Remessa Necessária Cível Nº 5078168-82.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por REYES TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. em face de ato atribuído ao CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, objetivando determinação para prosseguimento do despacho aduaneiro referente à Declaração de Importação nº 25/1574853-7, diante da alegação de excesso de prazo para conclusão da conferência aduaneira.
Como causa de pedir, a impetrante sustenta, em síntese, que atua no ramo de importação e comércio atacadista de produtos diversos e que registrou a Declaração de Importação nº 25/1574853-7 em 17/07/2025, permanecendo a carga retida por período superior ao prazo legal de 8 (oito) dias previsto nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 70.235/72, sem justificativa válida da Administração Aduaneira.
Alega que a vistoria física foi requisitada em 18/07/2025, mas o procedimento permaneceu paralisado em razão da ausência de posicionamento do contêiner para conferência física, ocasionando prejuízos decorrentes de armazenagem e demurrage.
Narra, ainda, que a morosidade administrativa estaria relacionada ao movimento paredista ocorrido no âmbito da fiscalização aduaneira, circunstância que teria ocasionado acúmulo de cargas nos recintos alfandegados.
Evento 4 – A liminar foi parcialmente deferida para determinar que a autoridade coatora promovesse o prosseguimento do despacho aduaneiro no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ressalvada a existência de exigências pendentes de cumprimento pela impetrante.
Evento 15 – A União – Fazenda Nacional informa seu interesse em ingressar no feito e, requer seja extinto o processo sem resolução de mérito por perda de objeto já que atingida administrativamente a providência perseguida no bojo da presente lide, em sede de cumprimento de liminar, sendo desnecessário o prosseguimento do feito.
Evento 22 – O MPF opinou pela sua não manifestação no feito.
Evento 24 – O juiz de primeiro grau julgou procedente os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ratificou a decisão do evento, e concedeu a segurança, mantendo os termos da liminar deferida. Sem honorários, nos termos do art.25 da Lei 12.016/2009.
Eventos 33 e 35 – Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes.
Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.
Evento 6/TRF2 – O MPF opina pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A sentença deve ser mantida.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da demora no prosseguimento do despacho aduaneiro referente à Declaração de Importação nº 25/1574853-7, registrada pela impetrante, bem como à análise da existência de eventual perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
Conforme se extrai dos autos, a Declaração de Importação foi registrada em 17/07/2025, tendo havido interrupção do procedimento para realização de vistoria física em 18/07/2025, sem que a Administração Aduaneira promovesse, no prazo legal, o regular prosseguimento da conferência aduaneira.
O Regulamento Aduaneiro e a legislação de regência não estabelecem prazo específico para conclusão do despacho aduaneiro nos casos ordinários de parametrização para conferência física. Nessa hipótese, a jurisprudência tem aplicado o prazo geral de 8 (oito) dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
Nesse sentido, conforme consignado na sentença, apenas os procedimentos especiais de controle aduaneiro submetidos ao chamado “canal cinza” possuem disciplina própria quanto ao prazo de fiscalização, circunstância que não se verifica no presente caso.
Com efeito, a paralisação do procedimento administrativo por período superior ao prazo legal, sem demonstração de justificativa concreta apta a legitimar a demora, caracteriza ilegalidade passível de correção pela via mandamental.
A alegação genérica de dificuldades operacionais decorrentes de movimento paredista da fiscalização aduaneira não se mostra suficiente para afastar o dever da Administração Pública de observar os princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo, especialmente quando a demora acarreta custos excessivos ao importador, decorrentes de armazenagem e demurrage.
Também não merece acolhida a alegação de perda superveniente do objeto.
Isso porque o prosseguimento do despacho aduaneiro somente ocorreu após a concessão da liminar deferida nos autos, circunstância que evidencia a utilidade da prestação jurisdicional postulada pela impetrante.
Ademais, conforme informado pela própria autoridade impetrada, após o cumprimento da liminar houve prosseguimento da conferência física e formulação de exigência fiscal, evidenciando que a decisão judicial não determinou liberação automática da mercadoria, mas apenas o regular andamento do procedimento administrativo.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na sentença que ratificou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar o regular prosseguimento do despacho aduaneiro.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856370v2 e do código CRC 268510db.
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Data e Hora: 08/06/2026, às 16:02:32