Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5011764-63.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. M. contra acórdão (evento 16, ACOR2) que decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do INSS, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial do período de 27/11/1989 a 24/11/2008, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629, e determinar a revisão do benefício NB 197.501.141-1, a partir da sua concessão em 06/07/2020, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (evento 25, EMBDECL1), o autor sustenta que há omissão em relação ao pedido formulado em suas contrarrazões de retorno dos autos a origem para produção de prova documental complementar e pericial.

Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Evento 26).

É o relatório. Peço dia de julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida à ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise das questões ventiladas pelo recorrente.

Importa ressaltar que o julgado foi assim fundamentado como se extrai da leitura de fragmento do voto (evento 16, RELVOTO1):

(...)

Conheço do recurso interposto pelas parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 27/11/1989 a 05/03/1997 e de 19/09/2000 a 12/11/2019 por exposição a ruído acima do limite legal.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (REsp 810205 - Proc. nº 200600051653/SP – 5ª Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (STJ - REsp 1.886.795/ RS – Rel. Gurgel De Faria – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.

A 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite permitido, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, julgado em 08/11/2021).

Saliente-se, quanto aos níveis de tolerância, que, no caso de ser atestada por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, a atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido.

Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal. Neste sentido: TRF1, AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, ApelReex 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; e TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013.

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do Supremo Tribunal Federal veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Em se tratando de ruído, exige-se desde antes do advento da Lei 9.032/1995 a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo através de laudo técnico elaborado por profissional competente.

No entanto, a imprescindibilidade da apresentação do laudo técnico para as hipóteses de exposição a ruído vem sendo mitigada pela jurisprudência, a exemplo do que pode ser constatado do Enunciado n. 130 do FOREJEF, que dispõe o seguinte:

Nos casos de especialidade por ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico quando não se consiga aferir a metodologia de medição empregada a partir do PPP.

Com efeito, entendeu-se que a apresentação do laudo técnico poderia ser dispensada, excepcionalmente, quando o PPP for elaborado com base em laudo técnico pericial e dele for possível aferir a metodologia empregada na medição do nível de intensidade da exposição. Para tanto, é relevante afirmar que o artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa no 77/2015, dispõe que: “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial”.

Destaco que é necessário apontar, no próprio PPP, a utilização das metodologias de aferição contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada. Tal entendimento foi firmado no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, conforme transcrevo abaixo:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

O PPP indica "NHO-01" como técnica de medição no período de 25/11/2008 a 09/01/2020 (evento 1, PPP12). No entanto, para o período de 27/11/1989 a 24/11/2008 foi informada como técnica de medição a "NHT09 R/E-1985-Fundacentro":

...

Veja-se que essa NHT09 da Fundacentro, citada no PPP, sequer se refere a qualquer técnica de medição de ruído, relacionando-se, na verdade, a formas de medição do agente vibração, que em nada se relaciona ao caso dos autos.

Portanto, concluo que não foi utilizada a metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora, com habitualidade e permanência, a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho no período de 27/11/1989 a 24/11/2008.

Destaco, por fim, que há previsão no item 2.6.4.6 do Manual de Aposentadoria Especial (atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018) que a medição do agente ruído para períodos anteriores a 18/11/2003 deve ser conforme a NR 15, Anexo 1. Observe:

...

No caso em apreço, mesmo em se tratando de período anterior a 19/11/2003, o próprio Manual de Aposentadoria Especial do INSS dispõe que a NR-15 deve ser seguida, e não há nenhuma menção no PPP apresentado. 

A referência em campo específico no PPP de técnica "NHT09 R/E-1985-Fundacentro" não atende aos requisitos da NR-15.

Não é possível computar o período de 27/11/1989 a 24/11/2008 como especial por ausência de provas.

Por fim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema nº 629, que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). (Grifo nosso).

O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 27/11/1989 a 24/11/2008 deve ser julgado extinto sem apreciação do mérito, de acordo com o Tema 629 do STJ.

Recalculando o tempo de contribuição da parte autora na DER em 06/07/2020, é possível concluir que não faz jus a aposentadoria especial, mas tem direito a revisão do benefício NB 197.501.141-1:

...

Em 06/07/2020 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Quanto aos efeitos financeiros da revisão, eles devem ser fixados a partir da DER. A cópia do processo administrativo (evento 22, PROCADM3) comprova que os documentos para o cômputo do período como especial já haviam sido apresentados, e que não foi formulada pelo INSS qualquer exigência para apresentação de documentos complementares ou esclarecimentos por parte do segurado.

A aplicação de juros de mora e correção monetária irá ocorrer conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e observados os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021, aplica-se o INPC, conforme o art. 41-A da Lei 8.213/91 e o Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, com a EC 113/2021, a atualização ocorre exclusivamente pela taxa SELIC. A partir de 01/09/2025, com a EC 136/2025, os valores em atraso devem ser atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 2% ao ano. No entanto, se a soma do IPCA com os juros ultrapassar a variação da SELIC no mesmo período, a SELIC será aplicada como teto (EC 136/2025).

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.

Ausentes os requisitos, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial do período de 27/11/1989 a 24/11/2008, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629, e determinar a revisão do benefício NB 197.501.141-1, a partir da sua concessão em 06/07/2020, observada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra.

 

Observo que, de fato, o pedido de reabertura da instrução processual não foi analisado no acórdão, o que passo a fazer a seguir. 

Cumpre consignar que o art. 58 da Lei 8.213/91 elenca as formas de comprovação da exposição aos agentes nocivos, nos seguintes termos:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 260 da Instrução Normativa 77/2015, assim dispõe:

Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, passou a ser PPP

Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 264 da aludida IN 77/2015/INSS:

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II - Registros Ambientais;

III - Resultados de Monitoração Biológica; e

IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1o. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2o. Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.2.2016).

§ 3o. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4o. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

§ 5o. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7o. do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.

Destaque-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.

Anteriormente à edição da Lei 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997.

Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC 103/2019.

Primeiramente, conforme precedentes da 2ª Turma Especializada deste Tribunal, a produção de prova pericial ou testemunhal para apuração das condições ambientais de trabalho, por envolver matéria de relação de emprego, é de competência da Justiça do Trabalho (CRFB/1988, art. 114, I), não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dessas provas na Justiça Federal. Nesse sentido:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL/TESTEMUNHAL NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Edson Carvalho da Silva contra sentença da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou improcedente pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, subsidiariamente, de revisão da RMI do benefício, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/1984 a 25/09/1984 e de 01/03/1985 a 06/06/1986 (empresa Arco Íris Vidros Ltda.).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões  em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial; (ii) estabelecer se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado é idôneo para comprovar tempo especial; (iii) determinar se, diante da ausência de prova documental válida, deve o processo ser julgado improcedente ou extinto sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O PPP juntado não é considerado idôneo, pois contém divergências em relação ao CNIS e foi assinado por pessoa que não mantinha vínculo empregatício com a empresa na data do documento.

4. Não há outras provas capazes de demonstrar a efetiva especialidade do labor nos períodos indicados.

5. A produção de prova pericial ou testemunhal para apuração das condições ambientais de trabalho, por envolver matéria de relação de emprego, é de competência da Justiça do Trabalho (CF/1988, art. 114, I), não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dessas provas na Justiça Federal.

6. O STJ, no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), fixou que a ausência de conteúdo probatório válido configura inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, permitindo nova ação caso o segurado reúna documentos adequados.

7. A aplicação da tese do Tema 629 não se restringe a demandas de labor rural, abrangendo também ações relativas ao tempo especial urbano.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.”

(AC nº 5005233-35.2021.4.02.5117, Rel. p/ Acórdão Andrea Daquer Barsotti, j. 25/08/2025).

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer determinado período laborado como especial.
 
2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
3. A impugnação, retificação e desconstituição do PPP e de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia que se refere à relação de emprego e deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, nos termos art. 114 da Constituição Federal.
4. Diante da ausência de prova documental que ampare a pretensão autoral, deve a sentença ser reformada para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a fim de possibilitar à parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
5. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC nº 5048187-81.2020.4.02.5101, Rel. Gustavo Arruda Macedo, j. 11/09/2023) g.n.

