Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000743-98.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

G. S. L. opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão lançado no evento 14, ACOR2, alegando o autor embargante, em síntese, que o julgado “partiu de premissa fática que merece melhor exame, com reflexo direto na conclusão adotada quanto ao período de 01/01/1999 a 31/10/2001. Isso porque o acórdão concluiu pela incidência do Tema 208 da TNU, ao fundamento de que não haveria, no PPP, indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em parte do intervalo controvertido. Ocorre que o PPP juntado no processo administrativo da DER de 04/11/2011, ao que se extrai de sua Seção 16, contém justamente a identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Nessa medida, os presentes embargos se inserem, precisamente, nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, uma vez que buscam o saneamento de possível erro de premissa fática e de omissão quanto ao conteúdo de documento relevante dos autos, ambos determinantes para o resultado do julgamento” (evento 23, EMBDECL1).

Apesar de intimada, a autarquia previdenciária não ofereceu impugnação (Evento 27).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

No presente caso, alega-se haver omissão e erro de premissa no julgado referente à fundamentação de que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP juntado ao processo administrativo, relativamente ao período de 01/01/1999 a 31/10/2001, no qual se invoca a especialidade por exposição ao agente químico zinco.

Conforme consignado no acórdão embargado, “compulsando detidamente o aludido PPP lançado no evento 17, ANEXO8, págs. 10/11, e no evento 1, PPP8, observa-se no item 16.4 que não há a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no período compreendido entre 02/12/1999 e 14/03/2001, englobando o interstício controvertido, não sendo possível considerar que as condições de trabalho eram exatamente as mesmas verificadas nos períodos anteriores em que há a devida indicação, para fins de aproveitamento do documento laboral, mormente por se tratar de tarefas distintas executadas pelo segurado, conforme sua profissiografia informada no item 14, o que impede, por conseguinte, o exame e reconhecimento da especialidade invocada”.

Primeiramente, é possível visualizar no PPP juntado ao processo administrativo (evento 17, ANEXO8, págs. 10/11) que a seção 16 (responsável pelos registros ambientais) onde está inserido o período posterior a 01/12/1999, que engloba, repita-se em sede de embargos, o interstício controvertido, apresenta borrão capaz de dificultar a leitura da data inicial.

Ainda que tal obstáculo pudesse ser superado, observa-se que a profissional indicada (MARIA DA CONCEIÇAO MENDES) no aludido PPP como responsável técnico pelos registros ambientais no período posterior a 01/12/1999 não é médica do trabalho com especialidade em medicina do trabalho nem engenheira de segurança do trabalho, como exigido pela normatização vigente (art. 58, § 1º c/c o art. 264, incisos II e IV e §§ 2º e 4º, da IN 77/2015/INSS), mencionada no julgado embargado, conforme pesquisa realizada em sítios eletrônicos idôneos (https://portal.cremerj.org.br/busca-medicos; https://consultaprofissional.confea.org.br/cartao.aspx), o que impede, por conseguinte, o exame e reconhecimento da especialidade invocada. 

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880251v3 e do código CRC ce2e95c4.

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Documento:20002880439
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000743-98.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão da 2ª Turma Especializada que deixou de reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 01/01/1999 a 31/10/2001, por exposição ao agente químico zinco, sob o fundamento de ausência de indicação válida de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP juntado aos autos. O embargante sustenta omissão e erro de premissa fática quanto à análise do documento previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao concluir pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período controvertido em razão da ausência de responsável técnico habilitado pelos registros ambientais constantes do PPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, restringindo-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.

O acórdão embargado examinou expressamente o PPP constante do processo administrativo e consignou que não havia indicação regular de responsável técnico pelos registros ambientais no período compreendido entre 02/12/1999 e 14/03/2001, abrangendo o interstício controvertido.

O documento previdenciário apresenta borrão na seção referente ao responsável pelos registros ambientais, circunstância que dificulta a identificação segura da data inicial do período ali consignado.

Ainda que superada a dificuldade de leitura do PPP, a profissional indicada como responsável técnica pelos registros ambientais não possui qualificação de médica do trabalho com especialidade em medicina do trabalho nem de engenheira de segurança do trabalho, em desacordo com as exigências do art. 58, § 1º, da Lei de Benefícios e do art. 264, incisos II e IV, §§ 2º e 4º, da IN 77/2015/INSS.

A ausência de responsável técnico habilitado impede o aproveitamento do PPP para comprovação da especialidade do labor, especialmente diante da diversidade de tarefas desempenhadas pelo segurado no período analisado.

Inexistem omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou adequadamente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.

O PPP desacompanhado de indicação válida de responsável técnico habilitado pelos registros ambientais não comprova a especialidade da atividade laborativa.

A ausência de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico pelos registros ambientais inviabiliza o reconhecimento de atividade especial com base no PPP.

Não há omissão ou erro de premissa quando o acórdão enfrenta expressamente a insuficiência técnica da documentação apresentada para comprovação da especialidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º. IN 77/2015/INSS, art. 264, incisos II e IV, §§ 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880439v5 e do código CRC b758dfbe.

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1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5000743-98.2024.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 650, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:11:24.


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