Agravo de Instrumento Nº 5004684-74.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do mandado de segurança cível n.º 5039898-95.2025.4.02.5001/ES, que deferiu pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que promovesse, no prazo de 15 dias, os atos administrativos necessários ao cumprimento integral da decisão final proferida no bojo do requerimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 710.826.342-5, atual NB 209.036.369-4), especificamente quanto à "Emissão de Pagamento não Recebido" relativo ao período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/12/2021 e a data efetiva de implantação do benefício, sob pena de multa diária ().
Em razões recursais (), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, citando os enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta, ainda, violação ao art. 100 da Constituição Federal e ao regime de precatórios, sustentando que a determinação de pagamento imediato de parcelas pretéritas, sem a expedição de ofício requisitório e trânsito em julgado, subverte a ordem jurídica e autoriza o sequestro indevido de verbas públicas impenhoráveis.
Por fim, aduz a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, alegando a irreversibilidade do provimento antecipatório, dada a natureza do benefício e a ausência de caução, o que acarretaria lesão grave e de difícil reparação ao erário. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de resguardar o Erário contra o potencial ofensivo; e, no mérito, o provimento do recurso para revogar integralmente a concessão da tutela provisória.
Efeito suspensivo indeferido ().
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A decisão agravada, proferida nos autos do mandado de segurança, determinou o seguinte ():
"(...)
Nessa esteira, o pagamento das parcelas devidas desde a DER (09/12/2021) até a data da implantação do benefício é corolário lógico do cumprimento da decisão administrativa proferida pela própria autarquia previdenciária.
Portanto, a decisão administrativa de indeferimento do pedido da autora de pagamento das parcelas em atraso (evento 18 - processo administrativo 2 - fl. 55) não encontra amparo legal, uma vez que o direito em si à concessão do benefício previdenciário foi reconhecido administrativamente pelo INSS.
Dessa forma, é cabível o presente mandado de segurança contra o ato ilegal da autoridade impetrada, ofensivo de direito líquido e certo, consubstanciado no reconhecimento do direito à impetrante ao recebimento das parcelas em atraso do benefício previdenciário que lhe foi concedido.
(...)".
Inicialmente, é imprescindível ressaltar que o mandado de segurança, conforme delineado na Constituição Federal (art. 5º, LXIX) e na Lei nº 12.016/2009, é um remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, possuindo natureza mandamental e caráter satisfativo.
Contudo, seu âmbito de alcance é limitado pela impossibilidade de produzir efeitos patrimoniais relativos a período anterior à impetração, conforme expressamente disposto nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Tais verbetes sumulares consolidam o entendimento de que o mandado de segurança não constitui via adequada para o recebimento de valores pretéritos, não podendo servir de sucedâneo da ação de cobrança, tampouco conferir título executivo para parcelas em atraso, uma vez que seus efeitos são ex nunc.
No caso, ao analisar os autos, observa-se que consta do despacho proferido pelo INSS em 18/08/2025 (, Pág. 32), que a 24ª Junta de Recursos do CRPS, em 26/03/2024, deu provimento ao recurso ordinário por meio do acórdão concluindo que "foram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado desde a DER - data de entrada do requerimento, tendo em vista informações trazidas no laudo pericial judicial de que a parte se encontra incapaz desde o ano de 2012".
A sentença proferida nos autos do mandado de segurança ajuizado em 17/07/2024 nº 50229675120244025001 concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que cumprisse o acórdão proferido pela 24ª Junta de Recursos, implantando o benefício concedido, Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, NB nº 87/710.826.342-5.
De se notar que a sentença proferida, nos autos do referido mandado de segurança, assegurou a implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em razão do reconhecimento do direito da autora, que ocorreu administrativamente, quando da prolação do acórdão nº 1691/2024, pela 24ª Junta de Recursos.
Registre-se que a implantação do benefício NB 710.826.342-5 (atual NB 209.036.369-4), em 27/07/2024, ocorreu por determinação da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 50229675120244025001, com DIB em 09/12/2021 e DIP em 01/07/2024.
No que tange ao pleito de pagamento dos valores devidos desde a DER (09/12/2021), correspondentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, verifica-se que o presente mandado de segurança ostenta inequívoco caráter de ação de cobrança, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico, à luz do enunciado nº 269 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, revogando-se a liminar concedida, em razão da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002876286v10 e do código CRC 56bf4710.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 26/05/2026, às 20:33:24