Remessa Necessária Cível Nº 5004933-25.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança impetrada por AUTO POSTO FÓRMULA V1 LTDA. em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, objetivando a nulidade do ato administrativo que cancelou a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos da impetrante, exteriorizado no Despacho SDL-ANP nº 751, de 10/06/2025.
Como causa de pedir, sustenta a impetrante que o cancelamento da autorização teria ocorrido com fundamento no art. 34, I, “e”, da Resolução ANP nº 948/2023, sob alegação de que o estabelecimento não exerceria atividade no endereço autorizado, embora o posto funcionasse regularmente no local indicado, afirmando existir vício de motivação no ato administrativo impugnado.
Evento 28 – Decisão deferindo a liminar requerida.
Evento 46 – O MPF requer o prosseguimento do feito.
Evento 50 – A magistrada de primeiro grau concedeu a segurança para, confirmando a liminar, reconhecer a nulidade do ato de cancelamento da autorização de funcionamento da impetrante exteriorizado no Despacho SDL-ANP nº 751 de 10/06/2025, restabelecendo, portanto, a autorização anteriormente concedida. Custas ex lege. Sem honorários, ante o teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Regularmente intimados os Impetrados, não apresentaram recurso voluntário. (eventos 60 e 62)
Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.
Evento 6/TRF2 – O Ministério Público Federal oficia pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A sentença deve ser mantida.
Preliminarmente, não merece acolhida a alegação de inadequação da via eleita.
Isso porque a controvérsia posta nos autos prescinde de dilação probatória, estando fundada em prova documental pré-constituída, especialmente nos documentos integrantes do próprio processo administrativo acostado pela autoridade impetrada, sendo plenamente possível a aferição da legalidade do ato administrativo pela via mandamental.
No mérito, discute-se a legalidade do ato administrativo que cancelou a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos da impetrante, exteriorizado no Despacho SDL-ANP nº 751, de 10/06/2025, com fundamento no art. 34, I, “e”, da Resolução ANP nº 948/2023, bem como a alegada perda superveniente do objeto em razão da posterior emissão de nova autorização pela ANP.
A impetrante teve cancelada sua autorização de funcionamento sob a alegação de que o ponto de revenda autorizado não exerceria atividade no endereço em que fora autorizado.
Todavia, conforme corretamente reconhecido pela sentença, os elementos constantes do processo administrativo não evidenciam hipótese de funcionamento em endereço diverso daquele autorizado, situação que autorizaria o cancelamento da autorização com fundamento no dispositivo invocado pela Administração.
Com efeito, o boletim de fiscalização acostado aos autos registra apenas que o estabelecimento estaria “fechado” e “em obras para dar início às atividades”, sem qualquer indicação de exercício da atividade em local diverso do autorizado pela ANP.
Verifica-se, assim, inconsistência entre os fatos narrados no procedimento administrativo e o enquadramento jurídico adotado pela Administração para justificar o cancelamento da autorização, circunstância que evidencia vício no motivo do ato administrativo impugnado.
Ademais, a própria Resolução ANP nº 948/2023 estabelece disciplina distinta para as hipóteses de ausência de início das atividades ou paralisação do funcionamento do estabelecimento, prevendo, nesses casos, a necessidade de instauração de procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 34, II, da norma regulamentar.
Assim, ainda que a Administração entendesse caracterizada hipótese relacionada à ausência de início da atividade comercial, não poderia promover diretamente o cancelamento da autorização com fundamento no art. 34, I, “e”, da Resolução ANP nº 948/2023, sem a prévia observância do devido processo administrativo.
Também não merece acolhida a alegação de perda superveniente do objeto.
Conforme consignado na sentença, o objeto do mandado de segurança consiste no reconhecimento da nulidade do ato administrativo de cancelamento da autorização anteriormente concedida à impetrante, e não na análise dos requisitos para obtenção de nova autorização administrativa.
Além disso, a emissão de nova autorização pela ANP ocorreu apenas após o deferimento da liminar concedida nos autos, circunstância que evidencia a utilidade da prestação jurisdicional postulada pela impetrante.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na sentença que concedeu a segurança para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento da autorização de funcionamento da impetrante, restabelecendo a autorização anteriormente concedida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882706v2 e do código CRC b03af15f.
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