Apelação Cível Nº 5010559-96.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão () que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/01/1981 a 10/05/1982, 01/10/1984 a 25/11/1988 e 01/12/1989 a 04/11/1994, e de labor rural do período de 18/11/1974 a 30/12/1980, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta que o acórdão embargado se encontra eivado de omissão por não ter reconhecido a especialidade dos períodos de 22/01/1981 a 10/05/1982, 01/10/1984 a 25/11/1988 e 01/12/1989 a 04/11/1994 por exposição ao agente nocivo frio em razão da ausência de informação da data dos registros ambientais.
Alega que o enquadramento da atividade especial por exposição ao frio poderia ocorrer por presunção legal com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que reconheciam como insalubre o labor em ambientes com temperatura inferior a 12°C, especialmente em câmaras frigoríficas.
Sustenta que o autor trabalhava como cozinheiro e auxiliar de cozinha em restaurante, manipulando frutos do mar e alimentos congelados em câmaras frigoríficas, com exposição habitual a temperaturas inferiores a 5°C, conforme descrição das atividades no PPP.
Por fim, afirma que, com o reconhecimento desses períodos especiais, o autor alcançaria tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 30/08/2018, considerando vínculos posteriores comprovados por CNIS.
Sem Contrarrazões (Evento 27 - decorrido prazo).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração do , eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre assinalar que não deve ser conhecido o segundo recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora ().
A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte com o fim de impugnar idêntica decisão acarreta o não conhecimento do recurso que foi interposto por último, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Passo à análise dos embargos de declaração no Evento .
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado se encontra eivado de omissão por não ter reconhecido a especialidade dos períodos de 22/01/1981 a 10/05/1982, 01/10/1984 a 25/11/1988 e 01/12/1989 a 04/11/1994 por exposição ao agente nocivo frio em razão da ausência de informação da data dos registros ambientais.
Importa ressaltar que o julgado foi assim fundamentado como se extrai da leitura de fragmento do voto ():
(...)
Ademais, a parte autora também se insurge em relação ao não reconhecimento do labor especial por exposição a frio exercido nos períodos de 22/01/1981 a 10/05/1982, 01/10/1984 a 25/11/1988 e 01/12/1989 a 04/11/1994.
Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (), a exposição a frio nos aludidos períodos era da seguinte forma:
(...)
Todavia, observo que não foi indicado um responsável técnico de forma adequada por todos os períodos laborados pela parte autora com exposição ao agente nocivo frio, pois o campo que deveria constar a data analisada está sem informação. Confira:
(...)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que somente com a vigência da Lei 9.528/1997, editada em 10/12/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais, com exceção, no entanto, quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que demandavam a produção de LTCAT. Segue o julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei n. 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.
2. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.624.969/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Convém destacar que a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema Representativo de Controvérsia n. 208, fixando a seguinte tese:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Logo, no caso em tela, a ausência da indicação adequada do responsável técnico no PPP em relação aos períodos controvertidos não foi suprida por documentação complementar e, por isso, não considero que foi apresentada prova suficiente a caracterizar a especialidade dos períodos de 22/01/1981 a 10/05/1982, 01/10/1984 a 25/11/1988 e 01/12/1989 a 04/11/1994 por exposição a frio.
Assim, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora nos períodos de 22/01/1981 a 10/05/1982, 01/10/1984 a 25/11/1988 e 01/12/1989 a 04/11/1994.
(...)
Da análise da profissiografia constante no PPP (), conforme se verifica na tela abaixo, observo que o labor era exercido no interior de câmara frigorífica, com exposição habitual ao agente nocivo frio. Confira:
|
Nos termos do Manual de Aposentadoria Especial (atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/18) e do item item 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 83.080 de 1979, a exposição ao agente nocivo frio é enquadrada como especial quando o trabalho é realizado em câmaras frigoríficas, sendo sua análise qualitativa quando exercido em tal setor. Veja os documentos mencionados abaixo:
Assim, restando demonstrado o exercício das atividades em câmara frigorífica, mostra-se juridicamente possível o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de 22/01/1981 a 10/05/1982, 01/10/1984 a 25/11/1988 e 01/12/1989 a 04/11/1994 ainda que ausente o responsável técnico assinando os lapsos temporais.
Acrescento que o art. 285, da Instrução Normativa 128 do INSS, de 28 de março de 2022, menciona que até 13 de outubro de 1996 fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos registros ambientais quando não se tratar de ruído. Veja:
Art. 285. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523:
a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e
Ademais, a Portaria Conjunta n. 04, de 15/04/2024, firmada entre o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria-Geral Federal, definiu que a análise do agente nocivo frio em câmaras frigoríficas não exige obrigatoriedade de responsável técnico até 14/10/1996.
Portanto, cabe reconhecer a especialidade dos períodos de 22/01/1981 a 10/05/1982, 01/10/1984 a 25/11/1988 e 01/12/1989 a 04/11/1994.
