Apelação Cível Nº 5003276-90.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UFF — Universidade Federal Fluminense contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, na qual o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a autarquia ao pagamento de R$ 31.453,09, a título de diferenças de incorporação de quintos/décimos referentes ao período de 01/11/1994 a 31/12/1998, reconhecidas administrativamente e não pagas, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com termo inicial a data em que cada parcela se tornou devida, além de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil ().
Em suas razões recursais (), alega a parte ora recorrente, em síntese, que a pretensão estaria prescrita, uma vez que o reconhecimento da dívida teria ocorrido em agosto/novembro de 1999 e a ação somente teria sido ajuizada em 2025, mais de cinco anos após o fato gerador, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Aduz que o art. 4º do mesmo Decreto não aproveitaria ao autor, pois o estudo e a apuração dos valores teriam sido ultimados em 1999, sendo o pagamento mero exaurimento de ato jurídico perfeito já configurado, de modo que andamentos administrativos posteriores não obstaria o curso da prescrição. Sustenta que o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 determinaria o arquivamento de ofício de processo administrativo paralisado por mais de três anos, de forma que, desde ao menos 2002, o prazo prescricional teria recomeçado a correr. Subsidiariamente, aponta que a atualização monetária deveria incidir apenas a partir de cinco anos antes do ajuizamento da ação e os juros a partir da citação.
Em contrarrazões (), a parte contrária pugna pelo desprovimento do recurso, sob o argumento, em síntese, de que a prescrição teria sido corretamente afastada, seja pelo reconhecimento administrativo expresso da dívida — que implicaria renúncia tácita ao prazo prescricional —, seja pela pendência do processo administrativo nº 23069.004812/99-67, nunca concluído, que suspenderia o prazo nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Aponta que não seria razoável exigir que o servidor, legitimamente confiante no cumprimento da obrigação pela própria Administração, recorresse imediatamente à via judicial após o reconhecimento do débito. Afirma que a orientação adotada pela sentença encontraria respaldo em julgados desta Corte em processos análogos envolvendo o mesmo processo administrativo nº 23069.004812/99-67 da UFF.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 26/05/2026, às 18:22:51