Agravo de Instrumento Nº 5001222-12.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE P. S. T. em face da decisão, proferida pelo Juízo da6ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do cumprimento de sentença n.º 5033608-98.2024.4.02.5001, que determinou a correção da forma de pagamento da condenação de RPV para precatório ().
A decisão agravada foi assim fundamentada:
Revejo, de ofício, a decisão proferida no evento 99, DOC1, tornando-a sem efeito, porquanto em desacordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SUCESSORES PROCESSUAIS. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu impugnação do INSS à expedição de pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos sucessores processuais do autor originário. O agravante sustenta que a divisão do crédito entre os herdeiros configura fracionamento vedado pelo §8º do art. 100 da Constituição Federal e requer a expedição de precatório único.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a expedição de RPVs individuais em favor dos sucessores processuais do autor originário caracteriza fracionamento indevido do crédito exequendo; (ii) estabelecer se o pagamento deve ocorrer por meio de precatório único em nome do espólio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O §8º do art. 100 da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento no regime de RPV, independentemente da transmissão do crédito aos sucessores processuais.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que, nos casos de sucessão, o crédito judicial mantém sua unidade e não pode ser desmembrado entre os herdeiros para fins de expedição de RPVs, conforme decidido no ARE 1378242 AgR e no AgR no RE 1.481.203.5. O fracionamento do crédito para enquadramento no regime de RPV contraria o sistema constitucional de precatórios, podendo gerar prejuízo ao erário ao permitir pagamentos acima do limite estabelecido pela Constituição.6. A suspensão processual determinada pelo Tribunal aplica-se exclusivamente aos atos relacionados ao fracionamento e pagamento das RPVs, sem impedir o andamento regular do processo originário quanto a outras matérias.7. As requisições de pagamento relativas aos sucessores falecidos não poderão ser processadas até a regularização da habilitação, devendo os atos necessários a essa regularização tramitar normalmente no feito originário.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O crédito judicial transmitido a sucessores processuais não pode ser fracionado para fins de expedição de RPVs, devendo ser pago por meio de precatório único.2. O fracionamento do crédito para enquadramento no regime de RPV viola o §8º do art. 100 da Constituição Federal, sendo irrelevante o número de sucessores do credor originário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §8º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.378.242 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 22.08.2023; STF, AgR no RE 1.481.203, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 03.05.2024. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para determinar a expedição de precatório único em favor do espólio do autor originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003382-15.2023.4.02.0000, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 25/03/2025, DJe 26/03/2025 10:49:44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO. SUCESSÃO. EXPEDIÇÃO DE UMA RPV PARA CADA UM DOS HERDEIROS. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto por LAILE DE MEDEIROS NUNES DA SILVA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 321), que indeferiu o pedido de retificação dos ofícios requisitórios expedidos para a modalidade RPV, na medida em que deveria ser observado o valor global devido à servidora falecida EUNICE PIRES DE MEDEIROS e não o individual correspondente a cada herdeiro. 2) Cinge-se a controvérsia aferir qual a modalidade de requisição (precatório ou RPV) seria utilizada no caso concreto, para pagamento do valor devido à servidora falecida EUNICE PIRES DE MEDEIROS, cujo montante foi fracionado entre seus herdeiros. 3) Como cediço, as obrigações de pequeno valor, passíveis de expedição de RPV, encontram-se limitadas ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme previsto na Lei nº 10.259/01. Qualquer valor superior a esse limite ou será objeto de renúncia pelo exequente, ou submeter-se-á à sistemática do precatório. 4) Ademais, em se tratando de crédito devido ao de cujus, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que o montante executado pode ser requisitado diretamente em nome de seus sucessores, porém, tais créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento. Assim, a totalidade do crédito devido é que define a forma de pagamento, ou seja, se RPV ou precatório. 5) A individualização dos créditos dos herdeiros resta totalmente descabida, uma vez que constitui fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, para fins de enquadramento de parcela do total ao limite do RPV, o que é vedado expressamente pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal. 6) Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007841-94.2022.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 03/10/2022, DJe 11/10/2022 13:16:05)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DE CRÉDITO ÚNICO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do juízo de origem que deferiu a habilitação de Maria da Conceição Granje como sucessora do autor falecido, José Granje Filho, bem como a reserva de cotas partes em favor dos demais herdeiros relacionados na escritura pública de inventário (Evento 58). O juízo determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 71.707,15 em favor da sucessora, sob a justificativa de que o valor individual do crédito de cada herdeiro, após a habilitação, ficou abaixo do limite de 60 salários mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é juridicamente possível o fracionamento do crédito único de execução, originado do direito do autor falecido, para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome dos sucessores; e (ii) estabelecer se a decisão do juízo de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que é vedado o fracionamento de crédito único de execução pertencente ao autor falecido, com o objetivo de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, ainda que os sucessores sejam habilitados e os valores individuais fiquem abaixo do limite legal de 60 salários mínimos. Tal prática contraria o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988.4. Precedentes do STF (RE 1.417.464 AgR/RS e ARE 1.378.242 AgR/RS) reforçam que a habilitação de sucessores não permite alterar a natureza do crédito originário, que deve ser tratado como uma única obrigação, sujeita ao regime de precatório.5. A tese firmada no Tema 148 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois trata do fracionamento em litisconsórcio facultativo, o que não se verifica na situação em análise, que envolve crédito único do autor falecido.6. O acórdão citado nas contrarrazões (RE 564.132, Tema 18) refere-se ao pagamento de honorários advocatícios, os quais possuem natureza autônoma e não guardam pertinência com o caso concreto.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014560-24.2024.4.02.0000, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 11/02/2025, DJe 12/02/2025 13:06:32)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. FRACIONAMENTO VEDADO. ART. 100, §8º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.- Não cabe considerar os herdeiros/sucessores individualmente, para fins de fracionar e expedir RPVs, quando o valor do crédito total do autor originário, objeto da execução, pelo seu montante, impor a expedição de precatório, na medida em que configuraria o fracionamento vedado pela Constituição Federal (art. 100, § 8º).- Precedentes jurisprudenciais do STF.- Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004383-35.2023.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 11/09/2023, DJe 22/09/2023 16:24:41)
Pelo exposto, retifique-se a requisição, para que seja formalizada como precatório.
Reputo prejudicada a alegação relacionada a honorários contratuais, porque não requisitados.
Considerando que a única divergência relacionava-se à utilização de RPV ao invés de precatório e que o prazo para envio de precatórios a serem pagos em 2027 encerra-se em 01/02/2026, remeta-se o precatório a ser confecionaco independentemente do decurso do prazo para as partes se manifestarem. Caso haja posterior impugnação, oficie-se ao TRF2 para solicitar o bloqueio do precatório.
Por sua vez, a decisão do , a que se refere a decisão ora recorrida do evento 116 aduz:
Trata-se de pedido formulado pela parte autora () objetivando a retificação das requisições de pagamento expedidas no , para que a modalidade de pagamento seja alterada de Precatório para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Assiste razão ao exequente. Conforme pacificado pelos Tribunais Superiores e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 303/2019, art. 7º, § 3º), em casos de litisconsórcio ativo ou habilitação de herdeiros em razão de sucessão, a aferição do limite para expedição de RPV deve levar em conta o valor individualizado devido a cada beneficiário, e não o somatório total do débito.
No caso em tela, verifico que o montante destinado a cada um dos quatro herdeiros habilitados é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, a modalidade adequada é a RPV.
Diante do exposto:
1. RETIFIQUE-SE as requisições (precatórios) expedidas no Evento 85 para a modalidade RPV, observando-se a individualização dos créditos por beneficiário (herdeiros) e o destaque dos honorários contratuais, conforme os cálculos apresentados no e as diretrizes do despacho do .
2. CADASTRE-SE, outrossim, a requisição relativa aos honorários sucumbenciais em favor de Alexandrini Advogados Associados, conforme fixado no , nos termos do artigo 8º da Resolução nº 822/23, alterada pela Resolução nº 945/2025, ambas do CJF.
3. Tudo cumprido, aguarde-se o pagamento.
Em suas razões recursais (), o agravante pretende a reforma da decisão agravada, a fim de que seja restabelecida a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV). Para tanto, sustenta que: (i) o caso dos autos não versa sobre fracionamento artificial de crédito único, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Cuida-se, em verdade, de situação de pluralidade de credores autônomos, decorrente da sucessão processual, em que cada herdeiro figura como titular de quota-parte própria e individualizada do crédito exequendo, em litisconsórcio ativo. Nesse contexto, o montante devido a cada exequente corresponde a R$ 44.476,22, valor inferior ao limite constitucional de 60 salários mínimos, circunstância que, em tese, autoriza a expedição de Requisição de Pequeno Valo; (ii) com o falecimento do credor originário, cada sucessor passou a titularizar quota-parte própria do crédito, devendo a modalidade de requisição considerar o valor individual devido a cada herdeiro, todos inferiores ao teto constitucional para RPV; (iii) esse entendimento encontra respaldo na Resolução nº 303/2019 do CNJ, que prevê expedição individualizada por beneficiário, bem como na jurisprudência do STJ (Tema 1057), que reconhece a legitimidade dos sucessores para atuar em nome próprio, e do STF, que admite a individualização dos créditos quando houver titulares distintos, sem caracterização de fracionamento ilícito; (iv) sustenta que a decisão agravada violou o contraditório ao rever de ofício a forma de pagamento antes da manifestação das partes, além de impor prejuízo aos exequentes ao retardar indevidamente o recebimento de verba alimentar mediante submissão ao regime de precatórios.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do art. 178 do Código de Processo Civil ().
É o relatório.
VOTO
Ante o relatado, cinge-se a controvérsia em: (i) definir quanto à possibilidade de o juízo revisar de ofício a modalidade da requisição de pagamento, convertendo RPV em precatório, sem prévia manifestação das partes; e (ii) eventual possibilidade de expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas em favor dos herdeiros habilitados, em razão da sucessão processual, ou se o crédito deve ser tratado como uno e indivisível, submetendo-se integralmente ao regime de precatório, à luz da vedação constitucional ao fracionamento prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Quanto a controvérsia posta em relação à possibilidade de o juízo revisar de ofício a modalidade da requisição de pagamento, convertendo RPV em precatório, sem prévia manifestação das partes, entendo por sua possibilidade.
No caso, a parte autora foi intimada para apresentar os valores referentes à execução, a fim de viabilizar o cadastramento da requisição (). Após esse trâmite, o magistrado inicialmente determinou a expedição de precatório e, posteriormente, alterou o comando para determinar a expedição de RPV. Contudo, no , o próprio magistrado, de ofício, revisou seu entendimento anterior e restabeleceu, corretamente, a determinação de expedição de precatório.
Como adiantado, a revisão de ofício deu-se corretamente, por se tratar de provimento voltado ao atendimento do regime constitucional de precatórios. A adoção de RPV fora das hipóteses legalmente admitidas configura burla a este regime, impondo a imediata correção do ato judicial, independentemente de concordância das partes. Nesse sentido, o juízo pode exercer autotutela jurisdicional para corrigir despachos ou decisões incompatíveis com a disciplina normativa constitucional aplicável, desde que inexistente preclusão ou afronta à coisa julgada.
Desta forma, entendo correta a alteração ocorrida, de ofício, no .
Ademais, outro cerne da questão repousa sobre a interpretação do §8º do art. 100 da Constituição Federal, que proíbe o fracionamento de valores para fins de enquadramento no regime de RPV. O agravante defende que, mesmo após o falecimento do autor originário, seus sucessores não configuram titulares autônomos do crédito exequendo, devendo o pagamento ser realizado em precatório único.
Portanto, a análise do mérito demanda a interpretação do art. 100, §8º, da Constituição Federal, o qual dispõe:
"§8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3º deste artigo."
No caso, o crédito em questão decorre de título judicial proferido em favor do autor originário, sendo inadmissível seu fracionamento para adequação ao limite de RPV. Assim, os herdeiros não se tornam titulares autônomos do crédito, mas apenas substituem o autor no polo ativo da execução, na condição de sucessores processuais.
O provimento recorrido admitiu a expedição das RPVs sob o argumento de que o critério para enquadramento deveria considerar o valor individual devido a cada sucessor, desde que inferior a 60 salários mínimos, em conformidade com normas do Conselho da Justiça Federal. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido da impossibilidade de fracionamento de crédito único decorrente de título judicial, ainda que transmitido aos herdeiros.
No julgamento do ARE 1.378.242 AgR, de relatoria do Ministro Edson Fachin, publicado em 22/08/2023, restou consignado que sucessores de credor originário não possuem autonomia para fins de expedição de RPVs, pois o crédito mantém sua natureza indivisível. No mesmo sentido, em 03/05/2024, decidiu a Corte no AgR no RE 1.481.203, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. CRÉDITO DE PESSOA FALECIDA. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I — Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o crédito de pessoa falecida não pode ser fracionado de acordo com os valores pertencentes a cada herdeiro com o propósito de pagamento por requisição de pequeno valor.
II — Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, RE nº 1.481.203 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, julg. 29.4.2024) - grifos nossos
O STF, portanto, consolidou o entendimento de que, nos casos de sucessão, o crédito judicial mantém sua unidade, sendo inviável o desmembramento para pagamento via RPV.
Veja-se que este vem sendo meu posicionamento, acatado por esta Eg. Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SUCESSORES PROCESSUAIS. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu impugnação do INSS à expedição de pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos sucessores processuais do autor originário. O agravante sustenta que a divisão do crédito entre os herdeiros configura fracionamento vedado pelo §8º do art. 100 da Constituição Federal e requer a expedição de precatório único.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a expedição de RPVs individuais em favor dos sucessores processuais do autor originário caracteriza fracionamento indevido do crédito exequendo; (ii) estabelecer se o pagamento deve ocorrer por meio de precatório único em nome do espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O §8º do art. 100 da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento no regime de RPV, independentemente da transmissão do crédito aos sucessores processuais.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que, nos casos de sucessão, o crédito judicial mantém sua unidade e não pode ser desmembrado entre os herdeiros para fins de expedição de RPVs, conforme decidido no ARE 1378242 AgR e no AgR no RE 1.481.203.
5. O fracionamento do crédito para enquadramento no regime de RPV contraria o sistema constitucional de precatórios, podendo gerar prejuízo ao erário ao permitir pagamentos acima do limite estabelecido pela Constituição.
6. A suspensão processual determinada pelo Tribunal aplica-se exclusivamente aos atos relacionados ao fracionamento e pagamento das RPVs, sem impedir o andamento regular do processo originário quanto a outras matérias.
7. As requisições de pagamento relativas aos sucessores falecidos não poderão ser processadas até a regularização da habilitação, devendo os atos necessários a essa regularização tramitar normalmente no feito originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O crédito judicial transmitido a sucessores processuais não pode ser fracionado para fins de expedição de RPVs, devendo ser pago por meio de precatório único.
2. O fracionamento do crédito para enquadramento no regime de RPV viola o §8º do art. 100 da Constituição Federal, sendo irrelevante o número de sucessores do credor originário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.378.242 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 22.08.2023; STF, AgR no RE 1.481.203, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 03.05.2024
(TRF2, 2ª Turma Especializada, Ag. 5003382-15.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julg. 25.3.2025).
Outrossim, a manutenção da decisão recorrida implicaria prejuízo ao erário, pois permitiria o pagamento de valores acima do limite constitucional por meio de RPVs, contrariando o sistema de precatórios estabelecido pela Constituição Federal.
Além disso, a magistrada, ao considerar que o prazo para envio de precatórios a serem pagos em 2027 encerraria em 01/02/2026, foi efetivamente diligente e cuidadosa ao determinar a imediata expedição do precatório, pois assim não causou sequer prejuízo aos titulares do crédito.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868865v15 e do código CRC b1b0027e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 25/05/2026, às 15:15:16