo n. 10768-007612/97-20 "tão-somente com relação aos interessados certos, a partir da publicação do Edital n. 1/2001 (inclusive), que abriu prazo de 10 dias para impugnação do traçado da linha média preamar (LPM/1831) fixado por despacho do Chefe da SPU no Estado do Rio de Janeiro" e assegurou que fossem intimadas pessoalmente os interessados em cujo nome estiverem registrados imóveis na área incluída nos terrenos de marinha, conforme a demarcação realizada na 1ª etapa.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça referendou o entendimento acerca da linha demarcatória, reconhecendo como inválido apenas o chamamento por meio de edital (segunda fase do procedimento), por considerar que, nessa hipótese, seria aplicável a notificação pessoal dos interessados certos.
Em síntese, o julgamento da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102 reconheceu, apenas em relação aos interessados certos, a nulidade do processo administrativo nº 10768-007612/97-20 a partir da publicação do Edital nº 1/2001 (inclusive), o qual abriu prazo de 10 dias para impugnação do traçado da linha média preamar de 1831, fixado por despacho do chefe da SPU no Estado do Rio de Janeiro. A invalidação, portanto, foi restrita a um grupo determinado de pessoas — os interessados certos — que não foram notificadas pessoalmente durante o procedimento de demarcação da LPM.
Assentada essa premissa, cumpre verificar se os efeitos do reconhecimento judicial da nulidade do referido processo administrativo alcançam a parte autora.
Acerca do pedido autoral, o art. 127 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, impõe aos ocupantes de terrenos da União o pagamento anual de taxa de ocupação. Como descreve a petição inicial, a parte autora mantém a ocupação de um imóvel que é terreno de marinha e, portanto, bem da União como estabelece o art. 20, VII da Constituição.
Os documentos que instruem a petição inicial não comprovam que o imóvel de o RIP 5801.0001810-60 foi alcançado pela ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102.
Ainda que assim o fosse, a pretensão autoral careceria de fundamento. Isso porque a exigência de notificação pessoal se dirige, como já exposto, aos interessados certos à época do edital de intimação, ou seja, aos proprietários contemporâneos ao procedimento demarcatório (processo administrativo nº 10768-007612/97-20), não se estendendo aos adquirentes posteriores.
Da documentação que acompanha a inicial (), verifica-se que os autores adquiriram o bem mediante escritura pública de promessa de cessão de direitos aquisitivos datada de 19/11/2019, com a devida indicação de tratar-se de ocupação de terreno de marinha, conforme recorte a seguir:
Portanto, quando da publicação do Edital nº 1/2001, que abriu o prazo para impugnação do traçado da linha média preamar no âmbito do processo administrativo nº 10768-007612/97-20, os autores não possuíam qualquer relação jurídica com o imóvel, não podendo, por consequência, ser considerados interessados certos na questão.
É igualmente evidente que a parte autora não foi surpreendida pela notícia de que o imóvel é bem da União, tampouco pela consequente cobrança das taxas de ocupação porque adquiriu o imóvel ciente dessa condição e de suas implicações jurídicas e, o art. 127 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, impõe aos ocupantes de terrenos da União o pagamento anual de taxa de ocupação.
Como descreve a petição inicial, a parte autora mantém a ocupação de um imóvel que é terreno de marinha e, portanto, bem da União como estabelece o art. 20, VII da Constituição, razão pela qual não pode afastar de si a exigibilidade das referidas taxas e/ou do laudêmio.
No ponto, compartilho do entendimento exarado pelo Juiz Federal Titular Fabio Tenenblat na sentença do processo n. 5106179-63.2021.4.02.5101, no sentido de que "a exigência de notificação pessoal dos interessados certos em procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha tem por fim precípuo resguardar eventuais direitos dos ocupantes dos imóveis no momento em que a demarcação é efetuada e, não, por óbvio, de adquirentes posteriores do domínio útil, especialmente se, por ocasião da aquisição, há inequívoca ciência sobre o aforamento, conforme ocorre no caso em análise" (destaque meu).
Na mesma linha, o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva esclarece que "ausência de intimação pessoal para conhecimento do processo administrativo de demarcação somente pode ser invocada por quem eventualmente teria sido surpreendido com a inscrição do imóvel no acervo patrimonial do ente federativo, e não por aquele que, não ignorando a condição do imóvel de foreiro à União, ainda assim o adquiriu" (Agravo de Instrumento Nº 5016819-26.2023.4.02.0000/RJ, 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julgamento em 22/07/2024).
Diante disso, conclui-se que a parte autora adquiriu o bem muitos anos após o encerramento da demarcação discutida na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102, plenamente ciente de sua condição de terreno de marinha e das obrigações daí decorrentes.
Portanto, considerando que a parte autora sequer demonstrou ser titular do direito pleiteado, deixo de apreciar o requerimento de tutela antecipada de urgência.
Intime-se a autora para ciência desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do preenchimento das condições da ação, notadamente da demonstração da legitimidade para propositura da presente demanda, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, considerando que o imóvel já estava demarcado como terreno de marinha antes de sua aquisição pela parte requerente.
Tudo feito, voltem os autos conclusos."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...Os Agravantes ajuizaram Ação de Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Patrimonial, com pedido de tutela de urgência, visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto às cobranças de taxa de ocupação, à restituição dos valores indevidamente pagos, bem como à suspensão imediata de novas cobranças e de qualquer medida de cobrança administrativa ou judicial.
No âmbito da tutela de urgência, requereram que a União fosse compelida a se abster de realizar novas cobranças de taxa de ocupação, bem como de inscrever os Agravantes em dívida ativa e promover quaisquer medidas administrativas ou fiscais, até o julgamento final da demanda.
Todavia, o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não restou demonstrado o perigo de dano imediato, bem como que seria necessária a prévia instauração do contraditório, afastando a possibilidade de concessão da medida inaudita altera parte. Sustentou, ainda, a inexistência de prova inequívoca capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações em sede de cognição sumária, além de destacar a prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Com base nesses fundamentos, concluiu o Juízo de origem que a controvérsia demandaria maior aprofundamento probatório, reconhecendo a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual entendeu inviável o deferimento da tutela de urgência neste momento inicial da demanda.
(...) Trata-se, na realidade, de demanda inserida no contexto da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, cuja sentença transitada em julgado em 21 de setembro de 2021 reconheceu a nulidade parcial do procedimento administrativo nº 10768-007612/97-20, especificamente quanto à fase de notificação dos interessados certos, determinando a retomada do procedimento demarcatório a partir da etapa viciada.
A decisão agravada deixou de considerar elementos jurídicos estruturais determinantes para a análise da probabilidade do direito, dentre os quais se destacam:
– a existência de coisa julgada coletiva em pleno vigor, cuja eficácia ultrapassa os limites subjetivos da demanda individual;
– o fato de que a execução da sentença coletiva encontra-se em curso, com caráter estrutural e abrangência territorial ampla;
– o reconhecimento expresso, pelo Ministério Público Federal, de que a obrigação imposta à União Federal ainda não foi integralmente cumprida, especialmente quanto à notificação pessoal de todos os interessados certos;
– a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região, que, em casos materialmente idênticos, reconhece a plausibilidade da suspensão das cobranças até a conclusão do procedimento demarcatório refeito.
(...) A controvérsia posta neste Agravo não pode ser analisada de forma dissociada da realidade processual da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102.
Referida ACP reconheceu a nulidade do procedimento administrativo nº 10768-007612/97-20 — especificamente quanto à fase de notificação dos interessados certos — determinando:
● a invalidação das averbações realizadas com base no chamamento por edital;
● a necessidade de intimação pessoal dos interessados certos;
● a retomada do procedimento demarcatório a partir da fase viciada.
O trânsito em julgado ocorreu em 21/09/2021.
Contudo, a sentença coletiva não produziu efeitos automáticos ou exauridos. Ao contrário: deu início a uma fase executiva complexa, de natureza estrutural, voltada à regularização do procedimento demarcatório em larga escala territorial.
E é precisamente nesse ponto que reside o equívoco da decisão agravada. Conforme demonstrado nos autos da execução coletiva:
● a execução teve início em 2022;
● somente em julho de 2025 foi instituída comissão específica para a retomada dos trabalhos;
● foi fixado prazo de 24 meses para conclusão da regularização;
● o Ministério Público Federal afirmou expressamente que a sentença ainda não foi integralmente cumprida. Ou seja, o próprio processo coletivo revela que a obrigação imposta à União está sendo cumprida de forma escalonada e ainda não foi finalizada.
A conclusão é inevitável:
- o procedimento demarcatório está em curso de regularização;
- a notificação pessoal dos interessados certos ainda está sendo realizada;
- a consolidação definitiva da LPM sob base procedimental válida ainda não ocorreu.
(...) Os Agravantes estão sujeitos a:
– manutenção de cobranças patrimoniais ativas;
– constituição periódica de novos lançamentos;
– inscrição em dívida ativa da União; – protesto extrajudicial;
– ajuizamento de execução fiscal.
Além disso, a sistemática de cobrança da SPU é anual e automática, sendo plenamente previsível a continuidade das cobranças nos exercícios subsequentes.
O risco, portanto, não é hipotético — é inerente ao próprio modelo administrativo adotado.
Permitir a produção desses efeitos implica:
– consolidação de passivo fundado em procedimento inválido;
– imposição de medidas coercitivas ao particular;
– multiplicação de demandas judiciais; – esvaziamento da utilidade do presente recurso.
A tutela recursal requerida possui natureza preventiva, sendo plenamente admitida quando o risco é certo e iminente — como no presente caso.
(...) VI – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requerem os Agravantes a Vossas Excelências:
1. Quanto ao processamento do recurso
a) O recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil;
b) O reconhecimento da tempestividade do recurso, tendo em vista que o prazo recursal teve início em 04 de março de 2026 e término em 25 de março de 2026, encontrando-se o presente recurso devidamente interposto dentro do prazo legal;
c) O reconhecimento da dispensa de juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, por se tratar de autos eletrônicos integralmente acessíveis por este Egrégio Tribunal.
2. Quanto ao pedido de efeito suspensivo ativo
Com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer seja concedido efeito suspensivo ativo, para determinar que a Agravada:
a) se abstenha de exigir quaisquer cobranças patrimoniais (taxa de ocupação, foro, laudêmio ou encargos correlatos) vinculadas ao imóvel cadastrado sob o RIP nº 5801.0001810-60, suspendendo-se a exigibilidade de eventuais débitos já constituídos;
b) se abstenha de promover qualquer medida de cobrança, administrativa ou judicial, incluindo inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, inclusão em CADIN ou ajuizamento de execução fiscal, relativamente aos débitos discutidos nesta ação;
c) se abstenha de realizar novos lançamentos ou cobranças de taxa de ocupação, foro, laudêmio ou quaisquer encargos patrimoniais relativos ao imóvel dos Agravantes, inclusive quanto ao exercício de 2026 e aos subsequentes, até o julgamento final da ação originária ou até a regularização do procedimento demarcatório, com a devida intimação pessoal dos interessados, conforme determinado na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102;
d) se abstenha de adotar quaisquer medidas administrativas coercitivas que possam comprometer a regularidade fiscal, patrimonial ou creditícia dos Agravantes, até ulterior deliberação deste Tribunal.
3. Quanto ao mérito do Agravo
Ao final, requerem:
a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência, concedendo-se a medida liminar pleiteada na ação originária;
b) A confirmação das medidas deferidas em sede de efeito suspensivo ativo, até o julgamento final da demanda de origem;
c) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Requerimento final Requerem, por fim, que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING, OAB/RJ nº 202.956, sob pena de nulidade."
O pleito de liminar restou indeferido no Evento 2/TRF.
Contrarrazões apresentadas no Evento 14/TRF.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C. V. D. S. e A. C. A. D. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 13/JFRJ), que indeferiu o pedido, em sede de tutela de urgência, de suspensão de cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativas ao imóvel da parte autora.
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...Os Agravantes ajuizaram Ação de Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Patrimonial, com pedido de tutela de urgência, visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto às cobranças de taxa de ocupação, à restituição dos valores indevidamente pagos, bem como à suspensão imediata de novas cobranças e de qualquer medida de cobrança administrativa ou judicial.
No âmbito da tutela de urgência, requereram que a União fosse compelida a se abster de realizar novas cobranças de taxa de ocupação, bem como de inscrever os Agravantes em dívida ativa e promover quaisquer medidas administrativas ou fiscais, até o julgamento final da demanda.
Todavia, o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não restou demonstrado o perigo de dano imediato, bem como que seria necessária a prévia instauração do contraditório, afastando a possibilidade de concessão da medida inaudita altera parte. Sustentou, ainda, a inexistência de prova inequívoca capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações em sede de cognição sumária, além de destacar a prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Com base nesses fundamentos, concluiu o Juízo de origem que a controvérsia demandaria maior aprofundamento probatório, reconhecendo a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual entendeu inviável o deferimento da tutela de urgência neste momento inicial da demanda.
