Apelação Cível Nº 5001297-93.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial constatou a inexistência de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido pelo autor à época do acidente, nos termos do art. 86, da Lei n.º 8.213/91.
Em suas razões recursais (), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por desconsiderar o preenchimento dos requisitos legais (qualidade de segurado, acidente, sequela consolidada e redução da capacidade laborativa). Argumenta que, conforme Tema 416, do e. STJ, a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício. Invoca os Temas 315, da TNU e 862, do STJ quanto à desnecessidade de requerimento administrativo específico. Afirma que o laudo pericial é falho por ignorar a dor crônica e não realizar avaliação funcional/ergonômica compatível com a profissão de eletricista. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com determinação de nova perícia médica por ortopedista.
Sem contrarrazões.
Em parecer (), o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, entendendo que não há interesse social ou individual indisponível que exija manifestação ministerial sobre o mérito da causa.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Em relação ao auxílio-acidente pleiteado, o art. 86, da Lei n.º 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe:
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei)
Segundo a Lei n.º 8.213/91 são quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
(a) a qualidade de segurado;
(b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza;
(c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente;
(d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
Convém mencionar, ainda, o § 2º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 que prevê que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Feito os devidos esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.
Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do laudo pericial para afastar a necessidade de nova perícia médica; (ii) a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual.
A preliminar de nulidade da sentença, fundada na alegada insuficiência do laudo pericial, não merece acolhimento.
No caso, conforme será demonstrado, a perícia judicial foi realizada por profissional habilitado, que procedeu à análise minuciosa do histórico clínico do autor, dos documentos médicos apresentados e, sobretudo, ao exame físico direto, consignando, de forma fundamentada, a ausência de sinais de inflamação, limitação de movimentos, déficit de força ou sensibilidade, bem como a inexistência de dor à palpação ou restrições funcionais relevantes.
Ademais, os quesitos formulados e respondidos no laudo pericial mostram-se completos e adequados à controvérsia, estando em consonância com a Recomendação Conjunta n.º 1/2015 do CNJ, a qual orienta a adoção de parâmetros uniformes para a aferição da existência de incapacidade laboral e da eventual presença de sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.
No plano processual, cumpre destacar que a prova pericial foi produzida em estrita observância ao Código de Processo Civil, notadamente aos arts. 464 e seguintes, que disciplinam a admissibilidade e a realização da prova técnica. O art. 465 estabelece os requisitos de nomeação do perito e a apresentação de laudo fundamentado, o que se verifica no caso concreto.
Outrossim, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, podendo formar sua convicção com base no laudo, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na hipótese. Por fim, o art. 480 prevê a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se configura nos autos, diante da completude, coerência e consistência das conclusões periciais.
Nesse contexto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou insuficiência técnica que justifique a anulação da sentença para realização de nova perícia, sendo certo que o laudo produzido se revela idôneo, coerente e apto à formação do convencimento judicial.
Afastada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor recebeu o benefício por incapacidade temporária de NB 546.082.787-2 durante o período de 06/05/2011 até 31/07/2011, devido à fratura do calcâneo esquerdo (CID S92.0) decorrente de acidente na residência de sua mãe (queda da laje) (, , fl. 03, ).
No caso em tela, o laudo pericial () é conclusivo ao afastar a existência de limitação funcional. Embora o autor tenha sofrido fratura de calcâneo (CID S92.0) em 2011, submetendo-se a procedimento cirúrgico, o exame físico atual revelou:
- Ausência de sinais de inflamação, de hipotrofia, e de restrição de arco de movimento;
- Ausência de alterações de força e sensibilidade;
- A fratura está consolidada e não existem limitações.
O perito judicial foi enfático ao responder aos quesitos f, g e h, asseverando que não existe incapacidade e a lesão está consolidada. Vejamos:
É cediço que o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 416, fixou a tese de que "o nível do grau de deficiência residual é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente". Todavia, tal entendimento pressupõe a existência comprovada de uma redução, ainda que mínima.
Na hipótese dos autos, a perícia técnica não identificou qualquer resíduo incapacitante. A mera existência de uma fratura tratada, sem a correspondente repercussão na capacidade de trabalho que o autor exercia (eletricista), não autoriza a concessão do benefício indenizatório.
Portanto, ausente o requisito essencial da redução da capacidade laborativa, a manutenção da sentença de improcedência (ou a reforma para julgar improcedente) é medida que se impõe, ante a não satisfação dos pressupostos contidos no art. 86, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente e de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, decorrentes de acidente de qualquer natureza sofrido pelo autor em 11/01/2020. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária, especificamente se remanescem sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. III. Razões de decidir O pedido de auxílio-acidente foi indeferido, visto que a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, atestou a inexistência de qualquer sequela que limite a funcionalidade ou a capacidade produtiva do autor, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991. O pleito de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária foi negado, pois, conforme perícia médica, não restou comprovada a incapacidade total e temporária necessária para a concessão do benefício. IV. Dispositivo Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput. (TRF2, 2ª Turma Especializada, Apelação Cível 5004995-19.2025.4.02.5103, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data do julgamento 22/04/2026). (Grifou-se)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DE FRATURA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL. PERÍCIA CONCLUDENTE PELA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a perícia judicial não constatou redução da capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há redução permanente da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de eventuais sequelas da fratura do úmero esquerdo sofrida pelo autor, que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente exige a comprovação de três requisitos: (i) lesão consolidada decorrente de acidente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo de causalidade entre a lesão e a redução da capacidade.
4. A perícia judicial, realizada por profissional equidistante das partes, concluiu pela ausência de sequelas permanentes, constatando boa mobilidade articular, ausência de deformidades e inexistência de perda funcional no membro afetado, não havendo, portanto, redução da capacidade laborativa.
5. Laudo médico particular apresentado pelo autor é insuficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, por não demonstrar de forma objetiva e técnica em que medida as supostas sequelas comprometem o desempenho da atividade habitual.
6. A dor, por seu caráter subjetivo, não configura, por si só, critério suficiente para caracterização da redução da capacidade laborativa, devendo vir acompanhada de comprovação técnica de limitação funcional, o que não se verifica nos autos.
7. Prevalece, assim, a prova pericial oficial, que analisou de forma minuciosa os aspectos clínicos e funcionais do autor e concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de auxílio-acidente exige a demonstração de redução permanente da capacidade laborativa habitual em decorrência de sequela de acidente, o que deve ser comprovado por meio de prova técnica.
2. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e prevalece quando não houver prova robusta e técnica em sentido contrário.
3. A dor referida pelo segurado, por sua natureza subjetiva, não caracteriza, isoladamente, a redução da capacidade para o trabalho.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86; CPC/2015, arts. 373, I, e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. 15/06/2023; TRF2, AC 0000587-73.2018.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJFRJ 21.03.2019; TRF2, ApCiv 5003381-84.2022.4.02.5005, Rel. Des. Fed. Márcia Maria Nunes de Barros, j. 12.12.2024.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível 5003796-93.2024.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - HELENA ELIAS PINTO, julgado em 16/07/2025, DJe 18/07/2025 14:08:00). (Grifou-se)
Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844054v8 e do código CRC 4de11374.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 08/05/2026, às 13:36:52