Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000424-51.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por M. R. B. em face da decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos do Mandado de Segurança nº 5008218-62.2025.4.02.5108, que deferiu a liminar pleiteada, para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conclua a análise do acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos do CRPS no processo nº 44235.966939/2023-55, dando andamento ao respectivo processo administrativo, seja para cumprir a decisão da Junta, com a implantação do benefício ou apontamento, caso haja, das exigências necessárias à implantação pleiteada, seja para apresentar eventual recurso que entenda cabível (evento 4, DESPADEC1).

Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante alegou, em apertada síntese, que, ao impetrar o mandado de segurança, buscava a implantação da revisão concedida em 18/02/2025 (ACORDÃO 2ª CA 5ªJR/1395/2025) pelo órgão administrativo (Processo nº44235.966939/2023-55), e não meramente dar andamento ao referido processo.  

Asseverou que o argumento defendido pelo juízo a quo para a prolação da decisão agravada não se justifica, na medida em que “Conforme assenta pacificamente este Tribunal, (I) a intempestividade do recurso especial interposto pelo INSS contra a decisão da Junta de Recursos, por si só, já justifica a implantação do determinado no acórdão administrativo, uma vez que, a contrario sensu do que determina o § 4º do artigo 33 do Regimento Interno do CRPS, a interposição intempestiva do recurso especial não suspende os efeitos da decisão recorrida, (II) que, inexistindo lei específica que preveja a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, cabe a aplicação integral da Lei nº 9.784/99, e (iii) o excesso de prazo da autarquia para promover o cumprimento do acórdão administrativo, configurando afronta aos princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).”

Pugnou, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado o cumprimento do ACORDÃO 2ªCA 5ªJR/1392/2025, implantando a revisão do benefício nº 176.740.063-0, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, e, no mérito, pelo provimento do presente recurso, para, confirmando a tutela antecipada, revogar parcialmente a decisão agravada.

Tutela recursal deferida no evento 10, DESPADEC1.

Promoção do MPF pelo provimento do recurso (evento 24, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Da análise dos autos, verifico que, após a concessão dos efeitos da tutela no evento 10, DESPADEC1, foi proferida sentença nos autos originários (evento 33, SENT1). 

Neste contexto, cabe frisar que o provimento jurisdicional almejado pelo recurso ora analisado deixou de ostentar aptidão para produzir qualquer resultado prático útil à parte agravante porque a controvérsia recursal restou superada no curso da tramitação processual.

Nessas circunstâncias, verifica-se a ausência de interesse recursal superveniente, uma vez que o julgamento do agravo não mais se revela capaz de modificar a situação jurídica atualmente consolidada nos autos, esvaziando-se a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional em sede recursal.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação principal que já foi sentenciada, conforme verificado no processo originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.

III . RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença de mérito, proferida após cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória e esvazia o interesse processual no agravo de instrumento, acarretando sua perda de objeto.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença absorve os efeitos da decisão interlocutória impugnada no agravo, tornando desnecessário o prosseguimento do recurso, inclusive em situações que envolvem tutela de urgência ou decisões cautelares.

5. Não se verifica, no caso concreto, excepcionalidade que justifique o exame do agravo após o advento da sentença, estando ausente o interesse processual recursal.

IV. DISPOSITIVO

6 . Recurso julgado prejudicado. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, Ag. 5001557-65.2025.4.02.0000, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julg. 20.8.2025) - grifos nossos

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA . RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto por Nokauty Indústria e Comércio de Calçados Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento anteriormente manejado, sob o fundamento de perda superveniente de objeto, em razão da prolação de sentença de mérito na ação principal. A agravante sustentou ausência de fundamentação na decisão recorrida e alegou risco iminente de novo leilão do imóvel ofertado em garantia contratual, pleiteando a manutenção da tutela antecipada anteriormente deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se subsiste o interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória, após a superveniência de sentença de mérito na ação principal.

III . RAZÕES DE DECIDIR

A superveniência de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou tutela provisória, diante da substituição da decisão precária por pronunciamento judicial definitivo.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado por perda superveniente de objeto.A tutela provisória recursal possui natureza precária e temporária, devendo ser substituída pela decisão de mérito, sendo incabível sua manutenção após o julgamento definitivo da causa .A ausência de trânsito em julgado da sentença não tem o condão de restaurar os efeitos de medida provisória extinta pela prolação do julgamento de mérito, pois eventual inconformismo deve ser manifestado por meio de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória. A tutela provisória concedida no âmbito recursal tem natureza precária e deve cessar com o julgamento definitivo da lide. A ausência de trânsito em julgado da sentença não justifica a manutenção dos efeitos de decisão provisória extinta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III .Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5003302-87.2024.4.03 .0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j . 08.07.2024; TRF 3ª Região, AG 5006893-45.2021 .4.03.0000, Rel. Des . Fed. Nery Júnior, j. 12.04 .2022; TRF 5ª Região, AI 0000193-31.2023.4.05 .9830, Rel. Des. Fed. Ivana Mafra Marinho, j . 28.02.2024.

(TRF6, 3ª Turma, AI nº 0056298-85.2016.4.01.0000/MG, Rel. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, julg. 13.6.2025) - grifos nossos

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇAO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA . PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a suspensão do procedimento de execução extrajudicial de imóvel . Durante a tramitação do recurso, sobreveio sentença nos autos originários, julgando improcedentes os pedidos da inicial.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, quando, no curso do feito, sobreveio sentença definitiva no processo de origem.

III. Razões de decidir A superveniência da sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento, por ausência de objeto, haja vista a substituição da decisão interlocutória por decisão de mérito. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a perda superveniente do interesse recursal, sendo cabível, em caso de inconformismo, o recurso próprio contra a sentença.

IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido, com fundamento no art . 932, III, do CPC, diante da perda superveniente do interesse recursal. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal. 2. O inconformismo com o teor da sentença deve ser arguido na via recursal cabível.” _______________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5019771-19 .2021.4.03.0000, Rel . Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 25 .10.2023; TRF3, AI 5001899-25.2020.4 .03.0000, Rel. Des. Fed . Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 29.07.2021 .

(TRF3, 2ª Turma, AI nº 5010086-46.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, julg. 17.9.2025) - grifos nossos

 

Assim, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento do prejuízo do presente agravo de instrumento, por ausência de interesse processual recursal, com a consequente impossibilidade de apreciação do mérito do recurso.

Isto posto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866436v5 e do código CRC dfaf2ae7.

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Documento:20002866437
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000424-51.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu parcialmente liminar para determinar à autoridade coatora a conclusão da análise de acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos do CRPS, com o regular prosseguimento do processo administrativo. O agravante sustentou que a pretensão deduzida consistia na imediata implantação da revisão de benefício previdenciário já reconhecida em acórdão administrativo, e não apenas no impulsionamento do procedimento administrativo, requerendo a reforma parcial da decisão para compelir o cumprimento da decisão administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, quando, no curso da tramitação recursal, sobrevém sentença nos autos originários, tornando superada a controvérsia submetida ao Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença nos autos originários substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, retirando do agravo de instrumento a aptidão para produzir resultado prático útil à parte recorrente.

4. A ausência superveniente de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional recursal caracteriza a perda do interesse processual, inviabilizando o exame do mérito do recurso.

5. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reconhece de forma consolidada que a prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, inclusive em hipóteses envolvendo tutela provisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal.

2. A substituição da decisão interlocutória por pronunciamento judicial posterior esvazia a utilidade da prestação jurisdicional em sede recursal.

3. O eventual inconformismo da parte com a situação jurídica consolidada após a sentença deve ser veiculado pela via recursal própria.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, 8ª Turma Especializada, Ag. nº 5001557-65.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Fabricio Fernandes de Castro, j. 20.08.2025; TRF6, 3ª Turma, AI nº 0056298-85.2016.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fed. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 13.06.2025; TRF3, 2ª Turma, AI nº 5010086-46.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 17.09.2025.

Ementa redigida com suporte de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866437v3 e do código CRC 7f628dca.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000424-51.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 696, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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