(...) Trata-se, na realidade, de demanda inserida no contexto da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, cuja sentença transitada em julgado em 21 de setembro de 2021 reconheceu a nulidade parcial do procedimento administrativo nº 10768-007612/97-20, especificamente quanto à fase de notificação dos interessados certos, determinando a retomada do procedimento demarcatório a partir da etapa viciada.
A decisão agravada deixou de considerar elementos jurídicos estruturais determinantes para a análise da probabilidade do direito, dentre os quais se destacam:
– a existência de coisa julgada coletiva em pleno vigor, cuja eficácia ultrapassa os limites subjetivos da demanda individual;
– o fato de que a execução da sentença coletiva encontra-se em curso, com caráter estrutural e abrangência territorial ampla;
– o reconhecimento expresso, pelo Ministério Público Federal, de que a obrigação imposta à União Federal ainda não foi integralmente cumprida, especialmente quanto à notificação pessoal de todos os interessados certos;
– a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região, que, em casos materialmente idênticos, reconhece a plausibilidade da suspensão das cobranças até a conclusão do procedimento demarcatório refeito.
(...) A controvérsia posta neste Agravo não pode ser analisada de forma dissociada da realidade processual da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102.
Referida ACP reconheceu a nulidade do procedimento administrativo nº 10768-007612/97-20 — especificamente quanto à fase de notificação dos interessados certos — determinando:
● a invalidação das averbações realizadas com base no chamamento por edital;
● a necessidade de intimação pessoal dos interessados certos;
● a retomada do procedimento demarcatório a partir da fase viciada.
O trânsito em julgado ocorreu em 21/09/2021.
Contudo, a sentença coletiva não produziu efeitos automáticos ou exauridos. Ao contrário: deu início a uma fase executiva complexa, de natureza estrutural, voltada à regularização do procedimento demarcatório em larga escala territorial.
E é precisamente nesse ponto que reside o equívoco da decisão agravada. Conforme demonstrado nos autos da execução coletiva:
● a execução teve início em 2022;
● somente em julho de 2025 foi instituída comissão específica para a retomada dos trabalhos;
● foi fixado prazo de 24 meses para conclusão da regularização;
● o Ministério Público Federal afirmou expressamente que a sentença ainda não foi integralmente cumprida. Ou seja, o próprio processo coletivo revela que a obrigação imposta à União está sendo cumprida de forma escalonada e ainda não foi finalizada.
A conclusão é inevitável:
- o procedimento demarcatório está em curso de regularização;
- a notificação pessoal dos interessados certos ainda está sendo realizada;
- a consolidação definitiva da LPM sob base procedimental válida ainda não ocorreu.
(...) Os Agravantes estão sujeitos a:
– manutenção de cobranças patrimoniais ativas;
– constituição periódica de novos lançamentos;
– inscrição em dívida ativa da União; – protesto extrajudicial;
– ajuizamento de execução fiscal.
Além disso, a sistemática de cobrança da SPU é anual e automática, sendo plenamente previsível a continuidade das cobranças nos exercícios subsequentes.
O risco, portanto, não é hipotético — é inerente ao próprio modelo administrativo adotado.
Permitir a produção desses efeitos implica:
– consolidação de passivo fundado em procedimento inválido;
– imposição de medidas coercitivas ao particular;
– multiplicação de demandas judiciais; – esvaziamento da utilidade do presente recurso.
A tutela recursal requerida possui natureza preventiva, sendo plenamente admitida quando o risco é certo e iminente — como no presente caso.
(...) VI – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requerem os Agravantes a Vossas Excelências:
1. Quanto ao processamento do recurso
a) O recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil;
b) O reconhecimento da tempestividade do recurso, tendo em vista que o prazo recursal teve início em 04 de março de 2026 e término em 25 de março de 2026, encontrando-se o presente recurso devidamente interposto dentro do prazo legal;
c) O reconhecimento da dispensa de juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, por se tratar de autos eletrônicos integralmente acessíveis por este Egrégio Tribunal.
