Apelação Cível Nº 5003116-56.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por G. A., atacando acórdão assim ementado:
“SFH. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Ação objetivando a condenação da CEF ao pagamento de danos materiais e morais em função de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sentença que julgou procedente em parte o pedido e ambas as partes interpuseram recurso.
2. Como aferido pelo perito, os vícios constatados e atribuíveis à construção são de pequena monta e de simples reparo. Essas ocorrências são indenizáveis, mas não causam transtorno ou abalo indenizável de natureza moral.
3. Apelação da CEF parcialmente provida, para afastar a verba por danos morais. Apelo adesivo da autora desprovido.”
Em suas razões, a embargante sustenta que o julgado foi omisso e contraditório. Alega que “Houve omissão em relação ao entendimento ATUALIZADO DO STJ (28 de março de 2025) de que, quando se trata de condenação em honorários sucumbenciais POR EQUIDADE (que é exatamente o caso dos autos), a tabela da OAB é de observância OBRIGATÓRIA (...) O valor da tabela da OAB para o caso é superior ao valor estipulado a título de honorários advocatícios por este juízo, de modo, que nos termos do parágrafo 8º-A do artigo 85, deve obrigatoriamente ser arbitrado o valor maior (...)”; que “O LAUDO PERICIAL APONTA PARA A EXISTÊNCIA VÍCIOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.” (evento 23).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 30).
É o relatório.
ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de supostas omissão e contradição, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não existem os vícios do art. 1.022, mas sim irresignação da embargante com o resultado do julgamento. A parte recorrente pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, conforme se depreende do voto condutor do evento 11, cujos trechos pertinentes seguem abaixo:
“(...) o profissional é categórico quanto à desnecessidade de desocupação do imóvel para os reparos necessários (Evento 242, LAUDO1 – quesito 33 - p. 26).
(...)
Por fim, pela natureza e dimensão dos problemas de construção constatados, não estão caracterizados os alegados danos morais.
Não foi comprometido o uso do imóvel ou das instalações sanitárias, as obras necessárias são simples, não há necessidade de desocupação do local e não houve qualquer alegação de transtorno ou aborrecimento maior diretamente decorrente daqueles vícios construtivos.
Além disso, não houve reclamação anterior diretamente à construtora ou ao agente financeiro, e a maior parte dos problemas narrados não foi encontrada pelo perito.
Noutras palavras, não se verificou o quadro alarmante descrito na inicial, de rachaduras, de risco de desmoronamento, imóvel inabitável etc. Ao revés, os danos encontrados foram de pequena monta e os reparos necessários não são capazes de gerar dano moral passível de indenização. Os danos materiais serão ressarcidos e isso é o quanto basta.
Por fim, no que tange aos honorários, a sentença condenou a CEF de acordo com o art. 85 e parágrafos e com o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, fixando a verba em 10% sobre o valor total da condenação, agora reduzida.
Dada a simplicidade da causa e o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, não é o caso de fixação dos honorários em patamar superior ou, como pretendido pela parte autora, em 80 vezes o valor da URH fixado pela OAB, o que levaria a condenação a patamar excessivo, ante o valor dado à causa (de R$ 27.678,25).
A causa é simples e repetitiva, teve rápida tramitação e as petições seguem padrão repetido pelo mesmo escritório em demandas similares, de forma que, atento aos parâmetros legais, nada impõe majoração. (...)”.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e o resultado pretendido não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo para pedir esclarecimentos triviais, resolúveis com a atenta leitura do julgado.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
À luz de tal contexto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908540v4 e do código CRC 6ec9c170.
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Data e Hora: 22/06/2026, às 10:24:27