Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003276-90.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UFF — Universidade Federal Fluminense contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, na qual o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a autarquia ao pagamento de R$ 31.453,09, a título de diferenças de incorporação de quintos/décimos referentes ao período de 01/11/1994 a 31/12/1998, reconhecidas administrativamente e não pagas, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com termo inicial a data em que cada parcela se tornou devida, além de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil (evento 29, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 36, APELACAO1), alega a parte ora recorrente, em síntese, que a pretensão estaria prescrita, uma vez que o reconhecimento da dívida teria ocorrido em agosto/novembro de 1999 e a ação somente teria sido ajuizada em 2025, mais de cinco anos após o fato gerador, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Aduz que o art. 4º do mesmo Decreto não aproveitaria ao autor, pois o estudo e a apuração dos valores teriam sido ultimados em 1999, sendo o pagamento mero exaurimento de ato jurídico perfeito já configurado, de modo que andamentos administrativos posteriores não obstaria o curso da prescrição. Sustenta que o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 determinaria o arquivamento de ofício de processo administrativo paralisado por mais de três anos, de forma que, desde ao menos 2002, o prazo prescricional teria recomeçado a correr. Subsidiariamente, aponta que a atualização monetária deveria incidir apenas a partir de cinco anos antes do ajuizamento da ação e os juros a partir da citação.

Em contrarrazões (evento 41, CONTRAZAP1), a parte contrária pugna pelo desprovimento do recurso, sob o argumento, em síntese, de que a prescrição teria sido corretamente afastada, seja pelo reconhecimento administrativo expresso da dívida — que implicaria renúncia tácita ao prazo prescricional —, seja pela pendência do processo administrativo nº 23069.004812/99-67, nunca concluído, que suspenderia o prazo nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Aponta que não seria razoável exigir que o servidor, legitimamente confiante no cumprimento da obrigação pela própria Administração, recorresse imediatamente à via judicial após o reconhecimento do débito. Afirma que a orientação adotada pela sentença encontraria respaldo em julgados desta Corte em processos análogos envolvendo o mesmo processo administrativo nº 23069.004812/99-67 da UFF.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879551v2 e do código CRC c257e296.

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Documento:20002879552
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003276-90.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cinge-se a controvérsia a analisar se houve a prescrição da pretensão do autor ao recebimento de diferenças de incorporação de quintos/décimos referentes ao período de 01/11/1994 a 31/12/1998, reconhecidas administrativamente pela UFF no processo administrativo nº 23069.004812/99-67 e não pagas, e, caso afastada a prescrição, verificar a regularidade dos critérios de atualização monetária e dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Da prescrição

Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O art. 4º do mesmo Decreto, contudo, estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la:

  Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

   Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Com efeito, o reconhecimento do direito pela Administração relativo a parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos impede a fluência do prazo prescricional até o momento do efetivo pagamento, inclusive em relação ao pleito de correção monetária do valor devido, quando é pago a menor, ou seja, sem a devida atualização. 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos jurisprudenciais:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. NOVA CONTAGEM DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DA SUA INTERRUPÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E DA SÚMULA 383/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada por servidores federais, objetivando a condenação da União a calcular e pagar diferenças de correção monetária, incidente sobre os reajustes de vencimentos e sobre as demais parcelas remuneratórias de origem reflexa, pagas com atraso, no período de março de 1989 a dezembro de 1992.
III. Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial de cobrança de créditos contra a União, no caso de remuneração de servidor, é a data de cada pagamento efetuado a menor, devendo, no entanto, ser reconhecida a interrupção da prescrição, quando há o reconhecimento administrativo do direito pleiteado, o que, no caso, deu-se, consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, com a Resolução 18, do TST, não havendo falar, assim, em prescrição.
 Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.119.092/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 16/09/2013; AgRg no REsp 1.476.797/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014.
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo sobre a contagem prescricional de forma reduzida, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 383/STF, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1572163/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022)
 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. VALORES NÃO ADIMPLIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SUSPENSO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente. Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019.
3. A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.10.10). Precedentes: AgRg no REsp. 1.212.348/AL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2011; REsp. 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 1a. Seção, DJe 2.8.2013.
4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1643924/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)
 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1. (...)  4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. (...). 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

(STJ - REsp: 1270439 PR 2011/0134038-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2013)

No caso concreto, os documentos acostados aos autos (evento 1, ANEXO9) demonstram que a UFF, no processo administrativo nº 23069.004812/99-67, reconheceu expressamente, em 1999, o direito do servidor à incorporação de quintos/décimos, calculando individualmente o valor de R$ 31.453,09 a ele devido. Esse fato é incontroverso: a própria UFF, tanto na contestação (evento 17, CONT1) quanto nas razões recursais (evento 36, APELACAO1), aponta que o reconhecimento ocorreu em 1999, limitando-se a sustentar que esse ato teria dado início — e não interrompido — ao prazo prescricional.

O argumento da apelante, contudo, não se sustenta. O reconhecimento expresso da dívida pela Administração, em processo administrativo ainda não concluído, não marca o início da prescrição — antes, a interrompe. A partir da interrupção, nos termos dos arts. 9º e 4º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional somente voltaria a correr, pela metade, quando da prática de ato administrativo incompatível com o interesse de saldar a dívida. Nenhum ato dessa natureza foi demonstrado nos autos.

Ao contrário, os próprios documentos juntados aos autos revelam que o processo administrativo nunca foi formalmente encerrado. Em 2023, a própria UFF, por meio da Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), informou inexistir qualquer registro conclusivo nos arquivos físicos ou digitais, determinando a reconstituição dos autos por meio do processo nº 23069.001565/2023-10. A ausência de decisão conclusiva e de notificação aos interessados impede que se cogite de qualquer marco temporal a partir do qual a mora da Administração tivesse se tornado inequívoca, condição necessária — conforme a tese do Tema 529 do STJ — ao reinício do prazo prescricional.

O argumento suscitado nas razões recursais, fundado no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, tampouco prospera. O dispositivo invocado trata da prescrição da ação punitiva da Administração Pública no exercício do poder de polícia, não sendo aplicável a processos administrativos de natureza remuneratória instaurados para reconhecimento e pagamento de dívida em favor de servidores. 

Diante disso, não assiste razão à recorrente nesse ponto.

Da correção monetária e dos juros

A UFF sustenta, subsidiariamente, que a correção monetária deveria incidir apenas a partir de cinco anos antes do ajuizamento da ação e que os juros deveriam correr a partir da citação.

Quanto ao termo inicial da correção monetária, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atualização monetária, por não constituir acréscimo mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, deve incidir desde o vencimento de cada parcela da dívida. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo, mas mera recomposição do valor, deve incidir desde o vencimento de cada prestação da dívida. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento”.

(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 874.226/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016).

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 131, 458, INC. II, 535, INCS. I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. ARESTO EMBASADO EM NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA 43/STJ. REVISÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa aos arts. 131, 458, inc. II, 535, incs. I e II, do CPC, quando a instância de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como no caso dos autos. Precedentes.

(...)

3. Nas dívidas de valor da Fazenda Pública, dotadas de caráter alimentar, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, devendo a aplicação da Lei n. 6.899/81 ser compatibilizada com as Súmulas 43 e 148/STJ.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1330322/BA, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/10/2013, DJe 18/11/2013).

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA EIVADA DE ERRO DE FATO. FILHO DE EX-COMBATENTE, PORTADOR DE HIV. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A presente ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 485, V, VII e IX, do CPC, visa desconstituir decisão monocrática que, ao negar seguimento ao REsp 1.181.592/PE, manteve incólume acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por sua vez, confirmou a sentença que havia julgado improcedente a pretensão do autor de receber a pensão especial de Segundo-Tenente das Forças Armadas, na condição de filho inválido de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.

(...)

6. "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida" (REsp 1.196.882/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 15/6/12).

(...)

9. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e, assim, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional recorrido e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação ordinária, assegurando ao autor o direito à pensão especial de Segundo-Tenente das Forças Armadas, na condição de filho inválido de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial”.

(STJ, Primeira Seção, AR 4.904/PE, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012).

“PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA DE PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 tinha a seguinte redação: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Tal disposição normativa, portanto, não se aplicava, à época, a pagamento de verbas previdenciárias, que se submetia, no particular, ao regime geral do direito civil (art. 1º da Lei 4.414/64, art. 1.062 do CC/16 e art. 406 do CC/2002), observado o princípio tempus regit actum. Somente após a vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a regular os encargos incidentes "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", estabelecendo que, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

2. A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida.

3. Recurso parcialmente provido”.

(STJ, Primeira Turma, REsp 1196882/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).

“PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DAS VERBAS DEVIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O AFASTAMENTO E A REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 6.899/91. TERMO INICIAL: (A) VERBAS REMUNERATÓRIAS. MOMENTO EM QUE AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS E (B) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. JUROS DE MORA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA SOBRE OS PROCESSOS EM ANDAMENTO.

1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.

(...)

13. A correção monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas; enquanto a relativa à indenização por danos morais deve incidir a partir da data do provimento judicial que fixou o quantum devido a esse título.

(...)

17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido”.

(STJ, Quinta Turma, REsp 1069794/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012).

No caso concreto, o débito reconhecido corresponde a incorporações de quintos/décimos referentes ao período de 01/11/1994 a 31/12/1998, cujo pagamento deveria ter sido realizado à época de cada vencimento, o que nunca ocorreu. A sentença recorrida fixou corretamente o termo inicial da correção monetária na data em que cada parcela se tornou devida, em consonância com a orientação das Cortes Superiores. Não há, portanto, que falar em limitação da correção monetária ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, medida que, além de carecer de amparo legal, importaria enriquecimento sem causa da devedora.

Quanto aos juros de mora, a sentença determinou que "o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se como termo inicial a data em que cada parcela se tornou devida". Ocorre que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação e não a data que cada parcela se tornou devida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. ART. 186, § 1º, C/C ART. 190, AMBOS DA LEI 8.112/90. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INÍCIO DA DOENÇA DO AUTOR EM 1992. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 186, §§ 1º E 3º, DA LEI 8.112/90. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
 QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NOS PONTOS ABORDADOS NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 42, § 1º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de de Ação Ordinária, proposta por servidor público federal aposentado, portador de neoplasia maligna, em desfavor da União, objetivando o reconhecimento de seu direito à conversão da sua aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 186, § 1º, c/c art. 190, ambos da Lei 8.112/90. Julgada parcialmente procedente a ação, a sentença foi mantida, pelo Tribunal de origem, consignando que a doença "vem afligindo o Autor desde 1992. Mesmo que, num último momento, a perícia oficial tenha tentado modificar a data do início da moléstia, há, nos autos, um forte conjunto probatório apontando o avanço da neoplasia maligna desde o pretérito 23.12.1992", dispensando-se, ante a sua condição de saúde e de idade, a necessidade de perícias periódicas. Além disso, determinou-se o pagamento dos valores pretéritos, a partir de abril de 2004, em face do requerimento administrativo de abril de 2009, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora, estes fixados desde a citação.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. No caso, não demonstrou a recorrente em que medida o acórdão recorrido teria deixado de observar os ditames do art. 186, §§ 1º e 3º, da Lei 8.112/90, eis que o referido dispositivo de lei não possui comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, nos pontos abordados no Recurso Especial. Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2016; AgRg no REsp 1.371.969/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgRg no REsp 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; AgRg no REsp 1.321.920/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.
VI. De igual modo, incide o óbice da Súmula 284/STF, no que diz respeito aos juros de mora, pois a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, consignou, expressamente, que os juros de mora são "de 6% ao ano a contar da citação".
VII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de necessidade de realização de perícias periódicas, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91 -, não foi apreciada, no aresto impugnado, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VIII. Ademais, o art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91 versa sobre benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, pelo que não tem ele comando normativo suficiente para abarcar servidores regidos pela Lei 8.112/90, caso dos autos.
IX. No mais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, nas razões recursais, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
X. Não obstante o entendimento do STF (Tema 801) e do STJ (Tema 905), quanto ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2006, no caso, a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, determinou, expressamente, de maneira favorável à ora recorrente, que os valores devidos à parte autora deveriam ser atualizados "de acordo com a Lei nº 9.494, de 10.09.1997 e alterações, mais juros de mora de 6% ao ano a contar da citação.
Após 30.06.2009, incidem as alterações promovidas pela Lei nº 11.960, de 2009, no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997", contra o que não se insurgiu o ora recorrido. Sendo assim, não era mesmo o caso de retratação, pelo Órgão julgador, na origem, à míngua de interesse recursal da União.
XI. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 713.254/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 6% AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI No 9.494/1997, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA No 2.180-35/2001. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL, POR ISSO MESMO APLICÁVEL ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AI No 842.063/RS. PRECEDENTE EM QUE RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1º-F PELA LEI No 11.960/2009. CRITÉRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA SOBRE AS AÇÕES EM ANDAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO No 1.205.946/SP.
1. No julgamento do AI no 842.063/RS, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, reafirmou o entendimento segundo o qual o art. 1º-F da Lei no 9.494/1997, acrescido pela Medida Provisória no 2.180-35/2001, que limitava em 6% ao ano os juros moratórios incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, é aplicável às ações propostas antes de sua entrada em vigor.
2. Nos termos da nova redação conferida ao art. 1º-F pela Lei no 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública atinentes a diferenças remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidirão, relativamente aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Tal norma, em virtude da sua natureza processual, tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo no 1.205.946/SP.
3. Caso em que os juros deverão ser calculados, desde a citação até 29/6/2009, à base de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, aplicando-se, de 30/6/2009 em diante, os critérios definidos pela Lei nº 11.960/2009.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.015.419/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
 

