Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010889-76.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 01/01/2000 a 31/12/2002, 01/01/2006 a 31/12/2007, 01/01/2011 a 31/12/2012 e 01/01/2014 a 27/08/2015 (evento 31, SENT1).

O INSS, em suas razões recursais (evento 47, APELACAO1), impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e alegou que a exposição ao óxido de etileno foi abaixo do limite de tolerância.

Contrarrazões da parte autora (evento 55, CONTRAZAP1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do CPC (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de demanda que versa sobre revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

A sentença foi de procedência parcial com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2000 a 31/12/2002, de 01/01/2006 a 31/12/2007, de 01/01/2011 a 31/12/2012 e de 01/01/2014 a 27/08/2015.

Em recurso, o INSS impugna a gratuidade de justiça da parte autora e o reconhecimento dos períodos de 01/01/2000 a 31/12/2002 e de 01/01/2006 a 31/12/2007 como especiais por exposição a óxido de etileno.

A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para a obtenção de gratuidade de justiça presume-se verdadeira, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC/15). Nesse sentido, é o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1. Para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), em princípio, tratando-se de pessoa natural, basta a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção legal relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Todavia, havendo nos autos do processo elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o juiz permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento, art. 99, § 2º, do CPC.

2. Neste caso, trata-se de pessoa com renda líquida mensal de cerca de mil e quatrocentos reais e outra que não se encontra auferindo renda. Assim, considerando o valor disponível para os agravantes suportarem suas despesas regulares, bem como que atribuído à causa valor próximo a oitenta mil reais, não resta afastada a presunção de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais e eventuais honorários de sucumbência, sem o comprometimento do sustento próprio e da família, pelo que deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça.

3. Agravo de instrumento provido."

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5008263-06.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 23/03/2022) –Sem grifos no original.

À míngua de critérios legais taxativos para a aferição da insuficiência de recursos, quando afastada a presunção relativa de veracidade da alegação da parte (pessoa física), buscou-se, em alguns casos, fixar parâmetros objetivos relacionados à renda mensal auferida pelo postulante da gratuidade, atrelados, por exemplo, ao limite de isenção do IRPF e ao valor do maior benefício do RGPS.

No entanto, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte, para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC. Por todos:

"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA.

1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados.

3. Recurso Especial parcialmente provido."

(REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019)

No mesmo sentido, são os seguintes julgados advindos desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º, CPC.  INTIMAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. A simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante. No entanto, tal presunção é relativa (presunção iuris tantum), tendo em vista que o juiz poderá indeferir a gratuidade de justiça quando houver elementos nos autos que evidenciem que a parte requerente tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família. Todavia, antes do indeferimento do pedido, deverá o juiz determinar que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência legal do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.

2. No presente caso, não foi observada a segunda parte do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, já que não houve a intimação da Requerente previamente ao indeferimento do pedido, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

3. O simples valor dos rendimentos da agravante não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se ela tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por isso, revela-se imperioso oportunizar que a parte requerente traga aos autos tais elementos antes de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça.

4. Não obstante haver precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal delimitando o benefício da gratuidade de justiça àqueles que recebem remuneração não superior à 3 (três) salários mínimos ou que são isentos no imposto de renda, a matéria não se encontra pacificada nesta Corte, sendo certo, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido contrário, ao estabelecer que o critério objetivo com base na renda mensal não pode ser utilizado, isoladamente, para analisar a condição econômico-financeira do requerente e indeferir o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir amparo legal.

5. A decisão agravada está em desacordo com o artigo 99, §2º, do CPC, o que caracteriza vício processual. Logo, deve ser dado parcial provimento ao presente recurso para que o juízo a quo determine a juntada de documentação referente às despesas regulares, a fim de se aferir a alegada e presumida hipossuficiência, e profira nova decisão a respeito do tema.

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido."

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5011869-42.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 10/11/2021) – Sem grifos no original

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO AFASTADO. RECURSO PROVIDO.

1. Reformada a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade do justiça formulado pelo autor.

2. Não obstante haver precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal delimitando o benefício da gratuidade de justiça àqueles que recebem remuneração não superior a 3 (três) salários-mínimos ou que são isentos no imposto de renda, a matéria não se encontra pacificada nesta Corte, sendo certo, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido contrário, ao estabelecer que o critério objetivo com base na renda mensal não pode ser utilizado, isoladamente, para analisar a condição econômico-financeira do requerente e indeferir o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir amparo legal. Precedentes.

3. O simples valor da remuneração mensal, isoladamente, não configura meio de prova suficiente para evidenciar a capacidade financeira do requerente. A utilização de critério objetivo de renda não é capaz de perquirir, in concreto, a real situação financeira do requerente. Na verdade, apenas através de elementos fáticos é possível avaliar se o requerente tem, ou não, possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.

4. No caso em tela, para indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o juízo de origem baseou-se no valor dos rendimentos mensais do agravante, sob o argumento de que estes superam o limite de 3 (três) salários-mínimos. Entretanto, considerando os gastos cotidianos do agravante frente à receita por ele auferida, por si só, revela-se demonstrada a situação de hipossuficiência.

5. O deferimento do benefício, por ora, não prejudica posterior exame pelo magistrado a quo, diante de novas circunstâncias que evidenciem a capacidade econômica do autor de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

6. Agravo de instrumento conhecido e provido."

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC   5017781-20.2021.4.02.0000, Relatora Marcella Araújo da Nova Brandão, juíza Federal Convocada, Data do julgamento: 28/06/2022) – Sem grifos no original.

