EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000743-98.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
G. S. L. opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão lançado no , alegando o autor embargante, em síntese, que o julgado “partiu de premissa fática que merece melhor exame, com reflexo direto na conclusão adotada quanto ao período de 01/01/1999 a 31/10/2001. Isso porque o acórdão concluiu pela incidência do Tema 208 da TNU, ao fundamento de que não haveria, no PPP, indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em parte do intervalo controvertido. Ocorre que o PPP juntado no processo administrativo da DER de 04/11/2011, ao que se extrai de sua Seção 16, contém justamente a identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Nessa medida, os presentes embargos se inserem, precisamente, nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, uma vez que buscam o saneamento de possível erro de premissa fática e de omissão quanto ao conteúdo de documento relevante dos autos, ambos determinantes para o resultado do julgamento” ().
Apesar de intimada, a autarquia previdenciária não ofereceu impugnação (Evento 27).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No presente caso, alega-se haver omissão e erro de premissa no julgado referente à fundamentação de que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP juntado ao processo administrativo, relativamente ao período de 01/01/1999 a 31/10/2001, no qual se invoca a especialidade por exposição ao agente químico zinco.
Conforme consignado no acórdão embargado, “compulsando detidamente o aludido PPP lançado no , págs. 10/11, e no , observa-se no item 16.4 que não há a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no período compreendido entre 02/12/1999 e 14/03/2001, englobando o interstício controvertido, não sendo possível considerar que as condições de trabalho eram exatamente as mesmas verificadas nos períodos anteriores em que há a devida indicação, para fins de aproveitamento do documento laboral, mormente por se tratar de tarefas distintas executadas pelo segurado, conforme sua profissiografia informada no item 14, o que impede, por conseguinte, o exame e reconhecimento da especialidade invocada”.
Primeiramente, é possível visualizar no PPP juntado ao processo administrativo (, págs. 10/11) que a seção 16 (responsável pelos registros ambientais) onde está inserido o período posterior a 01/12/1999, que engloba, repita-se em sede de embargos, o interstício controvertido, apresenta borrão capaz de dificultar a leitura da data inicial.
Ainda que tal obstáculo pudesse ser superado, observa-se que a profissional indicada (MARIA DA CONCEIÇAO MENDES) no aludido PPP como responsável técnico pelos registros ambientais no período posterior a 01/12/1999 não é médica do trabalho com especialidade em medicina do trabalho nem engenheira de segurança do trabalho, como exigido pela normatização vigente (art. 58, § 1º c/c o art. 264, incisos II e IV e §§ 2º e 4º, da IN 77/2015/INSS), mencionada no julgado embargado, conforme pesquisa realizada em sítios eletrônicos idôneos (https://portal.cremerj.org.br/busca-medicos; https://consultaprofissional.confea.org.br/cartao.aspx), o que impede, por conseguinte, o exame e reconhecimento da especialidade invocada.
Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880251v3 e do código CRC ce2e95c4.
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Data e Hora: 26/05/2026, às 20:33:23