Diante disso, assiste razão à recorrente nesse ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da UFF — Universidade Federal Fluminense, apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002915322
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003276-90.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de apelação cível interposta pela UFF — Universidade Federal Fluminense contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, na qual o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a autarquia ao pagamento de R$ 31.453,09, a título de diferenças de incorporação de quintos/décimos referentes ao período de 01/11/1994 a 31/12/1998, reconhecidas administrativamente e não pagas, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com termo inicial a data em que cada parcela se tornou devida, além de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil (evento 29, SENT1).

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no dar parcial provimento ao recurso, no sentido de recurso de apelação da UFF — Universidade Federal Fluminense, apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por L. J. C. em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, pelo procedimento comum, visando à condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 31.453,09, acrescida de correção monetária e juros de mora, valor correspondente a diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação de função comissionada (quintos) relativas a período anterior à vigência da Lei nº 8.168/1991.

Narra o autor, na petição inicial (evento 1, INIC1), que é servidor público aposentado e que a ré reconheceu administrativamente, nos autos do processo nº 23069.004812/99-67, seu direito à incorporação das parcelas de quintos, apurando crédito em seu favor no montante ora pleiteado.

Sustenta que, embora a Administração tenha reconhecido a existência de dívida líquida e certa desde o ano de 1999, o respectivo pagamento jamais foi efetivado. Afirma que o processo administrativo permanece em tramitação no âmbito da Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), sem decisão conclusiva ou comunicação formal de eventual arquivamento, destacando que, em 2023, a própria Administração determinou a reconstituição dos autos em razão da inexistência de registros que comprovassem seu encerramento.

Com base nesses fatos, defende a inocorrência da prescrição da pretensão, invocando a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, em razão da pendência de apreciação administrativa do pedido. Aduz, ainda, que o reconhecimento expresso do débito pela Administração configura causa de renúncia tácita à prescrição, preservando a exigibilidade do crédito reconhecido.

A pretensão deduzida pelo autor refere-se ao recebimento de valores decorrentes de diferenças remuneratórias relativas a período funcional anterior à edição da Lei nº 8.168/1991, cujo reconhecimento administrativo ocorreu no ano de 1999.

Todavia, a presente demanda somente foi ajuizada em 26/12/2025, circunstância que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Conforme se extrai dos autos do processo administrativo, a própria Administração reconheceu a existência do crédito em favor do autor no ano de 1999, ocasião em que foram realizados os estudos necessários à apuração do direito e à quantificação dos valores devidos. A partir desse momento, a pretensão tornou-se plenamente exigível, não subsistindo qualquer condicionante que impedisse o interessado de buscar sua satisfação pela via judicial.

Em outras palavras, o reconhecimento administrativo do débito consolidou situação jurídica definitiva em favor do autor, conferindo-lhe título suficiente para pleitear judicialmente o pagamento da quantia reconhecida. O posterior adimplemento da obrigação representaria mero exaurimento dos efeitos do ato administrativo já aperfeiçoado, não constituindo requisito para a formação ou exigibilidade do direito.

Nesse contexto, os trâmites administrativos subsequentes, bem como eventuais diligências internas relacionadas à execução orçamentária ou financeira do pagamento, não possuíam o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. Tais providências não configuravam condição suspensiva da pretensão nem impediam o ajuizamento da ação de cobrança pelo interessado.

Pela mesma razão, não se revela aplicável ao caso a hipótese de suspensão prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Isso porque o procedimento administrativo destinado ao reconhecimento do direito já havia sido concluído, com a expressa admissão da dívida e a definição do respectivo valor. A pendência relacionada à efetivação do pagamento não se confunde com a análise administrativa do direito material vindicado.

Ademais, eventual alegação da Administração quanto à inexistência de disponibilidade orçamentária ou financeira para quitação do débito não possui aptidão para impedir o exercício da pretensão em juízo, constituindo mera justificativa para o inadimplemento da obrigação reconhecida.

Assim, considerando que o crédito foi reconhecido administrativamente em 1999 e que a presente ação somente foi proposta em 2025, conclui-se que transcorreram, em muito, os cinco anos previstos no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em juízo.

