Apelação Cível Nº 5024280-38.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (doravante ANTT).
A embargante combate pequeno aspecto de acórdão assim ementado:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA REGULADORA. RODOVIA FEDERAL. SISTEMA DE LIVRE PASSAGEM (FREE FLOW). AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX). ALEGAÇÃO DE FALHAS SISTÊMICAS NA IMPLANTAÇÃO.
1. Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelos dos autores (MPF e Defensoria Pública) contra sentença que rejeita pleito do voltado a anular autuações lavradas durante implementação do sistema free flow no trecho da BR-101/RJ entre Rio de Janeiro/RJ e Ubatuba/SP, operado sob o regime de sandbox regulatório (ambiente experimental) autorizado pela ANTT.
2. Farta documentação técnica aponta que a ANTT exerceu fiscalização contínua e eficiente e o experimento apresentou resultados positivos. Novo regime de transição, publicado na semana anterior ao presente julgamento que já atende às dúvidas e questionamentos da transição. Ajustes e aperfeiçoamento do sistema free flow evidenciam altos índices de leitura de placas/tags e queda no número de reclamações dos usuários sobre pagamentos e multas. Relatos individuais de dificuldades ou autuações pontuais, colhidos em inquérito civil, não têm o condão de apontar falha maiores no sistema e tampouco afastar a apuração administrativa, que está atenta aos problemas. Eventuais irregularidades em casos específicos devem ser questionadas individualmente pela via administrativa ou judicial.
3. Remessa (conhecida de ofício) e apelos do MPF e DPU parcialmente providos”.
A ANTT afirma que o julgado “incorreu em erro material quanto às datas em que vigorou a liminar, período cujas multas tiveram sua exigibilidade cancelada para serem incorporadas à transição prevista na Deliberação Contran 277/2026”; que “a tutela de urgência foi deferida pelo juízo de 1ª instância em 17/04/2024 (evento 4 dos autos principais) e teve seus efeitos suspensos em 05/05/2024 (evento 10 do agravo de instrumento nº 5005697-79.2024.4.02.0000)”; que, “apesar disto, o voto condutor do acórdão ora embargado consignou que ficaria afastada a exigibilidade de valores oriundos de autuações lavradas entre 17/7/2024 a 11/12/2024”; e que “é provável que tenha havido erro de digitação quanto à data 17/07/2024, em vez de 17/04/2024, data da concessão da tutela de urgência, assim como é provável o erro material na referência ao trânsito em julgado como termo final da vigência da liminar, pois os seus efeitos já estavam suspensos desde 05/05/2024, quando foi deferido o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 5005697-79.2024.4.02.0000” (evento 47).
É o relatório.
ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposto erro material, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga e por mais de um ângulo, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.
Vejam-se os trechos a seguir:
“De início, é considerada efetuada a remessa necessária, já que o artigo 19 da Lei n.º 4.717/65 (Ação Popular) é aplicável às ações civis públicas.
Assim, diante da sentença de improcedência do pedido, a remessa necessária é conhecida de ofício.
Recentemente, quando já pautado o presente feito e terminado o voto, o Conselho Nacional de Trânsito aprovou deliberação que, aliado ao que aqui se aponta, já supera qualquer problema pertinente à transição para o regime de pedágio com livre passagem (free flow).
O presente voto, já aprontado antes dessa mudança, assinalava que tanto a remessa quanto as apelações merecem ser parcialmente providas, para manter o afastamento da exigibilidade de multas relativas ao tempo em que vigorou a liminar deferida no evento 4. Agora, ele ainda recebe a melhoria da deliberação 277 do CONTRAN, que estabelece mais amplo regime de transição.
A decisão liminar originariamente deferida em primeiro grau, antes da sentença de improcedência, foi reformada no julgamento de agravos de instrumento (eventos 89 e 90), mas ali se fez ressalva quanto à “manutenção da suspensão da exigibilidade de valores relativos ao tempo em que vigorou a liminar”.
As decisões proferidas nos agravos transitaram em julgado (rectius, precluíram) em 11/12/2024 (eventos 102 e 403), e assim, como lá exposto, fica afastada a exigibilidade de valores oriundos de autuações lavradas entre 17/7/2024 a 11/12/2024, já que em ainda em período de transição.
É que, neste período, boa parte das pessoas acreditava que o sistema fora cancelado pela Justiça, devido à liminar, e isso ganhou a mídia. Ou seja, em prestígio à boa fé a exigibilidade é cancelada, mas se o débito foi pago não se trata de valor indevido (a não ser que provada individualmente alguma irregularidade).
