Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005062-38.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (evento 14, ACOR2) que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, e extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural para o período de 18/06/1968 a 17/06/1970, e em relação ao pedido de reconhecimento de labor exercido sob condições especiais para o período de 28/08/2013 a 29/08/2019, nos termos do Tema 629 do STJ.

Em suas razões recursais (evento 23, EMBDECL1), a parte autora sustenta que o acórdão embargado se encontra eivado de contradição, pois, embora a fundamentação do voto reconheça que não houve comprovação robusta da atividade rural no período de 17/11/1972 a 16/11/1974 e extingua o pedido sem resolução do mérito quanto a esse intervalo, o dispositivo final do acórdão menciona equivocadamente outro período, no caso, de 18/06/1968 a 17/06/1970.

Alega que a divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva configura vício de contradição, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, justificando o manejo dos embargos para correção formal do julgado.

Assim, requer a correção dessa inconsistência para que a parte final da decisão reflita corretamente o período realmente discutido na apelação, evitando erro formal e garantindo precisão jurídica.

Sem Contrarrazões (Evento 27 - decorrido prazo).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado se encontra eivado de contradição, pois a fundamentação afirma que o período rural sem prova suficiente é de 17/11/1972 a 16/11/1974, mas o dispositivo menciona, por erro, o período de 18/06/1968 a 17/06/1970.

Assiste razão à parte autora.

Consoante se extrai da fundamentação do voto proferido no evento 14, RELVOTO1, concluiu-se pela ausência de prova material robusta apta a comprovar o exercício de labor rural no período de 17/11/1972 a 16/11/1974, razão pela qual o pedido foi extinto sem resolução do mérito quanto ao intervalo, conforme o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, constata-se erro material na parte dispositiva do voto, uma vez que nela foi consignado, equivocadamente, o período de 18/06/1968 a 17/06/1970, quando o correto seria a referência ao intervalo de 17/11/1972 a 16/11/1974, impondo-se, portanto, a devida retificação do dispositivo para adequá-lo aos fundamentos efetivamente adotados no voto.

Deste modo, entendo que os embargos de declaração devem ser providos para acrescer os fundamentos acima citados ao acórdão embargado, aplicando-se efeitos integrativos e infringentes ao julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição apontada e corrigir o erro material e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural para o período de 17/11/1972 a 16/11/1974, nos termos do Tema 629 do STJ, mantendo os demais termos do voto.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841396v3 e do código CRC 0cf6c9ad.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005062-38.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações e, de ofício, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a pedidos de reconhecimento de tempo rural e de labor em condições especiais, com alegação de contradição no período rural mencionado no dispositivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, especificamente quanto ao período de atividade rural cuja extinção sem resolução do mérito foi determinada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Assiste razão à parte autora, pois a fundamentação do voto proferido concluiu pela ausência de prova material robusta apta a comprovar o exercício de labor rural no período de 17/11/1972 a 16/11/1974, razão pela qual o pedido foi extinto sem resolução do mérito quanto ao intervalo, conforme o Tema 629 do STJ.

4. Constata-se erro material na parte dispositiva do voto, uma vez que nela foi consignado, equivocadamente, o período de 18/06/1968 a 17/06/1970, quando o correto seria a referência ao intervalo de 17/11/1972 a 16/11/1974, impondo-se, portanto, a devida retificação do dispositivo para adequá-lo aos fundamentos efetivamente adotados no voto.

5. A divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva configura vício de contradição, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, justificando o manejo dos embargos para correção formal do julgado.

6. Os embargos de declaração devem ser providos para sanar a contradição apontada e corrigir o erro material e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural para o período de 17/11/1972 a 16/11/1974, nos termos do Tema 629 do STJ, mantendo os demais termos do voto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento: A contradição entre a fundamentação e o dispositivo de um acórdão, decorrente de erro material na indicação de período, deve ser sanada via embargos de declaração, com efeitos infringentes, para adequar a parte dispositiva aos fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição apontada e corrigir o erro material e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural para o período de 17/11/1972 a 16/11/1974, nos termos do Tema 629 do STJ, mantendo os demais termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841397v5 e do código CRC 8546494d.

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1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5005062-38.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA E CORRIGIR O ERRO MATERIAL E, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL PARA O PERÍODO DE 17/11/1972 A 16/11/1974, NOS TERMOS DO TEMA 629 DO STJ, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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