Outrossim, deve ser observado o entendimento consagrado em decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº638115, com repercussão geral reconhecida, dirimiu definitivamente o tema, concluindo, por maioria de votos, ser indevida a incorporação dos quintos e décimos decorrentes do exercício de funções gratificadas, reconhecendo a inconstitucionalidade diante da inequívoca violação ao princípio da legalidade.

Segundo voto do Relator, o ilustre Ministro Gilmar Mendes, “a MP 2.225-45/2001não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei 9.624/1998”, de forma que “em nenhum momento a MP 2.225 estabeleceu novo marco temporal à aquisição de quintos e décimos, apenas transformou-o sem VPNI, deixando transparecer o objetivo de sistematizar a matéria no âmbito da Lei 8.112/1990, a fim de eliminar a profusão de regras sobre o mesmo tema”.

Assim, de acordo com a posição adotada pelo relator, o restabelecimento de dispositivos normativos – que permitiam a incorporação dos quintos ou décimos e foram revogados anteriormente – somente seria possível por determinação expressa da lei, pois “a repristinação de normas, no ordenamento pátrio, depende de expressa determinação legal, como dispõe o parágrafo 3º do artigo 3º da Lei de Introdução do Código Civil”.

Portanto, consoante o entendimento esposado, se a MP 2.225/2001 não repristinou expressamente as normas que previam a incorporação de quintos, “não se poderia considerar como devida uma vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento jurídico”, mormente diante do fato de que a concessão de vantagem a servidores somente pode ocorrer mediante lei em sentido estrito, com base no princípio da reserva legal, destacando, ainda, que a irretroatividade das leis é princípio geral do ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade é preservar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Por fim, o ilustre Ministro Gilmar Mendes concluiu que, se não há lei, não é devida a incorporação de quintos e décimos, ou seja, se “não há no ordenamento jurídico norma que permita essa ressurreição dos quintos e décimos levada a efeito pela decisão recorrida, por isso inequívoca a violação ao princípio da legalidade”, entendeu ao frisar que “não se pode revigorar algo que já estava extinto por lei, salvo mediante outra lei e deforma expressa, o que não ocorreu”.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a modulação de efeitos, limitando-se a impedir a restituição de valores percebidos de boa-fé a título de incorporação de quintos/décimos, restando inequivocamente indevido o pagamento dos valores indicados pela parte autora.

Oportuno salientar que não se aplica ao caso vertente o disposto no artigo 535, §15, do CPC/2015, tendo em vista que a sentença ora executada transitou em julgado antes da vigência da nova Lei Adjetiva Civil. Aplica-se, por força do disposto no artigo 1.057 do CPC/2015, o disposto no artigo no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que impõe a inexigibilidade do “título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UFF, pronunciando a prescrição da pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.



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Documento:20002879553
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003276-90.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PERÍODO DE 01/11/1994 A 31/12/1998. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela UFF — Universidade Federal Fluminense contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de incorporação de quintos/décimos referentes ao período de 01/11/1994 a 31/12/1998, no valor de R$ 31.453,09, reconhecido administrativamente em processo administrativo e não pago, com correção monetária e juros de mora desde a data em que cada parcela se tornou devida.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão, considerando que o reconhecimento administrativo da dívida se deu em 1999 e a ação foi ajuizada em 2025; e (ii) verificar a regularidade do termo inicial dos juros de mora fixado na sentença.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento administrativo expresso da dívida interrompe o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, enquanto o processo administrativo em cujo bojo se deu a interrupção não for concluído, o prazo permanece suspenso, somente voltando a correr — pela metade — quando a Administração praticar ato inequívoco de recusa em saldar a obrigação (nesse sentido: STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 02/08/2013 - Tema 529).

4. No caso, o processo administrativo não foi formalmente concluído, tendo a própria UFF determinado a sua reconstituição em 2023 e jamais praticado ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, razão pela qual o prazo prescricional permaneceu suspenso.

5. A correção monetária, por constituir mera recomposição do valor da moeda e não acréscimo ao principal, incide desde a data do vencimento de cada parcela (nesse sentido: STJ, Primeira Seção, AR 4.904/PE, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012).

6. Os juros de mora, por traduzirem sanção pelo inadimplemento e pressuporem mora constituída, incidem a partir da citação nas condenações de natureza não contratual em face da Fazenda Pública, e não desde o vencimento de cada parcela (nesse sentido: STJ, REsp nº 1.015.419/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013).

IV. Dispositivo

7. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da UFF - Universidade Federal Fluminense, apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5003276-90.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 23/06/2026, às 18:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UFF, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS O VOTOS DO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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