Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000669-25.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta c. 2ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo o restabelecimento do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência, desde a cessação (01/06/2019), com o pagamento dos valores em atrasos (evento 58, RELVOTO1, evento 58, ACOR2 e evento 57, EXTRATOATA1).

Alega o embargante a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do art. 20-B, III, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 14.176/2021, sustentando que o acórdão teria considerado, para fins de aferição da miserabilidade, despesas que não se enquadram no rol legal (gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos).

Sem contrarrazões.

É o Relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 22/06/2015.

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pela parte embargante.

Não assiste razão ao embargante.

No caso, a simples leitura do v. acórdão revela que todas as questões pertinentes à matéria foram devidamente abordadas à luz dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida, nem tampouco erro material.

O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada o requisito socioeconômico, valendo-se não apenas do critério objetivo da renda per capita, mas também da análise do conjunto probatório, em especial do estudo social judicial, nos termos do art. 20, § 11, da Lei n.º 8.742/93.

Ficou consignado que, embora a renda familiar per capita, em determinado momento, superasse um pouco o limite objetivo, a realidade fática evidenciava situação de vulnerabilidade social, diante da instabilidade da renda oriunda da atividade rural e do elevado comprometimento com despesas essenciais, inclusive relacionadas à saúde do autor.

A fundamentação adotada está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o critério econômico para concessão do benefício assistencial não se limita a parâmetro matemático rígido, devendo ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.

No que se refere ao art. 20-B, III, da LOAS, tampouco há omissão a ser sanada. Isso porque o acórdão, ao reconhecer a situação de vulnerabilidade, não promoveu dedução aritmética de despesas da renda familiar com base em rol taxativo, mas realizou juízo global das condições socioeconômicas, expressamente autorizado pelo art. 20, § 11, da Lei n.º 8.742/93.

Ademais, a pretensão do embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir a valoração das provas e a interpretação jurídica conferida ao caso, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Ressalte-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos arguidos pelas partes, sendo suficiente que sejam abordados  aqueles pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia (TRF-4 - ED:  RS 5001406-74.2010.4.04.7112, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 09/08/2016, Quinta Turma).

Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 20/09/2013).

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002859668v5 e do código CRC 772537b5.

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Documento:20002859669
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000669-25.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ANÁLISE GLOBAL DA VULNERABILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o restabelecimento do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência. O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93, por ter considerado despesas não enquadradas no rol legal para aferição da miserabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão não é omisso, pois examinou de forma expressa e fundamentada o requisito socioeconômico, valendo-se não apenas do critério objetivo da renda per capita, mas também da análise do conjunto probatório, em especial do estudo social judicial, nos termos do art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93.

4. A fundamentação adotada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que entende que o critério econômico para concessão do benefício assistencial não se limita a parâmetro matemático rígido, devendo ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.

5. O acórdão, ao reconhecer a situação de vulnerabilidade, não promoveu dedução aritmética de despesas da renda familiar com base em rol taxativo, mas realizou juízo global das condições socioeconômicas, expressamente autorizado pelo art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93.

6. A pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir a valoração das provas e a interpretação jurídica conferida ao caso, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ (AGA 940040) e do TRF-4 (ED: RS 5001406-74.2010.4.04.7112).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: A análise do requisito socioeconômico para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve considerar o juízo global das condições de vulnerabilidade social do requerente, conforme o art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93, e não se limitar a um rol taxativo de despesas para dedução da renda familiar.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 11, e art. 20-B, III; CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581 SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.06.2015; TRF-4, ED: RS 5001406-74.2010.4.04.7112, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 09.08.2016; STJ, AGA 940040, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 20.09.2013. 1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002859669v5 e do código CRC d72573ce.

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1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5000669-25.2025.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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