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA LEGAL DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A produção de prova pericial, para apuração ou não de labor em reais condições de risco à saúde e integridade física do trabalhador para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, art. 114, I, da CF, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial para tal fim na esfera da Justiça Federal.
3. Nos casos de agente nocivo ruído, a legislação sempre exigiu a comprovação da exposição mediante laudo técnico.
4. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não baseado em laudo técnico não é válido para fins de prova de especialidade de atividade laboral exposta a agente nocivo ruído.
5. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Hipótese de confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.
7. Recurso conhecido e não provido."
(AC nº 5043909-37.2020.4.02.5101, Rel. Wanderley Sanan Dantas, j. 13/03/2023) g.n.

No caso de empresas ativas, a jurisprudência entende que a questão deve ser apreciada na Justiça do Trabalho por ser matéria que extravasa o litígio travado com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário).

Isso porque, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, a responsabilidade pela apresentação de documentos como o PPP e o LTCAT é do ex-empregador. Eventuais litígios relacionados à obtenção ou retificação desses documentos não fazem parte do objeto da ação, que se limita à discussão da concessão de benefício previdenciário.

Assim, o pedido de reabertura da instrução processual para produção de prova documental complementar e pericial deve ser indeferido.

Logo, sanada a omissão, sem alteração do julgado.

Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie.

Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada a buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).

Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão acrescendo fundamentação, mas sem alteração do julgado.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834521v6 e do código CRC d7eb28d9.

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Documento:20002834522
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5011764-63.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO SANADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso do INSS, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 27/11/1989 a 24/11/2008 e determinando a revisão do benefício NB 197.501.141-1. O embargante alega omissão quanto ao pedido de retorno dos autos à origem para produção de prova documental complementar e pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em relação ao pedido de retorno dos autos à origem para produção de prova documental complementar e pericial; (ii) a possibilidade de produção de prova pericial ou testemunhal na Justiça Federal para apuração de condições ambientais de trabalho.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado foi omisso em relação ao pedido de reabertura da instrução processual para produção de prova documental complementar e pericial, omissão esta que foi sanada, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O pedido de reabertura da instrução processual para produção de prova documental complementar e pericial foi indeferido, pois a apuração das condições ambientais de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho (CF/1988, art. 114, I), não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dessas provas na Justiça Federal, conforme precedentes do TRF2.
5. A responsabilidade pela apresentação e retificação de documentos como o PPP e o LTCAT é do ex-empregador, e eventuais litígios sobre isso extravasam o objeto da ação previdenciária, que se limita à discussão da concessão de benefício.
6. O reconhecimento de labor especial para o período de 27/11/1989 a 24/11/2008 foi julgado extinto sem apreciação do mérito devido à ausência de metodologia de medição adequada no PPP para o agente ruído, que citava uma técnica para vibração e não atendia à NR-15, conforme o Tema 174 da TNU.
7. A ausência de conteúdo probatório válido para instruir o pedido autoral configura inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, acarretando a extinção sem julgamento do mérito, possibilitando nova ação com prova material hábil, conforme o Tema 629 do STJ.
8. Foi determinada a revisão do benefício NB 197.501.141-1 a partir de sua concessão em 06/07/2020, observada a prescrição quinquenal, pois o segurado preenche os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, e o cálculo deve seguir o parágrafo único do mesmo artigo.

IV. DISPOSITIVO:
9. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão, sem alteração do julgado.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.711/1998, art. 28; EC nº 103/2019, art. 17; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 260 e 264; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 810205, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 08.05.2006; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel De Faria, j. 25.11.2021, DJe 12.08.2022; STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; STF, ARE 664335, j. 12.02.2015; TNU, Tema 174; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020; TRF2, AC nº 5005233-35.2021.4.02.5117, Rel. Andrea Daquer Barsotti, j. 25.08.2025; TRF2, AC nº 5048187-81.2020.4.02.5101, Rel. Gustavo Arruda Macedo, j. 11.09.2023; TRF2, AC nº 5043909-37.2020.4.02.5101, Rel. Wanderley Sanan Dantas, j. 13.03.2023.  1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão acrescendo fundamentação, mas sem alteração do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834522v5 e do código CRC 42398221.

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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 26/06/2026, às 12:51:23

 


1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011764-63.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, PARA SANAR A OMISSÃO ACRESCENDO FUNDAMENTAÇÃO, MAS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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