Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001547-38.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença da 3ª Vara Federal de Campos – RJ, datada de 03/11/2025 (evento 45, SENT1), que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, correspondente a 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º e 3º, inciso I), suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).

 

Nas suas razões de recurso (evento 54, APELACAO1), a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada em virtude do agravamento comprovado de sua patologia, o que permitiria a concessão do benefício requerido.  Defende a inaplicabilidade da prescrição por se tratar de pessoa absolutamente incapaz.

 

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de improcedência (evento 4, PARECER1).

 

É o relatório.  Peço dia.

 

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor ajuizou esta ação em 2025, representado por sua curadora, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com a inclusão do adicional de 25% para assistência de terceiros, retroativamente à data da cessação de benefício anterior, ocorrida em 10/01/2009. Alega ser portadora de deficiência mental grave desde o nascimento, o que a torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil e para o trabalho.

 

Foi realizada a perícia médica judicial no evento 44, LAUDPERI1, que diagnosticou retardo mental moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento; e transtorno psicótico agudo e transitório não especificado.  Determinou que a data provável do início da doença seria em 22/04/1977.  Concluiu:

Respondeu aos quesitos:

Intimado mais uma vez o perito, este apresentou laudo complementar - evento 44, LAUDPERI2:

 

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade é congênita e, portanto, preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não tendo sido comprovada a ocorrência de agravamento ou progressão da doença capaz de ensejar a concessão do benefício pleiteado, nos termos da legislação previdenciária.

 

Entendeu o juízo de primeiro grau que, embora a parte autora argumente que houve agravamento posterior de sua condição, os elementos probatórios constantes nos autos, incluído o laudo pericial, não demonstram que tal agravamento tenha sido o fator determinante para a perda da capacidade laborativa após o ingresso no RGPS. Pelo contrário, restou evidenciado que o quadro incapacitante já existia em momento anterior à filiação previdenciária.

 

 No entanto, o laudo da perícia médica judicial confirmou que o autor sofre de retardo mental moderado e transtornos psicóticos, classificando sua incapacidade como total e permanente para qualquer tipo de trabalho. Embora o médico perito tenha fixado o início da doença no nascimento (doença congênita), o histórico de vida do autor revela que ele não foi incapaz para o trabalho durante toda a vida. Existem provas nos autos, como registros em sua carteira de trabalho e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que mostram que ele exerceu atividade remunerada e verteu contribuições como contribuinte individual entre os anos de 2001 e 2004.    

 

Observa-se, ainda,  que o INSS concedeu o benefício por incapacidade ao autor entre 2004 e 2009 (evento 6, INFBEN3).  Este fato é crucial. Se o autor conseguiu trabalhar e contribuir para a previdência social em um período anterior, significa que, naquela época, ele possuía capacidade laborativa, apesar de já ser portador da deficiência intelectual congênita. O impedimento total para o trabalho só surgiu posteriormente, o que caracteriza exatamente a exceção prevista na lei: a incapacidade decorrente do agravamento de uma condição prévia. O próprio perito judicial, em seu relatório, mencionou em diversas passagens que houve uma piora no estado de saúde do autor. Negar o benefício sob o argumento de que a doença é de nascimento ignoraria a realidade de que o autor foi produtivo e contribuiu para o sistema até que sua saúde se deteriorasse definitivamente.

 

Assim, aplicando-se o princípio da boa-fé e a função social da previdência, conclui-se que o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente. Ele possuía a qualidade de segurado quando a incapacidade se tornou total e houve o agravamento necessário para afastar o óbice da preexistência. O benefício é devido desde a data da cessação indevida do auxílio anterior, ocorrida em 10/01/2009, momento em que o autor já se encontrava impedido de trabalhar.

 

Quanto ao adicional de 25%, o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 prevê que o valor da aposentadoria será acrescido desse percentual caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa. Este acréscimo baseia-se na solidariedade e na proteção adicional necessária para quem perdeu a autonomia para atos básicos da vida diária, como higiene e alimentação. No caso do autor, a perícia e os documentos de curatela confirmam que, devido à gravidade de sua condição mental, ele depende totalmente de terceiros para sobreviver com dignidade. Portanto, o pedido de adicional também encontra amparo legal e deve ser concedido desde o início do benefício.

 

Sobre as parcelas vencidas desde 2009, deve-se observar a regra da prescrição. Isso significa que o pagamento das diferenças fica limitado aos cinco anos anteriores à data em que a ação foi proposta na justiça.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) a partir de 10/01/2009; e a pagar o adicional de 25% sobre o valor do benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/199, respeitada a prescrição quinquenal; com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos até a promulgação da EC nº 136/2025, quando juros e correção monetária serão aplicados nos termos da referida emenda constitucional sem efeitos retroativos; e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.



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Documento:20002797184
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001547-38.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25%. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de a incapacidade mental do segurado ser congênita e preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado, portador de deficiência mental congênita, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente e ao adicional de 25% em razão do agravamento do quadro clínico após o ingresso no sistema previdenciário e do exercício de atividade laborativa remunerada.

III. Razões de decidir

3. A legislação previdenciária exige qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para a concessão da aposentadoria, vedando o benefício para doenças preexistentes à filiação, salvo quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento da condição.

4. O registro em carteira de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias após o nascimento comprovam que o segurado possuía capacidade laborativa, apesar da natureza congênita de sua deficiência mental.

5. O agravamento do quadro clínico, evidenciado pela impossibilidade de continuidade do trabalho e pela concessão anterior de auxílio-doença pela autarquia previdenciária, afasta o óbice da preexistência da doença.

6. A perícia médica judicial que atesta incapacidade total e permanente, aliada à necessidade de vigilância constante, fundamenta a conversão ou concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

7. O segurado aposentado por incapacidade permanente que necessita de assistência permanente de terceiros para atos básicos da vida diária possui direito ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.

8. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da cessação indevida do auxílio-doença anterior, respeitada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.

IV. Dispositivo

9. Apelação provida.

Teses de julgamento:

1. A incapacidade resultante de agravamento de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS autoriza a concessão de benefício por incapacidade quando comprovada a capacidade laborativa anterior do segurado;

2. É devido o adicional de 25% ao segurado aposentado por incapacidade permanente que demonstre a dependência total de terceiros para o exercício de suas atividades vitais.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 45 e 59; CPC, art. 85, § 3º, e § 4º, II; EC nº 113/2021; e EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 18/06/2026

Apelação Cível Nº 5001547-38.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS por A. L.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: EDUARDO ANDRE LOPES PINTO por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 18/06/2026, na sequência 14, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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