Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004684-74.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do mandado de segurança cível n.º 5039898-95.2025.4.02.5001/ES, que deferiu pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que promovesse, no prazo de 15 dias, os atos administrativos necessários ao cumprimento integral da decisão final proferida no bojo do requerimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 710.826.342-5, atual NB 209.036.369-4), especificamente quanto à "Emissão de Pagamento não Recebido" relativo ao período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/12/2021 e a data efetiva de implantação do benefício, sob pena de multa diária (evento 20, DESPADEC1).

Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, citando os enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Argumenta, ainda, violação ao art. 100 da Constituição Federal e ao regime de precatórios, sustentando que a determinação de pagamento imediato de parcelas pretéritas, sem a expedição de ofício requisitório e trânsito em julgado, subverte a ordem jurídica e autoriza o sequestro indevido de verbas públicas impenhoráveis.

Por fim, aduz a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, alegando a irreversibilidade do provimento antecipatório, dada a natureza do benefício e a ausência de caução, o que acarretaria lesão grave e de difícil reparação ao erário. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de resguardar o Erário contra o potencial ofensivo; e, no mérito, o provimento do recurso para revogar integralmente a concessão da tutela provisória.

Efeito suspensivo indeferido (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (evento 13, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A decisão agravada, proferida nos autos do mandado de segurança, determinou o seguinte (evento 20, DESPADEC1):

"(...)

Nessa esteira, o pagamento das parcelas devidas desde a DER (09/12/2021) até a data da implantação do benefício é corolário lógico do cumprimento da decisão administrativa proferida pela própria autarquia previdenciária.

Portanto, a decisão administrativa de indeferimento do pedido da autora de pagamento das parcelas em atraso (evento 18 - processo administrativo 2 - fl. 55) não encontra amparo legal, uma vez que o direito em si à concessão do benefício previdenciário foi reconhecido administrativamente pelo INSS.

Dessa forma, é cabível o presente mandado de segurança contra o ato ilegal da autoridade impetrada, ofensivo de direito líquido e certo, consubstanciado no reconhecimento do direito à impetrante ao recebimento das parcelas em atraso do benefício previdenciário que lhe foi concedido.

(...)".

Inicialmente, é imprescindível ressaltar que o mandado de segurança, conforme delineado na Constituição Federal (art. 5º, LXIX) e na Lei nº 12.016/2009, é um remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, possuindo natureza mandamental e caráter satisfativo.

Contudo, seu âmbito de alcance é limitado pela impossibilidade de produzir efeitos patrimoniais relativos a período anterior à impetração, conforme expressamente disposto nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Tais verbetes sumulares consolidam o entendimento de que o mandado de segurança não constitui via adequada para o recebimento de valores pretéritos, não podendo servir de sucedâneo da ação de cobrança, tampouco conferir título executivo para parcelas em atraso, uma vez que seus efeitos são ex nunc.

No caso, ao analisar os autos, observa-se que consta do despacho proferido pelo INSS em 18/08/2025 (evento 18, PROCADM2, Pág. 32), que a 24ª Junta de Recursos do CRPS, em 26/03/2024, deu provimento ao recurso ordinário por meio do acórdão concluindo que "foram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado desde a DER - data de entrada do requerimento, tendo em vista informações trazidas no laudo pericial judicial de que a parte se encontra incapaz desde o ano de 2012".

A sentença proferida nos autos do mandado de segurança ajuizado em 17/07/2024 nº 50229675120244025001 concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que cumprisse o acórdão proferido pela 24ª Junta de Recursos, implantando o benefício concedido, Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, NB nº 87/710.826.342-5.

De se notar que a sentença proferida, nos autos do referido mandado de segurança, assegurou a implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em razão do reconhecimento do direito da autora, que ocorreu administrativamente, quando da prolação do acórdão nº 1691/2024, pela 24ª Junta de Recursos.

Registre-se que a implantação do benefício NB 710.826.342-5 (atual NB 209.036.369-4), em 27/07/2024, ocorreu por determinação da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 50229675120244025001, com DIB em 09/12/2021 e DIP em 01/07/2024.

No que tange ao pleito de pagamento dos valores devidos desde a DER (09/12/2021), correspondentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, verifica-se que o presente mandado de segurança ostenta inequívoco caráter de ação de cobrança, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico, à luz do enunciado nº 269 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".

Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, revogando-se a liminar concedida, em razão da inadequação da via eleita.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002876286v10 e do código CRC 56bf4710.

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Documento:20002876287
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004684-74.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão liminar em mandado de segurança que determinou o pagamento de parcelas pretéritas de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a data efetiva de implantação do benefício. O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, citando os enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em analisar a adequação do mandado de segurança para a cobrança de parcelas pretéritas de benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mandado de segurança não é a via adequada para a cobrança de parcelas pretéritas, pois seus efeitos são *ex nunc*, não podendo servir de substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
4. A decisão agravada deve ser reformada pela inadequação da via eleita, revogando-se a liminar concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: O mandado de segurança não é a via adequada para a cobrança de parcelas pretéritas de benefício previdenciário, pois seus efeitos são *ex nunc*.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271.1

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002876287v10 e do código CRC 71a294f2.

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1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004684-74.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 706, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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