 

No caso, o pedido de gratuidade de justiça, formulado na inicial, foi instruído com a declaração de hipossuficiência econômica, além de Histórico de Crédito que mostra a renda auferida pelo autor, que com as suas contrarrazões ao recurso, apresentou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, comprovando que encontra-se desempregado (evento 55, COMP2).

Dessa forma, não obstante o autor receba, a título de aposentadoria, o valor líquido de R$ 4.720,00, que corresponde a cerca de 2,91 salários mínimos, resta evidente que não se trata de renda elevada, sendo inferior ao que o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos -  DIEESE, determina como o salário mínimo necessário para atender as necessidades vitais básicas de uma família de quatro pessoas, levando em conta o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, que deveria ser de R$ 6.802,88 (seis mil, oitocentos e dois reais e oitenta e oito centavos) em julho de 2024, ou seja, 4,82 salários mínimos.

Assim, rejeito a impugnação ao benefício de justiça gratuita.

 Passo a apreciar a exposição do autor nos períodos de 01/01/2000 a 31/12/2002 e 01/01/2006 a 31/12/2007 como especiais por exposição a óxido de etileno.

Quanto ao nível de concentração dos agentes químicos admitido como insalubre para fins previdenciários, a análise passou a ser, via de regra, quantitativa, segundo os critérios de aferição estipulados nos Anexos XI e XII da NR-15 – sendo que, a partir de 1.1.2004, a metodologia de avaliação deve estar contida na NHO da Fundacentro. 

Entretanto, em se tratando dos agentes químicos mencionados no Anexo XIII da NR-15, a exposição a tais fatores de risco é considerada nociva, a ensejar o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas exercidas sob tais condições, sendo a análise dos níveis de concentração dos agentes meramente qualitativa.

Quanto aos agentes cancerígenos, são assim considerados aqueles constantes do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 9, de 7 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.

Eis o que dispõe o artigo 68, § 4º, do Decreto 3.048/99,  na redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013, vigente à época da prestação do labor pelo autor: “A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.”

Assim, verificada a exposição do segurado a tais agentes cancerígenos, a insalubridade para fins previdenciários deve ser reconhecida, sendo a análise meramente qualitativa, após a avaliação das circunstâncias de exposição ocupacional durante toda a jornada, de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes e dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, a ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O óxido de etileno é reconhecidamente cancerígeno, sem limite de exposição seguro, estando inserido no rol constante do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), definida pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MPS nº 09, de 7 de outubro de 2014.

Assim, sua avaliação é qualitativa, e não quantitativa como examinado na sentença. Desse modo, ainda que o nível de concentração do aludido agente nocivo tenha sido inferior aos limites legalmente permitidos ou simplesmente não tenha ocorrido análise quantitativa de concentração, tais circunstâncias não descaracterizam a especialidade das atividades laborativas exercidas sob tal exposição.

É nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.

I – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - A Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona o benzeno como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1). Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

IV - A proximidade de bombas de abastecimento de combustíveis evidencia a periculosidade das atividades do segurado, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas).

V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu período de atividade laboral sob condições especiais (benzeno) e faz jus à concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.

VI - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

VII – Apelação do INSS conhecida e desprovida. (5001690-78.2021.4.02.5002, Relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, disponibilizada no DE de 27/02/2023)

O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2000 a 31/12/2002 e de 01/01/2006 a 31/12/2007 deve ser mantida.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios do INSS fixados na sentença em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, e deixo de majorar os honorários para a parte autora.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002852792v14 e do código CRC f6ec72ea.

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Documento:20002852793
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010889-76.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE CANCERÍGENO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial períodos laborados com exposição a óxido de etileno, para fins de revisão de aposentadoria. O INSS impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e o reconhecimento da especialidade dos períodos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a óxido de etileno.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e o indeferimento exige intimação prévia para comprovação, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. A jurisprudência do STJ e do TRF2 afasta critérios objetivos de renda, exigindo avaliação concreta da situação financeira. No caso, o autor está desempregado e sua renda de aposentadoria é inferior ao salário mínimo necessário para uma família, segundo o DIEESE.

4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de exposição a óxido de etileno foi mantido, pois este é um agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014). Conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, a presença de agentes cancerígenos é suficiente para comprovar a exposição, sendo a avaliação qualitativa e não quantitativa. A jurisprudência do TRF2 e da TNU corrobora que a análise é qualitativa e independe dos limites de tolerância ou do uso de EPI.

5. Os honorários advocatícios do INSS foram majorados em 1%, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido, conforme a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A avaliação da exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH é qualitativa, sendo suficiente para o reconhecimento do tempo especial, independentemente dos limites de tolerância ou do uso de EPI.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 99, §§ 2º, 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Portaria Interministerial nº 9/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.797.652/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019; STJ, Tema 1.059; TRF2, AI 5008263-06.2021.4.02.0000, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª Turma Especializada, j. 23.03.2022; TRF2, AI 5011869-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Lisboa Neiva, 7ª Turma Especializada, j. 10.11.2021; TRF2, AC 5017781-20.2021.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, j. 28.06.2022; TRF2, Apelação 5001690-78.2021.4.02.5002, Rel. Des. Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 27.02.2023.  1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002852793v6 e do código CRC 1d6411ee.

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1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5010889-76.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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