Apelação Cível Nº 5000669-25.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta c. 2ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo o restabelecimento do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência, desde a cessação (01/06/2019), com o pagamento dos valores em atrasos (, e ).
Alega o embargante a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do art. 20-B, III, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 14.176/2021, sustentando que o acórdão teria considerado, para fins de aferição da miserabilidade, despesas que não se enquadram no rol legal (gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos).
Sem contrarrazões.
É o Relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.
Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 22/06/2015.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pela parte embargante.
Não assiste razão ao embargante.
No caso, a simples leitura do v. acórdão revela que todas as questões pertinentes à matéria foram devidamente abordadas à luz dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida, nem tampouco erro material.
O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada o requisito socioeconômico, valendo-se não apenas do critério objetivo da renda per capita, mas também da análise do conjunto probatório, em especial do estudo social judicial, nos termos do art. 20, § 11, da Lei n.º 8.742/93.
Ficou consignado que, embora a renda familiar per capita, em determinado momento, superasse um pouco o limite objetivo, a realidade fática evidenciava situação de vulnerabilidade social, diante da instabilidade da renda oriunda da atividade rural e do elevado comprometimento com despesas essenciais, inclusive relacionadas à saúde do autor.
A fundamentação adotada está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o critério econômico para concessão do benefício assistencial não se limita a parâmetro matemático rígido, devendo ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.
No que se refere ao art. 20-B, III, da LOAS, tampouco há omissão a ser sanada. Isso porque o acórdão, ao reconhecer a situação de vulnerabilidade, não promoveu dedução aritmética de despesas da renda familiar com base em rol taxativo, mas realizou juízo global das condições socioeconômicas, expressamente autorizado pelo art. 20, § 11, da Lei n.º 8.742/93.
Ademais, a pretensão do embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir a valoração das provas e a interpretação jurídica conferida ao caso, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ressalte-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos arguidos pelas partes, sendo suficiente que sejam abordados aqueles pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia (TRF-4 - ED: RS 5001406-74.2010.4.04.7112, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 09/08/2016, Quinta Turma).
Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 20/09/2013).
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002859668v5 e do código CRC 772537b5.
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