Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004933-25.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança impetrada por AUTO POSTO FÓRMULA V1 LTDA. em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, objetivando a nulidade do ato administrativo que cancelou a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos da impetrante, exteriorizado no Despacho SDL-ANP nº 751, de 10/06/2025.

Como causa de pedir, sustenta a impetrante que o cancelamento da autorização teria ocorrido com fundamento no art. 34, I, “e”, da Resolução ANP nº 948/2023, sob alegação de que o estabelecimento não exerceria atividade no endereço autorizado, embora o posto funcionasse regularmente no local indicado, afirmando existir vício de motivação no ato administrativo impugnado.

Evento 28 – Decisão deferindo a liminar requerida.

Evento 46 – O MPF requer o prosseguimento do feito.

Evento 50 – A magistrada de primeiro grau concedeu a segurança para, confirmando a liminar, reconhecer a nulidade do ato de cancelamento da autorização de funcionamento da impetrante exteriorizado no Despacho SDL-ANP nº 751 de 10/06/2025, restabelecendo, portanto, a autorização anteriormente concedida. Custas ex lege. Sem honorários, ante o teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Regularmente intimados os Impetrados, não apresentaram recurso voluntário. (eventos 60 e 62)

Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.

Evento 6/TRF2 – O Ministério Público Federal oficia pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

A sentença deve ser mantida.

Preliminarmente, não merece acolhida a alegação de inadequação da via eleita.

Isso porque a controvérsia posta nos autos prescinde de dilação probatória, estando fundada em prova documental pré-constituída, especialmente nos documentos integrantes do próprio processo administrativo acostado pela autoridade impetrada, sendo plenamente possível a aferição da legalidade do ato administrativo pela via mandamental.

No mérito, discute-se a legalidade do ato administrativo que cancelou a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos da impetrante, exteriorizado no Despacho SDL-ANP nº 751, de 10/06/2025, com fundamento no art. 34, I, “e”, da Resolução ANP nº 948/2023, bem como a alegada perda superveniente do objeto em razão da posterior emissão de nova autorização pela ANP.

A impetrante teve cancelada sua autorização de funcionamento sob a alegação de que o ponto de revenda autorizado não exerceria atividade no endereço em que fora autorizado.

Todavia, conforme corretamente reconhecido pela sentença, os elementos constantes do processo administrativo não evidenciam hipótese de funcionamento em endereço diverso daquele autorizado, situação que autorizaria o cancelamento da autorização com fundamento no dispositivo invocado pela Administração.

Com efeito, o boletim de fiscalização acostado aos autos registra apenas que o estabelecimento estaria “fechado” e “em obras para dar início às atividades”, sem qualquer indicação de exercício da atividade em local diverso do autorizado pela ANP.

Verifica-se, assim, inconsistência entre os fatos narrados no procedimento administrativo e o enquadramento jurídico adotado pela Administração para justificar o cancelamento da autorização, circunstância que evidencia vício no motivo do ato administrativo impugnado.

Ademais, a própria Resolução ANP nº 948/2023 estabelece disciplina distinta para as hipóteses de ausência de início das atividades ou paralisação do funcionamento do estabelecimento, prevendo, nesses casos, a necessidade de instauração de procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 34, II, da norma regulamentar.

Assim, ainda que a Administração entendesse caracterizada hipótese relacionada à ausência de início da atividade comercial, não poderia promover diretamente o cancelamento da autorização com fundamento no art. 34, I, “e”, da Resolução ANP nº 948/2023, sem a prévia observância do devido processo administrativo.

Também não merece acolhida a alegação de perda superveniente do objeto.

Conforme consignado na sentença, o objeto do mandado de segurança consiste no reconhecimento da nulidade do ato administrativo de cancelamento da autorização anteriormente concedida à impetrante, e não na análise dos requisitos para obtenção de nova autorização administrativa.

Além disso, a emissão de nova autorização pela ANP ocorreu apenas após o deferimento da liminar concedida nos autos, circunstância que evidencia a utilidade da prestação jurisdicional postulada pela impetrante.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na sentença que concedeu a segurança para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento da autorização de funcionamento da impetrante, restabelecendo a autorização anteriormente concedida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882706v2 e do código CRC b03af15f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 08/06/2026, às 15:48:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:10:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002882707
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004933-25.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS FATOS APURADOS E O FUNDAMENTO LEGAL UTILIZADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

  1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por Auto Posto Fórmula V1 Ltda. contra ato do Superintendente Adjunto de Distribuição e Logística da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para declarar a nulidade do Despacho SDL-ANP nº 751/2025, que cancelou a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, restabelecendo a autorização anteriormente concedida. A Administração fundamentou o cancelamento no art. 34, I, “e”, da Resolução ANP nº 948/2023, sob alegação de que o estabelecimento não exerceria atividade no endereço autorizado.
  2. A via mandamental mostra-se adequada porque a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental pré-constituída constante do processo administrativo, sendo desnecessária dilação probatória.
  3. O boletim de fiscalização não demonstra o exercício da atividade em endereço diverso do autorizado, limitando-se a registrar que o estabelecimento estava “fechado” e “em obras para dar início às atividades”.
  4. A Administração incorre em vício de motivação ao enquadrar os fatos apurados na hipótese prevista no art. 34, I, “e”, da Resolução ANP nº 948/2023, sem correspondência entre a situação fática constatada e o fundamento jurídico utilizado para o cancelamento da autorização.
  5. A Resolução ANP nº 948/2023 prevê procedimento administrativo específico, com observância do contraditório e da ampla defesa, para hipóteses de ausência de início das atividades ou paralisação do funcionamento do estabelecimento, nos termos do art. 34, II, da norma regulamentar.
  6. A emissão de nova autorização administrativa após o deferimento da liminar não acarreta perda superveniente do objeto, pois o mandado de segurança busca a declaração de nulidade do ato de cancelamento anteriormente praticado.
  7. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882707v3 e do código CRC d314b3e6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 26/06/2026, às 11:54:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:10:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 25/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5004933-25.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 18:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:10:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas