Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005742-15.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (BPC), fixando a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 04/12/2019. Quanto aos consectários legais, a sentença estabeleceu que até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC n.º 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC n.º 136/25 (evento 52, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 61, APELACAO1, pág. 1-3), o Apelante sustenta, em síntese, que os laudos particulares apresentados pela autora (evento 1, LAUDO9) foram produzidos unilateralmente e são insuficientes para comprovar a deficiência desde 2019. Alega que a perita judicial fixou o início do impedimento em abril de 2024 e, portanto, esta deve ser a data de início do benefício, pugnando pela reforma da sentença. Citou os arts. 20, 20-A, 20-B, 20, §1º, 20, §3º, 21 e 21-A, da Lei n.º 8.742/1993, art. 1.698, do Código Civil e art. 203, inciso V, da Constituição Federal.

Em contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1), a Apelada defende que o recurso do INSS padece de inovação recursal e que a perícia judicial foi contraditória ao fixar a data de início em 2024, visto que se baseou em documentos apresentados pela própria autora que demonstravam o tratamento psiquiátrico desde 2019. Defende a manutenção da DIB na DER, citando os arts. 20, § 2º e § 10º, da Lei n.º 8.742/1993.

Em parecer (evento 4, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito, entendendo que a presente demanda não exige a manifestação do órgão ministerial quanto ao mérito, ante a ausência de interesse de incapaz ou idoso em situação de risco ou vulnerabilidade que justifique a intervenção obrigatória.

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Conheço do recurso eis que presente seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de demanda que versa sobre a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, o qual assegura o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

No plano infraconstitucional, o benefício encontra disciplina na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.º 8.742/93), que estabelece, como requisitos para sua concessão, a condição de idoso ou pessoa com deficiência (entendida esta como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), bem como a situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

Além desses requisitos materiais, a legislação e a regulamentação administrativa passaram a exigir também o cumprimento de requisitos formais, dentre os quais se destacam: (a) a inscrição do requerente e de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com dados atualizados; (b) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e (c) a realização de procedimentos de identificação e validação cadastral, inclusive por meio de biometria, conforme disciplinado em atos normativos e regulamentos do Instituto Nacional do Seguro Social.

No que se refere ao critério econômico, o § 3º do art. 20 da LOAS fixou, originariamente, o parâmetro objetivo de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que tal critério não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado como elemento indicativo da condição de miserabilidade, a ser aferida à luz do caso concreto.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 567.985, declarou a inconstitucionalidade do critério rígido de renda previsto na LOAS, assentando a necessidade de adoção de critérios mais amplos para a aferição da hipossuficiência. De igual modo, no Recurso Extraordinário 580.963, firmou orientação quanto à possibilidade de exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de um salário mínimo percebido por idoso do cálculo da renda familiar.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi igualmente pacificada no Recurso Especial 1.112.557/MG, no qual se firmou a tese de que o critério de 1/4 do salário mínimo não impede o reconhecimento da condição de miserabilidade por outros meios de prova.

Assim, a análise do requisito econômico deve ser realizada de forma ampla, considerando as particularidades do caso concreto, inclusive despesas extraordinárias, condições de vida e demais elementos que evidenciem a efetiva situação de vulnerabilidade social do requerente e de seu núcleo familiar.

Quanto ao critério subjetivo (deficiência/impedimento de longo prazo), importante registrar que para a percepção do benefício, no caso de pessoa com deficiência, o que busca a Constituição Federal é proteger aquele que não consegue se autodeterminar completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. Enfim, indica que o cidadão não possui condições de angariar o próprio sustento. Nesse sentido:

Súmula n.º 29, da e. TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

Com a ratificação da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status de emenda constitucional, a edição da Lei n.º 13.146/15 e a alteração da Lei n.º 8.742/93, houve um redimensionamento do conceito de pessoa com deficiência, de modo a abranger diversas formas de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que ele se encontra inserido (art. 2º, da Lei n.º 13.146/15 e art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93).

Isso significa que a existência de invalidez não é condição essencial para o reconhecimento da deficiência, sendo certo que uma pessoa pode ter uma deficiência e conservar suas capacidades, seja para o exercício de atividades laborativas, seja para o exercício dos atos da vida civil.

Como consequência, a avaliação da deficiência não se limita aos aspectos médicos, devendo ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, da Lei n.º 13.146/15, art. 20, § 6º e art. 20-B, § 3º, da Lei n.º 8.742/93).

