Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037936-37.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União Federal e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

A União e o INSS combatem a sentença que concedeu a segurança requerida por H. F..

O impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) proceda à conclusão de requerimento administrativo.

A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia andamento do requerimento administrativo; que deve ser observada a lei de regência; de modo a ser impulsionado o feito e finalizado o requerimento administrativo. Assim, sustenta dever ser respeitado o prazo estabelecido em norma específica.

Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança (evento 27).

A União, em seu recurso (evento 35) requer a exclusão da multa diária fixada ou, sucessivamente, seja concedido prazo maior para o seu cumprimento, ou ainda, a redução da referida multa. Sustenta, em síntese, que não é possível atribuir a uma eventual demora no cumprimento de uma decisão judicial a má vontade da Administração; que a prioridade de seus órgãos é atender aos comandos judiciais; que no caso de entes públicos, são necessárias várias providências para cumprir as decisões judiciais. Aduz que “mesmo considerando que a parte apelada tenha direito ao julgamento do processo administrativo, o prazo exíguo e a imposição de multa à UNIÃO são contraditórios as determinações legais. Desse modo, deve ser acolhido o presente recurso para que seja afastada a cominação de multa consoante a jurisprudência colacionada. Eventualmente, ainda que se entenda pela manutenção da pena processual, a decisão merece ser revista quanto ao exíguo prazo fixado para atendimento, bem como em razão da exorbitância do valor estipulado. É necessário elucidar que o CRPS não está inerte frente aos problemas agravados pelo crescente número de processos que recebem (...) Assim, requer a UNIÃO seja provida esta apelação, revogando-se a multa diária, ou, sucessivamente, seja concedido prazo maior para o seu cumprimento, assim como reduzida a multa a importes razoáveis (...)”.

Em seu apelo (evento 40), o INSS sustenta, em síntese, o não cabimento de aplicação de multa na hipótese; a impossibilidade de fixação de prazo inferior a 45 dias para fins de cumprimento em demandas previdenciárias; que o deferimento da pretensão afronta os princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da isonomia, e da impessoalidade, e representa uma verdadeira burla à fila cronológica de análise dos requerimentos. Sustenta ainda que os prazos estabelecidos pelas Leis nº 9.784/99 e nº 8.213/91 são inaplicáveis à hipótese; que “o INSS tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios”. Requer subsidiariamente que seja adotado como parâmetro temporal “o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG”. Requer ainda “a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado (...).”. Por fim, requer o prequestionamento da matéria. (...)”.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (evento 4, neste Tribunal).

É o relatório.

ALFREDO JARA MOURA

Juiz Federal Convocado

VOTO

A remessa e as apelações não merecem ser providas.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo.

O impetrante vindicou ordem para que o seu requerimento administrativo fosse concluído, tendo em vista ter sido interposto em 07/04/2025 (Evento 1, COMP4). Apontou que o caso é de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Correta a análise da sentença: o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 deve ser contado a partir do momento em que encerrada a instrução do processo administrativo. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu pedido junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para que ele seja apreciado.

Não há que se falar em ampliação do prazo para apreciar o requerimento administrativo, com o parâmetro do STF no recurso extraordinário nº 631.240/MG (exigência do prévio requerimento administrativo). A questão dos autos difere da discussão tratada no citado recurso extraordinário.

Quanto à imposição de multa, ela em princípio deve ser evitada, em se tratando de pessoa jurídica de direito público. Mas o fato de ter sido inserida na sentença não faz coisa julgada, e é indiferente, pois posteriormente pode e deve ser revista.

Ademais, a culta juíza referiu a eventual multa à autoridade coatora (agente recalcitrante). Se for o caso, a pertinência da multa será posteriormente analisada e retirada. Por ora, até como advertência e nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, o Magistrado pode utilizar de meio coercitivo indireto a fim de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública.

Neste sentido:

“[...] O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o manto dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. [...]”

(STJ, REsp 1830511/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)

De qualquer sorte, em princípio não deve incidir multa, em se tratando de Fazenda Pública, salvo hipótese excepcional. Mas esse exame se fará depois, caso não cumprida a ordem.

Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e aos apelos. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.



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Documento:20002908624
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037936-37.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI Nº 9.784/99.

1. Remessa e apelações contra sentença que concedeu a ordem para que a autoridade coatora, à luz da Lei nº 9.784/99, proceda ao regular processamento do requerimento administrativo da parte impetrante.

2. Correta a sentença que reconhece a morosidade da autoridade coatora, eis que decorrido tempo superior ao legal sem a conclusão do pleito.

3. Remessa e apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 25/06/2026

Apelação Cível Nº 5037936-37.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 18:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS APELOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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