Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5108603-39.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. P. A. P..

A apelante ataca sentença que julgou improcedente pedido por ela formulado em face da UNIÃO FEDERAL.

A autora busca a declaração de nulidade do processo administrativo nº 19975.021645/2025-53 de restituição de valores ao erário.

Na inicial, a autora narra que tal processo administrativo é nulo, que foi instaurado pela ré com o objetivo de efetuar a compensação da Vantagem Pecuniária Específica (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/2005, com as gratificações GEFM e GFM. Aduz que percebe a VPE desde janeiro de 2014, em razão de decisão judicial transitada em julgado, no mandado de segurança nº 0016159-73.2005.4.02.5101. Alega que, diante de direito protegido pela coisa julgada, não cabe a compensação almejada pela Administração. Sustenta, em resumo, que “(...) Essa pretendida dedução na GEFM e GFM do autor da VPE, implica, na verdade, numa tentativa de VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DA COISA JULGADA emanada do Mandado de Segurança nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (...)”; que “(...) trata-se de pretensão que deverá ser formulada pela União Federal em via processual própria e autônoma. (...); que “(...) A VPE foi inclusa em folha em janeiro de 2014, ou seja, há mais de 11 (seis) anos atrás, cuja GEFM e a GFM vem sendo pagas sem essa dedução desde então, sendo que a OMISSÃO administrativa já supera os 5 (cinco) anos de poder-dever de revisão (autotutela) previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. (...)”; que “(...) Os inativos e pensionistas recebem essas rubricas GEFM e GFM desde 2004, criadas por Leis Ordinárias, a VPE desde 2014, sem essa compensação/abatimento; vem depositando confiança nos atos da Administração, elevando-se sobremaneira e sua lealdade. Convém ressaltar, como já visto, que os inativos e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, remanescentes do antigo Distrito Federal não foram transferidos para o atual Distrito Federal. Mas, a Gerência de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda /RJ, com esteio nos artigos 1°, 2º, 3º, 58, 61, 65, 67 e 68 da Lei 10.486/2002, e com amparo legal no Parecer nº AGU/WM 04/2002, estabeleceu Isonomia entre os remanescentes e seus homólogos, retirou-os do Regime Jurídico Remuneratório Estadual (Lei 279/79) e os submeteu ao Regime Jurídico Remuneratório dos militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002). Por conseguinte, o legislador, ao conceder a V.P.E., ou qualquer outra vantagem, alterando o Regime Jurídico Remuneratório dos militares do Distrito Federal, para excluir os Remanescentes teria que fazê-lo explicitamente, como no caso a GEFM e a GFM, já que estes pertencem ao mesmo Regime Jurídico Remuneratório e a Lei 10.486 juntamente com o Parecer AGU /WM-04/2002 estão em pleno vigor. (...)”.

Após o trâmite regular, adveio a sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão asseverou que “a atuação da Administração ao buscar a compensação das parcelas não representa uma rediscussão do mérito da decisão judicial que concedeu a VPE, mas sim uma adequação do seu cumprimento, para evitar o enriquecimento sem causa da parte e garantir a correta aplicação dos recursos públicos. A coisa julgada assegurou o direito à VPE, mas não o direito de recebê-la em desacordo com o ordenamento jurídico, que veda a acumulação de vantagens com o mesmo fato gerador ou fundamento. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou nulidade no Processo Administrativo nº 19975.021645/2025-53, que busca justamente adequar os pagamentos à legislação e à jurisprudência consolidadas.” (evento 22).

Em seu recurso, a autora requer a reforma do julgado. A apelante reitera as teses da inicial de que “o processo administrativo nº 19975021645/2025-53 colide frontalmente com a jurisprudência dominante no TRF2, Lei nº 9.784/1999, art. 54, e na Lei nº 10.486/2002, arts. 1º, 2º, 3º, 58, 61, 65, 67 e 68, Parecer nº AGU/WM 04/2002 qual se coaduna com as súmulas 346, 473 do STF, além dos Temas 1009 e 531 do STJ.”; que a “dedução na GEFM e GFM do autor da VPE, implica, na verdade, numa tentativa de VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DA COISA JULGADA”; que se deve “repelir a hipótese de compensação entre essas verbas, VPE e GEFM e GFM.”; que “o legislador, ao conceder a V.P.E., ou qualquer outra vantagem, alterando o Regime Jurídico Remuneratório dos militares do Distrito Federal, para excluir os Remanescentes teria que fazê-lo explicitamente, como no caso a GEFM e a GFM, já que estes pertencem ao mesmo Regime Jurídico Remuneratório e a Lei 10.486 juntamente com o Parecer AGU /WM-04/2002 estão em pleno vigor.”; que “(...) A GEFM e a GFM foram criadas e editadas pelo Congresso Nacional nos anos de 2006 e 2009, sendo pagas nos contracheques dos autores, ou seja, não há conflito entre normas de regência, posto que todos estão submetidos ao mesmo Regime Jurídico Remuneratório. O Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento majoritário, entende que não pode haver compensação, e muito menos a cobrança dos últimos cinco anos das referidas gratificações, recebidas de boa fé. Quanto à existência de rubricas que aparecem em alguns contracheques e em outros não, é importante considerar que o acesso ao serviço público se dá por meio de concurso público, sendo a carreira escalonada da seguinte forma: quadro específico: médico, médico veterinário, músico, capelão, evangélico e tropa, com suas subdivisões específicas (...)” (evento 28).

Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença. Alega, em síntese, que “o art. 65 da Lei 10.486/2002 não estabeleceu isonomia remuneratória entre os quadros de militares do antigo e do atual Distrito Federal, apenas estendeu as vantagens instituídas na própria Lei 10.486/2002 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, que recebem outras vantagens que não são conferidas aos militares do atual Distrito Federal. Eventual VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA entre militares do antigo e do atual Distrito Federal implica na exclusão de parcelas não devidas aos militares do Distrito Federal.”; que “Não podem os militares do antigo do Distrito Federal/pensionistas receberem vantagens que NÃO são pagas aos militares do atual Distrito Federal, como é o caso das gratificações GEFM e GFM (Leis 11.356/2006 (art. 24) e 11.907/2009 (art. 71))”; que “Não podem os militares do antigo do Distrito Federal/pensionistas receberem vantagens que NÃO são pagas aos militares do atual Distrito Federal, como é o caso das gratificações GEFM e GFM (Leis 11.356/2006 (art. 24) e 11.907/2009 (art. 71))”; que “Se postula o recebimento da Vantagem Pecuniária Especial – VPE em equiparação com os militares do atual Distrito Federal, não pode a parte demandante receber as parcelas remuneratórias típicas e exclusivas do regime jurídico do qual pretende se afastar (devidas aos militares do antigo Distrito Federal)” (evento 34).

É o relatório.

ALFREDO JARA MOURA

Juiz Federal Convocado

VOTO

A apelação não merece ser provida, data venia.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos legais, independentemente de transcrição – e pelas razões que se lhe acrescem, na forma adiante.

A controvérsia nos autos cinge-se à análise da possibilidade de compensação dos valores postulados a título de Vantagem Pecuniária Especial - VPE com aqueles pagos sob a rubrica de Gratificação Especial de Função Militar – GEFM e de Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM.

Não merece prosperar a tese de ofensa à coisa julgada. O título executivo foi formado nos autos do mandado de segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 11.134/2005, aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.

Assim sendo a condenação imposta à UNIÃO FEDERAL no citado mandado de segurança limitou-se a incorporar a VPE, aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.

E essa parcela não é cumulável com outras, percebidas por muitos beneficiários, tema a ser aferido nas execuções individuais, como se fez. O título executado jamais disse que estava concedendo a parcela para que ela fosse cumulada com o que expressamente não se podia cumular e nem isso era possível de aferir, para centenas de interessados em situações díspares, em mera ação coletiva que não considerava casos individuais diversos.

É cabível o afastamento das rubricas GEFM e GFM para que seja implementada a VPE. O entendimento adequado (reiteradamente esposado pela Turma) é no sentido de que é devida a compensação de verbas a serem recebidas com aquelas que com elas não se podem cumular.

A origem do título executado está em ação coletiva, na qual – no debate da fase de conhecimento – a verba controvertida (VPE) é considerada em abstrato, e nem se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, algo que apenas é possível de ser aferido com a execução individual. E isso deve ser feito e cotejado em cada execução individual.

Em síntese, em ação coletiva não se discutem centenas de milhares de situações díspares, que apenas podem ser apuradas na execução individual.

A decisão coletiva reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, porém não estipulou que ela deva ser recebida cumulativamente com parcelas não cumuláveis. E a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da ação individual. Portanto, não há violação à coisa julgada, nem sequer ao art. 535, VI, do Código de Processo Civil.

Se as parcelas não são cumuláveis, e não houve expressa decisão que impeça o exame do tema na fase da execução, a ideia é que deve haver compensação. Desse modo, é imperioso reconhecer que a percepção da nova vantagem está condicionada ao não recebimento de vantagens incompatíveis com ela. Assim, nada impede a compensação de valores com as mencionadas GEFM e GFM.

Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Hipótese na qual o título executivo judicial provém de mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro (doravante AME/RJ), que julgou procedente o pedido para determinar que a impetrada promova o pagamento aos substituídos da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), criada pela Lei n° 11.134/05. Há necessidade de compensação da VPE com outras vantagens incompatíveis com ela. Inviável alegar que a compensação deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, pois se tratava de ação coletiva, na qual a verba é considerada em abstrato, e nem se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis e quem não as recebeu, algo que apenas é possível de ser aferido com a execução individual. Deve ocorrer, assim, a devida compensação de valores com as mencionadas VPNI, GEFM e GFM, no momento do cálculo. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para sejam retificados os cálculos da Contadoria Judicial, aplicando-se a referida compensação.” (TRF 2. Processo n.º 0046853-39.2016.4.02.5101. 6ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Acórdão disponibilizado em: 20/7/2021)

Não prospera a tese de que o art. 65 da Lei n.º 10.486/2002 equiparou os policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, passando a pertencer ao mesmo quadro, o que asseguraria aos primeiros total isonomia remuneratória em relação aos últimos. Basta a leitura do dispositivo para verificar que tal tese é equivocada.

O citado artigo apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma. Não implica dizer que os policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos militares do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes.

Do exposto, voto por negar provimento ao apelo, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908352v4 e do código CRC 2137abd5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 22/06/2026, às 10:24:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:08:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002908353
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5108603-39.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). COMPENSAÇÃO. RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.

1. Apelo contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de processo administrativo de restituição de valores ao erário, através da compensação de valores postulados a título de VPE com aqueles pagos sob a rubrica de GEFM e de GFM.

2. A rubrica VPE, percebida privativamente pelos militares do atual DF, é inacumulável com as rubricas GEFM e GFM, percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal. Não há violação à coisa julgada, permitindo-se a compensação das citadas verbas.

3. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma. Não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos militares do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908353v4 e do código CRC 1fb9f374.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 26/06/2026, às 11:55:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:08:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 25/06/2026

Apelação Cível Nº 5108603-39.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 25/06/2026, às 18:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:08:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas