Apelação Cível Nº 5005742-15.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (BPC), fixando a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 04/12/2019. Quanto aos consectários legais, a sentença estabeleceu que até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC n.º 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC n.º 136/25 ().
Em suas razões recursais (evento 61, , pág. 1-3), o Apelante sustenta, em síntese, que os laudos particulares apresentados pela autora (evento 1, ) foram produzidos unilateralmente e são insuficientes para comprovar a deficiência desde 2019. Alega que a perita judicial fixou o início do impedimento em abril de 2024 e, portanto, esta deve ser a data de início do benefício, pugnando pela reforma da sentença. Citou os arts. 20, 20-A, 20-B, 20, §1º, 20, §3º, 21 e 21-A, da Lei n.º 8.742/1993, art. 1.698, do Código Civil e art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
Em contrarrazões (), a Apelada defende que o recurso do INSS padece de inovação recursal e que a perícia judicial foi contraditória ao fixar a data de início em 2024, visto que se baseou em documentos apresentados pela própria autora que demonstravam o tratamento psiquiátrico desde 2019. Defende a manutenção da DIB na DER, citando os arts. 20, § 2º e § 10º, da Lei n.º 8.742/1993.
Em parecer (), o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito, entendendo que a presente demanda não exige a manifestação do órgão ministerial quanto ao mérito, ante a ausência de interesse de incapaz ou idoso em situação de risco ou vulnerabilidade que justifique a intervenção obrigatória.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conheço do recurso eis que presente seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de demanda que versa sobre a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, o qual assegura o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No plano infraconstitucional, o benefício encontra disciplina na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.º 8.742/93), que estabelece, como requisitos para sua concessão, a condição de idoso ou pessoa com deficiência (entendida esta como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), bem como a situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
Além desses requisitos materiais, a legislação e a regulamentação administrativa passaram a exigir também o cumprimento de requisitos formais, dentre os quais se destacam: (a) a inscrição do requerente e de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com dados atualizados; (b) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e (c) a realização de procedimentos de identificação e validação cadastral, inclusive por meio de biometria, conforme disciplinado em atos normativos e regulamentos do Instituto Nacional do Seguro Social.
No que se refere ao critério econômico, o § 3º do art. 20 da LOAS fixou, originariamente, o parâmetro objetivo de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que tal critério não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado como elemento indicativo da condição de miserabilidade, a ser aferida à luz do caso concreto.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 567.985, declarou a inconstitucionalidade do critério rígido de renda previsto na LOAS, assentando a necessidade de adoção de critérios mais amplos para a aferição da hipossuficiência. De igual modo, no Recurso Extraordinário 580.963, firmou orientação quanto à possibilidade de exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de um salário mínimo percebido por idoso do cálculo da renda familiar.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi igualmente pacificada no Recurso Especial 1.112.557/MG, no qual se firmou a tese de que o critério de 1/4 do salário mínimo não impede o reconhecimento da condição de miserabilidade por outros meios de prova.
Assim, a análise do requisito econômico deve ser realizada de forma ampla, considerando as particularidades do caso concreto, inclusive despesas extraordinárias, condições de vida e demais elementos que evidenciem a efetiva situação de vulnerabilidade social do requerente e de seu núcleo familiar.
Quanto ao critério subjetivo (deficiência/impedimento de longo prazo), importante registrar que para a percepção do benefício, no caso de pessoa com deficiência, o que busca a Constituição Federal é proteger aquele que não consegue se autodeterminar completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. Enfim, indica que o cidadão não possui condições de angariar o próprio sustento. Nesse sentido:
Súmula n.º 29, da e. TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Com a ratificação da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status de emenda constitucional, a edição da Lei n.º 13.146/15 e a alteração da Lei n.º 8.742/93, houve um redimensionamento do conceito de pessoa com deficiência, de modo a abranger diversas formas de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que ele se encontra inserido (art. 2º, da Lei n.º 13.146/15 e art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93).
Isso significa que a existência de invalidez não é condição essencial para o reconhecimento da deficiência, sendo certo que uma pessoa pode ter uma deficiência e conservar suas capacidades, seja para o exercício de atividades laborativas, seja para o exercício dos atos da vida civil.
Como consequência, a avaliação da deficiência não se limita aos aspectos médicos, devendo ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, da Lei n.º 13.146/15, art. 20, § 6º e art. 20-B, § 3º, da Lei n.º 8.742/93).
Ainda, segundo enunciado da Súmula 48, da TNU "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.1"
Assim, a incapacidade parcial não constitui óbice para a concessão do benefício assistencial, devendo ser conjugada com as condições pessoais e sociais da parte autora, restando configurada quando impossibilitar a parte de prover o seu sustento, como mencionado acima.
Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.
A controvérsia central do recurso interposto pelo INSS reside na data de início do benefício (DIB) de prestação continuada (BPC/LOAS) concedido à recorrida, especificamente quanto ao termo inicial do impedimento de longo prazo, que o apelante defende ser abril de 2024, conforme fixado na perícia judicial, em contraposição à data do requerimento administrativo (DER), em 04/12/2019, estabelecida pela sentença recorrida.
