Apelação Cível Nº 5001547-38.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença da 3ª Vara Federal de Campos – RJ, datada de 03/11/2025 (), que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, correspondente a 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º e 3º, inciso I), suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Nas suas razões de recurso (), a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada em virtude do agravamento comprovado de sua patologia, o que permitiria a concessão do benefício requerido. Defende a inaplicabilidade da prescrição por se tratar de pessoa absolutamente incapaz.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de improcedência ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor ajuizou esta ação em 2025, representado por sua curadora, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com a inclusão do adicional de 25% para assistência de terceiros, retroativamente à data da cessação de benefício anterior, ocorrida em 10/01/2009. Alega ser portadora de deficiência mental grave desde o nascimento, o que a torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil e para o trabalho.
Foi realizada a perícia médica judicial no , que diagnosticou retardo mental moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento; e transtorno psicótico agudo e transitório não especificado. Determinou que a data provável do início da doença seria em 22/04/1977. Concluiu:
Respondeu aos quesitos:
Intimado mais uma vez o perito, este apresentou laudo complementar - :
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade é congênita e, portanto, preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não tendo sido comprovada a ocorrência de agravamento ou progressão da doença capaz de ensejar a concessão do benefício pleiteado, nos termos da legislação previdenciária.
Entendeu o juízo de primeiro grau que, embora a parte autora argumente que houve agravamento posterior de sua condição, os elementos probatórios constantes nos autos, incluído o laudo pericial, não demonstram que tal agravamento tenha sido o fator determinante para a perda da capacidade laborativa após o ingresso no RGPS. Pelo contrário, restou evidenciado que o quadro incapacitante já existia em momento anterior à filiação previdenciária.
No entanto, o laudo da perícia médica judicial confirmou que o autor sofre de retardo mental moderado e transtornos psicóticos, classificando sua incapacidade como total e permanente para qualquer tipo de trabalho. Embora o médico perito tenha fixado o início da doença no nascimento (doença congênita), o histórico de vida do autor revela que ele não foi incapaz para o trabalho durante toda a vida. Existem provas nos autos, como registros em sua carteira de trabalho e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que mostram que ele exerceu atividade remunerada e verteu contribuições como contribuinte individual entre os anos de 2001 e 2004.
Observa-se, ainda, que o INSS concedeu o benefício por incapacidade ao autor entre 2004 e 2009 (). Este fato é crucial. Se o autor conseguiu trabalhar e contribuir para a previdência social em um período anterior, significa que, naquela época, ele possuía capacidade laborativa, apesar de já ser portador da deficiência intelectual congênita. O impedimento total para o trabalho só surgiu posteriormente, o que caracteriza exatamente a exceção prevista na lei: a incapacidade decorrente do agravamento de uma condição prévia. O próprio perito judicial, em seu relatório, mencionou em diversas passagens que houve uma piora no estado de saúde do autor. Negar o benefício sob o argumento de que a doença é de nascimento ignoraria a realidade de que o autor foi produtivo e contribuiu para o sistema até que sua saúde se deteriorasse definitivamente.
Assim, aplicando-se o princípio da boa-fé e a função social da previdência, conclui-se que o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente. Ele possuía a qualidade de segurado quando a incapacidade se tornou total e houve o agravamento necessário para afastar o óbice da preexistência. O benefício é devido desde a data da cessação indevida do auxílio anterior, ocorrida em 10/01/2009, momento em que o autor já se encontrava impedido de trabalhar.
Quanto ao adicional de 25%, o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 prevê que o valor da aposentadoria será acrescido desse percentual caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa. Este acréscimo baseia-se na solidariedade e na proteção adicional necessária para quem perdeu a autonomia para atos básicos da vida diária, como higiene e alimentação. No caso do autor, a perícia e os documentos de curatela confirmam que, devido à gravidade de sua condição mental, ele depende totalmente de terceiros para sobreviver com dignidade. Portanto, o pedido de adicional também encontra amparo legal e deve ser concedido desde o início do benefício.
Sobre as parcelas vencidas desde 2009, deve-se observar a regra da prescrição. Isso significa que o pagamento das diferenças fica limitado aos cinco anos anteriores à data em que a ação foi proposta na justiça.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) a partir de 10/01/2009; e a pagar o adicional de 25% sobre o valor do benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/199, respeitada a prescrição quinquenal; com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos até a promulgação da EC nº 136/2025, quando juros e correção monetária serão aplicados nos termos da referida emenda constitucional sem efeitos retroativos; e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797183v5 e do código CRC dc03d4b4.
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