2. Quanto ao pedido de efeito suspensivo ativo
Com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer seja concedido efeito suspensivo ativo, para determinar que a Agravada:
a) se abstenha de exigir quaisquer cobranças patrimoniais (taxa de ocupação, foro, laudêmio ou encargos correlatos) vinculadas ao imóvel cadastrado sob o RIP nº 5801.0001810-60, suspendendo-se a exigibilidade de eventuais débitos já constituídos;
b) se abstenha de promover qualquer medida de cobrança, administrativa ou judicial, incluindo inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, inclusão em CADIN ou ajuizamento de execução fiscal, relativamente aos débitos discutidos nesta ação;
c) se abstenha de realizar novos lançamentos ou cobranças de taxa de ocupação, foro, laudêmio ou quaisquer encargos patrimoniais relativos ao imóvel dos Agravantes, inclusive quanto ao exercício de 2026 e aos subsequentes, até o julgamento final da ação originária ou até a regularização do procedimento demarcatório, com a devida intimação pessoal dos interessados, conforme determinado na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102;
d) se abstenha de adotar quaisquer medidas administrativas coercitivas que possam comprometer a regularidade fiscal, patrimonial ou creditícia dos Agravantes, até ulterior deliberação deste Tribunal.
3. Quanto ao mérito do Agravo
Ao final, requerem:
a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência, concedendo-se a medida liminar pleiteada na ação originária;
b) A confirmação das medidas deferidas em sede de efeito suspensivo ativo, até o julgamento final da demanda de origem;
c) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Requerimento final Requerem, por fim, que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING, OAB/RJ nº 202.956, sob pena de nulidade."
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.
Em um exame perfunctório das questões apresentadas não se vislumbra a probabilidade do direito, em especial pelo relato apresentado pelo Juízo a quo na decisão do Evento 6/JFRJ, no sentido de que "Da documentação que acompanha a inicial (), verifica-se que os autores adquiriram o bem mediante escritura pública de promessa de cessão de direitos aquisitivos datada de 19/11/2019, com a devida indicação de tratar-se de ocupação de terreno de marinha".
Importante ressaltar que a ausência de intimação pessoal para conhecimento do processo administrativo de demarcação somente pode ser invocada por quem eventualmente teria sido surpreendido com a inscrição do imóvel no acervo patrimonial do ente federativo, e não por aquele que, não ignorando a condição do imóvel de foreiro à União, ainda assim o adquiriu. Entendimento adotado por esta 6ª Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS POR EDITAL. BEM ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À DELIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. SÚMULA 496/STJ. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de Remessa Necessária que tenho por interposta e de recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a r . sentença (evento 53/JF), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da ação, pelo rito ordinário, proposta por PITAZE EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da referida apelante, objetivando "a nulidade da cobrança das taxas de ocupação e laudêmio referentes ao RIP 5703.0002036-09, e por consequência, a repetição do indébito dos valores pagos".
2. Não prospera o requerimento da apelante de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, pois embora o autor não tivesse relação jurídica com a União à época do procedimento demarcatório, de fato, quando do ajuizamento da demanda ostentava a condição de comprador/proprietário, possuindo, portanto, interesse em discutir a incidência da taxa de ocupação e laudêmio sobre o imóvel que adquiriu.
3. Não há que se falar em prescrição/decadência, tendo em vista a inexistência nos registros públicos, quando da aquisição do imóvel, de informações de que a área seria caracterizada como terreno de marinha (Evento 01/JF- Doc. 2/fls. 58/61), merecendo atenção o fato de que, de acordo com princípio da actio nata, somente a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação pode-se falar em nascimento da pretensão da parte autora, ora apelada, data a partir da qual deve ser contado o prazo para impugnar o débito lançado e a relação jurídica que o respalda.
4. No mérito, a questão devolvida ao Tribunal em sede recursal cinge-se à pretensão de invalidação de demarcação de terreno de marinha efetuado pela União, pois o procedimento demarcatório padece de vício formal, uma vez que deixou de realizar a notificação pessoal quando do procedimento demarcatório, assim como verificar se o registro imobiliário seria oponível à União para afastar o regime dos terrenos de marinha.
5. Os terrenos de marinha são de propriedade da União desde a época colonial. Trata-se, portanto, de aquisição originária de propriedade por expressa disposição da Constituição da República de 1988 (art. 20, inc. VII), que recepcionou o Decreto-lei nº 9.760/46, que, em cotejo ao Decreto-Lei 2.398/1987, regulamentam a utilização dos terrenos de marinha por particulares pelo regime de aforamento ou ocupação (artigos 99 a 132 do DL 9.760/46).
