Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000322-29.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, nos autos do processo n.º 0014713-90.2019.8.19.0007, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, ao fundamento de ser cabível a devolução dos valores pagos pelo INSS a título de beneficio previdenciário, percebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 (id 20678649761.).

Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou, em síntese, que o procedimento para cobrança de valores supostamente devidos em razão da revogação de tutela antecipada iniciou-se de forma irregular, tendo em vista que não houve uma ordem judicial que formalmente instaurasse a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Assim, sem ter sido o devedor intimado para pagamento voluntário do débito, todos os atos subsequentes devem ser tidos por nulos.

 Salientou que, ainda que superada a nulidade formal, a cobrança de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário é indevida, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que pacificou a questão no sentido de ser desnecessária a restituição de tais valores, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Requereu, portanto, a concessão do efeito suspensivo, na medida em que o prosseguimento da execução poderá lhe causar prejuízo grave e de difícil reparação; e, no mérito, o provimento do presente recurso, a fim de que, preliminarmente, seja declarada a nulidade de todos os atos do cumprimento de sentença, desde o seu início, por ausência de despacho inicial que o admitisse; e subsidiariamente, para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação, declarando a inexigibilidade dos valores cobrados, em razão de sua natureza alimentar e do recebimento de boa-fé.

Efeito suspensivo deferido (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões. 

Intimado, o Ministério Público Federal deixou de opinar acerca do mérito da causa, manifestando-se tão somente pelo regular prosseguimento do feito (evento 17, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A decisão agravada, proferida na fase de cumprimento de sentença, determinou o seguinte:

O Superior Tribunal de Justiça firmou, em 2014, o Tema repetitivo 692 do qual se extraía a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014).

A controvérsia persistiu, diante de julgados em sentido contrário no STF, os quais não tinham efeito vinculante, o que fez o STJ estabelecer questão de ordem (Pet 12.482/DF) em 2018. 

A norma previdenciária, que disciplina a temática, foi alterada em 2019. O artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 teve a redação alterada pela Medida Provisória nº. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento".

O STJ, ao apreciar a questão de ordem em 2022, reafirmou a tese jurídica firmada no Tema 692, com acréscimo de redação, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

Reiterada a orientação anteriormente estabelecida, cabe, ademais, ressaltar que o referido entendimento coaduna-se com os arts. 302, II e III, e 520, ambos do CPC.

No que concerne à restituição, se por via de ação autônoma ou nos próprios autos, deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de possibilitar a cobrança nos próprios autos, o que está de acordo com o comando do parágrafo único do art. 302, CPC ("A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível"). Nesse sentido (STJ - AgInt no AREsp: 2341757 SP 2023/0119584-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).

Assim, em relação à definição do procedimento adequado para a cobrança, pelo INSS, de valores pagos ao segurado em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, o Superior Tribunal de Justiça, após a análise da petição n.º 12.482/DF, fixou a seguinte tese em relação ao Tema 692, já acima referido, que transitou em julgado em 10/12/2024:

Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

Releva notar que nos EDcl na pet 12.482 o e. Superior Tribunal de Justiça analisou as seguintes questões:

i) a possibilidade de inscrição em dívida ativa quando não houver benefício ativo. 

Nesse caso, o INSS alegou omissão em relação à possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos por ele em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos expressamente previstos no art. 115, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019.

Ficou consignado no acórdão do Superior Tribunal de Justiça que nenhum dos casos listados na proposta de revisão do tema repetitivo discutiu a possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS quando não houver benefício ativo. E também foi previsto o seguinte:

"Ainda que assim não fosse, a matéria ora suscitada já foi objeto de discussão pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1064, no qual se apreciou "a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", tendo sido definidas as seguintes teses jurídicas:

As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021)."

Em razão disso foi rejeitada a alegação de omissão quanto a esse quesito.

ii) a definição da possibilidade de cobrança dos valores pagos por força de decisão precária nos próprios autos ou em autos apartados e a necessidade de complementação da redação da tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.

