Apelação Cível Nº 5005062-38.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão () que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, e extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural para o período de 18/06/1968 a 17/06/1970, e em relação ao pedido de reconhecimento de labor exercido sob condições especiais para o período de 28/08/2013 a 29/08/2019, nos termos do Tema 629 do STJ.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta que o acórdão embargado se encontra eivado de contradição, pois, embora a fundamentação do voto reconheça que não houve comprovação robusta da atividade rural no período de 17/11/1972 a 16/11/1974 e extingua o pedido sem resolução do mérito quanto a esse intervalo, o dispositivo final do acórdão menciona equivocadamente outro período, no caso, de 18/06/1968 a 17/06/1970.
Alega que a divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva configura vício de contradição, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, justificando o manejo dos embargos para correção formal do julgado.
Assim, requer a correção dessa inconsistência para que a parte final da decisão reflita corretamente o período realmente discutido na apelação, evitando erro formal e garantindo precisão jurídica.
Sem Contrarrazões (Evento 27 - decorrido prazo).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado se encontra eivado de contradição, pois a fundamentação afirma que o período rural sem prova suficiente é de 17/11/1972 a 16/11/1974, mas o dispositivo menciona, por erro, o período de 18/06/1968 a 17/06/1970.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se extrai da fundamentação do voto proferido no , concluiu-se pela ausência de prova material robusta apta a comprovar o exercício de labor rural no período de 17/11/1972 a 16/11/1974, razão pela qual o pedido foi extinto sem resolução do mérito quanto ao intervalo, conforme o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, constata-se erro material na parte dispositiva do voto, uma vez que nela foi consignado, equivocadamente, o período de 18/06/1968 a 17/06/1970, quando o correto seria a referência ao intervalo de 17/11/1972 a 16/11/1974, impondo-se, portanto, a devida retificação do dispositivo para adequá-lo aos fundamentos efetivamente adotados no voto.
Deste modo, entendo que os embargos de declaração devem ser providos para acrescer os fundamentos acima citados ao acórdão embargado, aplicando-se efeitos integrativos e infringentes ao julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição apontada e corrigir o erro material e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural para o período de 17/11/1972 a 16/11/1974, nos termos do Tema 629 do STJ, mantendo os demais termos do voto.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841396v3 e do código CRC 0cf6c9ad.
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Data e Hora: 07/05/2026, às 23:43:59