Tirante esse tal pequeno ajuste, e com o acréscimo do regime da nova deliberação que veio à lume no dia 29/4, acima referida, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se acrescem, na forma abaixo.
A controvérsia não versa sobre o sistema free flow em si, mas volta-se contra supostas “falhas na implantação experimental” da cobrança automática de pedágio no trecho da Rodovia BR-101/RJ (Rodovia Rio-Santos), entre o km 380,8, no Município do Rio de Janeiro, e o km 599, no Município de Ubatuba/SP.
Com o advento da Lei n.º 14.157/2021 – que estabeleceu condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem –, foram editadas a Resolução n.º CONTRAN n.º 984/2022 e a Portaria MInfra n.º 552/2022.
Assim, em agosto de 2022, a “CCR RioSP” protocolou proposta para substituir a construção das três praças de pedágio previstas para a Rodovia BR-101 (trecho Rio de Janeiro/RJ a Ubatuba/SP) pela implementação de pedagiamento eletrônico (Requerimento RS-PRE0003/2022 e Carta RS-ADC-0819/2022 – evento 84).
Em novembro de 2022, iniciaram-se as tratativas que culminaram com o termo de referência de ambiente regulatório experimental n.º 001/SUROD/2023-ANTT cujo objeto era instituir sistema experimental, nos termos da Resolução ANTT n.º 5.999/2022, para o teste de pedagio free flow como sistema de cobrança de tarifa sem desaceleração de veículos, autorizado pela ANTT (eventos 72 e 84).
Em janeiro de 2023 e após a celebração do 3º termo aditivo à concessão, o sistema free flow na BR-101/RJ foi implementado pela “CCR RioSP”, através do sandbox regulatório da ANTT, em três pórticos localizados nos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Paraty (evento 84 – OUT3).
Em outubro de 2023, foi editada a Portaria n.º 995/2023, do Ministérios dos Transportes, que instituiu a Política Nacional de Outorgas Rodoviárias (PNOR), com foco na modernização, padronização e otimização dos contratos de concessão de rodovias federais. E criou diretrizes que incentivam a inclusão do free flow em novos contratos de concessão e em termos aditivos de contratos vigentes, focando na melhoria da experiência do usuário, maior transparência, segurança jurídica e na redução de emissões ambientais.
A documentação juntada nos eventos 72, 80, 84, 106 e 117 aponta que a ANTT fiscalizou o sandbox regulatório de forma ininterrupta. E esse acompanhamento ocorreu por meio de reuniões mensais e da análise de relatórios trimestrais pela Comissão de Sandbox, que monitorou os indicadores do citado termo de referência do ambiente regulatório experimental. Além disso, a agência identificou pontos de melhoria na execução do ambiente experimental e decidiu pela sua continuidade, orientando a concessionária e os setores técnicos sobre as providências necessárias.
Confiram-se trechos nos quais a União Federal resume a diligência da ANTT ao acompanhar a fase experimental do free flow na Rodovia BR-101/RJ (eventos 84 – ANEXO4 a ANEXO6 e 190):
“O Termo de Referência do ambiente regulatório experimental nº 01/SUROD/2023-ANTT estabeleceu as obrigações as serem observadas pelas partes durante o teste de pedagiamento de fluxo livre, incumbindo à ANTT, dentre outros, monitorar os indicadores acerca do andamento do Sanbox com apontamento de melhorias. Em sequência, a Agência constituiu a Comissão de Sandbox para tal finalidade, tendo a comissão instaurado o processo nº 50500.055984/2023-06 para monitoramento contínuo das ações desenvolvidas no âmbito do experimento regulatório.
Nesse cenário, no que se refere ao 1º Relatório Técnico da Comissão de Sandbox (18172650), referente ao período de 31/03/2023 à 30/06/2023, a Comissão enfatizou que os dados apresentados pela concessionária demonstram que o experimento apresentou resultados positivos e favoráveis, sugerindo pela continuidade dos trabalhos, com a necessidade da realização de alguns ajustes apontados.
A União transcreve a seguir trecho desse relatório:
"Os dados cumulativos apresentados pela CCR RioSP (17849521) e Relatório trimestral (17980330) demonstram que o experimento apresentou resultados bastante positivos, principalmente em relação ao último mês, o que é esperado tendo em vista a acomodação para os meses iniciais em relação a um experimento deste porte.
Assim, exemplificando os resultados positivos, destacam-se os seguintes pontos:
- percentual alto de leitura de tags e placas de veículos, respectivamente em 98% e 99%;
- evasão do último mês em 17,05% e média no trimestre em 22,71%;
- inadimplência do último mês em 14,40% e média no trimestre em 14,51%;
- baixas perdas técnicas por problemas nos equipamentos, em 0,28%;
- redução das demandas dos usuários-consumidores na ouvidoria da CCR RioSP ao longo dos meses, de quase 80% aumento do número de Tags utilizados (74,21% no último mês);
- 100% de identificação do sentido do tráfego; percentual baixo de falso positivo para OCR;
- nenhum vandalismo a qualquer das áreas dos pórticos; evidência de pagamento das tarifas de pedágio pelos usuários-consumidores mesmo após os 15 dias da passagem pelo pórtico;
- significativa redução de supressão ambiental com a troca da praça de pedágio física pelo pórtico;
- nenhum acidente registrado em até 100 metros do pórtico."
Em seguida, por meio do 2º Relatório Técnico da Comissão de Sandbox, referente aos dados do 1º semestre, bem como aos dados do 2º trimestre (julho/agosto/setembro - 2023) do experimento, a Comissão concluiu que, ainda que nem todos os indicadores puderam ser levantados e faltassem ainda alguns estudos, pode-se considerar que os resultados são em sua maior parte positivos e favoráveis, tendo sugerido, assim, a continuidade dos trabalhos, com a necessidade da realização dos ajustes apontados.
Mais à frente, por meio do 3º Relatório Técnico da Comissão de Sandbox, referente aos dados do 3º trimestre (outubro/novembro/dezembro de 2023) do experimento, a Comissão concluiu que “ainda que nem todos os indicadores puderam ser levantados e faltarem ainda alguns estudos, como em relação a Satisfação dos usuários consumidores em relação ao atendimento nos canais da empresa, previstas no item 19.1.2 do termo de referência, por exemplo, pode-se considerar que os resultados são em sua maior parte positivos.”
Do exposto, conforme demonstrado, verifica-se que ao contrário do que a parte autora busca fazer acreditar na ação judicial em tela, a ANTT acompanhou o Sanbox Regulatório em pauta de forma eficiente e contínua, seja por meio de reuniões técnicas mensais, seja por meio das análises realizadas por meio dos relatórios técnicos trimestrais produzidos pela Comissão de Sandbox, a qual analisa os dados indicadores exigidos no Termo de Referência e, a partir disso, constatou as necessidades de aprimoramento das atividades da regulada na execução do ambiente experimental, concluindo pela manutenção da continuidade do experimento, com a comunicação da concessionária e demais setores técnicos da Agência para providências.
Especialmente no que refere à satisfação dos usuários, principal causa de pedir da lide em discussão, verifica-se dos relatórios de monitoramento que a concessionária obteve um índice médio de satisfação, na plataforma consumidor.gov.br, de 66,67%, referente ao período do 2º trimestre, evoluindo para 67,35% no 3º trimestre, índices que devem ser considerados positivos considerando a solução inovadora (primeiro free flow do Brasil) e o seu caráter experimental.
Aliás, no último relatório apresentado pela concessionária, referente à fevereiro de 2024, verifica-se uma diminuição das demandas dos usuários, feitas por 0800, e-mail e chatbot, referentes ao problema "Multas Free Flow", que, em setembro de 2023 estava na faixa de 50,89% das reclamações, chegando, em fevereiro de 2024, à 27,59% das reclamações. No que se refere à "problemas no pagamento", constata-se também uma diminuição das demandas dos usuários de 26%, em março de 2023, para 4,98%, em fevereiro de 2024. Por último, referente ao problema "cobrança indevida - duplicidade", constata-se uma redução de 29,84%, em junho de 2023, para 7,28%, em fevereiro de 2024”.
Após mais de um ano da implementação do sistema, a presente ação foi ajuizado em 15/04/2024.
A verdade é que a publicidade antecedente poderia ter sido mais ampla, houve surpresa para muitos, mas o foco da ação não pode ser acatado, salvo na confirmação da ressalva feita no início do voto, com a melhoria da Deliberação recém publicada. .
O MP e as Defensorias reproduziram matérias jornalísticas, capturas de telas, autuações e reclamações de usuários, juntadas no bojo de inquérito civil. Tais documentos aliados à documentação juntada nos eventos 72, 80, 84, 106 e 117, não são aptos a comprovar grave falha funcional na implementação do complexo sistema de cobrança.
Apenas alguma confusão. Mas havia ciência de amplos setores e algumas ações individuais foram ajuizadas com pedido voltado à isenção de pedágio a moradores ou titulares de veículos emplacados naqueles Municípios (evento 1 – ANEXO28 a ANEXO38).