O laudo pericial ( e ), realizado em 16/10/2024, concluiu que a autora, aos 32 anos, é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), apresentando impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras pessoais e sociais, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade. A perícia reconheceu que o quadro de depressão recorrente afeta o funcionamento global do psiquismo, com perda de interesse, tristeza profunda, anedonia e prejuízos na concentração e atenção, resultando em condições clínicas atuais que impossibilitam o exercício de atividades laborais e justificam o enquadramento como pessoa com deficiência e fixou a data de início da doença em 2019 e a data da incapacidade em 08/05/2024.
Na r. sentença (), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o laudo pericial reconheceu a deficiência da autora (CID F33 - Transtorno depressivo recorrente) com impedimento de longo prazo. Pontuou que, embora a perícia tenha fixado o início da limitação em abril de 2024, o conjunto probatório, composto por laudos particulares (), demonstrava a patologia desde a DER. Constatou a hipossuficiência econômica através da avaliação socioeconômica (), que apurou renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Cumpre destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Todavia, a superação da conclusão pericial exige a existência de elementos robustos e convergentes capazes de demonstrar, com segurança, a realidade fática em sentido diverso.
Embora o perito tenha fixado o início da limitação em abril de 2024, com base nos atestados médicos mais recentes disponibilizados naquele momento (de 2024), o laudo atestou a veracidade do histórico de sintomas desde 2019 e a vulnerabilidade social da requerente, confirmando a necessidade de amparo estatal para a manutenção de sua dignidade.
Eis os documentos analisados pelo expert:
Além disso, o próprio laudo judicial revela certa incongruência ao consignar que houve agravamento do quadro clínico ao final de 2023, circunstância que evidencia não o surgimento recente da limitação, mas, ao revés, a progressividade e cronicidade da patologia psiquiátrica. Tal registro reforça que o impedimento não se iniciou apenas em 2024, como sugerido pelo expert, mas decorre de um processo mórbido contínuo, já presente desde 2019, conforme por ele próprio reconhecido. Vejamos:
Dessa forma, a alegada contradição do laudo pericial, longe de infirmar a conclusão adotada na sentença, reforça a tese de que o impedimento de longo prazo já se encontrava caracterizado à época da DER.
No caso, conjunto probatório documental (em especial os laudos e atestados médicos contemporâneos à DER - ), demonstra, de forma inequívoca, que a autora já estava acometida da patologia incapacitante desde o requerimento administrativo. Conforme o art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo. De acordo com a Súmula 48, da e. TNU, mencionada na parte geral, o conceito de pessoa com deficiência, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
A análise do histórico médico, corroborada pelas declarações constantes nos laudos apresentados, indica que o quadro de depressão recorrente da autora iniciado em 2019, já ostentava caráter duradouro e limitante na data da DER.
Dessa forma, mostra-se adequada a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, porquanto demonstrado que, naquele momento, a autora já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, inclusive no que tange à caracterização do impedimento de longo prazo.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8 .742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO . ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art . 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa, devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas .. 3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Do laudo médico pericial (255690043 p. 26), elaborado em 11/07/2017, extrai-se que a parte autora é portadora de transtorno depressivo (CID 10- F 33 .1). Ao exame físico, a parte autora apresenta patologia mental descompensada clinicamente, estando inapta temporariamente para a atividade laborativa. O médico perito aponta o início da incapacidade em agosto de 2017 e sugeriu prazo de 180 dias para reavaliação clínico-pericial. Concluiu que a pericianda apresenta incapacidade laborativa total e temporária . Não apresenta limitação para a vida independente. 4. Da análise dos documentos juntados na inicial, a parte autora colacionou relatório médico (ID 255690043 p. 10), datado de 25/04/2016, em que é possível verificar as mesmas condições de saúde da parte autora: portadora de transtorno depressivo recorrente grave inibindo sua vida social de maneira significativa CID 10 F33 .2. 5. Concluiu a assistente social que a família sobrevive em situação de vulnerabilidade social e situação econômica precária, embora possua fonte de renda de seu esposo não é fixa e é insuficiente para gerir sua vida e manter as despesas. Ressaltou, também, que a requerente é portadora de transtorno mental grave com histórico de internação psiquiátrica, comprometimento este que interfere nas respostas emocionais normais e de comprometimento esperado em situações sócias, exigindo tratamento e uso de medicações contínuas, dificultando a inserção da requerente ao mercado de trabalho . 6. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora. Assim, a reforma da sentença para conceder o benefício pleiteado é medida que se impõe. 7 . Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 8. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ). 9 . Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC . 10. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (16/06/2016). (TRF-1 - Apelação Civel: 10248833320224019999, Relator.: Desembargador Federal Antônio Scarpa, Data de Julgamento: 23/02/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/02/2024).
Quanto aos juros e correção monetária, corrijo de ofício a sentença para que os índices aplicáveis ao pagamento dos valores atrasados observem aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
A conjugação dos precedentes dos Tribunais Superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, que é o caso dos autos (BPC ao portador de deficiência).
O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC n.º 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.
No entanto, a partir de 01/09/2025, com a EC n.º 136/2025, os valores em atraso devem ser atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 2% ao ano, porém, se a soma do IPCA com os juros ultrapassar a variação da SELIC no mesmo período, a SELIC será aplicada como teto.
Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual de 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.
Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, majorando-se em 1% o valor dos honorários advocatícios fixado pelo juízo a quo e de ofício, RETIFICAR, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a partir de 01/09/2025, conforme a EC n.º 136/2025.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837018v13 e do código CRC da698c54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 05/05/2026, às 15:58:32