Ainda, segundo enunciado da Súmula 48, da TNU "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.1"

Assim, a incapacidade parcial não constitui óbice para a concessão do benefício assistencial, devendo ser conjugada com as condições pessoais e sociais da parte autora, restando configurada quando impossibilitar a parte de prover o seu sustento, como mencionado acima.

Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.

A controvérsia central do recurso interposto pelo INSS reside na data de início do benefício (DIB) de prestação continuada (BPC/LOAS) concedido à recorrida, especificamente quanto ao termo inicial do impedimento de longo prazo, que o apelante defende ser abril de 2024, conforme fixado na perícia judicial, em contraposição à data do requerimento administrativo (DER), em 04/12/2019, estabelecida pela sentença recorrida.

O laudo pericial (evento 28, LAUDPERI1 e evento 28, ANEXO2), realizado em 16/10/2024, concluiu que a autora, aos 32 anos, é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), apresentando impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras pessoais e sociais, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade. A perícia reconheceu que o quadro de depressão recorrente afeta o funcionamento global do psiquismo, com perda de interesse, tristeza profunda, anedonia e prejuízos na concentração e atenção, resultando em condições clínicas atuais que impossibilitam o exercício de atividades laborais e justificam o enquadramento como pessoa com deficiência e fixou a data de início da doença em 2019 e a data da incapacidade em 08/05/2024.

Na r. sentença (evento 52, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o laudo pericial reconheceu a deficiência da autora (CID F33 - Transtorno depressivo recorrente) com impedimento de longo prazo. Pontuou que, embora a perícia tenha fixado o início da limitação em abril de 2024, o conjunto probatório, composto por laudos particulares (evento 1, LAUDO9), demonstrava a patologia desde a DER. Constatou a hipossuficiência econômica através da avaliação socioeconômica (evento 40, FORM3), que apurou renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Cumpre destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Todavia, a superação da conclusão pericial exige a existência de elementos robustos e convergentes capazes de demonstrar, com segurança, a realidade fática em sentido diverso.

Embora o perito tenha fixado o início da limitação em abril de 2024, com base nos atestados médicos mais recentes disponibilizados naquele momento (de 2024), o laudo atestou a veracidade do histórico de sintomas desde 2019 e a vulnerabilidade social da requerente, confirmando a necessidade de amparo estatal para a manutenção de sua dignidade.

Eis os documentos analisados pelo expert:

Além disso, o próprio laudo judicial revela certa incongruência ao consignar que houve agravamento do quadro clínico ao final de 2023, circunstância que evidencia não o surgimento recente da limitação, mas, ao revés, a progressividade e cronicidade da patologia psiquiátrica. Tal registro reforça que o impedimento não se iniciou apenas em 2024, como sugerido pelo expert, mas decorre de um processo mórbido contínuo, já presente desde 2019, conforme por ele próprio reconhecido. Vejamos:

Dessa forma, a alegada contradição do laudo pericial, longe de infirmar a conclusão adotada na sentença, reforça a tese de que o impedimento de longo prazo já se encontrava caracterizado à época da DER.

No caso, conjunto probatório documental (em especial os laudos e atestados médicos contemporâneos à DER - evento 1, LAUDO9), demonstra, de forma inequívoca, que a autora já estava acometida da patologia incapacitante desde o requerimento administrativo. Conforme o art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo. De acordo com a Súmula 48, da e. TNU, mencionada na parte geral, o conceito de pessoa com deficiência, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

A análise do histórico médico, corroborada pelas declarações constantes nos laudos apresentados, indica que o quadro de depressão recorrente da autora iniciado em 2019, já ostentava caráter duradouro e limitante na data da DER.

Dessa forma, mostra-se adequada a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, porquanto demonstrado que, naquele momento, a autora já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, inclusive no que tange à caracterização do impedimento de longo prazo.

Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8 .742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO . ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art . 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa, devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas .. 3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Do laudo médico pericial (255690043 p. 26), elaborado em 11/07/2017, extrai-se que a parte autora é portadora de transtorno depressivo (CID 10- F 33 .1). Ao exame físico, a parte autora apresenta patologia mental descompensada clinicamente, estando inapta temporariamente para a atividade laborativa. O médico perito aponta o início da incapacidade em agosto de 2017 e sugeriu prazo de 180 dias para reavaliação clínico-pericial. Concluiu que a pericianda apresenta incapacidade laborativa total e temporária . Não apresenta limitação para a vida independente. 4. Da análise dos documentos juntados na inicial, a parte autora colacionou relatório médico (ID 255690043 p. 10), datado de 25/04/2016, em que é possível verificar as mesmas condições de saúde da parte autora: portadora de transtorno depressivo recorrente grave inibindo sua vida social de maneira significativa CID 10 F33 .2. 5. Concluiu a assistente social que a família sobrevive em situação de vulnerabilidade social e situação econômica precária, embora possua fonte de renda de seu esposo não é fixa e é insuficiente para gerir sua vida e manter as despesas. Ressaltou, também, que a requerente é portadora de transtorno mental grave com histórico de internação psiquiátrica, comprometimento este que interfere nas respostas emocionais normais e de comprometimento esperado em situações sócias, exigindo tratamento e uso de medicações contínuas, dificultando a inserção da requerente ao mercado de trabalho . 6. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora. Assim, a reforma da sentença para conceder o benefício pleiteado é medida que se impõe. 7 . Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 8. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ). 9 . Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC . 10. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (16/06/2016). (TRF-1 - Apelação Civel: 10248833320224019999, Relator.: Desembargador Federal Antônio Scarpa, Data de Julgamento: 23/02/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/02/2024).

Quanto aos juros e correção monetária, corrijo de ofício a sentença para que os índices aplicáveis ao pagamento dos valores atrasados observem aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

A conjugação dos precedentes dos Tribunais Superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, que é o caso dos autos (BPC ao portador de deficiência).

O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC n.º 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

No entanto, a partir de 01/09/2025, com a EC n.º 136/2025, os valores em atraso devem ser atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 2% ao ano, porém, se a soma do IPCA com os juros ultrapassar a variação da SELIC no mesmo período, a SELIC será aplicada como teto.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual de 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, majorando-se em 1% o valor dos honorários advocatícios fixado pelo juízo a quo e de ofício, RETIFICAR, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a partir de 01/09/2025, conforme a EC n.º 136/2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837018v13 e do código CRC da698c54.

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Documento:20002837019
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005742-15.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à autora, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 04/12/2019. O INSS alega que a perita judicial fixou o início do impedimento em abril de 2024, devendo esta ser a DIB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a data de início do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) ou na data indicada pelo laudo pericial como início do impedimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

4. O laudo pericial, embora tenha fixado o início da limitação em abril de 2024, atestou a veracidade do histórico de sintomas da autora (Transtorno Depressivo Recorrente - CID F33) desde 2019 e a vulnerabilidade social da requerente.

5. A incongruência do laudo pericial, ao consignar o agravamento do quadro clínico ao final de 2023, evidencia a progressividade e cronicidade da patologia psiquiátrica, e não o surgimento recente da limitação.

6. O conjunto probatório documental, incluindo laudos e atestados médicos contemporâneos à DER (04/12/2019), demonstra que a autora já estava acometida da patologia incapacitante desde o requerimento administrativo.

7. A Súmula nº 48, da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, desde o início do impedimento até a data prevista para sua cessação.

8. A fixação da DIB na data do requerimento administrativo é adequada, pois a autora preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, inclusive o impedimento de longo prazo, naquele momento.

9. Os juros e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial até 12/2021, a Taxa Selic de 12/2021 a 08/2025 (EC nº 113/2021), e a partir de 01/09/2025, o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com a SELIC como teto (EC nº 136/2025).

10. Em razão da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios recursais são majorados em 1% sobre o valor fixado na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Recurso desprovido, majorando-se em 1% o valor dos honorários advocatícios fixado pelo juízo a quo. Sentença retificada, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a partir de 01/09/2025, conforme a EC n.º 136/2025.

Tese de julgamento: A data de início do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) pode ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) quando o conjunto probatório, mesmo em face de laudo pericial que indique data posterior, demonstra o preenchimento dos requisitos legais, incluindo o impedimento de longo prazo, desde a DER.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, arts. 20, § 2º, 20, § 3º, 20, § 6º, e 20-B, § 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.112.557/MG; STJ, REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905); TNU, Súmula nº 29; TNU, Súmula nº 48; TRF1, Apelação Cível 10248833320224019999, Rel. Des. Federal Antônio Scarpa, Nona Turma, j. 23.02.2024. 1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, majorando-se em 1% o valor dos honorários advocatícios fixado pelo juízo a quo e de ofício, RETIFICAR, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a partir de 01/09/2025, conforme a EC n.º 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837019v5 e do código CRC 62b69a8c.

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1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5005742-15.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, MAJORANDO-SE EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO PELO JUÍZO A QUO E DE OFÍCIO, RETIFICAR, A SENTENÇA PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E A PARTIR DE 01/09/2025, CONFORME A EC N.º 136/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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