De qualquer sorte, o quadro fático descrito na petição inicial mudou e o Parecer n.º 7/2024 da SENATRAN bem expõe a evolução da implementação do sistema free flow, através do sandbox regulatório da ANTT.
A SENATRAN apresentou Análise de Impacto Regulatório (AIR) com o objetivo de aperfeiçoar a regulamentação do sistema de livre passagem, do seguinte modo (evento 104 – ANEXO2):
“24. A SENATRAN ressaltou que a tecnologia free flow "é, inegavelmente, um avanço no modelo de concessões rodoviárias no país, consistindo, inclusive, em nova possibilidade de investimentos em vias urbanas, pois é capaz de promover justiça tarifária e reduzir os investimentos em mecanismos de cobrança física, as burocracias inerentes ao processo e o tempo de viagem, contribuindo, portanto, para a redução do custo-Brasil".
25. Observou ainda que o sistema promete ampliar, sobremaneira, a malha rodoviária brasileira concedida, pois amplia a base de contribuição para as tarifas, reduzindo riscos aos contratos, a partir de tarifas mais justas, o que reduz controvérsias com relação ao adimplemento em seu pagamento.
26. A SNTR destacou que a adoção dessa tecnologia no Brasil representa um passo importante para a modernização da infraestrutura viária do país, contribuindo para a fluidez no trânsito, a redução de congestionamentos e a promoção de um sistema de transporte mais eficiente e sustentável.
27. Em suma, foi observado que a implementação do Free Flow, como política pública nacional para o sistema rodoviário brasileiro, representa um investimento estratégico na modernização da infraestrutura, na segurança no trânsito, na justiça social e no desenvolvimento econômico do país.
28. Nesse sentido, foram apontados pela área técnica os diversos impactos da falta de recolhimento das multas em relação aos projetos envolvendo a implantação da tecnologia Free Flow.
29. Como exposto pela área técnica, um dos maiores riscos para o sucesso da implantação do Free Flow é o não pagamento da tarifa de pedágio, o que pode impactar muito no valor da tarifa, bem como comprometer a viabilização da implantação deste sistema.
30. Foi alertado ainda que a evasão de pedágios pode ter um impacto significativo na receita das concessionárias de rodovias, afetando a viabilidade dos projetos, podendo gerar impactos nas obrigações contratuais.
31. A SNTR explicou que, sem a aplicação de multa por falta de pagamento do pedágio, “haverá muita dificuldade na viabilização mercadológica deste sistema, porque a alta inadimplência refletirá em valor cada vez maior da tarifa de pedágio, trazendo um grande impacto para o usuário pagante, podendo chegar a inviabilizar a utilização do instrumento”.
32. Por esse motivo, a aplicação de penalidades em razão de evasão e falta de pagamento do pedágio pelo usuário é fundamental para coibir e desestimular a prática de tais condutas, de forma a viabilizar a implementação da tecnologia Free Flow.
33. Com relação ao aperfeiçoamento do modelo, a SENATRAN informou que adotou providências para viabilizar o uso da solução no âmbito do sandbox regulatório do free flow executado pela Concessionária CCR RioSP, permitindo a “cobrança ativa”, ou seja, a comunicação de que existem passagens pelo free flow pendentes de pagamento, de modo a evitar a lavratura de auto de infração com base no art. 209-A.
34. Nesse sentido, a SENATRAN desenvolveu soluções tecnológicas, como alterações no Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), e expediu o Termo de Autorização nº 17/2023 – B (cujo extrato foi publicado em 6 de outubro de 2023), permitindo que a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A. pudesse utilizar o SNE para o envio de notificações eletrônicas acerca da existência de pagamentos pendentes de tarifas de pedágio, antes da lavratura de autos de infração.
35. Outra iniciativa da SENATRAN foi a disponibilização dos registros de passagem por pórticos do free flow em meio eletrônico na Carteira Digital de Trânsito (CDT). Dessa maneira, o usuário pode, num único canal digital, acompanhar todas as suas passagens em pontos de free flow, em quaisquer rodovias. 36. Por fim, vale salientar que a decisão que deferiu a tutela de urgência no processo em referência determinou "a suspensão de todos os autos de infração lavrados pela ANTT, com base no artigo 209-A do Código de Trânsito Brasileiro (“evasão de pedágio”), bem como a exigibilidade de todas as penalidades aplicadas pela ANTT pelo mesmo fundamento, no trecho da Rodovia BR-101/RJ, entre o entroncamento com a BR-465, no Município do Rio de Janeiro (Bairro de Campo Grande) (km 380,8), e a divisa dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, no Município de Ubatuba, SP (km 599), desde o início da implementação experimental do sistema Free Flow na referida via e enquanto perdurar o regime de Sandbox Regulatório baseado no Termo Aditivo 03/2023 ao Contrato de Concessão”, sem a demonstração de que houve falhas no funcionamento do Free Flow em relação à cobrança e pagamento de todas as multas aplicadas no período pela ANTT. 37. Desta forma, depreende-se que a decisão, como proferida, implica decerto a suspensão da exigibilidade de penalidades aplicadas de forma regular e sem qualquer ineficiência ou falha evidenciada especificamente no sistema de cobrança e pagamento do pedágio automático, através da tecnologia Free Flow”.
