Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013269-43.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. V. C., tendo como objeto a sentença (Evento 56), nos autos da ação ordinária proposta contra a UNIÃO, onde a autora objetiva "o redirecionamento da pensão por morte de seu genitor, após o falecimento de sua genitora primeira beneficiária, como dependente legítima, portadora de doença grave."

Como causa de pedir, a autora alega, em síntese, que: A Autora é filha de JOSÉ MURILO DA MOTA CAVALCANTI, servidor público federal aposentado no cargo de médico, falecido em 16 de janeiro de 2014.

Informa que sua genitora, SÔNIA VASCONCELOS CAVALCANTI, viúva do servidor falecido, passou a perceber a pensão por morte decorrente do óbito do cônjuge, vindo a falecer posteriormente em 27 de maio de 2020.

Aduz que, após o falecimento da genitora, requereu administrativamente a reversão da pensão por morte em seu favor, na condição de filha maior inválida.

Sustenta que foi diagnosticada com neoplasia maligna em 15/9/2015, afirmando preencher os requisitos legais para a reversão do benefício e não ter perdido a condição de dependente econômica de seus genitores.

Gratuidade de justiça deferida e pedido de liminar indeferido (Evento 4/SJRJ).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condenou a autora em honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a obrigação enquanto perdurar seu estado de hipossuficiência econômica, e até o máximo de cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença (artigos 85 e 98, parágrafos 2º e 3º do CPC).

Razões de apelação da autora no Evento 62, aduzindo, em síntese, que:

“(...)

Ainda muito abalada com o luto pela perda do pai, a autora se viu em seguidas internações médicas que culminaram no diagnóstico em 10 de agosto de 2015 de câncer de mama, desde quando já teria direito a conversão da pensão por morte do genitor. O que em verdade já viria muito antes do falecimento do pai, devido as inúmeras internações médicas que a autora foi submetida, no entanto, impedida de seguir com o próprio tratamento médico devido aos cuidados com o pai enfermo.

(...)

A pensão por morte do seu pai era o único sustento de mãe e filha e após o falecimento de sua mãe, a autora se viu em desespero, ainda passando por um tratamento de câncer severo, com diversas complicações em sua saúde, deu entrada no pedido administrativo de reversão da pensão junto ao INSS em 27 de junho de 2022 e teve seu pedido negado.

(...)

A própria narrativa fática evidencia que a pensão sustentava mãe e filha. Por certo que a apelante jamais exerceu atividade laboral regular, por ter se dedicado integralmente ao cuidado dos pais e atualmente encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade.

(...)

Nesta linha resta compreensível que não se trata de cumulação indevida, mas de redirecionamento da pensão, por uma Substituição da beneficiária (genitora falecida) para sua dependente legal (filha inválida). A própria legislação admite tal hipótese, inexistindo qualquer vedação.

(...)”

Contrarrazões da União, pelo desprovimento do apelo (Evento 66).

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por D. V. C., tendo como objeto a sentença (Evento 56), nos autos da ação ordinária proposta contra a UNIÃO, onde a autora objetiva "o redirecionamento da pensão por morte de seu genitor, após o falecimento de sua genitora primeira beneficiária, como dependente legítima, portadora de doença grave."

Cinge-se a controvérsia ao direito da autora receber o benefício de pensão por morte, na alegada qualidade de filha inválida.

O direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado, consoante a Súmula nº 340 do STJ.

In casu, verifica-se no Evento 1, CERTOBT8, que o pai da autora faleceu em 16/01/2014.

Confira-se o art. 217, II, “a”, da Lei nº 8.112/90, vigente à época do falecimento do pai da autora,

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (grifo meu)

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.”

Portanto, a concessão de pensão para filho maior de servidor público depende da comprovação da invalidez  do beneficiário preexistente ao óbito, estando a pessoa incapacitada, de forma plena, para o exercício de atividades laborativas e impedida de prover a própria subsistência. 

Conforme sinalou a sentença, “para que a autora faça jus à pensão almejada, seria necessária a demonstração da existência da invalidez permanente ao tempo do óbito de seu instituidor, bem como a dependência ecônomica, o que não ocorre na espécie.”

Ademais, observe-se o teor do Enunciado da Súmula nº 663 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito”.

Com efeito, conforme colhe-se da peça de bloqueio (Evento11), que “incontroverso o fato da autora (nascida em 13/07/1973) já ser maior de idade quando do óbito de seu pai (ocorrido em 16/01/2014), instituidor da pensão. Da mesma forma, jamais foi habilitada como pensionista temporária do benefício instituído pelo ex-servidor; demais disso, aos esclarecimentos prestados pelo órgão administrativo do INTO, a concessão do benefício de pensão à autora D. V. C. foi negado com base na perícia médica na qual a requerente foi submetida, tendo a junta médica concluído que a mesma não apresenta invalidez/deficiência grave, mental ou intelectual, inviabilizando dessa forma a concessão do benefício requerido.

No mesmo sentido decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão.

II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, 'a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte' (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013).

III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Agravo Regimental improvido.' (grifo nosso)  (AGARESP 201401799742, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 24/4/2015)    

Sinale-se que a autora, mesmo tendo tido a oportunidade de produzir provas, não requereu a realização de prova pericial judicial, e sequer trouxe aos autos elementos hábeis o suficiente a desconstituírem o Laudo que foi elaborado por Junta Médica Oficial, que atestou a inexistência de invalidez, conforme se observa no Evento 11, PROCADM3.

