Apelação Cível Nº 5108603-39.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. P. A. P..
A apelante ataca sentença que julgou improcedente pedido por ela formulado em face da UNIÃO FEDERAL.
A autora busca a declaração de nulidade do processo administrativo nº 19975.021645/2025-53 de restituição de valores ao erário.
Na inicial, a autora narra que tal processo administrativo é nulo, que foi instaurado pela ré com o objetivo de efetuar a compensação da Vantagem Pecuniária Específica (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/2005, com as gratificações GEFM e GFM. Aduz que percebe a VPE desde janeiro de 2014, em razão de decisão judicial transitada em julgado, no mandado de segurança nº 0016159-73.2005.4.02.5101. Alega que, diante de direito protegido pela coisa julgada, não cabe a compensação almejada pela Administração. Sustenta, em resumo, que “(...) Essa pretendida dedução na GEFM e GFM do autor da VPE, implica, na verdade, numa tentativa de VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DA COISA JULGADA emanada do Mandado de Segurança nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (...)”; que “(...) trata-se de pretensão que deverá ser formulada pela União Federal em via processual própria e autônoma. (...); que “(...) A VPE foi inclusa em folha em janeiro de 2014, ou seja, há mais de 11 (seis) anos atrás, cuja GEFM e a GFM vem sendo pagas sem essa dedução desde então, sendo que a OMISSÃO administrativa já supera os 5 (cinco) anos de poder-dever de revisão (autotutela) previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. (...)”; que “(...) Os inativos e pensionistas recebem essas rubricas GEFM e GFM desde 2004, criadas por Leis Ordinárias, a VPE desde 2014, sem essa compensação/abatimento; vem depositando confiança nos atos da Administração, elevando-se sobremaneira e sua lealdade. Convém ressaltar, como já visto, que os inativos e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, remanescentes do antigo Distrito Federal não foram transferidos para o atual Distrito Federal. Mas, a Gerência de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda /RJ, com esteio nos artigos 1°, 2º, 3º, 58, 61, 65, 67 e 68 da Lei 10.486/2002, e com amparo legal no Parecer nº AGU/WM 04/2002, estabeleceu Isonomia entre os remanescentes e seus homólogos, retirou-os do Regime Jurídico Remuneratório Estadual (Lei 279/79) e os submeteu ao Regime Jurídico Remuneratório dos militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002). Por conseguinte, o legislador, ao conceder a V.P.E., ou qualquer outra vantagem, alterando o Regime Jurídico Remuneratório dos militares do Distrito Federal, para excluir os Remanescentes teria que fazê-lo explicitamente, como no caso a GEFM e a GFM, já que estes pertencem ao mesmo Regime Jurídico Remuneratório e a Lei 10.486 juntamente com o Parecer AGU /WM-04/2002 estão em pleno vigor. (...)”.
Após o trâmite regular, adveio a sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão asseverou que “a atuação da Administração ao buscar a compensação das parcelas não representa uma rediscussão do mérito da decisão judicial que concedeu a VPE, mas sim uma adequação do seu cumprimento, para evitar o enriquecimento sem causa da parte e garantir a correta aplicação dos recursos públicos. A coisa julgada assegurou o direito à VPE, mas não o direito de recebê-la em desacordo com o ordenamento jurídico, que veda a acumulação de vantagens com o mesmo fato gerador ou fundamento. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou nulidade no Processo Administrativo nº 19975.021645/2025-53, que busca justamente adequar os pagamentos à legislação e à jurisprudência consolidadas.” (evento 22).
Em seu recurso, a autora requer a reforma do julgado. A apelante reitera as teses da inicial de que “o processo administrativo nº 19975021645/2025-53 colide frontalmente com a jurisprudência dominante no TRF2, Lei nº 9.784/1999, art. 54, e na Lei nº 10.486/2002, arts. 1º, 2º, 3º, 58, 61, 65, 67 e 68, Parecer nº AGU/WM 04/2002 qual se coaduna com as súmulas 346, 473 do STF, além dos Temas 1009 e 531 do STJ.”; que a “dedução na GEFM e GFM do autor da VPE, implica, na verdade, numa tentativa de VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DA COISA JULGADA”; que se deve “repelir a hipótese de compensação entre essas verbas, VPE e GEFM e GFM.”; que “o legislador, ao conceder a V.P.E., ou qualquer outra vantagem, alterando o Regime Jurídico Remuneratório dos militares do Distrito Federal, para excluir os Remanescentes teria que fazê-lo explicitamente, como no caso a GEFM e a GFM, já que estes pertencem ao mesmo Regime Jurídico Remuneratório e a Lei 10.486 juntamente com o Parecer AGU /WM-04/2002 estão em pleno vigor.”; que “(...) A GEFM e a GFM foram criadas e editadas pelo Congresso Nacional nos anos de 2006 e 2009, sendo pagas nos contracheques dos autores, ou seja, não há conflito entre normas de regência, posto que todos estão submetidos ao mesmo Regime Jurídico Remuneratório. O Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento majoritário, entende que não pode haver compensação, e muito menos a cobrança dos últimos cinco anos das referidas gratificações, recebidas de boa fé. Quanto à existência de rubricas que aparecem em alguns contracheques e em outros não, é importante considerar que o acesso ao serviço público se dá por meio de concurso público, sendo a carreira escalonada da seguinte forma: quadro específico: médico, médico veterinário, músico, capelão, evangélico e tropa, com suas subdivisões específicas (...)” (evento 28).
Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença. Alega, em síntese, que “o art. 65 da Lei 10.486/2002 não estabeleceu isonomia remuneratória entre os quadros de militares do antigo e do atual Distrito Federal, apenas estendeu as vantagens instituídas na própria Lei 10.486/2002 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, que recebem outras vantagens que não são conferidas aos militares do atual Distrito Federal. Eventual VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA entre militares do antigo e do atual Distrito Federal implica na exclusão de parcelas não devidas aos militares do Distrito Federal.”; que “Não podem os militares do antigo do Distrito Federal/pensionistas receberem vantagens que NÃO são pagas aos militares do atual Distrito Federal, como é o caso das gratificações GEFM e GFM (Leis 11.356/2006 (art. 24) e 11.907/2009 (art. 71))”; que “Não podem os militares do antigo do Distrito Federal/pensionistas receberem vantagens que NÃO são pagas aos militares do atual Distrito Federal, como é o caso das gratificações GEFM e GFM (Leis 11.356/2006 (art. 24) e 11.907/2009 (art. 71))”; que “Se postula o recebimento da Vantagem Pecuniária Especial – VPE em equiparação com os militares do atual Distrito Federal, não pode a parte demandante receber as parcelas remuneratórias típicas e exclusivas do regime jurídico do qual pretende se afastar (devidas aos militares do antigo Distrito Federal)” (evento 34).
É o relatório.
ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado
VOTO
A apelação não merece ser provida, data venia.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos legais, independentemente de transcrição – e pelas razões que se lhe acrescem, na forma adiante.
A controvérsia nos autos cinge-se à análise da possibilidade de compensação dos valores postulados a título de Vantagem Pecuniária Especial - VPE com aqueles pagos sob a rubrica de Gratificação Especial de Função Militar – GEFM e de Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM.
Não merece prosperar a tese de ofensa à coisa julgada. O título executivo foi formado nos autos do mandado de segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 11.134/2005, aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.
Assim sendo a condenação imposta à UNIÃO FEDERAL no citado mandado de segurança limitou-se a incorporar a VPE, aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.
E essa parcela não é cumulável com outras, percebidas por muitos beneficiários, tema a ser aferido nas execuções individuais, como se fez. O título executado jamais disse que estava concedendo a parcela para que ela fosse cumulada com o que expressamente não se podia cumular e nem isso era possível de aferir, para centenas de interessados em situações díspares, em mera ação coletiva que não considerava casos individuais diversos.
É cabível o afastamento das rubricas GEFM e GFM para que seja implementada a VPE. O entendimento adequado (reiteradamente esposado pela Turma) é no sentido de que é devida a compensação de verbas a serem recebidas com aquelas que com elas não se podem cumular.
A origem do título executado está em ação coletiva, na qual – no debate da fase de conhecimento – a verba controvertida (VPE) é considerada em abstrato, e nem se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, algo que apenas é possível de ser aferido com a execução individual. E isso deve ser feito e cotejado em cada execução individual.
Em síntese, em ação coletiva não se discutem centenas de milhares de situações díspares, que apenas podem ser apuradas na execução individual.
A decisão coletiva reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, porém não estipulou que ela deva ser recebida cumulativamente com parcelas não cumuláveis. E a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da ação individual. Portanto, não há violação à coisa julgada, nem sequer ao art. 535, VI, do Código de Processo Civil.
Se as parcelas não são cumuláveis, e não houve expressa decisão que impeça o exame do tema na fase da execução, a ideia é que deve haver compensação. Desse modo, é imperioso reconhecer que a percepção da nova vantagem está condicionada ao não recebimento de vantagens incompatíveis com ela. Assim, nada impede a compensação de valores com as mencionadas GEFM e GFM.
Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada:
“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Hipótese na qual o título executivo judicial provém de mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro (doravante AME/RJ), que julgou procedente o pedido para determinar que a impetrada promova o pagamento aos substituídos da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), criada pela Lei n° 11.134/05. Há necessidade de compensação da VPE com outras vantagens incompatíveis com ela. Inviável alegar que a compensação deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, pois se tratava de ação coletiva, na qual a verba é considerada em abstrato, e nem se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis e quem não as recebeu, algo que apenas é possível de ser aferido com a execução individual. Deve ocorrer, assim, a devida compensação de valores com as mencionadas VPNI, GEFM e GFM, no momento do cálculo. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para sejam retificados os cálculos da Contadoria Judicial, aplicando-se a referida compensação.” (TRF 2. Processo n.º 0046853-39.2016.4.02.5101. 6ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Acórdão disponibilizado em: 20/7/2021)
Não prospera a tese de que o art. 65 da Lei n.º 10.486/2002 equiparou os policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, passando a pertencer ao mesmo quadro, o que asseguraria aos primeiros total isonomia remuneratória em relação aos últimos. Basta a leitura do dispositivo para verificar que tal tese é equivocada.
O citado artigo apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma. Não implica dizer que os policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos militares do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes.
Do exposto, voto por negar provimento ao apelo, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908352v4 e do código CRC 2137abd5.
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Data e Hora: 22/06/2026, às 10:24:28