Nesse cenário, o total de tempo de contribuição da parte autora na DER em 27/06/2017 ou na DER reafirmada para 30/08/2018 é detalhado conforme planilha a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 18/11/1960 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 27/06/2017 |
| Reafirmação da DER | 30/08/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | JOAO ANTONIO CAPOBIANGO | 01/01/1981 | 21/01/1981 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 21 dias | 0 |
2 | JOAO ANTONIO CAPOBIANGO | 22/01/1981 | 10/05/1982 | 1.40 | 1 ano, 3 meses e 19 dias | 17 |
3 | JOAO ANTONIO CAPOBIANGO | 01/10/1984 | 25/11/1988 | 1.40 | 4 anos, 1 mês e 25 dias | 50 |
4 | JOAO ANTONIO CAPOBIANGO | 01/12/1989 | 04/11/1994 | 1.40 | 4 anos, 11 meses e 4 dias | 60 |
5 | OSMAR CAPOBIANGO | 02/01/1996 | 03/05/1999 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 2 dias | 41 |
6 | OSMAR CAPOBIANGO | 02/05/2000 | 06/05/2015 | 1.00 | 15 anos, 0 meses e 5 dias | 181 |
7 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123) | 01/04/2016 | 31/07/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
8 | BOLINHA'S BAR E RESTAURANTE LTDA | 15/11/2017 | 31/01/2019 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 16 dias | 15 |
9 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6367263334) | 16/09/2021 | 09/01/2023 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
10 | 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA (NB 6492833060) | 10/01/2023 | 30/04/2026 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 17 anos, 6 meses e 18 dias | 163 | 38 anos, 0 meses e 28 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 11 meses e 22 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 11 meses e 5 dias | 168 | 39 anos, 0 meses e 10 dias | inaplicável |
Até a DER (27/06/2017) | 32 anos, 11 meses e 10 dias | 349 | 56 anos, 7 meses e 9 dias | 89.5528 |
Até a reafirmação da DER (30/08/2018) | 33 anos, 8 meses e 26 dias | 359 | 57 anos, 9 meses e 12 dias | 91.5222 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 1 mês e 26 dias | 364 | 58 anos, 11 meses e 25 dias | 93.1417 |
Até 31/12/2019 | 34 anos, 1 mês e 26 dias | 364 | 59 anos, 1 meses e 12 dias | 93.2722 |
Até 31/12/2020 | 34 anos, 1 mês e 26 dias | 364 | 60 anos, 1 meses e 12 dias | 94.2722 |
Até 31/12/2021 | 34 anos, 1 mês e 26 dias | 364 | 61 anos, 1 meses e 12 dias | 95.2722 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 34 anos, 1 mês e 26 dias | 364 | 61 anos, 5 meses e 16 dias | 95.6167 |
Até 31/12/2022 | 34 anos, 1 mês e 26 dias | 364 | 62 anos, 1 meses e 12 dias | 96.2722 |
Até 31/12/2023 | 34 anos, 1 mês e 26 dias | 364 | 63 anos, 1 meses e 12 dias | 97.2722 |
Até 31/12/2024 | 34 anos, 1 mês e 26 dias | 364 | 64 anos, 1 meses e 12 dias | 98.2722 |
Até 31/12/2025 | 34 anos, 1 mês e 26 dias | 364 | 65 anos, 1 meses e 12 dias | 99.2722 |
Até a data de hoje (11/05/2026) | 34 anos, 1 mês e 26 dias | 364 | 65 anos, 5 meses e 23 dias | 99.6361 |
Em 27/06/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 11 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Em 30/08/2018 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 11 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Em 11/05/2026 (na data de hoje), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 2 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 10 meses e 4 dias).
Considerando que, de acordo com o CNIS (), o lapso temporal de 01/04/2016 a 31/07/2017 foi recolhido com alíquota reduzida, não é possível contabilizar para a aposentadoria por tempo de contribuição (incluindo especial, professor e deficiente) e, por isso, não é possível conceder esse benefício nem na DER reafirmada em 30/08/2018 como requerido no recurso ().
Logo, caberia a parte autora complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento).
Deste modo, entendo que os embargos de declaração devem ser providos para acrescer os fundamentos acima citados ao acórdão embargado, aplicando-se efeitos integrativos e infringentes ao julgado.
Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial aos embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão e contradição apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificar o julgado para dar provimento parcial à apelação da autora para reconhecer e averbar os períodos de 22/01/1981 a 10/05/1982, 01/10/1984 a 25/11/1988 e 01/12/1989 a 04/11/1994 como tempo especial, com a conversão de tempo especial em tempo comum, excluir a condenação em honorários recursais e manter os demais termos do voto.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841392v14 e do código CRC d6c72f6f.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 13/05/2026, às 11:52:08