6. A exigência de notificação pessoal para figurar no procedimento demarcatório dos terrenos de marinha objetiva a proteção do suposto "proprietário", que não pode ser surpreendido pela imposição unilateral de um gravame à sua "propriedade", antes de tomar conhecimento acerca da existência de eventual limitação ao seu direito.
7. A definição da propriedade da União foi promovida através da demarcação da LPM de 1831 para o local, aprovada em 05/12/1968, pelo procedimento administrativo demarcatório nº 10783.001308/93-20, antigo 1241/64 (evento 11/JF - OUT 14 - fl. 02), nos termos do art. 9º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46, obedecendo-se todos os trâmites previstos à época da demarcação.
8. Consoante as informações prestadas pela SPU/ES (evento 11/JF- OUT 12 - fl. 1), o imóvel em questão é bem de propriedade da União, com base no art. 20, VII da CR/88 e nos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. Tratando-se, portanto, de terreno acrescido de marinha, atualmente sob o regime de ocupação.
9. Uma vez que o procedimento demarcatório ocorreu no ano de 1968, entendo que, de fato, consoante entendimento do STJ, havia a necessidade da intimação pessoal dos interessados certos. Contudo, verifico que a exigência de notificação pessoal no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha visa proteger o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em que se encontra em trâmite o processo demarcatório de terras, e não dos posteriores adquirentes do bem.
10. In casu, a parte demandante somente adquiriu o bem em questão em 2006 (evento 1/JF/Doc. 02 - fls. 58/61), ou seja, após a finalização do procedimento demarcatório ocorrido em 1968, conforme consta do processo nº 10783.001308/93-20, antigo 1241/64, que foi efetuado em consonância com os procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei nº 9.760/46, obedecendo-se todos os trâmites previstos à época da demarcação.
11. Estando o imóvel definido como área pertencente à União, em decorrência da fixação da LPM local, deve prevalecer a legalidade do procedimento demarcatório realizado na década de 60, entre os anos de 1964/1968, uma vez que a parte apelada somente adquiriu o bem no ano de 2006, ou seja, 38 anos após o encerramento do procedimento questionado. Dessarte, conclui-se que a nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de intimação pessoal, não se estende àquele que adquiriu o bem posteriormente à delimitação de propriedade da União. Precedentes.
12. A propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por mero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional prevista, expressamente, no art. 20, inciso VII, da CR/88. Daí o descabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, para efeito de reconhecimento da propriedade pública sobre tais bens. Assim, o traçado oficial da LPM não vem a estabelecer presunção de que o imóvel pertence à União, mas, certeza e liquidez do fato, ou seja, uma vez demarcada, tem-se como declarada a propriedade pública, o que não significa que somente daí em diante seja conferida a titularidade do domínio à União, que é preexistente àquele traçado.
13. A inoponibilidade dos títulos de domínio de terrenos de marinha à União, restou chancelada pelo enunciado da Súmula 496/STJ, que dispõe que "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". A matéria já havia sido examinada no REsp 1183546, DJe 29/09/2010, sobre a sistemática dos Recursos Repetitivos, ocasião em que se reafirmou que "registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular".
14. Os terrenos de marinha, discriminados pelo Serviço de Patrimônio da União com base em legislação específica (art. 9º do Decreto-Lei nº 9.760/46), só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria. Logo, declarada a demarcação do terreno de marinha, os títulos existentes sobre tal domínio são ineficazes. Não cabendo à Administração, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, imperatividade e executoriedade, provar que a área está situada em terreno de marinha e, sim, ao particular provar que o mesmo não se situa em tal área (art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46).
15. Remessa necessária e apelação providas.
(TRF2 , Apelação Cível, 0001385-66.2013.4.02.5001, Rel. POUL ERIK DYRLUND , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 29/06/2020, DJe 08/07/2020 10:54:02)
Ademais, caso a parte autora venha a obter êxito na demanda, fará jus à restituição dos valores pagos indevidamente ou em excesso, atualizados monetariamente.
Por fim, comungo do entendimento, reiteradamente adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu, ressaltando, por oportuno, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que exige a apresentação de prova robusta e inequívoca para ser afastada.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868484v8 e do código CRC 1942f95f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 08/06/2026, às 15:54:06