Ou seja, a implementação experimental sofreu ajustes quanto ao aprimoramento da identificação do usuário, ampliação de prazos de pagamento, melhora na sinalização padronizada com placas ostensivas para que o condutor saiba que está em um trecho de free flow, direito à informação e transparência, e guarda de dados.
O despacho exarado pela ANTT em abril de 2024 nos autos do processo administrativo n.º 00408.027897/2024-11. A sentença reproduziu seus trechos e estatísticas e é possível verificar que a agência realizou ajustes durante o experimento, como a melhoria na iluminação dos pórticos, o reconhecimento de tags e ampliação dos canais de comunicação com o usuário.
A documentação técnica aponta que a ANTT exerceu fiscalização contínua e eficiente e o ambiente experimental apresentou resultados positivos, com altos índices de leitura de placas/tags e redução de reclamações dos usuários sobre pagamentos e multas.
Ao rejeitar o pleito a sentença resumiu os dados estatísticos trazidos à baila pelas apeladas e corretamente concluiu que “os documentos supramencionados demonstraram baixo percentual de insatisfação dos usuários, além do baixo número de evasões e inadimplementos de pedágio, e, sobretudo, o constante aprimoramento das formas de pagamento do pedágio em questão. Os casos relatados na exordial, na realidade, são irrisórios perto do número de usuários do sistema e das vantagens oferecidos e, portanto, os autos de infrações irregulares/ilegais podem ser contestados individualmente, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, sem quaisquer prejuízos para os mesmos. (...) as concessionárias e órgãos públicos estão utilizando diversas estratégias, incluindo campanhas educativas, sinalização unificada e plataformas digitais integradas à Carteira Digital de Trânsito para garantir que os motoristas compreendam o funcionamento do sistema e evitem multas por evasão de pedágio” (evento 122).
Assim, não restou demonstrada irregularidade na implementação do free flow, e, mais, a ressalva feita quanto a período inicial em que vigorou a liminar já é bastante benéfica, tanto mais que muitos não se preocuparam no período em que noticiada que a liminar de primeiro grau suspendera o sistema. Assim, é correta a improcedência, sem prejuízo de que qualquer outra questão seja melhor investigada e as multas individualizadas sejam objeto de ação própria, com causa de pedir própria.
Ninguém duvida, e é o tema 471 do STF, que o MPF pode mover ação para defender direito individual homogêneo disponível (“Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais”). Mas, relatos individuais de dificuldades ou autuações pontuais, colhidos em inquérito civil, não têm o condão de apontar falha no sistema de cobrança e tampouco autorizar a anulação coletiva das multas. Eventuais irregularidades em autuações específicas devem ser questionadas individualmente pelas vias administrativa ou judicial.
Logo, diante da ausência de comprovação de grave falha sistêmica durante a fase experimental na implementação do free flow, nada autoriza a procedência da ação.
Do exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária (conhecida de ofício) e aos apelos do MPF e da DPU, apenas para ressalvar o cancelamento da exigibilidade de multas relativas ao tempo em que vigorou a liminar de primeiro grau, cassada neste TRF, incorporada a transição prevista na Deliberação Contram 277, publicada em 29 de abril de 2026. Sem verba honorária, na forma do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85. É o voto”.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo para pedir esclarecimentos triviais, resolúveis com a atenta leitura do julgado.
O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a liminar concedida inicialmente em primeiro grau foi revogada no julgamento dos agravos de instrumento (n.º 5005697-79.2024.4.02.0000 e 5006284-04.2024.4.02.0000). Porém, resguardou-se a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes ao período de vigência daquela decisão.
Com a preclusão dos julgados em 11/12/2024, restou afastada a cobrança de valores decorrentes de autuações lavradas entre 17/7/2024 e 11/12/2024 (data do julgamento dos citados agravos de instrumento e data do trânsito em julgado daqueles recursos, respectivamente).
Portanto, inexiste qualquer erro material no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi – apenas em pequeno aspecto – desfavorável à parte embargante, a ANTT.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908562v6 e do código CRC ec17e869.
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