Sobre a questão, o acórdão do e. STJ menciona o artigo 115, II, da Lei n.º 8.213/91 e esclarece que "com o advento da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, o art. 115, II, da Lei de Benefícios passou a fazer referência expressa à devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela", in verbis: 

"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento."

E, quanto ao ponto, deram parcial provimento aos Embargos de Declaração para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos mesmos autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (arts. 475-O, I e II, do CPC/1973). 

Como se depreende, são situações distintas, sendo necessário primeiramente verificar se há ou não benefício em manutenção.

Se houver benefício ativo, é cabível a execução nos próprios autos, ressaltando, mais uma vez, a parte final da tese fixada no Tema 692 que prevê o "desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".

Na ausência de benefício em manutenção, necessária a inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos da Lei n.º 6.830/1980 (artigo 115, §3º, da Lei n.º 8.213/91).

Tal entendimento do Superior Tribunal de Justiça encontra fundamento nos arts. 302 e 520, ambos do Código de Processo Civil, que preveem que a efetivação da tutela de urgência ou o cumprimento provisório de decisão/sentença corre por conta daquele que se beneficiou da decisão e sua eventual reforma restitui as partes ao estado anterior.

Ademais, o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, assentou que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional (Tema 799); portanto, prevalece o entendimento expresso no Tema 692 do e. STJ, devendo ser observado pelas instâncias inferiores. Destarte, afigura-se irrelevante a análise de eventual boa-fé e é aplicável a tutelas revogadas por força de qualquer tipo de provimento jurisdicional, com ou sem análise do mérito (TRF-6 - AC: 00043374620154013814 MG, Relator.: DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Data de Julgamento: 16/06/2025, 2ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 18/06/2025).

No caso em apreço, verifica-se, em consulta ao sistema SAT do INSS, que não há benefício ativo em nome da agravante. Veja-se:

Portanto, como acima já explicitado, não há como seguir na execução dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência, nos próprios autos. No entanto, pode o INSS proceder à inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos da Lei n.º 6.830/1980 (artigo 115, §3º, da Lei n.º 8.213/91).

Como já mencionado anteriormente, no que tange à boa-fé, afigura-se irrelevante a sua eventual análise. 

Assim, deve ser reformada a decisão agravada, impossibilitando-se que o INSS execute os valores recebidos pela agravante, a título de beneficio previdenciário, nos presentes autos, haja vista que inexiste benefício em manutenção;  podendo, no entanto, o INSS proceder à inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos da Lei n.º 6.830/1980 (artigo 115, §3º, da Lei n.º 8.213/91).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833556v10 e do código CRC 9b461484.

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Documento:20002833557
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000322-29.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS QUANDO INEXISTENTE BENEFÍCIO ATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. A agravante requer que seja declarada a nulidade de todos os atos do cumprimento de sentença; e subsidiariamente, que seja declarada a inexigibilidade dos valores cobrados, em razão de sua natureza alimentar e do recebimento de boa-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade da devolução de valores previdenciários recebidos de boa-fé, de caráter alimentar, após revogação de tutela antecipada; e (ii) o procedimento adequado para a cobrança desses valores (nos próprios autos ou via dívida ativa) quando não há benefício ativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão agravada determinou a devolução de valores previdenciários recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. 

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, reconheceu a irrelevância da análise da boa-fé, aplicando-se a tutelas revogadas por qualquer provimento jurisdicional.

5. No caso em apreço, constatou-se a ausência de benefício ativo em nome da agravante. Assim, a execução dos valores nos próprios autos é inviável, devendo o INSS proceder à inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos da Lei nº 6.830/1980 e do art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Tese de julgamento: A reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. A cobrança pode ser feita por desconto de até 30% de eventual benefício ativo nos próprios autos. Na ausência de benefício ativo, o crédito deve ser inscrito em dívida ativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 302, II, III e 520, II; Lei nº 8.213/91, art. 115, II e §3º; Lei nº 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STJ Tema 692; TRF6, AC: 00043374620154013814 MG, Rel.: Diogo Souza Santa Cecilia, DJ: 16/06/2025, 2ª Turma Supl., Data de Publ.: 18/06/2025.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833557v11 e do código CRC 0d61917c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000322-29.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 264, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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