Agravo de Instrumento Nº 5004642-25.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. A. D. O. G. e N. A. M. em ataque a acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA SUSPENDER LEILÕES. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. O pedido para, de imediato, suspender atos ligados à execução de débito garantido por imóvel pode esperar melhor investigação. Inexistência de situação de irreversibilidade. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição dos agravantes os seus direitos serão oportunamente assegurados. Agravo de instrumento desprovido.”
Os embargantes sustentam que o acórdão incorre em omissões e contradições. Alegam que o julgado foi omisso quanto ao periculum in mora; que negou provimento ao recurso sob argumento genérico e abstrato; que a conclusão do acórdão “(...) configura clara omissão quanto aos elementos fáticos e probatórios de extrema urgência, expressamente deduzidos na peça recursal, os quais demonstram que, o perigo de dano não é meramente econômico ou reversível.”; que o acórdão deixou de sopesar a agressão atual à posse, a pressão de terceiro, a natureza do bem, a vulnerabilidade familiar e a presença de gestante no lar; que já houve a venda do imóvel, e “a ameaça de desalojamento forçado e desabrigo é iminente, concreta e atual”; que o imóvel consiste na residência da família dos embargantes; que a filha do casal se encontra grávida; que “(...) Desalojar compulsoriamente, uma família com uma gestante, sob a promessa de que o ato poderá ser futuramente "desfeito" ou "recomposto" por perdas e danos, desnatura por completo, o conceito de tutela de urgência.”; que “(...) A dor, o abalo psicossocial, o estresse gestacional e a perda da moradia familiar geram efeitos fáticos, absolutamente irreversíveis no plano da vida real, cuja omissão de análise pelo v. acórdão, viola o dever de proteção integral à família e à maternidade.”; que o acórdão foi omisso quanto ao descumprimento da obrigação de intimação pessoal dos leilões e à afronta à jurisprudência vinculante do STJ; que, ao adotar a tese de que os autores tinham ciência presumida ou indireta dos leilões, “(...) incorreu em grave omissão jurídica, por não enfrentar os argumentos fundamentais de direito e os precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça trazidos no recurso, violando o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.”; que “(...) O recurso demonstrou, de forma analítica, que todos os comprovantes de Avisos de Recebimento (ARs) de notificações eletrônicas ou postais enviados pela Embargada atestam que os Embargantes estavam sempre "ausentes" ou que os "endereços eram insuficientes". Nenhuma correspondência de cientificação dos leilões de 2025, possui assinatura dos devedores.”; que restou demonstrado que “(...) o patrono anterior que distribuiu a ação originária foi contratado via internet, possuía procuração com natureza estritamente processual e não detinha poderes especiais para receber notificações extrajudiciais personalíssimas. Os Embargantes, pessoas humildes e sem noção jurídica, sequer foram informados pelo antigo advogado sobre a existência de datas de leilões.”; que o julgado silenciou quanto aos precedentes colacionados no recurso; que o acórdão tampouco analisou “a flagrante contradição temporal e procedimental que macula o processo extrajudicial perpetrado pela Embargada”; que “a postergação do exame de uma nulidade absoluta e evidente, viola o princípio do devido processo legal e o dever de fundamentação das decisões liminares.”; que o acórdão não enfrentou a contradição cronológica na conduta da CEF, que utilizou suposta consolidação da propriedade em 2023 para fundamentar a realização tardia de leilões em 2025, sem as devidas intimações e nova avaliação necessária do imóvel; que tal distorção configura “vício grave e insanável que contamina toda a cadeia expropriatória, gerando nulidade sistêmica que deveria ter sido prontamente, apreciada pelo colegiado”. Prequestionam a matéria (evento 33, EMBDECL1).
É o relatório.
ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de supostas omissões e contradição, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não existe omissão e nem contradição. Os recorrentes pretendem conferir aos embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível na via eleita.
Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga e por mais de um ângulo, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.
Vejam-se os trechos a seguir, especialmente o grifado em negrito:
“(...)
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.
A decisão agravada apontou, em cognição sumária, que “Da prova dos autos, constata-se na matrícula do imóvel, mais especificamente na AV-5, que os autores foram pessoalmente notificados no dia 09/06/2022 para purgarem a mora (evento 1, MATRIMOVEL11) (...) Corroborando a notificação positiva dos autores, a CEF apresentou o ofício entregue pelo Escrevente do Cartório do Ofício Único de Guapimirim, devidamente acompanhado da certidão de notificação (evento 17, ANEXO8).”. Em relação aos leilões, consignou que “No caso concreto, estes autos foram distribuídos em 10/11/2025 e os leilões estavam designados para os dias 03 e 09/12/2025. Logo, conclui-se que os autores já tinham ciência inequívoca da designação dos leilões quando da autuação desta demanda, mostrando-se desnecessária nova intimação para o ato.” (evento 21, dos autos originários).
Diante da realização dos leilões, os autores interpuseram o presente agravo, com o objetivo de suspender eventual transferência do imóvel a terceiros e, ao final, reconhecer a nulidade do procedimento extrajudicial.
Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Se os agravantes tiverem razão, a situação será oportunamente recomposta.
Não está descrita situação de irreversibilidade, pelo menos no momento, que seja inapta de ser desfeita se os agravantes vencerem. A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a gerar imediata suspensão de efeitos de leilões (já que as datas dos leilões passaram). Se os agravantes tiverem razão, os atos constritivos serão cancelados e a situação deles será recomposta, sem prejuízo.
Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.”
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e o resultado pretendido não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo para pedir esclarecimentos triviais, resolúveis com a atenta leitura do julgado.
Inexiste, no sentido técnico, qualquer omissão. Há, sim, irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à parte embargante.
E a contradição referida pela lei é a contradição de proposições do julgado para com ele mesmo. E não a alegada contradição do julgado para com o que a parte entende resultar da prova dos autos, ou para com os elementos que a parte acha que são os corretos.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908503v4 e do código CRC fefc7884.
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