No que se refere à dependência econômica da autora, verifica-se que esta não restou comprovada nos autos.

Assim também decidiu esta Eg.Corte por sua Segunda Turma, conforme o aresto que a seguir transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE PENSIONISTA. FILHA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR. 1. O benefício percebido pela mãe da autora na qualidade de pensionista não gera nova pensão por morte. Todas as relações jurídicas oriundas da pensão por morte percebida pela mãe da autora devem ser aferidas por ocasião do óbito do instituidor. 2. Considerando que o de cujus, instituidor da pensão percebida pela mãe faleceu em 25.08.1994, a autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, a condição de filha do falecido e a invalidez, tendo em vista que contava com quarenta e três anos quando do óbito do pai, situação não ocorrente no caso dos autos. 3. Ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte. 4. Apelação e remessa oficial providas. Tutela antecipada cassada. (Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Segunda Turma – Apelação Cível 00150247320084019199 – in e-DJF1 20/3/2015, pág. 742).

No ponto, acolho como razão de decidir, o seguinte excerto da sentença, que adiante reproduzo, verbis:

“(...)

Ademais, na petição inicial e em suas manifestações posteriores a própria autora informou que obteve diagnóstico de neoplasia maligna apenas em agosto de 2015, depois, portanto, do falecimento do seu genitor, que ocorreu em janeiro de 2014.

Soma-se a isso o fato de que a autora não trouxe nenhuma prova efetiva de sua dependência econômica, tais como CTPS e CNIS comprovando que não exerce atividade laborativa, cópia de DIRPF, comprovante de custeio de despesas pessoais pelos genitores, entre outros.

Dessa forma, não comprovada a invalidez preexistente, requisito essencial à concessão do benefício, impõe-se o indeferimento do pedido de pensão estatutária na condição de filha inválida.

(...)”

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando-se os honorários advocatícios em 1%  (hum por cento), majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (hum por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, mas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, a teor do art. 98, §3, do mesmo diploma legal.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013269-43.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE PENSÃO  POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR NÃO COMPROVADA. ART.217, II, “A”, DA LEI Nº 8.112/90. SÚMULA 663 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Trata-se de apelação interposta por D. V. C., tendo como objeto a sentença (Evento 56), nos autos da ação ordinária proposta contra a UNIÃO, onde a autora objetiva "o redirecionamento da pensão por morte de seu genitor, após o falecimento de sua genitora primeira beneficiária, como dependente legítima, portadora de doença grave."
  2. Cinge-se a controvérsia ao direito da autora receber o benefício de pensão por morte, na qualidade alegada de filha inválida.
  3. O direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado, consoante a Súmula nº 340 do STJ. In casu, verifica-se no Evento 1, CERTOBT8, que o pai da autora faleceu em 16/01/2014.
  4. A concessão de pensão para filho maior de servidor público depende da comprovação da invalidez  do beneficiário preexistente ao óbito, estando a pessoa incapacitada, de forma plena, para o exercício de atividades laborativas e impedida de prover a própria subsistência. 
  5. Para que a autora faça jus à pensão almejada, seria necessária a demonstração da existência da invalidez permanente ao tempo do óbito de seu instituidor, bem como a dependência econômica, o que não ocorre na espécie.
  6. Colhe-se da peça de bloqueio (Evento11), que “incontroverso o fato da autora (nascida em 13/07/1973) já ser maior de idade quando do óbito de seu pai (ocorrido em 16/01/2014), instituidor da pensão. Da mesma forma, jamais foi habilitada como pensionista temporária do benefício instituído pelo ex-servidor; demais disso, aos esclarecimentos prestados pelo órgão administrativo do INTO, a concessão do benefício de pensão à autora D. V. C. foi negado com base na perícia médica na qual a requerente foi submetida, tendo a junta médica concluído que a mesma não apresenta invalidez/deficiência grave, mental ou intelectual, inviabilizando dessa forma a concessão do benefício requerido. Precedente do Col.STJ.
  7. Sinale-se que a autora, mesmo tendo tido a oportunidade de produzir provas, não requereu a realização de prova pericial judicial, e sequer trouxe aos autos elementos hábeis o suficiente a desconstituírem o Laudo que foi elaborado por Junta Médica Oficial, que atestou a inexistência de invalidez, conforme se observa no Evento 11, PROCADM3. 
  8. Observe-se o teor do Enunciado da Súmula nº 663 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito”.
  9. No que se refere à dependência econômica da autora, verifica-se que esta não restou comprovada nos autos. A autora não trouxe nenhuma prova efetiva de sua dependência econômica, tais como CTPS e CNIS comprovando que não exerce atividade laborativa, cópia de DIRPF, comprovante de custeio de despesas pessoais pelos genitores, entre outros.
  10. Na petição inicial e em suas manifestações posteriores a própria autora informou que obteve diagnóstico de neoplasia maligna apenas em agosto de 2015, depois, portanto, do falecimento do seu genitor, que ocorreu em janeiro de 2014. Dessa forma, não comprovada a invalidez preexistente, requisito essencial à concessão do benefício, impõe-se o indeferimento do pedido de pensão estatutária na condição de filha inválida.
  11. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855891v5 e do código CRC 9a8aed07.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 25/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013269-43.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 18:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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